Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja
Trata-se de execução hipotecária em que este Juízo determinou, no curso do feito, a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, resultando nos seguintes bloqueios: em nome de Maria Aparecida dos Santos Vanso, R$ 7,00 (Banco Inter), R$ 13,76 (Caixa Econômica Federal) e R$ 4.638,43 (Banco Santander); em nome de José Dirceu Vanso, R$ 606,04 (Cooperativa Sicredi) e R$ 28,00 (Caixa Econômica Federal). Na mov. 595.1, os executados requereram o desbloqueio integral dos valores, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, apontando que as quantias constrangidas são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e que não há indício de fraude ou má-fé, invocando ainda o art. 836 do CPC quanto aos valores de menor expressão. Juntaram extrato bancário (mov. 595.2). Intimada, a exequente manifestou-se na mov. 614.1 pugnando pela manutenção dos bloqueios, sob o argumento de que a conta do Banco Santander seria, na prática, utilizada como conta corrente em razão da intensa movimentação financeira nela verificada, o que descaracterizaria a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio comporta deferimento integral. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, poupança popular ou fundo de aplicação, até o limite de quarenta salários mínimos. A proteção tem assento constitucional, ligando-se à tutela do patrimônio mínimo e à preservação da dignidade da pessoa humana do executado. Os valores bloqueados são, em sua totalidade, inferiores ao limite de quarenta salários mínimos vigente — individualmente e mesmo se considerados em conjunto (R$ 5.293,23). O extrato bancário acostado na mov. 595.2 revela tratar-se de conta corrente com movimentação ordinária: débitos automáticos de contas de consumo, PIX recebidos e enviados, crédito de salário e remuneração de aplicação automática. Essa movimentação, nos termos da tese fixada pelo STJ, não é suficiente para afastar a proteção legal nem para deslocar ao executado o ônus de demonstrar a natureza dos valores. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não se limita apenas a quantia depositada em caderneta de poupança - estendendo-se também aos valores depositados em conta corrente, fundo de investimentos ou em papelmoeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). O TJPR aplica o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE AGRAVANTE, EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não é absoluta, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas. 1.2. O agravante alegou que os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, sendo irrelevante estarem em conta corrente e que o bloqueio comprometia sua subsistência. 1.3. O recurso foi conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O caráter absoluto ou não da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.2.2. A necessidade de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor para afastar a impenhorabilidade de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota interpretação extensiva para abranger também valores depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira.3.2. Embora a impenhorabilidade não seja absoluta, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção, sendo presumida a boa-fé do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.3.3. No caso concreto, não houve comprovação de má-fé ou abuso por parte do agravante, tampouco foi demonstrado que o bloqueio não comprometeria suas necessidades básicas, sendo aplicável a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas correntes e outras aplicações financeiras, sendo necessária a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção.”Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR.- STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR.- STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS.- TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017948-31.2023.8.16.0000. (TJ-PR 00549275520248160000 Maringá, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso X, e art. 836 do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no REsp 2.168.378/DF (STJ, Quarta Turma, j. 16/03/2026), DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a liberação integral de todos os valores constritos via SISBAJUD em nome dos executados José Dirceu Vanso e Maria Aparecida dos Santos Vanso, quais sejam: a) Maria Aparecida dos Santos Vanso: R$ 7,00 (Banco Inter), R$ 13,76 (Caixa Econômica Federal) e R$ 4.638,43 (Banco Santander); b) José Dirceu Vanso: R$ 606,04 (Cooperativa Sicredi) e R$ 28,00 (Caixa Econômica Federal). Expeçam-se as ordens de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 10:53
Confirmada
28/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:45
deferimento
25/05/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:23
Confirmada
19/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja 1. Diante das alegações e dos documentos juntados aos autos (movs. 572.1 e 595.1), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Oportunamente, voltem conclusos, com urgência. 3. Ao Cartório: promova-se a imediata juntada do extrato com as informações do bloqueio Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Londrina, digitado e assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 10:53
Confirmada
28/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:45
deferimento
25/05/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:23
Confirmada
