Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS Vistos; 1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0009635-52.2024.8.16.0160 e nº 0006779-18.2024.8.16.0160, de eventuais créditos que possam ser revertidos à devedora ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS, até o limite do débito. Lavre-se termo de penhora. 2. Na sequência, intime-se a devedora para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Vara Cível de Sarandi/PR, informando sobre reserva e o montante do débito, solicitando providências para separar eventual crédito da devedora, com posterior remessa para uma conta judicial vinculada a esses autos. 4. Após, intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS Vistos; 1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0009635-52.2024.8.16.0160 e nº 0006779-18.2024.8.16.0160, de eventuais créditos que possam ser revertidos à devedora ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS, até o limite do débito. Lavre-se termo de penhora. 2. Na sequência, intime-se a devedora para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Vara Cível de Sarandi/PR, informando sobre reserva e o montante do débito, solicitando providências para separar eventual crédito da devedora, com posterior remessa para uma conta judicial vinculada a esses autos. 4. Após, intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:34
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 13:49
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:00
Confirmada
25/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Informações)
25/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Informações)
25/03/2026, 12:18
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 12:18
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 12:18
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:17
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:34
deferimento
20/03/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 14:56
Confirmada
15/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema ARISP, devendo a Serventia concentrar suas buscas dentro do Estado do Paraná. 2. Com o resultado, e sendo positivo, deverá a Fazenda Municipal, em 15 (quinze) dias, informar sobre qual bem pretende que a penhora recaia, desde que a propriedade do imóvel esteja registrada em nome da parte devedora. 3. Em sendo negativo, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD. 3.1. A consulta deverá abranger, além das informações fiscais (IRPJ e/ou IRPF), as operações registradas na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e no ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 3.2. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou eventual isenção legal, após o recolhimento das custas, determino à Secretaria que inclua os resultados das pesquisas, observando-se a Portaria n° 37/2024 deste Juízo. 3.3. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, em razão do sigilo fiscal que incide sobre as informações a serem obtidas, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição da República. 4 Com o resultado das consultas, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, indicando as medidas de prosseguimento que entender pertinentes. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:24
deferimento
25/11/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:06
Confirmada
27/10/2025, 00:08
Confirmada
26/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS Vistos, 1. Defiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou eventual isenção legal, após o recolhimento das custas, determino à Secretaria que realize a pesquisa pelo sistema SNIPER, visando a buscando identificar informações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e jurídicas, bem como demais dados dos sistemas vinculados. 3. Após a juntada das informações, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:32
Mero expediente
15/10/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:09
Confirmada
01/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:08
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS 1. Defiro o requerimento retro, assim deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 2. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 5. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 6. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 7. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 8. Esgotada todas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:30
deferimento
07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:13
Confirmada
23/05/2025, 00:06
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Examinado os autos, verifica-se que, embora intimada (seq. 261.1), a parte executada deixou decorrer o prazo legal sem oposição de embargos (seq. 262). 2. Sendo assim, expeça-se alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, do valor penhorado via Sisbajud (seq. 256), em favor da parte exequente, observada a Portaria Judicial n. 17/2022, descontando o valor da guia para expedição da ordem do montante a ser levantado. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o decote dos valores levantados, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório na forma do art. 40 da LEF. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:29
Outras Decisões
28/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:05
Mero expediente
18/03/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:08
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:14
Confirmada
10/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:16
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:41
Confirmada
28/08/2024, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:19
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:31
Confirmada
20/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:05
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:16
Confirmada
09/05/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS 1. Considerando que restou parcialmente frutífera a diligência retro (mov. 205), defiro o pedido de reiteração de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Indefiro o pedido de diligência de busca de veículos no RENAJUD, pois já realizada anteriormente. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 03 de maio de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:04
Confirmada
29/01/2024, 00:13
Confirmada
27/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS Expeça-se alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, do valor penhorado mais atualização (mov. 205), em favor da parte exequente, observada a Portaria Judicial n. 17/2022, descontando o valor da guia para expedição da ordem do montante a ser levantado. Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar conta atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório na forma do art. 40 da LEF. Diligências necessárias. Sarandi, 16 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:57
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:15
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:36
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:31
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:01
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-34.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$889,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", acaso requerida, com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. 1.3. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. 1.4. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 1.5. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:03
Confirmada
02/08/2023, 18:43
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:51
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:22
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro (seq. 185). Para tanto, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar continuidade ao feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:12
deferimento
21/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:03
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 19:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:30
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 169.1. À Escrivania para que diligencie via SUSEP ou expeça-se ofício caso não tenha acesso ao sistema, com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:08
deferimento
27/05/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:34
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 161.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:12
deferimento
03/03/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:40
Confirmada
12/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:37
Confirmada
10/09/2021, 14:33
Confirmada
03/09/2021, 00:09
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 16:53
Documento (Certidão)
25/08/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 145.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:18
deferimento
20/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:10
Confirmada
03/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:06
Confirmada
23/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:04
Confirmada
14/06/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-34.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 135.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 135.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:00
deferimento
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:38
Confirmada
30/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:53
Confirmada
07/04/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se os bloqueios e consultas requeridas. 3. Se frutiferas, intime-se o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 4. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:55
deferimento
30/03/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:49
Confirmada
07/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 01:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:31
Por decisão judicial
25/05/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:58
deferimento
23/04/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:09
deferimento
19/02/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:08
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:09
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:11
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:32
deferimento
24/07/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2019, 10:40
Documento (Certidão)
06/02/2019, 17:44
Ato ordinatório
06/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:24
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:42
Mero expediente
04/12/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 17:25
Movimentação processual
23/11/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2018, 00:12
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:01
Por decisão judicial
18/04/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 15:03
Documento (Certidão)
18/04/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:25
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:15
Documento (Certidão)
06/03/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:06
Mero expediente
07/02/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)