CONDOLONDRES SERVIçO DE APOIO A CONDOMíNIOS S/S LTDA
Autor
ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RUMIATO ADVOGADOS
OAB/PR 2610·Representa: Autor
FERNANDO SOARES DA SILVA
OAB/PR 84009·CPF·Representa: Autor
PAULA CAROLINA FERNANDES
OAB/PR 97944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROCESSO DESARQUIVADO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Provisório
24/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:24
Confirmada
06/03/2026, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 23:35
Trânsito em julgado
02/02/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.361,17 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 05.853.284/0001-82) Avenida Paraná, 453 5º Andar - Sala 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO (CPF/CNPJ: 072.047.269-52) Rua Yoshikawa Koji, 91 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3398-6049/(43) 99183-6353 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2369-85) Avenida Higienópolis, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 VISTOS: 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq.382, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC.3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e honorários conforme acordado. 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se Registre-se. Publique—se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2026 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:24
Confirmada
06/03/2026, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 23:35
Trânsito em julgado
02/02/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.361,17 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 05.853.284/0001-82) Avenida Paraná, 453 5º Andar - Sala 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO (CPF/CNPJ: 072.047.269-52) Rua Yoshikawa Koji, 91 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3398-6049/(43) 99183-6353 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2369-85) Avenida Higienópolis, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 VISTOS: 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq.382, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC.3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e honorários conforme acordado. 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se Registre-se. Publique—se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:29
Confirmada
27/11/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 13:34
Homologação de Transação
24/11/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.361,17 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO DECISÃO
Vistos. Considerando a petição apresentada pela parte exequente (mov. 375.1), informando a existência de proposta de acordo entre as partes (seq. 370), e visando à efetivação da composição amigável, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Durante esse período, as partes deverão promover a juntada do instrumento de acordo para posterior análise e eventual homologação judicial. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Londrina, 29 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:36
Confirmada
03/11/2025, 01:08
Por decisão judicial
31/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:30
deferimento
30/10/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:00
Confirmada
07/10/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.361,17 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO I. A parte executada foi devidamente intimada da formalização da penhora, tal como assim exige o art. 841 do CPC. Sendo assim, determino que se proceda a avaliação do respectivo bem penhorado. II. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a diligência acima determinada. III. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o laudo. iii.1. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem. Intimem-se Diligências necessárias. (GA) Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:34
Confirmada
17/09/2025, 09:31
Confirmada
17/09/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:46
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 15:46
deferimento
11/09/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:44
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação de nenhuma das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 21 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Mero expediente
23/05/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:21
Confirmada
24/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Melhor revendo, verifico que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado já foi analisado e deferido em seq. 147. Assim, deixo de analisar o petitório de seq. 330. II. No mais, intime-se a credora fiduciária BANCO DO BRASIL S/A para cumprir o item II da decisão retro. Londrina, 27 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:43
Mero expediente
14/04/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. O pedido da seq. 326, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC). Assim, indefiro o pedido. II. Ante o pedido de seq. 336, intime-se a credora fiduciária BANCO DO BRASIL S/A para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 104.575 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. III. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte executada isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); c) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; d) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:39
Outras Decisões
30/01/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 17:07
Confirmada
28/12/2024, 00:36
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:43
Confirmada
06/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:27
Documento (Certidão)
27/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:04
Confirmada
01/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:32
Confirmada
20/05/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:52
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 22:06
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:26
Confirmada
27/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:52
Confirmada
16/02/2024, 17:49
Confirmada
