Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:03
Confirmada
07/05/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$195.085,24 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos e Examinados estes autos 1. Haja vista o que consta no teor da petição de mov. 648.1, assinada pelo Dr. Procurador da parte exequente, pleiteando a desistência da presente ação, bem como, considerando que a parte executada foi intimada porém manteve-se inerte (mov. 643.1), DECLARO extinto o processo (Art. 775, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, as custas e os honorários advocatícios não são devidos pela pessoa jurídica exequente em caso de desistência por ausência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 11.06.19). De tal modo, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. 3. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento de eventuais custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:00
Desistência
19/04/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:30
Confirmada
10/04/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$195.085,24 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Haja vista a inércia dos réus (mov. 643.0), intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, especificamente se pretende a desistência da presente ação de execução, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:49
Mero expediente
26/03/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Confirmada
04/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$195.085,24 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Sobre o contido no teor da petição anexada no mov. 637.1, intime-se os devedores para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:53
Mero expediente
21/02/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:07
Desarquivamento
20/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:43
Provisório
09/10/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:50
Confirmada
24/08/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$195.085,24 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se o exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:35
deferimento
16/08/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:12
Confirmada
10/08/2023, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:47
Confirmada
25/07/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 21:40
Documento (Certidão)
17/07/2023, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:40
Confirmada
06/07/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:34
Confirmada
22/06/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$187.675,50 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido no teor da petição de mov. 592.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Ademais, promova-se à inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no teor da mesma petição. 3. Ainda, promova-se à consulta e inscrição de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido no teor da petição de mov. 592.1. 4. Sem prejuízo, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da mesma petição. 5. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 6. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 7. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 8. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 11. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12. Do resultado das diligências acima, manifeste-se a pessoa jurídica credora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:05
Ato ordinatório
15/06/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:47
Confirmada
05/06/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$187.675,50 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 587.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:33
Mero expediente
24/05/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:55
Confirmada
15/05/2023, 05:12
Confirmada
15/05/2023, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 18:01
Confirmada
27/04/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:17
Confirmada
17/04/2023, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:10
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:15
Documento (Certidão)
13/03/2023, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 21:04
Ato ordinatório
12/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:39
Confirmada
01/03/2023, 05:10
Confirmada
01/03/2023, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033703-78.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$187.675,50 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): FERNANDO MARCIO DINIZ SILVA PORTO BELO VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Expeça-se carta de carta de intimação ao INCRA, requisitando informações de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição retro. Desde já, esclarece-se à pessoa jurídica credora que inviável a isenção das custas para a realização da diligência, considerando que anteriormente o ofício à INCRA foi expedido diante do expresso requerimento formulado nesse sentido por intermédio da petição de mov. 539.1, o que foi deferido pelo despacho de mov. 541.1. Dessa forma, não se constata qualquer equívoco por parte da Escrivania, haja vista que a expedição de ofício eletrônico foi diligenciada na forma expressamente requerida pela parte. 2. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:38
Mero expediente
17/02/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:26
Confirmada
13/02/2023, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:34
Ato ordinatório
03/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
17/11/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 10:03
Confirmada
26/10/2022, 06:23
Confirmada
26/10/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Intime-se à parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 539.1. 2. Ainda, expeça-se ofício ao INCRA, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, conforme requerido na mesma petição. 3.Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:27
Mero expediente
17/10/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:32
Confirmada
