Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:36
Confirmada
28/05/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado (mov. 427.1). Homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência individualizado em favor da parte Exequente, no valor acordado entre as partes (conforme indicado na seq. 427.1). Quanto ao montante remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Executada, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.). Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Custas pela parte Executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 13:15
Confirmada
20/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado (mov. 427.1). Homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência individualizado em favor da parte Exequente, no valor acordado entre as partes (conforme indicado na seq. 427.1). Quanto ao montante remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Executada, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.). Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Custas pela parte Executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 13:15
Confirmada
20/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:36
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 09:24
Documento (Certidão)
15/05/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:21
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:21
Confirmada
06/05/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS Há razão ao requerimento formulado pela executada na seq. 403. Isso porque a decisão de seq. 321 indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$2.703,63 e R$50.016,86 que se encontravam em CDB e a decisão foi mantida em sede de recurso (seq. 373). Ocorre que, salvo melhor juízo, o valor não foi transferido para conta judicial, tampouco levantado pelo exequente e nem mesmo realizado cálculo atualizado da dívida. Assim, determino que seja procedida a transferência dos valores bloqueados perante o SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, com expedição de alvará ao exequente acaso não haja impedimentos. Após, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida em 5 dias, a fim de possibilitar a quitação do débito pela executada, concedendo-lhe prazo de 15 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:14
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:59
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:53
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:53
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:50
Confirmada
04/05/2026, 16:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:06
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:06
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:05
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:05
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:05
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:11
Outras Decisões
22/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:40
Confirmada
10/03/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 19:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 19:04
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:37
Confirmada
11/02/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:14
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Defiro em parte o requerimento do petitório de seq. 383.1. 2. Determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD, bem como a útima Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). 3. Com as respostas, à parte exequente para manifestação. 4. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 12:48
Confirmada
16/12/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:45
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Confirmada
30/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 08:50
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente na seq. 367.1. 2. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 2.4. Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:02
deferimento
23/10/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:25
Confirmada
25/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 22:29
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:17
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:41
Confirmada
07/08/2025, 12:49
Confirmada
07/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Defiro o requerimento formulado em seq. 342.1. 2. O exequente requereu a inscrição da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. 2.1. Nesse sentido, o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 2.2. Anote-se a restrição em nome dos executados através do sistema Serasajud. 2.3. Sem prejuízo, oficie-se ao SCPC com a mesma finalidade. 2.4. Apenas saliento que, de acordo com o § 4º do artigo 782 do CPC, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente na hipótese de pagamento do débito, garantia da execução do processo por qualquer motivo. 3. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 3.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:44
deferimento
21/07/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:09
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas nos autos recursais. 3. Diante da atribuição de efeito suspensivo, resta obstado o levantamento de qualquer valor em favor da parte agravada, ora exequente. 4. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:09
Confirmada
01/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 10:53
Documento (Decisão)
23/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas acaso requisitadas. 3. Se não houver atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 321.1. 4. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:31
Confirmada
17/06/2025, 03:10
Mero expediente
13/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:38
Confirmada
10/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Cnetro de Estudos Superiores Positivo Ltda em face de Lorena Castanho Chagas, em que a decisão de seq. 296 deferiu a penhora de ativos via Sisbajud, com repetição programadas da ordem. A executada compareceu aos autos afirmando que ocorreu bloqueio judicial da conta salário da executada e sobre o salário da executada, que possui amplas despesas mensais fixas e não fixas. Acrescentou que ocorreu bloqueio de uma reserva aplicada que também são oriundas de verbas salariais, como décimo terceiro e bônus. Afirmou que há nulidade do bloqueio em razão da impenhorabilidade prevista no inciso IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de modo que se tratam de valores abaixo de 40 salários mínimos. Assim, pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores (seq. 311). Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, vez que a penhora não recaiu sobre verba alimentar e sim sobre ativos financeiros depositados em conta corrente, acrescentou que a conta bloqueada em que os valores foram bloqueados não é a mesma em que é depositado o salário da executada. Sustentou que não houve demonstração de que a penhora acarretaria prejuízo à manutenção do mínimo existencial e que o Tribunal de Justiça Paranaense vem admitindo a possibilidade de penhora dos rendimentos da parte executada, haja vista a impenhorabilidade salarial não ser absoluta (seq. 319). Decido. 2. Quanto ao pedido de liberação por se tratarem de valores abaixo de 40 salários mínimos, indefiro. Isso porque, o atual entendimento do c.STJ, firmado pela sua Corte Especial, no dia 21.02.2024, é de que: “A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderão ser alçados ao status de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem a mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. Em análise, verifica-se que a executada apontou bloqueios de quatro naturezas: R$30,02 na Conta Fácil PF; R$1,67 na Conta Poup PF Multidata Mens; R$2.703,63 na CDB Fácil Bradesco; e, R$50.016,86 na CDB Baixa Automática. Por essa razão as análises se darão em apartado. 