Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/08/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE VERIFICAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). SOCIEDADE EMPRESARIA CITADA NO DIA 02.04.2014. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR OCORREU NO DIA 12.05.2015. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMNISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NO DIA 19.08.2016, E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA EM 03.11.2016. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: TELMA BAILO ALVES,
Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 137. 0057741-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER,
Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 50ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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Intimação
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/08/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE VERIFICAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). SOCIEDADE EMPRESARIA CITADA NO DIA 02.04.2014. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR OCORREU NO DIA 12.05.2015. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMNISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NO DIA 19.08.2016, E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA EM 03.11.2016. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
14/08/2025, 00:00
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Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: TELMA BAILO ALVES,
Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 137. 0057741-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER,
Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 50ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
07/08/2025, 00:00
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Decisão
(Adesivo) - Unânime. 12. 0007299-56.2012.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: JOSE DE SOUZA ALMEIDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR representado(a) por MARCELO GOMES DO VALE - Unânime. 13. 0001448-17.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Pennacchi e Cia Ltda. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Pennacchi e Cia Ltda - Unânime. 14. 0007485-08.2024.8.16.0190 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Autor: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 15. 0121180-25.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 16. 0130277-49.2024.8.16.0000 - Reclamação - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Reclamante: AFLOMEL AGRO FLORA LTDA - ME. Reclamado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AFLOMEL AGRO FLORA LTDA - ME - Unânime. 17. 0133583- 26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: HR3 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI. Agravado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HR3 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI - Unânime. 18. 0002549- 88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: FELIPPE ANTUNES FONSECA. Agravado: Município de Palmas/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FELIPPE ANTUNES FONSECA - Unânime. 19. 0006088-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Araucária/PR. Agravado: R. Franco Engenharia Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 20. 0007631-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: ESPÓLIO DE LADISLAU BIESZCZAD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 21. 0008566- 43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Joana Maria Lino Simões. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Joana Maria Lino Simões - Unânime. 22. 0009390-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: CARLOS BAHIA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS BAHIA - Unânime. 23. 0033773-26.2021.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: RODO BINOTTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Apelado: TDM TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RODO BINOTTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME - Unânime. 24. 0010109-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: US HOME CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) US HOME CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 25. 0010287- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Cantagalo/PR. Agravado: ROSMÉRI ROCHA, Agravado: ROSMERI DE FATIMA SOUZA DA LUZ, Agravado: SIMONE APARECIDA LONGEM CASPCHARK, Agravado: VALDINEIA PERETIATKO LIVIZ, Agravado: SOLANGE NASCIMENTO DE ARAÚJO, Agravado: VERA CRISTINA FERRI LAZZARETTI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cantagalo/PR - Unânime. 26. 0012369-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: JOSE ALAN GARCIA. Agravado: Município de Guarapuava/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALAN GARCIA - Unânime. 27. 0012841-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: IONE ERLETE MOITINO DE OLIVEIRA. Agravado: ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IONE ERLETE MOITINO DE OLIVEIRA - Unânime. 28. 0002842-35.2012.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Apelante: Município de Campo Mourão/PR. Apelado: Thiago Barros Fontoura. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 29. 0014850-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Catta-Preta & Salomão Advogados. Agravado: Julio Cezar de Liz, Agravado: CRISTIANE STALBAUM DE LIZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Catta-Preta & Salomão Advogados - Unânime. 30. 0017180-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JOÃO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOÃO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - Unânime. 31. 0017700-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: CESAR DESIDERIO HEIDEN JUNIOR. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CESAR DESIDERIO HEIDEN JUNIOR - Unânime. 32. 0019027-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: VITORINO GOMES NETO representado(a) por ELISABETH MARIUCCI GOMES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDUSUL INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - Unânime. 33. 0001241-38.2019.8.16.0061 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: MARLI SCAPINI VONZ. Apelado: Município de Capanema/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLI SCAPINI VONZ - Unânime. 34. 0002077- 37.2017.8.16.0172 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBIRATÃ. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, Apelante: OELINTON CAETANO ZAMPARO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ANTONIO INÁCIO PINTO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: PAULO FRANCISCO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ISRAEL DA SILVA ARANHA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: VALDELINO CRISTOVAN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JURANDYR BATISTA DE LIMA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILMAR BARBOSA DE LIMA - Unânime. 35. 