19/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja 1. Diante das alegações e dos documentos juntados aos autos (movs. 572.1 e 595.1), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Oportunamente, voltem conclusos, com urgência. 3. Ao Cartório: promova-se a imediata juntada do extrato com as informações do bloqueio Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Londrina, digitado e assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:13
Mero expediente
07/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:16
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:35
Confirmada
28/04/2026, 00:13
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:50
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:50
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:39
Ato ordinatório
22/04/2026, 08:42
Ato ordinatório
20/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (gsl) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja I. Considerando a manifestação do exequente pela indisponibilidade dos imóveis (mov. 557.1), observa-se que é possível aplicar o mecanismo de indisponibilidade de bens do executado, caso esgotem as diligências de localização de bens penhoráveis, nos termos da Súmula Nº 560 do STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que apesar do enunciado ser direcionado às execuções tributárias, os tribunais vêm aplicando analogamente os requisitos para indisponibilidade nas demais execuções, conforme decisões do TJ/PR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ordem de indisponibilidade de bens. CNIB 2.0. Provimentos n. 188/2024 e 190/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diligência que inviabiliza a transferência de titularidade dos bens afetados. Prescindibilidade do esgotamento de diligências prévias pelo credor. Hipótese dos autos que revela a ocorrência de buscas anteriores de patrimônio da executada em outros sistemas à disposição do Juízo. Possibilidade, no caso, de utilização do CNIB. Necessidade, contudo, de realização de consulta patrimonial prévia, junto ao próprio sistema CNIB 2.0, a fim de evitar a ocorrência de constrições em valor superior ao débito exequendo. Decisão agravada que comporta modificação apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Gafisa S/A contra decisão interlocutória que deferiu a constrição de bens através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após o descumprimento de acordo previamente homologado e esgotamento do prazo para pagamento voluntário. Alega-se violação ao contraditório e à ampla defesa, além da necessidade de esgotamento de outros meios de localização de bens para adimplemento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da agravante no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi adequada, considerando a ocorrência de tentativas prévias de localização de bens da executada e a necessidade de se evitar a realização de constrições patrimoniais superiores ao valor da dívida.III. Razões de decidir3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 é oriunda da modificação trazida pelos Provimentos n. 188/2024 e 190/2025 do CNJ no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial) – Provimento n. 149/2023.4. O objetivo da CNIB é o cadastramento e cancelamento de indisponibilidades relativas a bens imóveis, e tem como consequência a inviabilidade de transferência da titularidade do bem junto ao cartório competente, ressalvada a hipótese de título prenotado em momento anterior à ordem de indisponibilidade.5. Muito embora a jurisprudência entenda ser prescindível o esgotamento de diligências pelo credor, é necessário, ao menos, que sejam empreendidas tentativas de localização de bens penhoráveis, antes da decretação de indisponibilidade, o que também decorre da observância da ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), que somente pode ser modificada em hipóteses excepcionais.6. Na hipótese, o deferimento da inclusão da ordem de indisponibilidade no CNIB ocorreu após a realização de diligências infrutíferas para localização de bens da executada, justificando, assim, a utilização da ferramenta.7. No entanto, deverá ser realizada, perante o próprio CNIB 2.0, consulta prévia do patrimônio da executada, a fim de que a constrição a ser realizada não ultrapasse o valor total do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a realização de consulta patrimonial previamente à inclusão da ordem de indisponibilidade no CNIB.Tese de julgamento: A inclusão de ordem de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 deve, pelo menos, ser precedida de consulta prévia dos bens penhoráveis da parte executada, a fim de evitar constrições superiores ao valor da dívida._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 835; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Provimento nº 188/2024 do CNJ; Provimento nº 190/2025 do CNJ; e Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; TJPR – 19ª C. Cível – 0023155- 74.2024.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech – j. 24.03.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065175-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 560 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ). ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103142-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 20.02.2026) Diante disto, considerando que as circunstâncias dos autos se alinham ao pedido do exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, devendo ser cumprida mediante sistema CNIB, aos executados JOSÉ DIRCEU VANSO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS VANSO. II. Considerando o pedido da parte exequente, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade da executada NEIDE GIACOMELLI GRANJA, via sistema RENAJUD. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. Com a resposta ao ofício mencionado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. Na mesma oportunidade, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:35