16/02/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Previamente à realização dos atos expropriatórios e, sobretudo, considerando os termos fixados na decisão judicial de seq. 22.1 – Item II, faz-se necessária nova avaliação dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel, cujos direitos aquisitivos encontram-se penhorados nos presentes autos. ii.1. Dessa forma, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que tome ciência dos parâmetros de avaliação estabelecidos na decisão judicial de seq. 22.1 – Item II, bem como para que realize a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel, atualizados motetariamente, com base na importância efetivamente adimplida pela parte executada, cujos valores encontram-se especificados nos extratos acostados pelo credor fiduciário no sequencial 243. ii.2. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre avaliação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 12:34
Mero expediente
08/02/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:08
Ato ordinatório
24/01/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:09
Confirmada
11/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Ante a manifestação apresentada pela credora fiduciária, intime-se a parte exequente para informar se pretende prosseguir com a penhora sobre os direitos do imóvel e, em caso positivo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, oportunidade que será deliberado sobre a necessidade de nova realização de avaliação dos direitos. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 01 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:36
Mero expediente
04/12/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:06
Confirmada
23/10/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o credor fiduciário para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de sequencial 278. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 06 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:11
Mero expediente
18/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:30
Confirmada
14/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:32
Recebimento
13/09/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 265 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 20 (vinte) dias. Londrina, 21 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 23:14
Confirmada
22/08/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 21:58
deferimento
22/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:13
Confirmada
09/08/2023, 14:13
Confirmada
04/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 256. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 25 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:59
Mero expediente
27/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:07
Confirmada
17/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:13
Confirmada
21/06/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a terceira credora fiduciária para que, em 10 (dez) dias, apresente o valor total adimplido pelo devedor no contrato, que, como referido em seq. 226, corresponde aos direitos objeto de penhora nestes autos. Após, intimem-se para manifestação. Londrina, 14 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:01
Mero expediente
15/06/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:32
Confirmada
24/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 236), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Considerando que a agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o feito pode e deve prosseguir. Logo, cumpram-se as determinações da decisão da seq. 226. Londrina, 17 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:59
Mero expediente
18/04/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:01
Confirmada
28/02/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Recebo os embargos de declaração da seq. 229, opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada (seq. 228). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu contradição e obscuridade da decisão proferida na seq. 226, sob o fundamento de que a alteração do parâmetro de avaliação dos diretos imposta na decisão objurgada encontra-se equivocada, inexistindo “amparo lógico”, tendo em vista que “não leva em consideração os pagamentos com recursos próprios, a valorização imobiliária do apartamento, além de criar uma situação que sequer foi ventilada pelo próprio credor fiduciário”. A contradição arguível é aquela em que o fundamento “x” de parte da decisão contrapõe-se à conclusão “y”, ou seja, por exemplo, explicita o porquê do acolhimento do pedido, mas no final rejeita. Por outro lado, a obscuridade arguível é aquela em que se observa texto de difícil compreensão, ou mesmo de impossível compreensão, não se podendo extrair corretamente a ordem judicial que teria se exarado. Por simples contraste entre os três parágrafos anteriores percebe-se que o intento da parte embargada em nada se adequa ao objeto cabível de embargos de declaração, visto que não arguida real obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão proferida. O que a parte pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da questão decidida, via pela qual é inadequado o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento à irresignação externada, visto inexistirem os vícios apontados. II. No mais, cumprimento ao item V da seq. 226. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 11:03
Confirmada
01/02/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Prefacialmente, considerando que a penhora agora recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 104.575 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 178), cumpre-se esclarecer que não é possível a averbação de tal ato em sua matrícula. Note-se que, diferentemente da penhora do bem em si, a constrição dos direitos recai não sobre o imóvel, mas sim sobre o próprio contrato de alienação fiduciária existente, visto que se volta justamente ao crédito que o executado possui na relação contratual firmada. Portanto, é devida unicamente a baixa da averbação promovida quando da penhora do bem propriamente dito, o que determino à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, assim proceda. II. Imprescindível também tecer breves comentários sobre a avaliação realizada na seq. 203, que auxiliarão tanto no prosseguimento do feito quanto no deslinde deste decisório. Muito embora às partes não tenham em qualquer momento arguido eventual erro na mencionada avaliação, reputo necessário retratar a existência de equívoco por parte do Sr. Avaliador Judicial quanto ao valor atribuído aos direitos penhorados, o que muito influenciará nos eventuais atos expropriatórios a serem realizados. Consoante o laudo de seq. 203, para se obter o valor dos direitos de titularidade do executado, promoveu-se a avaliação do imóvel e, do valor encontrado (R$150.000,00), subtraiu-se o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (R$117.839,26 – mov. 174.4), o que resultou em R$32.160,74. Ocorre que, como exposto no item retro, a penhora paira sobre o crédito contratual que possui o executado, ou seja, sobre o valor já adimplido do contrato, sendo esse o real valor dos direitos constritos. Nesse sentido, para se obter o valor dos direitos penhorados, basta conhecer o montante contratual já adimplido pelo devedor fiduciário, e não realizar subtração entre o valor do bem e o saldo devedor existente, como procedeu o Sr. Avaliador. Até mesmo porque tal cálculo pode ensejar situação teratológica, como na hipótese de avaliação do imóvel em valor igual ao saldo devedor contratual, ocasião em que o valor dos direitos equivaleria a zero. Noutra ponta, evidentemente que a avaliação do imóvel e a obtenção do saldo devedor eram necessárias ao prosseguimento do feito, uma vez que, para fins de arrematação dos direitos penhorados, tais informações impactariam diretamente no interesse de eventuais compradores, se aproveitando o laudo nesse ponto. Todavia, pelo explanado, considero que o valor dos direitos não é aquele indicado no laudo de seq. 203, mas sim a cifra já adimplida pelo executado no contrato perante a instituição bancária credora. ii.1. Assim, determino a intimação da terceira credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o atual saldo devedor do contrato firmado com o requerido, assim como o total por ele já adimplido, valor este que representa os direitos penhorados neste executivo. ii.2. No mais, ante a manifestação de seq. 220, informo ao Banco do Brasil S.A. que há sim a possibilidade de haver a hasta pública pretendida pela exequente, isso porque o ato terá por objeto não o bem imóvel, mas sim os já mencionados direitos que possui o executado, inexistindo óbice legal para tanto. III. Quanto ao requerimento realizado na seq. 224 pelo ora executado, reputo que não foram apresentados quaisquer argumentos jurídicos os quais importem em modificação do entendimento exarado na decisão de seq. 178. Como consequência do exarado no item prévio, não é necessário aguardar o adimplemento total do financiamento para a realização da respectiva hasta, o que seria, inclusive, contraditório, uma vez que os direitos penhorados deixariam de existir com a concretização da propriedade do bem em favor do devedor. Efetuada a arrematação dos direitos penhorados, o arrematante substituirá o executado no contrato de alienação fiduciária, ficando então encarregado da continuidade dos pagamentos na forma contratual, não havendo impedimento legal para o prosseguimento dos atos expropriatórios requeridos pela parte exequente. Assim, indefiro o pleito apresentado na seq. 224. IV. Ante a modificação do parâmetro avaliativo dos direitos penhorados (item I deste decisório), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. V. Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias, especialmente quanto à possibilidade de prosseguimento do feito, com a realização da respectiva hasta pública. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:16
Outras Decisões
26/01/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:24
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:53
Confirmada
09/12/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro interessado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre os pedidos apresentados pela parte exequente na seq. 214, informando se não se opõe à designação de hasta pública, na qualidade de credor fiduciário. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 01 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:07
Mero expediente
05/12/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:22
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) exerça o contraditório sobre o pedido apresentado pelo terceiro interessado na seq. 207. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 07 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:39
Mero expediente
08/11/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:13
Confirmada
03/10/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:17
Confirmada
15/09/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:41
Confirmada
02/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:26
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:44
Confirmada
24/06/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:52
Confirmada
23/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:54
Confirmada
23/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Por introito, realizando especial leitura ao decisório de mov. 81.1, verifico que houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 104.575, inscrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo sido expedido o respectivo termo de penhora (mov. 85.1). Todavia, o imóvel objeto da constrição se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, que ajuizou os respectivos embargos de terceiro (autos nº 50679-09.2021.8.16.0014). Verifico também que foi deferida tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel supramencionado, mantendo o bem na posse do credor fiduciário, medida a qual foi confirmada definitivamente pela sentença de procedência posteriormente proferida (mov. 47 daqueles autos). Muito embora a embargada, ora exequente, tenha apresentado apelação em face da sentença proferida naquele feito, recurso que, em regra, possuiria efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil), pelo referido decisório ter confirmado a medida liminar anteriormente concedida, seus efeitos são imediatos, incidindo a hipótese do § 1º, inciso V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a expressa intenção da parte exequente acerca da penhora dos direitos relativos ao citado imóvel (mov. 175.1), determino a retificação do termo expedido no mov. 85.1 destes autos, devendo agora constar a penhora dos direitos que possui o executado sobre o respectivo bem. II. Cumprida a determinação contida no item retro, defiro o requerimento de mov. 175,1, pelo que determino que se proceda a avaliação do respectivo imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. ii.1. Remeta-se o processo ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a diligência acima determinada. ii.2. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre avaliação. ii.3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 13 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 16:26
Outras Decisões
21/06/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:46
Confirmada
16/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Ante o requerimento de seq. 169, intime-se o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A, através de sua procuradora já habilitada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da atual situação do financiamento do apartamento 304, bloco 05 do Spazio Louisiana. II. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 10 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:42
Mero expediente
11/05/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:05
Confirmada
08/04/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.141,04 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque, em síntese, a parte embargante arguiu omissão da decisão de mov. 147.1 que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, visto que não delimitou temporalmente o alcance de suas benesses. Assim, o recurso foi recebido em mov. 158.1, sendo determinada a intimação da parte executada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. De tal forma, em mov. 162.1 o executado se manifestou pelo não provimento do recurso, já que os embargos teriam a mera finalidade de somente rediscutir matéria de mérito, impugnando os demais argumentos suscitados pelo embargante. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte embargante, pois de fato não houve a limitação temporal da extensão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao embargado, motivo pelo qual peço escusas às partes, e passo a enfrentar a questão suscitada. De fato, a gratuidade de justiça aproveita somente atos posteriores à sua concessão, uma vez que esta não possui efeitos retroativos, operando, portanto, efeitos ex nunc, de forma com que a decisão de mov. 147.1 não aproveitará as custas geradas em momento anterior à concessão da benesse. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 557896 MG 2014/0188296-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE COM A RESSALVA DA IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO GERA EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR – AI 1.624.605-0 – dec. monocrática – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – DJE 26/1/2017) (grifos meus). Assim sendo, realmente houve omissão, razão pela qual dou provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada pela parte embargante. II. Sanado o vício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 28 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:49
Provimento
29/03/2022, 12:29
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 19/02/2022 (seq. 155) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 25/02/2022. Logo, como a oposição ocorreu em 24/02/2022 (seq. 156), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:42
Mero expediente
02/03/2022, 18:35
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 14:50
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:39
Confirmada
09/02/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 88227-39.2019.8.16.0014 I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte executada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. i.1. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II. Considerando-se a decisão proferida nos autos nº 50679-09.2021.8.16.0014 de Embargos de Terceiro, a qual liminarmente determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula 17.580 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Confirmada
08/02/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:54
Assistência Judiciária Gratuita
04/02/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 16:35
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
06/12/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 I.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que o crédito perseguido é referente às cotas condominiais. Em decisão de seq. 81 foi deferida a penhora sobre imóvel que originou os débitos condominiais em razão da natureza propter rem. Foram intimados o executado e o credor fiduciário (seq. 108 e 122). O credor fiduciário opôs embargos de terceiros autuado sob nº 50679-09.2021.8.16.0014 e o executado apresentou impugnação a penhora, alegando, em síntese, que o imóvel se encontra sob a égide do contrato de alienação fiduciária e que por não ser parte o credor fiduciário, a penhora deve ser cancelada. Ainda, ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 7.000,00 parcelados em 20 vezes, no montante de R$ 350,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunizado o contraditório, a parte exequente rechaçou o pedido de impugnação a penhora, em razão da impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio, requereu pelo indeferimento da gratuidade da justiça e informou não possuir interesse na proposta de acordo. É o breve relatório. Decido. De início, reputo que razão assiste a parte exequente. Conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AO FUNDAMENTO DE QUE O É IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DOS DEVEDORES FIDUCIANTES PARA DEFENDEREM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A SER POR ESTE DEFENDIDO. – IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE TAXAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO É OPONÍVEL ÀS AÇÕES DE COBRANÇA QUE VISAM O PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0047999-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.11.2021) (TJ-PR - AI: 00479999320218160000 Curitiba 0047999-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 16/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta forma, não há como apreciar o pedido de impugnação a penhora, uma vez que a única alegação do executado é que o imóvel não pode ser penhorado em razão da existência do contrato de alienação fiduciário, do qual cabe ao credor fiduciário buscar os direitos que entender de direito.
Diante do exposto, rejeito o pedido de impugnação a penhora arguido pela parte executada em seq. 125. Todavia, considerando que foi oposto Embargos de Terceiros pelo credor fiduciário e que, embora extinto o processo sem resolução do mérito, verifico que ainda encontra-se com prazo para eventual interposição de recurso, razão pela qual determino que aguarde-se decisão final daqueles autos para prosseguimento da penhora do imóvel. II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino ao executado a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Londrina, 22 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:01
Indeferimento
26/11/2021, 08:14
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 06:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 20:30
Confirmada
07/11/2021, 00:01
Confirmada
05/11/2021, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 07:46
Documento (Certidão)
27/10/2021, 07:46
Confirmada
25/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 22:53
Apensamento
05/10/2021, 19:39
Confirmada
20/09/2021, 12:15
Mandado
20/09/2021, 11:45
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 16:38
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:30
Confirmada
31/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:22
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:13
Confirmada
16/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 22:58
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:14
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:16
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:41
Confirmada
18/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:00
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:23
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Confirmada
05/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:44
Ato ordinatório
29/03/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0088227-39.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.141,04 Exequente(s): CONDOLONDRES SERVIÇO DE APOIO A CONDOMÍNIOS S/S LTDA Executado(s): ROBSON FERNANDO MOTA DUARTE ARAUJO I. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão, todavia, o que a parte pretende, na realidade, é a reconsideração do que foi decidido. A parte afirma em seu petitório que a decisão recorrida, a qual indeferiu a penhora do imóvel prenotado fiduciariamente, em face de dívida condominial fora omissa. Primeiramente, informo à parte embargante que, a omissão arguível é quando é deixado de analisar algum pedido formulado pela parte, o que não se mostra presente na decisão mencionada, visto que a mesma apenas indeferiu seu pleito. Entretanto, verifico se tratar de fato, de erro material. De fato,
trata-se de uma execução proveniente de dívidas condominiais, a qual tem natureza propter rem, visto que a dívida a qual originou a presente execução é decorrente de taxa condominial. Os débitos condominiais, como se sabe, tem natureza propter rem, ou seja, parte dela é obrigacional e parte real. Em se tratando de débitos propter rem, sua natureza prevalecente é o da natureza real, sendo assim, a dívida acompanha a coisa. Diante do que foi exarado acima, dou provimento ao presente recurso, pelo que revogo o contido na decisão objurgada e, defiro a penhora pretendida sobre o imóvel que pauta a demanda mediante termos nos autos, nos moldes do artigo 845 do CPC. Londrina, 19 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:13
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:02
Confirmada
10/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:49
Confirmada
19/02/2021, 00:40
Documento (Certidão)
10/02/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088227-39.2019.8.16.0014 Conforme já salientado em despacho retro, se faz imprescindível a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 10 dias, antes de deliberar acerca do contido no petitório de Embargos de Declaração. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:58
Mero expediente
03/02/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:20
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:49
Confirmada
26/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:54
Mero expediente
12/01/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)
12/01/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2021, 14:10
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:52
Mero expediente
03/12/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:23
Mero expediente
03/11/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:33
Mero expediente
18/09/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:50
Ato ordinatório
16/07/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:29
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 22:37
Documento (Certidão)
21/05/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Carta)
11/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:54
Mero expediente
10/03/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:14
Mero expediente
19/02/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:14
Recebimento
26/12/2019, 16:03
Distribuição (sorteio)
26/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)