0023088-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.Agravante: LUIZ FERNANDO DE SOUZA PINTO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ FERNANDO DE SOUZA PINTO - Unânime. 36. 0023302-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Lojas Lauritas Ltda. Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lojas Lauritas Ltda - Unânime. 37. 0000228- 44.2018.8.16.0156 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de São João do Ivaí/PR. Apelado: NILVA APARECIDA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de São João do Ivaí/PR - Unânime. 38. 0003964- 62.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Campo Largo/PR. Apelado: PAULO CESAR FIGUEIREDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 39. 0015437- 98.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: JOSE CUPERTINO DE A. GOES (ESPOLIO) representado(a) por VANDERLEI JOSE CORDEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/ PR - Unânime. 40. 0025469-56.2025.8.16.0000 - Ação Rescisória - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Autor: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A. Réu: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 41. 0004280-78.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: SHANTALA MILANI MACHADO HADAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 42. 0006284-88.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: SOM E IMAGEM COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 43. 0006498-72.2016.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Cascavel/PR. Apelado: CASSIANE BIONDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 44. 0027056-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: EUCLIDES FERREIRA DE LIMA. Agravado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EUCLIDES FERREIRA DE LIMA - Unânime. 45. 0027222-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Moval - Móveis Arapongas Ltda.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Moval - Móveis Arapongas Ltda. - Unânime. 46. 0001659-11.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: VALDOMIRO ALEIXO. Apelado: ESTADO DO PARANÁ.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDOMIRO ALEIXO - Unânime. 47. 0017711-71.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: PRISCILA PALLÚ SILVEIRA. Apelado: PAOLA RENATA MORAES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRISCILA PALLÚ SILVEIRA - Unânime. 48. 0018257-39.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: Município de Londrina/PR. Embargado: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 49. 0028705- 16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 50. 0002231- 50.2014.8.16.0046 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Maria Victoria Nogueira dos Santos representado(a) por JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA - Unânime. 51. 0029148-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: EDSON LUIZ ALMEIDA TEIXEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: EGUELSON JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMEIDA TEIXEIRA E CIA LTDA - Unânime. 52. 0029645-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: TEAM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS BM LTDA - EPP. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) TEAM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS BM LTDA - EPP - Unânime. 53. 0030285-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: VIVIAN & CIA LTDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) VIVIAN & CIA LTDA - Unânime. 54. 0031317- 24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA - Unânime. 55. 0002498-94.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ARLINDO TEIXEIRA. Adiado. 56. 0007048-35.2019.8.16.0030 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: AMABILIS REGIANI LUZ FILIPPI. Apelado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMABILIS REGIANI LUZ FILIPPI - Unânime. 57. 0000887-06.1994.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: OSMAR ANTONIO CARVALHO, Apelado:EDEGAR CARVALHO, Apelado: JOSE DEMAR CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 59. 0034265- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 60. 0009883- 35.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA - Unânime. 61. 0034606-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: EDI SILIPRANDI. Agravado: Município de Cascavel/PR. Adiado. 62. 0004973-08.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Matinhos/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROSPEÇÃO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 63. 0034796-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 64. 0012343-58.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: GHELERE TRANSPORTES LTDA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GHELERE TRANSPORTES LTDA - Unânime. 65. 0017826-19.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARIO GAMA COSTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 66. 0035050-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR. Agravado: JUACIR PIACENTINI, Agravado: J. PIACENTINI & PIACENTINI LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 67. 0036036-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Paranavaí/PR. Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 68. 0036079-83.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: BANCO VOTORANTIM S.A. Agravado: GLAUCIA DE SOUZA MUNHOZ. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOTORANTIM S.A - Unânime. 69. 0036271-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Guaratuba/PR. Agravado: DAMARIS RIBEIRO DOS SANTOS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Guaratuba/PR - Unânime. 70. 0001129-93.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda - Unânime. 71. 0003086-72.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. Embargado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Unânime. 72. 0036971-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ALMAR TELECOM LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMAR TELECOM LTDA - Unânime. 73. 0037576-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Umuarama/PR. Agravado: TELMA BAILO ALVES, Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 75. 0038146-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Maria Geralda dos Santos. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Geralda dos Santos - Unânime. 76. 0038226-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 77. 0039392-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 78. 0007523-98.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Unânime. 79. 0039914-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.Agravante: JOSE JENSEN KOEHLER & CIA LTDA. Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE JENSEN KOEHLER & CIA LTDA - Unânime. 80. 0001233-85.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Allied Tecnologia S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALILIED TECNOLOGIA S/A - Unânime. 81. 0041539-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Banco Itau Unibanco S.A. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Itau Unibanco S.A - Unânime. 82. 0003412-19.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ROSA CRISTINA ALVES DE AZEVEDO & CIA LTDA. Adiado. 