Confirmada
20/03/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:17
deferimento
16/03/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:39
Confirmada
30/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:35
Confirmada
11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja Conforme entendimento firmado pelo STJ, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não se limita apenas a quantia depositada em caderneta de poupança - estendendo-se também aos valores depositados em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Nesse sentido, defiro o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados, formulado em seq.539. Na hipótese de já ter sido determinada a transferência dos valores para uma conta judicial, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da parte executada. Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição do alvará. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:30
deferimento
31/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:07
Confirmada
27/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:50
Mero expediente
15/10/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:13
Confirmada
24/09/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:50
Confirmada
23/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO ABBUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:38
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Confirmada
02/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 11:46
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:13
Confirmada
17/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 I. O imóvel de matrícula nº 54.843 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP foi arrematado pelo valor de R$ 183.240,00 (mov. 455.1, pág. 63/64). As partes foram devidamente intimadas e não houve impugnação dentro do prazo legal. Com o retorno da carta precatória, foi instaurado o concurso de credores (seq. 471). A exequente, na qualidade de credora hipotecária do bem, indicou um débito no valor de R$ 445.310,70 (seq. 478). O Município de Presidente Prudente informou a inexistência de débitos tributários (mov. 455.1, pág. 36). Dessa forma, sendo a exequente a única credora habilitada, o produto da arrematação deve ser destinado à quitação, ainda que parcial, do débito em execução. Após a preclusão desta decisão, libere-se o produto da arrematação de R$ 183.240,00 (seq. 497) em benefício da exequente, incluindo os acréscimos legais provenientes da conta judicial, limitado ao valor do débito. i.1. Expeça-se em favor do arrematante a Carta de Arrematação do bem imóvel objeto do leilão, para realização da transferência e demais atos de praxe. II. Finalizado este incidente, proceda-se a exclusão do arrematante, Estado de São Paulo e Prefeitura de Presidente Prudente. III. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, juntamente, a planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:26
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
06/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:08
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:22
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Aguarde-se o decurso de prazo da intimação encaminhada à Prefeitura de Presidente Prudente (seq. 483). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
02/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:50
Mero expediente
29/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:41
Confirmada
23/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 I. Ante à quitação da obrigação relativa à arrematação, frente à existência de pluralidade de credores, declaro aberto o Concurso de Credores. Logo, intimem-se as partes e terceiros interessados para que formulem suas pretensões quanto ao produto da arrematação, as quais poderão versar unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909, CPC). II. Buscando evitar debate desnecessário, esclareço desde já que os entes federados não se sujeitam à concurso de credores, exceto entre pessoas jurídicas de direito público, na forma como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional. Nos moldes do que define o art. 130 do CTN, para os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ocorre a sub-rogação na pessoa do adquirente e, na hipótese de hasta pública, é sobre o preço, sobre o produto da arrematação. Noutro norte, se o crédito tributário deriva de obrigação pessoal do devedor (seja ele exequente ou executado), o ente federado possui preferência sobre qualquer outro credor, exceto ao credor trabalhista (art. 186, CTN). Ocorre que, mesmo diante destas excepcionalidades acima reconhecidas, faço lembrar que as preferências e sub-rogações não são absolutas e não se sobrepõem às Garantias Fundamentais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. O art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federativa petrificou que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isto que dizer que, mesmo aos entes federados, até pelo princípio da estrita legalidade a que estão vinculados, seus créditos tributários somente podem se sub-rogar ou preferir no presente feito quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal, devidamente recebida pelo Juízo competente, com citação válida, cujo prazo para pagamento voluntário já tenha decorrido. Sem que estes deveres constitucionais tenham sido cumpridos nenhum levantamento será autorizado a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado.
