Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:43
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003213-76.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 419,49 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Promova-se o levantamento de eventual restrição em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:43
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003213-76.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 419,49 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Promova-se o levantamento de eventual restrição em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:29
Ausência de pressupostos processuais
10/12/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:57
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003213-76.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 419,49 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:22
Outras Decisões
18/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:43
Confirmada
28/05/2024, 00:06
Confirmada
27/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:17
deferimento
15/05/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:04
Confirmada
25/12/2023, 00:12
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 1. Defiro o requerimento retro ( mov.301). 2. Procedam-se consultas requeridas ( SNIPER). 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 06 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:52
deferimento
06/12/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:23
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Defiro o requerimento de mov.293, pois estão presentes os requisitos exigidos para tanto: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Após a realização da diligencia, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de outubro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:43
deferimento
05/10/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:02
Confirmada
27/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:02
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Ante a apresentação atualizada do débito ( mov, 284), cumpra-se a decisão de mov. 267. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 23:04
deferimento
02/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:49
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:12
Confirmada
03/02/2023, 15:11
Confirmada
03/02/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:37
Confirmada
21/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:52
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 265. Assim, proceda-se à busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD. 2. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 2.1. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se à transferência do montante para a conta vinculada aos autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Encontrado algum veículo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no bem. Nesta oportunidade deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:39
Outras Decisões
17/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:09
Confirmada
10/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:41
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 255.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:52
deferimento
10/06/2022, 15:49
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:49
Confirmada
14/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 246.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:09
deferimento
03/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 14:44
Confirmada
09/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 237.2. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 23:32
deferimento
01/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:59
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:13
Mandado
08/11/2021, 19:30
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 14:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:39
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:33
Confirmada
17/10/2021, 00:23
Confirmada
15/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003213-76.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 217.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e a ser cumprido em endereço indicado em seq. 201.1, depositando-se o bem em poder da parte executada. Conste do mandado, para tanto, que o oficial está autorizado a solicitar força policial, caso a parte demonstre resistência ou obste o acesso ao local no qual os bens estejam inequivocamente alocados (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente, no prazo de 60 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:19
Determinação de Diligência
29/09/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:56
Confirmada
13/07/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:56
Confirmada
21/06/2021, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:34
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:26
Confirmada
16/04/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003213-76.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-76.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$419,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOÃO MARTINS FERREIRA JOÃO MARTINS FERREIRA Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio via Renajud indicou que o bem móvel em questão se encontra gravado por alienação fiduciária e, neste caso, como executado não possui a propriedade plena do bem, o exequente não pode penhorar mais do que eventuais direitos que devedor ocasionalmente possua sobre o bem. Assim, intime-se a parte exequente para informar eventual interesse na penhora dos direitos da parte executada. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato, no mesmo prazo. 2.1. Caso a parte exequente já tenha indicado o Banco responsável, fica desde já autorizada a expedição de ofício solicitando os dados acerca do contrato de alienação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, por cautela, diga a parte exequente sobre a manutenção do interesse na penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:59
Outras Decisões
08/04/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:05
Confirmada
25/11/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:12
Outras Decisões
28/07/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:57
deferimento
19/02/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:36
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:47
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:52
deferimento
24/06/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:30
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:12
Ato ordinatório
11/04/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:42
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 13:28
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 18:31
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:08
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:19
Documento (Certidão)
13/08/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:39
deferimento
31/07/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 17:41
Documento (Certidão)
14/05/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:57
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:14
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:12
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:08
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:05
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:10
Documento (Certidão)
04/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:43
Documento (Certidão)
19/03/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:56
Documento (Certidão)
01/02/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:51
Expedição de documento (Carta)
16/01/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:15
Documento (Certidão)
23/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:48
Mandado
16/10/2017, 15:05
Mandado
16/10/2017, 15:04
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Documento (Certidão)
22/09/2017, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2017, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2017, 14:39
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:54
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 11:29
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 14:51
Expedição de documento (Carta)
13/05/2016, 14:50
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:05
Documento (Informações)
02/03/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 14:37
Remessa (em diligência)
24/02/2016, 14:37
Ato ordinatório
24/02/2016, 14:37
deferimento
12/02/2016, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 23:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2015, 08:54
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Documento (Certidão)
24/11/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:25
Expedição de documento (Carta)
26/05/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 05:27
Mero expediente
11/05/2015, 23:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 12:59
Documento (Certidão)
27/04/2015, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)