83. 0001877-64.2021.8.16.0083 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: DAVI MARQUES DA SILVA. Apelado: NARCISO PROVENSI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAVI MARQUES DA SILVA - Unânime. 84. 0001760-12.2013.8.16.0097 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. Apelado: Cleverson Marcondes Gonçalves. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP - Unânime. 85. 0009334-25.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A - Unânime. 86. 0043741- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 87. 0043765-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 88. 0043939-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 89. 0044032-98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ADRIANO ASTRIGI DOMINGOS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)ADRIANO ASTRIGI DOMINGOS - Unânime. 90. 0006835-05.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA representado(a) por Município de Curitiba/PR. Apelado: VAZQUEZ & CIA LTDA representado(a) por LAUREANO ANTONIO VAZQUEZ NETO. Adiado. 91. 0003791-87.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: IMOBILIARIA JARDIM LOS ANGELES LTDA. Embargado: Município de Sarandi/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IMOBILIARIA JARDIM LOS ANGELES LTDA - Unânime. 92. 0045194- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ANTONIO SERGIO GONÇALVES. Agravado: THIAGO ANDRE MELLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO SERGIO GONÇALVES - Unânime. 93. 0006669-05.2013.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP, Apelado: Rosalvo Vicente da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/ PR - Unânime. 94. 0045447-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 95. 0045511-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 96. 0045516-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 97. 0045558-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 98. 0046447- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 99. 0047240- 90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Cascavel/PR. Agravado: IVONETE MULLER E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 100. 0010973- 31.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: JANAINA DAMOVICH CLAUDINO. Apelado: Município de Toledo/PR, Apelado: Júlio César Fabris, Apelado: JULIANA VENTURA LIMA, Apelado: Fernando Aparecido Fovis. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JANAINA DAMOVICH CLAUDINO - Unânime. 101. 0008070-51.2021.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Pinhais/PR. Apelado: BRUNO CEZAR MULLER HIEGATA. Adiado. 102. 0048808-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: SUELY APARECIDA TULLIO HEY. Agravado: DAIANE DE FÁTIMA NASCIBEM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUELY APARECIDA TULLIO HEY - Unânime. 103. 0049011-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: JOSIANE MEIRA PINTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 104. 0016419- 06.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda. Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: DELEGADO DA 11ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -– Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda - Unânime. 105. 0009081-32.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LAZARO DOMINGOS FAVARO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 106. 0006648- 94.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: APARECIDO SPESSATO. Adiado. 107. 0006170-13.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Fabia Letea Paes. Adiado. 108. 0008661-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: YOSHINOBO KIKUTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 109. 0011857-91.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARISETE DO ROSARIO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 110. 0051085- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: SERVITTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, Agravante: J.G GABARDO LTDA, Agravante: JULIVIER GABARDO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 111. 0004798-97.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Município de Curitiba/PR. Embargado: RENO INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 112. 0000953-10.2023.8.16.0107 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: LIDIOMAR CORREIA. Apelado: OMNI BANCO S.A. Adiado. 113. 0033360-86.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Dinalves Silva. Embargado: Paulo Horto Leiloes Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,atribuído à(s) parte(s) Dinalves Silva - Unânime. 114. 0001563-61.2025.8.16.0089 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Município de Ibaiti/PR. Embargado: MAURICIO APARECIDO DE AZEVEDO, Embargado: MARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibaiti/PR - Unânime. 115. 0052741-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: ROBERTO ZOTZ. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO ZOTZ - Unânime. 116. 0005302-16.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Município de Paranavaí/PR. Embargado: OSÉSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 117. 0003288-71.2018.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Umuarama/ PR. Apelado: LUIZ MIGUEL DA SILVA TRANSPORTES ME, Apelado: LUIZ MIGUEL DA SILVA. Adiado. 118. 0001185-59.2025.8.16.0169 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MARCOS JOSE SOARES. Embargado: Município de Tibagi/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCOS JOSE SOARES - Unânime. 119. 0034166-24.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ATMAN BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES PARA MOVELARIA LTDA - EPP. Embargado: DELEGADO REGIONAL DA 8ª DRR EM LONDRINA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ATMAN BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES PARA MOVELARIA LTDA - EPP - Unânime. 120. 0005038-86.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA. Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA - Unânime. 121. 0023691-85.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel - Unânime. 122. 0054071-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 123. 0054505-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: ANIRA PINHEIRO VENTURINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 124.0046312-34.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Apelado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 125. 0013560-57.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: terezinha bispo da silva. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) terezinha bispo da silva - Unânime. 126. 0005307- 16.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: Tiago Braz dos Santos. Adiado. 127. 0001050-51.2024.8.16.0179 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 128. 0005317-94.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adiado. 129. 0004543- 02.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 130. 0003852-52.