2.1. Nesse viés, o valor de R$1,67 deve ser imediatamente liberado visto ter sido bloqueado junto à conta poupança. Contudo, melhor sorte não assiste aos demais valores. 2.2. O valor de R$30,02 foi bloqueado junto à conta corrente, afastando a presunção de impenhorabilidade do julgado colacionado acima. Por sua vez, não há comprovação de se enquadrar no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil que assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando o extrato de seq. 311.3, a parte executada recebeu seu salário em 30.04.2025, mas a partir do histórico é possível verificar que seu saldo não é constituído apenas de seu salário, vez que há outras transferências não especificadas, resgates, devolução pix, entre outros. Logo, não há como concluir que o valor de R$30,02 é verba oriunda do salário, razão pela qual indefiro a alegação de impenhorabilidade. 2.3 Por fim, há dois bloqueios relativos à CDB. Além do julgado acima, se pronunciou o STJ no seguinte sentido: “O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ocorre que o E. TJPR tem entendido que é ônus da parte executada comprovar a origem das quantias depositadas e que se trata da única reserva financeira, conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE FUNDAMENTA AS RAZÕES DE REFORMA. MÉRITO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA E DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.a) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1751777/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022).b) “Não tendo o devedor se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos recursos bloqueados (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não pode ser acolhida a tese de impenhorabilidade amparada no artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021492-95.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.08.2021)c) “O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099680-34.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.04.2024) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM CONTA POUPANÇA E CDB. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE NÃO REALIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDÊNCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005277-05.2024.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.02.2025) (destaquei) Sendo assim, incumbia a demonstração pela executada, o que não se vislumbra na manifestação apresentada. Não há qualquer documentação acerca dessas quantias, não há origem dos valores ali mantidos e só é possível, neste momento, ter conhecimento de que se tratam de CDB por conta do anexo colacionado pela parte em sua manifestação. Friso que a executada menciona se tratar de valores provenientes de 13º salário e bônus, mas não há qualquer comprovação. Portanto, a executada não se desincumbiu com seu ônus de demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, tampouco que se trata da única reserva, dado que duas CDBs foram bloqueadas. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento, apenas para que seja efetuada a liberação referente à conta poupança (R$1,67), eis que impenhorável per si, mantendo-se o bloqueio dos demais valores diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade. Considerando se tratar de valor irrisório e muito inferior à expedição de alvará, aguarde-se o término da repetição programada para sua liberação. 4. Aguarde-se a data limite da repetição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:13
Outras Decisões
04/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:35
Confirmada
20/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$78.615,25 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS Não houve pedido de tutela de urgência ou qualquer alegação de urgência que excepcione a regra do processo civil quanto ao estabelecimento do contraditório prévio. Assim, concedo 5 dias para manifestação do exequente. Após, retornem com anotação de urgência. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:48
Mero expediente
14/05/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:17
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:32
Confirmada
13/05/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:19
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:57
Confirmada
24/04/2025, 03:18
Confirmada
24/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0028450-36.2017.8.16.0001 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 21:51
Confirmada
24/02/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.984,52 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS O parágrafo único do artigo 274 dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, considerando que não fora noticiado no processo a alteração do endereço da ré, presume-se válida a intimação de seq. 278.1, tendo em vista que foi enviada no endereço em que foi citada (seq. 23.1). Considerando que o processo seguirá à revelia da parte executada com fulcro no Art. 76 §1° inciso II do CPC, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:15
deferimento
18/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:58
Confirmada
19/11/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:22
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:26
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:26
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 08:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:16
Confirmada
02/09/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:24
Confirmada
19/08/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Documento (Certidão)
31/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:34
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:25
Confirmada
23/07/2024, 03:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 19:12
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:42
Confirmada
10/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:48
Confirmada
01/07/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2024, 19:17
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Confirmada
20/06/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:37
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 19:32
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:45
Confirmada
08/05/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:23
Confirmada
19/04/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:14
Confirmada
07/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.984,52 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Depreende-se dos autos que, pela petição anexada no mov. 218.1, o Dr. Advogado constituído pela executada renunciou os seus poderes. 2. Assim, haja vista a renúncia de poderes pelo advogado constituído pela executada, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 3. Intime-se a executada, pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia (art. 76, II, CPC). 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:31
Confirmada
27/01/2024, 14:59
Mero expediente
26/01/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:58
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:50
Confirmada
26/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.984,52 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Em que pese o requerimento formulado na petição anexada de mov. 211.1 para que seja intimada a executada por meio eletrônico via cartório, esclareço que cabe ao advogado da parte comunicar a renúncia ao mandante, a fim de nomeie outro sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. 2. No mais, cumpra-se o despacho anterior (mov. 205.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:07