Diante do exposto, em resumo, estabeleço que somente os créditos tributários já judicializados, com angularização válida, é que podem aqui sub-rogar-se ou preferir aos demais. Considerando que o imóvel arrematado está localizado no Estado de São Paulo, intime-se o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Presidente Prudente para ciência. Intimem-se. Londrina, 09 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:50
Mero expediente
11/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:01
Confirmada
23/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Oficie-se ao juízo deprecado requisitando a respeito do atual andamento da carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:31
deferimento
20/08/2024, 14:08
Documento (Carta precatória)
17/08/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:42
Confirmada
09/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Confirmada
29/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:25
Confirmada
31/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:30
Desarquivamento
27/05/2024, 18:29
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:06
Provisório
13/03/2024, 14:38
Desarquivamento
12/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:40
Provisório
10/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:45
Confirmada
28/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:41
Confirmada
14/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:32
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 44915-96.2008.8.16.0014 I. Observo que o arrematante informou ter recebido do leiloeiro a quantia despendida a título de comissão (seq. 382), tendo também sido expedido o alvará referente aos valores pagos pelo bem imóvel (seqs. 386 e 389). Assim, cumpridos os itens “a”, “b” e “d” do decisório de seq. 364, seria o caso de prosseguimento do feito com a determinação de continuidade da Carta Precatória em trâmite junto à 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP. Todavia, consoante a informação contida na seq. 390, o objeto da carta precatória foi cumprido, tendo sido devidamente avaliado o bem imóvel penhorado, não sendo mais necessário ou mesmo viável o seu prosseguimento, considerando o exaurimento da sua finalidade. Dessa forma, dando regular andamento ao processo, determino a expedição de nova carta precatória visando a alienação do bem via leilão judicial. II. Ademais, ao cartório para que certifique se houve o cumprimento da alínea “c” do decisório de seq. 364 e, em caso positivo, cumpra-se a alínea “e” também daquela decisão. Londrina, 17 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:36
Mero expediente
20/03/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 44915-96.2008.8.16.0014 I. Conforme exarado anteriormente, somente após o cumprimento dos itens “a” e “b” do decisório de seq. 364 é que será possível o prosseguimento do feito com a determinação de continuidade da Carta Precatória de acostada na seq. 372. Dessa forma, ao cartório promover a expedição do alvará em favor do arrematante, bem como a intimação do leiloeiro para a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de comissão, na forma da decisão de seq. 364. Caso necessário, intime-se o arrematante desistente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sua conta bancária, visando efetivar a expedição do mencionado alvará. II. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias, especialmente acerca do prosseguimento do feito na forma do petitório de seq. 375. Londrina, 29 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:11
Confirmada
06/12/2022, 18:11
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 19:35
Mero expediente
30/11/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:26
Confirmada
28/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:38
Documento (Carta precatória)
17/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Conforme já relatado na decisão de seq. 254, o arrematante Cristiano Abbud manifestou pela desistência da arrematação, ante a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP que anulou os atos praticados na Carta Precatória a partir da avaliação por ausência de intimação da executada (mov. 231.2). Não houve qualquer irresignação das partes quanto ao pedido do arrematante. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre-me rememorar que foram expedidas duas cartas precatórias (avaliação e leilão), sendo anulados os atos praticados na carta precatória com a finalidade de avaliação e, consequente, devolução da carta precatória (leilão) para deliberação por este Juízo. Foi transferido o valor da arrematação (R$ 144.310,72) para estes autos. Denoto que a Carta Precatória para Avaliação do bem está em andamento e, ao que parece, já ocorreu nova avaliação do imóvel. Contudo, considerando que ainda se encontra pendente a análise o pedido de desistência da arrematação, determino a suspensão da Carta Precatória em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, até à resolução do tema. Comunique-se com urgência. Em segundo lugar, quanto ao pedido de desistência da arrematação, reputo que o pedido deve ser deferido. Isso porque, com a anulação dos atos praticados a partir da avaliação do bem, consequentemente, se torna invalidada a arrematação. Cabe registrar que a decisão que anulou a avaliação (05/03/2020) ocorreu após a arrematação do bem (28/12/2018). Ou seja, não se aplica os §§ 2º e 3º do artigo 903 do CPC ao presente caso, visto que o arrematante só teve ciência da anulação após a arrematação. Nesse sentido, o artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação poderá ser invalidada quando verificado algum vício.
Diante do exposto, declaro inválida a arrematação ocorrida nos autos nº 1015159-48.2018.8.26.0482 que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP e, consequentemente, defiro o pedido de desistência do arrematante. Considerando que o leilão restou frustrado por conduta alheia ao arrematante, determino a devolução do valor pago pelo arrematante (R$ 144.310,72), devidamente atualizado desde a data do depósito. No que se refere ao pedido de devolução da comissão do Leiloeiro, determino a intimação do Leiloeiro Renato S. Moyses para que promova a devolução de eventual comissão recebida através desta arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Embora já promovida à devolução da Carta Precatória pela 1ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, determino a remessa de cópia da presente decisão para que promovam o cancelamento de eventual auto de arrematação realizada naquele feito. Para que não restem dúvidas, somente após o trânsito em julgado da presente decisão e a devolução do valor ao arrematante é que deliberarei sobre a continuidade da Carta Precatória em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP. Diligências ao Cartório após a preclusão da presente decisão: a) expeça-se alvará em favor do arrematante da quantia de R$ 144.310,72 (mov. 323.3 – pág. 25), devidamente atualizado desde a data do depósito nestes autos; b) intime-se o Leiloeiro Renato S. Moyses para promover a devolução de eventual comissão recebida através da arrematação do imóvel objeto de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias; c) comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP (autos nº 1015159-48.2018.8.26.0482) para ciência e diligências quanto ao cancelamento e invalidação do auto de arrematação expedido naqueles autos; d) comunique-se com urgência e independentemente de prazo, o Juízo da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP para promover a suspensão da Carta Precatória até o trânsito em julgado da presente decisão; e) promovida todas as diligências, exclua-se o arrematante do presente feito; f) após, intime-se o exequente para dar prosseguimento a feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:30
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
25/08/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Analisando a carta precatória juntada na seq. 335, verifico que os números dos autos divergem do processo que ocorreu a arrematação. Desta forma, intimem-se as partes para que esclareçam se a carta precatória juntada em seq. 335 é o processo que ocorreu a arrematação, oriundo do pedido de desistência. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:23
Mero expediente
11/07/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:56
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 I. Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre a Carta Precatória nº 0020196-15.2014.8.26.0482 juntada pelo arrematante na seq. 325. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de desistência da arrematação e a devolução do valor pago. Londrina, 28 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:34
Mero expediente
29/04/2022, 07:16
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 15:13
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:09
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:05
Confirmada
09/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 44915-96.2008.8.16.0014 Intime-se o arrematante CRISTIANO ABBUD para juntar no prazo de 15 (quinze) dias cópia da carta precatória nº 0020196-15.2014.8.26.0482 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, conforme determinado no item II do despacho do mov. 254.1. Depois, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório sobre o pedido de desistência da arrematação. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 27 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:24
Confirmada
07/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
Mero expediente
02/03/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 18:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:54
Confirmada
21/01/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 06:49
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:49
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 O arrematante Cristiano Abbud se manifestou em seq. 284, requerendo a desistência da arrematação e a devolução do valor pago. Entretanto, considerando que o feito foi arrematado nos autos de Carta Precatória, intime-se o arrematante para que promova a juntada de cópia daqueles autos, a fim de que este Juízo possa analisar se o pedido se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 903, §5º do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório sobre o pedido de desistência da arrematação. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 08 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:28
Mero expediente
08/10/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:01
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:13
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 20:30
Confirmada
28/08/2021, 00:47
Confirmada
28/08/2021, 00:46
Confirmada
28/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 14:44
Confirmada
25/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:35
Confirmada
23/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Intimem-se as partes para que informem o atual andamento da carta precatória e se já houve decisão quanto ao pedido do arrematante, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:12
Mero expediente
16/08/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Confirmada
06/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 19:24
Confirmada