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Alexandre Soares de Oliveira. Embargado: MARANVEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEICULOS LTDA, Embargado: Município de Maringá/PR, Embargado: CARINA SOARES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Alexandre Soares de Oliveira - Unânime. 131. 0001880-68.2025.8.16.0086 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: AUDENIR DORNELLES. Embargado: Município de Guaíra/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AUDENIR DORNELLES - Unânime. 132. 0003876-80.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MHR BAR LTDA. Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MHR BAR LTDA - Unânime. 133. 0004571-39.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: NOCCHI E BAGATIN S/S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 134. 0000660- 39.2022.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR. Apelado: REALSUL- REFLORESTAMENTO AMERICA DO SUL LTDA. Adiado. 135. 0013796- 12.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANA MARIA FERREIRA PADILHA, Apelado: ANA MARIA FERREIRA PADILHA MÓVEIS. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 136. 0003978-64.2010.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MARCOS ANTONIO DA SILVA, Apelado: MARK E LIMP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 137. 0057741- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER, Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 138. 0005359- 97.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MARINO MARCO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 139. 0057929-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapongas/PR. Agravado: MILTON JOSE RIBEIRO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 140. 0018533-44.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: DALTON JOSE DE CARVALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 141. 0011926-07.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Matinhos/PR. Apelado: PAULO SERGIO VIEIRA PROENÇA/ ZAKI I. FAUAZ E IBRAHIM HAMMOUD. Adiado. 142. 0021902-65.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ELISIO ANTUNES DOS SANTOS. Adiado. 143. 0009693-59.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: HIPOLITO SOUZA E PAULA. Adiado. 144. 0019139- 81.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ALCEU VETIATO. Adiado. 145. 0006482-62.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Terceiro: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 146. 0060282-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Realeza/PR. Agravado: CLADIR ORTOLAN CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Realeza/PR - Unânime. 147. 0060383-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 148. 0053227-70.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: CBI - Empreendimentos Imobiliários Ltdda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 149. 0004430-25.2021.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: TATIANE CRISTINA DA SILVA. Adiado. 150. 0000240-83.2002.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: MASSA FALIDA DE ADEBRAM IND E COM DE BEBIDAS LTDA. Adiado. 151. 0002214-31.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO. Apelado: CLAUDETE MEURER, Apelado: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO - Unânime. 152. 0000855-62.2019.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Antonina/PR. Apelado: JANDIR RIBEIRO MOREIRA ANTONINA. Adiado. 153. 0007080-06.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Canção Textil Ltda. Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Canção Textil Ltda - Unânime. 154. 0011661-81.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: DUNAS PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA. Apelado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DUNAS PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA - Unânime. 155. 0012776- 67.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: CM HOSPITALAR S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 156. 0010765-35.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 157. 0006337-98.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 158. 0040975-30.2025.8.16.0014 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos. Agravado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL 8ª DRR - LONDRINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos - Unânime. 159. 0004977-43.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Umuarama/PR. Apelado: MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 160. 0027851-56.2025.8.16.0021 - Agravo Interno Cível - 1ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Agravado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ EM CASCAVEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Unânime. 161. 0001984-82.2022.8.16.0145 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Ribeirão do Pinhal/PR. Apelado: JORGE HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ribeirão do Pinhal/PR - Unânime. 162. 0064779-69.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: VIX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Embargado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO do MUNICÍPIO DE CURITIBAPR, Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VIX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Unânime. 163. 0064785-76.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND. Agravado: JOSIANE MEIRA PINTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND - Unânime. 164. 0010480-49.2025.8.16.0031 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Guarapuava/PR. Agravado: ANTONIO MARTIN & CIA LTDA - ME (NOME DE FANTASIA:GM GESSO), Agravado: PAULO CESAR MARTIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 165. 0065620- 64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Valduir da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 166. 0005413-07.2025.8.16.0160 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: FACHETTI & ARAUJO LTDA, Agravado: LUCIANO FACCHETTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 167. 0004961- 31.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA. Pedido de vista por: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 168. 0002924-23.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de União da Vitória/PR. Apelado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. EM MESA: 0032722-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: RUBENS LESSAK - MADEIRAS, Agravante: RUBENS LESSAK. Agravado: Município de Guarapuava/PR. Retirado de pauta. 0010958-58.2014.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: MARIANA RIVABEM MAZUR SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0016139-76.2024.8.16.0030 -Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Foz do Iguaçu/PR. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0002005-05.2022.8.16.0098 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: Município de Jacarezinho/PR. Retirado de pauta. 0015607-61.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0006546- 36.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Apelado: Município de Campo Mourão/PR. Retirado de pauta. 0003985-51.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes. Embargante: AGUATIVA GOLF RESORT S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, (centro De Digitalização) Patricia Lopes, secretário(a) da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:05
