Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA
APELADOS: BANCO ITAU VEICULOS S.A. RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Cls. I. Ante a afirmação postulada pela Apelante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, promoveu-se a intimação da Recorrente para comprovar, documentalmente, a situação de hipossuficiência declarada na petição de interposição do Recurso de Apelação ao mov. 217.1. Ao mov. 14.1/TJ, a parte informou, em 31.03.2022, que “está sem registro em carteira, não declara imposto de renda e é autônomo.” Juntou cópia da CTPS e certidão da Receita Federal que atesta não constar a Declaração de Imposto de Renda de 2022, ano-calendário 2021. Vieram conclusos os autos. II. Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Não é demais lembrar que a preocupação central do Poder Judiciário tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, se abster de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, após a intimação da parte para que comprovasse a situação de hipossuficiência, a Apelante quedou-se a apresentar cópia da CTPS acompanhada da declaração de que é autônomo, não trazendo qualquer documento que demonstre a capacidade econômica que obtém do exercício profissional atual. De mais a mais, é inócuo o atestado de que a Declaração de Imposto de Renda 2022, ano-calendário 2021, não consta na base de dados da Receita Federal. É de conhecimento geral que a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 05.04.2022, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País. Portanto, naquela data – 31.03.2022, a ausência da Declaração Fiscal da parte recorrente sequer pode ser considerada indicativo de inadimplência perante o órgão fazendário, quiçá, ausência de capacidade contributiva. Oportuno destacar, ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido indeferido ao Apelante, em 04.12.2014 – decisão de mov. 16.1, não sobrevindo aos autos qualquer demonstração de que a parte sofreu significativa alteração de sua capacidade econômica que lhe impeça de arcar com os ônus processuais, inclusive após ser intimado para tanto, ao mov. 13.0/TJ. Portanto, o indeferimento do pleito é medida de rigor. III.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005860-20.2014.8.16.0147 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005860-20.2014.8.16.0147 ORIGEM: VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL
Diante do exposto, com fundamento no artigo 101, §2º, do CPC, concedo ao Apelante o derradeiro prazo legal para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Intime-se. Curitiba, 05 de abril de 2022. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator