Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:53
Confirmada
25/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 13:01
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 Defiro os pedidos de mov. 352. Expeça-se alvará conforme pedido. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de outubro de 2024. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:10
Confirmada
30/10/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
28/10/2024, 00:12
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:48
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 21:38
Confirmada
12/10/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:37
Confirmada
10/10/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:49
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:49
Trânsito em julgado
10/10/2024, 12:43
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:56
Confirmada
06/09/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005848-08.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.762,97 Embargante(s): LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE RENATO SEBASTIAO ARTIMONTE Embargado(s): CAROLINA FIOR ARTIMONTE INEZ BELTRÃO ARTIMONTE JOSE HENRIQUE FIOR ARTIMONTE LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE MARCO ANTONIO ANGELO MARASSI GALLI MARIA BERNADETE BELTRÃO ARTIMONTE MARIA INEZ BELTRÃO ARTIMONTE ROSANA MARIA BELTRAO ARTIMONTE THIAGO SANTOS LIMA ARTIMONTE 1. Em relação aos aclaratórios de mov. 311 e 316, não se vislumbra vício na sentença vergastada, mas nos registros do processo. Assim, e considerando que assiste razão às referidas partes, à Secretaria para corrigir as anotações no sistema Projudi, conforme requerido no mov. 311.1. 2. No respeitante aos Embargos de Declaração de mov. 54.1, veja-se que o feito tramitava em sua fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não se vislumbra impedimento para extinção do processo, ainda que esta esteja adstrita à fase executiva. Aclara-se, apenas, que o valor da causa constante da verba de sucumbência, diz respeito ao montante executado, ou seja, o crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença, apenas. Aclaratórios conhecidos e providos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 13:36
Confirmada
30/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:18
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 21:31
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:02
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 10:04
Confirmada
03/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005848-08.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.762,97 Embargante(s): LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE RENATO SEBASTIAO ARTIMONTE Embargado(s): CAROLINA FIOR ARTIMONTE INEZ BELTRÃO ARTIMONTE JOSE HENRIQUE FIOR ARTIMONTE LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE MARCO ANTONIO ANGELO MARASSI GALLI MARIA BERNADETE BELTRÃO ARTIMONTE MARIA INEZ BELTRÃO ARTIMONTE ROSANA MARIA BELTRAO ARTIMONTE THIAGO SANTOS LIMA ARTIMONTE 1.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE e RENATO SEBASTIÃO ARTIMONTE em face de CAROLINA FIOR ARTIMONTE e outros, em virtude da ação de execução de título extrajudicial, que se processo em apenso, autos n° 0001689-32.1998.8.16.0001. 2. Nos autos em apenso em que se processa a execução foi proferida sentença de extinção em virtude do cumprimento da obrigação (mov. 820.1). 3. Intimada, a parte embargada concordou com a extinção do processo. Por sua vez, a parte embargante informou que a quitação do débito não exclui a apreciação judicial o alegado excesso de execução. 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inc. IV: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". 6. Da análise dos autos principais, verifica-se que, em 18/09/2023, por intermédio da petição de mov. 814.1, o exequente informou o recebimento do seu crédito no âmbito do concurso de credores instaurado nos autos 0000060-91.1994.8.16.0056 da 1ª Vara Cível de Cambé, razão pela qual requereu extinção e arquivamento definitivo dos autos. 7. Dessa forma, os autos de execução foram extintos, conforme sentença de mov. 820.1, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC, a qual transitou em julgado em 19/10/2023. 8. Assim, observa-se que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, haja vista a ausência de interesse processual dos embargantes. 9. Isso porque, se a própria execução foi extinta, por cumprimento da obrigação, não há que se falar em prosseguimento dos presentes embargos à execução, independentemente dos argumentos alegados nestes, pois inequivocamente perderam supervenientemente seu objeto. 10. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §10º, CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 12. Assim, haja vista que a propositura da demanda e a sua consequente extinção se deu em razão do cumprimento da obrigação, e que os presentes embargos foram opostos em razão de eventual excesso de execução no processo principal, o que se entende que a parte credora ora embargada estava exigindo o pagamento no valor superior ao devido, incumbe à parte embargada o ônus de arcar com as custas processuais remanescentes. 13. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência deve ser imputada à parte que tiver dado causa à propositura da ação e à sua posterior extinção, ou seja, à pessoa da parte embargada. 14. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas, daí decorrentes”. 15. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA APENSA COM BASE NO ART. 487, INCISO VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. COMO DECORRÊNCIA LÓGICA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000635-39.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ ABARCADOS QUANDO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. COERÊNCIA. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA NOS EMBARGOS, E EM VALOR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR QUE NO FEITO PRINCIPAL, QUE IRIA DE ENCONTRO AO OBJETIVO LEGAL DO INCENTIVO. VERBA AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036698-10.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.06.2024) 16. Posto isto, considerando que deixou de subsistir o interesse processual, condição da ação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, CPC). 17. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO, a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, CPC. 18. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0001689-32.1998.8.16.0001, em apenso, e arquivando estes, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:02
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 1. Haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, bem como para o fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido no teor das petições de movs. 200.1 e 292.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:31
Confirmada
02/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:52
Mero expediente
30/04/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005848-08.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.762,97 Embargante(s): LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE RENATO SEBASTIAO ARTIMONTE Embargado(s): CAROLINA FIOR ARTIMONTE INEZ BELTRÃO ARTIMONTE JOSE HENRIQUE FIOR ARTIMONTE LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE MARCO ANTONIO ANGELO MARASSI GALLI MARIA BERNADETE BELTRÃO ARTIMONTE MARIA INEZ BELTRÃO ARTIMONTE ROSANA MARIA BELTRAO ARTIMONTE THIAGO SANTOS LIMA ARTIMONTE 1. Haja vista a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, que se processa em apenso, em razão do integral cumprimento da obrigação, intime-se às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de extinção dos presentes embargos à execução, em razão da superveniente perda do objeto (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:03
Confirmada
04/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:33
Outras Decisões
29/02/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:21
Confirmada
01/11/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:18
Confirmada
26/10/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 14:30
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:52
Confirmada
04/01/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
04/01/2023, 09:31
Documento (Certidão)
04/01/2023, 07:04
Confirmada
03/01/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 18:52
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:53
Confirmada
26/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:29
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005848-08.2004.8.16.0001 1. Haja vista que os autos estão na Contadoria Judicial desde a data de 22.10.2020, cientifique-se o Sr. Contador para que promova à devolução ou justifique eventual atraso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:51
Confirmada
07/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:59
Mero expediente
03/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:40
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:21
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:21
Confirmada
10/12/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:47
Documento (Certidão)
02/11/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:41
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:28
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 10:28
Mero expediente
01/10/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
06/02/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:31
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:07
Documento (Certidão)
18/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:13
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:30
Documento (Certidão)
04/10/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:07
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:23
Mero expediente
11/09/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 18:31
Remessa (em diligência)
30/01/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:19
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:44
Remessa (em diligência)
15/07/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:29
deferimento
14/06/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 10:06
Ato ordinatório
14/06/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:35
Mero expediente
04/05/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 11:32
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:12
Mero expediente
25/10/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:13
Mero expediente
14/09/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 11:35
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:50
Documento (Informações)
14/08/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 12:23
Remessa (em diligência)
18/08/2016, 17:25
Documento (Certidão)
18/08/2016, 17:24
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:22
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:21
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:21
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:20
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:20
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:19
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:19
Ato ordinatório
18/08/2016, 17:18
Mero expediente
18/08/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 13:41
Documento (Certidão)
02/05/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)