31/08/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 534.1, esclarece-se que o mencionado Sistema SNIPER está em fase de implementação, conforme o estabelecido no Plano de Transformação Digital do TJPR (PTD-TJPR), de modo que, por ora, ainda não disponível para a habilitação deste Juízo e a realização da consulta pretendida. 2. De tal modo, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:07
Mero expediente
19/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Confirmada
02/08/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:49
Documento (Certidão)
20/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 08:03
Confirmada
12/07/2022, 06:12
Confirmada
12/07/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 514.1, promova-se à penhora online de ativos financeiros, notadamente aqueles localizados junto ao Banco Nubank, de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:53
Confirmada
08/06/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:49
Confirmada
01/06/2022, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:25
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 19:08
Confirmada
20/05/2022, 13:52
Confirmada
19/05/2022, 06:04
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. A informação pretendida com o teor da petição de mov. 494.1 pode ser consultada via Sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofício. Assim, promova-se à consulta dos extratos da conta corrente da parte executada referente aos meses de Janeiro/2022 e Fevereiro/2022, junto à Instituição Financeira NU PAGAMENTOS S/A, via Sistema SISBAJUD. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 494.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:07
Documento (Ofício)
03/05/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:55
Confirmada
02/05/2022, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 06:56
Confirmada
29/03/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:30
Documento (Certidão)
22/03/2022, 10:30
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:13
Confirmada
15/03/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Haja vista que o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 472.1, oficie-se à instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A, via meio eletrônico idôneo, solicitando que apresente os extratos da conta corrente da parte executada referente aos meses de Janeiro/2022 e Fevereiro/2022, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Sem prejuízo, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:14
Confirmada
22/02/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:53
Documento (Ofício)
14/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:07
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:31
Confirmada
13/12/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 460.1, certifique-se quanto à possibilidade de proceder à consulta dos extratos de cartão de crédito e investimentos, conta de investimento, contrato de câmbio e extratos do PIS/FGTS em nome dos executados, junto às instituições financeiras listadas no teor da petição de mov. 460.1, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD ou SIMBA. Se positivo, proceda-se à respectiva consulta na forma requerida. Se negativo, oficie-se para os devidos fins. 2. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:10
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:09
Mero expediente
03/12/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:14
Confirmada
29/11/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:40
Documento (Certidão)
25/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 08:06
Confirmada
23/09/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:50
Confirmada
03/09/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 440.1, porque tempestivos. No mérito, os acolho, considerando que, de fato a decisão anexada no mov. 436.1 restou equivocada ao deferir o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via Sistema SISBAJUD, porquanto não foi este o requerimento formulado pela parte interessada. 2. De tal modo, ao fito de eliminar a contradição verificada na decisão de mov. 436.1, torno-a sem efeito. 3. Prosseguindo-se o curso do processo, defiro a consulta de eventuais registros de relação entre a parte executada e as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, bem como das demais informações requeridas no teor da petição de mov. 402.1, por intermédio do Sistema CCS-BACEN e SISBAJUD. 4. Após, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:56
Outras Decisões
26/08/2021, 12:36
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 09:21
Documento (Certidão)
26/08/2021, 09:21
Confirmada
26/08/2021, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:37
Confirmada
12/08/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 422.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:56
Mero expediente
30/07/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 13:02
Confirmada
26/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:46
Confirmada
23/07/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:26
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2021, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Expeça-se alvará de transferência em nome da sociedade de advogados VERNALHA GUIMARÃES E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento dos valores depositados nos autos em prol da pessoa jurídica credora, BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 407.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 402.1. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica credora para que manifeste satisfação de seu débito ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e o cumprimento de sentença será extinto ou, não sendo o caso, diligencie a fim de dar continuidade ao curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:35
Confirmada