Mero expediente
11/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:02
Confirmada
31/05/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 1. Não há confirmação da ciência da devedora quanto à renúncia do mandato de que trata o documento de mov. 203.2, haja vista que a notificação encaminhada por e-mail não teve seu respectivo recebimento acusado. 2. Assim, o Dr. Carlos Araúz Filho, inscrito na OAB/PR sob nº 27.171, permanece a representar a devedora nos presentes autos. 3. Outrossim, sobre a impugnação de mov. 202.1, abra-se vista à Contadoria Judicial. 4. Oportunamente, voltem para deliberações a respeito do prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:16
Mero expediente
23/05/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:01
Confirmada
27/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:38
Confirmada
17/04/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:33
Confirmada
06/04/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.984,52 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Haja vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela devedora, a ela incumbiria o recolhimento das custas processuais para a elaboração do cálculo. Assim, uma vez que a devedora é beneficiária da gratuidade da justiça, renove-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos independentemente do prévio recolhimento das custas. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:03
Mero expediente
24/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Confirmada
02/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:30
Documento (Informações)
27/01/2023, 11:54
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 09:54
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
27/01/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028450-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.984,52 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LORENA CASTANHO CHAGAS 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Sobre o alegado na petição de mov. 176.1, faculto a manifestação da devedora. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:14
Mero expediente
20/01/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:18
Confirmada
17/12/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:55
Confirmada
30/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:40
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:36
Confirmada
18/10/2022, 14:48
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:27
Confirmada
14/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:01
Confirmada
21/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:30
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:30
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:32
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:11
Confirmada
17/03/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 1. Haja vista que os autos estão na Contadoria Judicial desde a data de 10.11.2021, cientifique-se o Sr. Contador para que promova à devolução ou justifique eventual atraso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:02
Mero expediente
03/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:20
Confirmada
18/02/2022, 08:28
Confirmada
18/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:01
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:01
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:23
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Confirmada
20/11/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:10
Confirmada
16/11/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 1. Haja vista a documentação anexada aos movs. 126.2/126.4, concedo para a devedora a gratuidade da justiça, a qual não possui eficácia retroativa. Anote-se. 2. Uma vez isso, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora no mov. 120.1, sem efeito suspensivo, uma vez que o Juízo não se encontra garantido (Art. 526, § 6º, do CPC). 3. Sustenta a devedora que há excesso de execução no importe de R$ 17.497,53 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). 4. A parte credora se manifestou no mov. 131.1. 5. Pois bem. Haja que a única alegação da parte devedora está baseada em suposto excesso de execução, encaminhem-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor do débito na data do requerimento de cumprimento de sentença (mov. 111.2). 5. Cumprido item 5, abra-se vista as partes, por 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão do incidente, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 22:38
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:37
deferimento
05/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
04/11/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:39
Confirmada
27/10/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 1. Haja vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 120.1, bem como o requerimento formulado para a concessão da gratuidade da justiça no teor da petição de mov. 126.1 e documentos que a instruem, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:15
Mero expediente
19/10/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:24
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:13
Confirmada
23/09/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:22
Confirmada
28/08/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:11
Confirmada
24/08/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a pessoa jurídica devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:29
Mero expediente
13/08/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:55
Confirmada
01/07/2021, 06:13
Confirmada
01/07/2021, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:04
Trânsito em julgado
21/06/2021, 17:04
Recebimento
18/06/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028450-36.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0028450-36.2017.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): LORENA CASTANHO CHAGAS Agravado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2020, 14:35
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:36
Procedência
30/03/2020, 17:17
Conclusão (para julgamento)
13/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 20:13
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 13:39
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:25
Mero expediente
21/10/2019, 17:20
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2019, 12:24
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:29
Conclusão (para julgamento)
31/05/2019, 11:30
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:07
Mero expediente
07/05/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 17:23
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:33
Mero expediente
12/07/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:20
Decurso de Prazo
28/04/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:22
Mero expediente
02/04/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:50
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 22:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 22:11
Petição (Contestação)
24/01/2018, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Carta)
17/11/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:55
Mero expediente
08/11/2017, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 12:50
Documento (Certidão)
08/11/2017, 08:53
Ato ordinatório
08/11/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:06
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:06
Recebimento
20/10/2017, 12:47
Distribuição (sorteio)
20/10/2017, 12:47
Ato ordinatório
20/10/2017, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)