29/06/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044915-96.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.674,16 Exequente(s): UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): José Dirceu Vanso Maria Aparecida dos Santos Vanso Neide Giacomelli Granja I. Em síntese, o terceiro interessado e arrematante, CRISTIANO ABBUD, vem aos presentes autos informar que arrematou o imóvel de Matrícula n. 54.843 do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP que fora posto em hasta pública por força deste processo. Em vista disso, aponta que arrematou o imóvel pelo valor de R$ 144.310,72 e pagou percentual cabível ao leiloeiro, sendo surpreendido com a suspensão dos atos posteriores à avaliação do imóvel por alegada falta de intimação de uma das requeridas. Dessa forma, requer a desistência do imóvel arrematado e a consequentemente devolução dos valores pagos, tanto no imóvel, quanto no ao leiloeiro. As partes foram intimadas ao contraditório (seq. 235), no entanto não houve manifestação. II. Em vista do narrado, o documento de mov. 231.3 demonstra que CRISTIANO ABBUD arrematou o imóvel de Matrícula n. 54.843 e procedeu ao efetivo pagamento do valor do imóvel (mov. 231.3 – fls. 76) e do leiloeiro (mov. 231.3 – fls. 77) Por sua vez, denoto que, nos termos em que disposto no ofício apresentado pelo Banco do Brasil (mov. 231.3 – fls. 86), a quantia referente à arrematação foi transferida aos presentes autos (comprovante mov. 231.3 – fls. 87 e 88) Em seq. 231, observo que a decisão de mov. 231.2 reconheceu como nulo os atos a partir da avaliação, vejamos: (...) a falta de intimação da executada NEIDE GIACOMELLI GRANJA do ato deprecado, qual seja, a avaliação do imóvel penhorado, para tornar nulos os atos praticados nesta Carta Precatória a partir da avaliação. Ocorre que não foi comprovada a comunicação à 5ª Vara Cível de Presidente Prudente acerca da desistência da arrematação. Desse modo, intime-se o arrematante para que comunique nos autos de Carta Precatória a sua respectiva desistência e, após apreciada, junte aos presentes autos a respectiva decisão determinando a devolução dos valores. Intimem-se. Londrina, 21 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:49
Mero expediente
21/06/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:06
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:45
Confirmada
23/03/2021, 00:31
Confirmada
23/03/2021, 00:31
Confirmada
23/03/2021, 00:30
Confirmada
23/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 12:21
Confirmada
17/03/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044915-96.2008.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, tanto exequente quanto executado e possível terceiros interessados, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de desistência da arrematação apresentada pelo terceiro habilitado na seq. 231, notadamente quanto aos documentos lá juntados. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 08 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:28
Mero expediente
11/03/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 06:42
Desarquivamento
04/03/2021, 13:22
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:34
Provisório
18/01/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:06
Confirmada
12/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:07
Desarquivamento
01/12/2020, 02:37
Provisório
01/09/2020, 22:08
Desarquivamento
01/09/2020, 01:19
Provisório
30/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:14
Desarquivamento
20/03/2020, 17:12
Provisório
15/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:26
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:30
Mero expediente
29/10/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:08
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:57
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:40
Mero expediente
16/07/2019, 18:29
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:44
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:14
Mero expediente
07/06/2019, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:35
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2019, 20:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 18:04
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:17
Mero expediente
07/02/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 20:48
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:11
Desarquivamento
28/01/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:30
Provisório
22/11/2018, 11:58
Documento (Certidão)
22/10/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:24
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 07:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 07:38
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:00
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:55
Requisição de Informações
11/06/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 08:55
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:47
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:51
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:20
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:19
Desarquivamento
21/04/2018, 00:53
Provisório
13/04/2018, 16:34
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:16
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 09:28
Desarquivamento
20/12/2017, 09:27
Provisório
27/11/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:47
Desarquivamento
15/08/2017, 00:25
Provisório
04/05/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 11:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/12/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:55
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 11:22
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:28
Documento (Certidão)
29/08/2016, 09:28
Desarquivamento
27/08/2016, 00:55
Provisório
24/06/2016, 17:03
Documento (Certidão)
24/06/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:57
Desarquivamento
24/06/2016, 00:37
Provisório
17/04/2016, 23:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 17:39
Desarquivamento
16/03/2016, 00:15
Provisório
14/12/2015, 17:37
Desarquivamento
10/12/2015, 00:16
Provisório
09/11/2015, 14:36
Desarquivamento
04/11/2015, 00:27
Provisório
02/09/2015, 17:26
Documento (Certidão)
02/09/2015, 17:26
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)