07/07/2021, 06:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Haja vista o decurso do prazo relativo à decisão que acolheu em parte impugnação à penhora, sem a apresentação de insurgência pelo devedor, assim, possível o levantamento dos valores pela parte credora. Todavia, para que seja possível a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, é necessário que esta esteja indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Deste modo, uma vez que a sociedade de advogados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos, no mov. 1.2, indefiro, por ora, o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados 3. Assim, ao fito de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos, intime-se a pessoa jurídica exequente para que para que: a) esclareça se pretende a expedição de alvará de transferência em conta de sua titularidade; b) se pretende a expedição de alvará de transferência em nome do advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação; c) ou então para que promova à juntada de instrumento de mandato outorgando poderes especiais para receber e dar quitação à sociedade de advogados ao fito de possibilitar a expedição de alvará em nome desta. 4. Na mesma oportunidade, ao fito de possibilitar a análise dos demais requerimentos formulados no teor da petição de mov. 402.1, deverá a pessoa jurídica credora promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, descontados os valores que serão levantados. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:05
Mero expediente
25/06/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 12:06
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:49
Confirmada
30/05/2021, 00:08
Confirmada
27/05/2021, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 379.1, opostos pela parte credora em face da decisão de mov. 379.1, que acolheu em parte a impugnação de mov. 351.1. O embargante alega que houve contradição na decisão embargada, uma vez que ao mesmo tempo em que constatou-se a existência de grande movimentação de valores, deferiu-se a gratuidade da justiça em prol devedor. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. 3. Verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento na medida em que se nota que a insurreição se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 4. Com efeito, denota-se que não houve contradição, uma vez que o fato de o devedor ter tido grande movimentação financeira em um mês em sua conta bancária, por si só, não importa na conclusão de que tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Ademais, o fato de ter sido considerados penhoráveis valores em conta do devedor não impede a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que são diversos os critérios para análise de cada um dos pontos. 6. Portanto, logo se vê que inexiste contradição na decisão embargada. Em verdade, denota-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 7. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:21
Indeferimento
18/05/2021, 17:37
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:13
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:41
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:04
Confirmada
30/04/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 379.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 23:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 23:22
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:57
Mero expediente
26/04/2021, 17:26
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 09:13
Documento (Certidão)
23/04/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:25
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:25
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 11:52
Confirmada
20/04/2021, 06:12
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor Fernando Márcio Diniz Silva no mov. 351.1. Alega que teve bloqueados valores em duas contas poupanças que possui junto à Caixa Econômica Federal, bem como, perante o Nu Bank, os quais seriam originários do auxílio emergencial do governo federal. 2. A pessoa jurídica credora se manifestou no mov. 372.1, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação. 3. Decido. Alega o devedor que teve bloqueados valores junto a duas contas poupanças, os quais teriam origem salarial. Pois bem, quanto ao fato de as contas bancárias se tratarem de poupança, no caso dos autos isso não impede a penhora sobre os valores, na medida em que os extratos anexados aos movs. 369.2/369.4 demonstram que o devedor realiza intensa movimentação financeira, com a entrada e saída de valores em grande quantidade, o que afasta o caráter de poupança dos valores constantes das referidas contas. Destaque-se que tal entendimento, a princípio, se aplicariam à conta bancária nº 243901300005368-0, já que em relação a conta nº 32290130000013801-6, o devedor não apresentou os extratos determinados pelo despacho de mov. 366.1. Contudo, diante da inércia do devedor, é possível presumir que a segunda conta também possui essa mesma finalidade de movimentação corrente dos ativos financeiros, o que desvirtua a destinação para fins de poupança, ou seja, na prática, a movimenta como nítida conta corrente, o que afasta a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC. 4. No que toca a origem salarial dos valores bloqueados, observa-se que o devedor não comprovou que a grande entrada de valores em sua conta tem origem salarial. Com efeito, pela documentação anexada aos autos, observa-se que no mês de outubro o devedor recebeu quase nove mil e quinhentos reais, ao passo que não anexou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a origem salarial dessa verba. Além disso no mês de novembro comprovou ter recebido R$ 313,87 junto ao aplicativo de transporte, contudo, seu extrato do mesmo mês apontada uma entrada de valores da ordem de quase quatro mil reais. 5. Com isso, o que se nota é que o autor não comprovou a origem salarial dos valores tornados indisponíveis via Sisbajud. 6. Ademais, percebe-se que os valores bloqueados se tratam de sobras, ou seja, valores que não são indispensáveis a sobrevivência do devedor, já que observa-se que mensalmente não utilizou a integralidade dos valores percebidos no mês, sempre havendo quantias sobressalentes para o mês seguinte. 7. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CONDICIONADA À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO EXCEDENTE SALARIAL NÃO UTILIZADO PELA DEVEDORA PARA O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ANULADA PARA QUE A EXECUTADA POSSA DEMONSTRAR A NECESSIDADE INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COM A POSTERIOR ANÁLISE SOBRE A IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar” (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). (TJPR - 15ª C.Cível - 0057152-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). 8. No que toca aos valores bloqueados junto ao Nu Bank, a par da aparente ausência de necessidade do devedor, parece não haver dúvidas de que efetivamente decorrem do auxílio emergencial concedido pelo governo federal em razão das dificuldades financeiras geradas pela Pandemia do Covid-19, conforme se observa da documentação anexada aos movs. 361.7/361.8. Estabelecida a premissa a respeito da origem dos valores, cumpre asseverar que tal verba possui nítido caráter de impenhorabilidade, uma vez que o auxílio emergencial foi concedido como forma de permitir a subsistência de grande parte da população afetada economicamente pelas consequências do isolamento social provocado pela Covid-19. Nesse sentido, a Lei nº 13.982/2020 equiparou o auxilio emergencial às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, o que impede a manutenção do bloqueio de mov. 349.1. Essa inclusive é a orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 5º da Resolução nº 318: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 9. Assim, acolho em parte a impugnação de mov. 351.1, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 182,85 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 10. Quanto ao restante, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 11. Após, intime-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. 12. Outrossim, haja vista a documentação anexada aos movs. 361.2/361.4, concedo ao devedor a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:11
Indeferimento
08/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:19
Confirmada
18/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:33
Confirmada
24/02/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033703-78.2012.8.16.0001 1. Nos termos da fundamentação do item 4 do despacho de mov. 354.1, concedo ao devedor o prazo de 10 dias para que traga aos autos extratos bancários da contas objetos de bloqueios judiciais relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. 2. Após, abra-se vista para a parte credora, por 10 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:42
Mero expediente
15/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:21
Confirmada
29/01/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 20:07
Confirmada
07/12/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 07:45
Confirmada
30/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:04
Mero expediente
26/11/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:01
Documento (Certidão)
25/11/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:11
Mero expediente
22/10/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:09
Mero expediente
29/09/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:47
Documento (Certidão)
05/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:42
Documento (Certidão)
18/05/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:57
Mero expediente
04/03/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:14
Mero expediente
15/10/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:23
Documento (Certidão)
08/10/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:01
Mero expediente
06/09/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:44
Mero expediente
14/06/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:08
Mero expediente
02/04/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:17
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:46
Documento (Certidão)
14/03/2019, 10:45
Mero expediente
12/03/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 10:57
Documento (Certidão)
25/01/2019, 10:48
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 07:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:49
Documento (Carta precatória)
13/04/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:45
Mero expediente
25/01/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 21:11
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2017, 00:23
Por decisão judicial
10/08/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:40
Mero expediente
24/07/2017, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:22
Documento (Certidão)
14/07/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:52
Ato ordinatório
08/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 10:51
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:28
Mero expediente
17/05/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 12:00
Documento (Certidão)
17/05/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:24
Documento (Certidão)
23/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:47
Documento (Certidão)
06/03/2017, 16:47
Documento (Certidão)
06/03/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:44
Ato ordinatório
03/12/2016, 00:17
Documento (Certidão)
25/11/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:34
Mero expediente
09/11/2016, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:43
Documento (Certidão)
22/09/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2016, 15:46
Ato ordinatório
19/09/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:38
Mero expediente
06/09/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 10:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:40
Mero expediente
25/08/2016, 12:14
Ato ordinatório
27/07/2016, 00:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 07:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 14:13
Mero expediente
17/06/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 07:08
Documento (Certidão)
08/06/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 10:26
Documento (Certidão)
16/03/2016, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:13
Documento (Certidão)
15/01/2016, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2016, 11:13
Ato ordinatório
25/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:19
Mero expediente
16/11/2015, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:46
Mero expediente
10/09/2015, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 10:18
Documento (Certidão)
26/08/2015, 10:17
Mero expediente
20/08/2015, 13:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)