Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU, extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção do FUNREJUS e da taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ante a inexistência de legislação específica que defina a base de cálculo do valor venal do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Sarandi não apresentou legislação específica que definisse a base de cálculo do IPTU, o que viola o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança do IPTU foi realizada sem a devida definição do valor venal dos imóveis, conforme exigido pela legislação.5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição do valor venal para a cobrança de IPTU requer a edição de lei específica.6. A ausência de individualização dos tributos impede a substituição do título executivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 392).IV. DISPOSITIVO7. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CF/1988, art. 150, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; CPC/2015, arts. 924, III e 487.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005180-15.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Octávio Campos Fischer, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003879-68.2018.8.16.0129, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 21.05.2025.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 15:17
Confirmada
14/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos; 1. Ciente do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública exequente contra a sentença retro. 2. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Sendo o executado revel, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Caso tenha procurador constituído, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, 02 de dezembro de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU, extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção do FUNREJUS e da taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ante a inexistência de legislação específica que defina a base de cálculo do valor venal do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Sarandi não apresentou legislação específica que definisse a base de cálculo do IPTU, o que viola o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança do IPTU foi realizada sem a devida definição do valor venal dos imóveis, conforme exigido pela legislação.5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição do valor venal para a cobrança de IPTU requer a edição de lei específica.6. A ausência de individualização dos tributos impede a substituição do título executivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 392).IV. DISPOSITIVO7. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CF/1988, art. 150, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; CPC/2015, arts. 924, III e 487.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005180-15.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Octávio Campos Fischer, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003879-68.2018.8.16.0129, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 21.05.2025.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 15:17
Confirmada
14/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos; 1. Ciente do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública exequente contra a sentença retro. 2. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Sendo o executado revel, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Caso tenha procurador constituído, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, 02 de dezembro de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 12:30
Mero expediente
02/12/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Confirmada
31/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:53
Confirmada
07/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte autora foi intimada se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. A parte exequente apontou que na CDA executada foram incluídos outros tributos na rubrica IPTU, sendo inaplicável a inexigibilidade do débito e pugnando por eventual substituição da CDA para adequação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024). Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. 3. Dispositivo
Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Em relação aos demais tributos, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:24
Confirmada
12/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:07
Mudança de Assunto Processual
01/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:55
Confirmada
10/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:03
Confirmada
15/03/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 13:33
Confirmada
12/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:16
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro a busca e bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD, na modalidade restrição de transferência, devendo ser acostado aos autos o extrato respectivo. Na oportunidade, deverá a Serventia emitir o extrato de restrições do(s) bem(ns) do Sistema, no qual conste outros bloqueios judiciais e informações como a da existência de alienação fiduciária em garantia, juntando aos autos. Profícua a diligência, considerando que a penhora somente se efetiva se o bem for encontrado, posto que o registro não é prova cabal da propriedade, já que os bens móveis transferem-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil), intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar seu paradeiro, caso não conste dos autos, e, na sequência, expeça mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do(s) bem(ns) e intimação do(a)(s) executado(s). Localizado(s) no sistema veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, cuja informação conste no extrato emitido pelo Sistema RENAJUD, lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, caso seja de interesse do credor, devendo ser intimado a respeito, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso localizados os mesmos veículos da diligência realizada ao mov. 23, considerando que a parte exequente já manifestou desinteresse (mov. 26), abstenha-se a Serventia de promover qualquer restrição sobre eles. 3. Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 02 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:56
deferimento
02/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:11
Confirmada
29/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:47
Confirmada
03/09/2024, 00:27
Confirmada
03/09/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ante o lapso decorrido desde a última diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. Infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 21 de agosto de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Confirmada
23/08/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:31
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 23:47
Documento (Certidão)
02/04/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:50
Confirmada
05/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:03
Confirmada
08/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Informações)
07/11/2023, 02:30
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 02:29
Ato ordinatório
07/11/2023, 02:29
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro o requerido ao mov. 78.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos de nº 0001704-03.2021.8.16.0160, para o fim de que sejam resguardados eventuais créditos existentes ou que vierem a existir que caibam à executada, para que possam servir ao pagamento desta execução. 2. Lavre-se termo de penhora neste feito e, com fulcro no art. 860 do CPC, averbe-se a contrição na capa daqueles autos. 3. Cumprida a diligência intime-se a Fazenda exequente para manifestação. 4. Considerando o desinteresse do exequente nos veículos encontrados via Sistema RENAJUD, mov. 26.1, determino a exclusão da restrição de transferência, caso tenha sido realizada, tão somente relacionada a este processo. 5. Cumpra-se, em que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:05
deferimento
25/10/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:47
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 1. O imóvel se encontra com anotação de indisponibilidade ( mov. 74), de modo que intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias, notadamente ante o petitório de mov. 66. 2. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:10
Mero expediente
03/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:56
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:42
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de seq. 66, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 00:09
Mero expediente
17/11/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:04
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:18
Confirmada
05/09/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:50
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 13:32
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 54 e determino a intimação da terceira interessada Bari Companhia Hipotecária para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se recebeu os valores referente ao contrato particular que a executada possuía com o terceiro referente ao imóvel instituidor do IPTU. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:34
Determinação de Diligência
27/07/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:59
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 23:24
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:11
Confirmada
25/03/2022, 12:21
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Oficie-se novamente a Barigui Companhia Hipotecária para que esclareça quanto ao percentual quitado que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel, uma vez que não foi possível compreender na manifestação de ev. 40.1. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:42
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:16
Confirmada
05/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Confirmada
13/09/2021, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:54
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:13
Confirmada
28/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:15
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009378-66.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009378-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.229,29 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula de mov. 1.3 indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária. Isto significa que a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim a Barigui Companhia Hipotecária. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, antes de apreciar o respectivo pedido, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Havendo interesse, oficie-se a Barigui Companhia Hipotecária requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 19:11
Determinação de Diligência
13/05/2021, 15:25
Documento (Certidão)
26/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:54
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:02
Confirmada
08/02/2021, 17:00
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:40
Confirmada
14/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 00:43
Determinação de Diligência
10/12/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:10
Documento (Certidão)
20/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:08
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)