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva 1. À luz do disposto no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte contrária, caso já tenha ingressado nos autos, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta IIIV
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) INDEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2025, 15:21
Indeferimento
30/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:39
Mero expediente
19/03/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:37
Confirmada
21/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.806,05, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de busca de seq. 241/262. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024).
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:18
Ausência das condições da ação
10/12/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:46
Confirmada
01/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva DESPACHO 1.
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.806,05, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:47
Mero expediente
20/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:45
Confirmada
20/05/2024, 00:20
Confirmada
20/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 258.1. Assim, proceda-se a consulta de bens pelo SNIPER. Após, com o relatório fornecido pelo sistema, deve a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, o que determino com fundamento no art. 773, do CPC. 2. Em seguida, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:30
deferimento
09/05/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:12
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:34
Confirmada
05/12/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 16:09
Confirmada
04/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Oficie-se a ADAPAR. Após resposta, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTI RJOSÉ Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:35
deferimento
30/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:16
Confirmada
31/07/2023, 00:04
Confirmada
28/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, restringindo o acesso aos dois últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:14
deferimento
14/07/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:04
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva Decisão 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 18:01
deferimento
26/04/2023, 16:44
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:44
Confirmada
25/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:30
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:24
Confirmada
21/12/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:35
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 206. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:37
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 02:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:36
deferimento
13/10/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 18:36
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Confirmada
01/08/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 195 e defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 17:38
deferimento
14/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:28
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 186.1. À Escrivania para que diligencie via SUSEP ou expeça-se ofício caso não tenha acesso ao sistema, com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:06
deferimento
27/05/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:25
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 178.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
deferimento
03/03/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:11
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:57
Confirmada
10/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:02
Confirmada
04/06/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:00
Confirmada
21/05/2021, 09:20
Confirmada
14/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006669-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.806,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP Rosalvo Vicente da Silva Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 160.1. Assim, expeça-se ofício requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número, porcentagem e valor das parcelas pagas, saldo remanescente e data prevista para quitação. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:13
deferimento
30/04/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:23
Confirmada
15/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:13
deferimento
31/07/2020, 12:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:26
deferimento
26/08/2019, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:38
Mero expediente
24/06/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:24
Mandado
13/05/2019, 10:09
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:38
Ato ordinatório
02/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 11:21
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:34
Documento (Ofício)
19/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:07
Requisição de Informações
15/10/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:23
Por decisão judicial
20/12/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:52
Remessa (em diligência)
30/11/2017, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 09:49
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:48
Por decisão judicial
06/07/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:10
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:04
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:44
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 17:43
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 10:20
Documento (Informações)
19/08/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 12:35
Remessa (em diligência)
19/08/2016, 12:35
Ato ordinatório
19/08/2016, 12:34
deferimento
05/08/2016, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 14:40
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:11
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 11:37
Decurso de Prazo
05/02/2016, 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2016, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 00:24
deferimento
15/01/2016, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:53
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 22:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 22:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 22:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 23:27
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 11:00
Documento (Certidão)
05/03/2014, 09:51
Decurso de Prazo
28/02/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2014, 10:46
Expedição de documento (Carta)
06/02/2014, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)