Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:48
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 22:34
Confirmada
26/09/2024, 10:14
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:17
Confirmada
04/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:04
Confirmada
17/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 16:10
Confirmada
15/07/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 15:08
Trânsito em julgado
15/07/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:03
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Empreendidas diligências para a citação e/ou penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, acaso citada, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não citada, ante a ausência da angulação da relação processual, resta condenada a parte exequente. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:42
Ausência das condições da ação
19/05/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:24
Confirmada
25/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002537-94.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 14 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:50
Mero expediente
14/03/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:57
Confirmada
30/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:08
Confirmada
19/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002537-94.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI 1. Defiro o pedido de mov. 237.1. À Serventia para que diligencie junto ao sítio eletrônico http://sistema.registrocivil.org.br/, módulo CRC-JUD, a fim de apurar eventual registro de óbito da parte executada (citada por edital aos movs. 108.1, 109 e 114.1), juntando-o aos autos, em caso de existência. 2. A seguir, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:14
deferimento
30/12/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:12
Confirmada
21/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:55
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002537-94.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI Em atenção à certidão de mov. 219, consigno que embora de fato imprescindível a nomeação de curador especial ao réu/executado citado por edital, conforme dispõe o art. 72, II, do CPC, entende esta togada recomendável que esta se faça apenas se frutífera a penhora, pois o prazo para oferecimento de embargos conta-se a partir da intimação desta (art. 16 da LEF). Não havendo penhora, sequer inicia-se o prazo para o oferecimento da peça defensiva, por isso, inexiste prejuízo ao devedor. Tal entender preza pelos princípios da eficiência e duração razoável do processo. In casu, não consta nos dados adicionais do processo o registro de qualquer penhora, por isso entendo precipitada a nomeação de curador especial. Havendo constrição nos autos, façam-se conclusos com tal mister. No mais, ante os endereços indicados pela parte exequente, à Serventia para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Sarandi, 1º de julho de 2023 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:21
Mero expediente
01/07/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002537-94.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI Despacho 1. Remetam-se os autos para a Juíza de Direito Substituta do Foro Regional de Sarandi, nos termos autorizados pelo SEI nº 0073403-23.2023.816.6000. 2. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:54
Confirmada
27/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:56
Confirmada
16/12/2022, 17:54
Confirmada
14/12/2022, 16:30
Confirmada
14/12/2022, 13:34
Confirmada
05/12/2022, 14:09
Confirmada
02/12/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:12
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:00
Confirmada
22/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:22
Confirmada
09/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002537-94.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI Decisão
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 182. À Secretaria para que proceda a tentativa de bloqueio via RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. À Escrivania para que proceda a busca de bens imóveis em nome da executada via sistema ARISP. 3. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 4. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:56
deferimento
29/08/2022, 23:26
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:42
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 177.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD ocorreram há mais de 01 (um) ano, bem como, não foram utilizados os sistemas ARISP e INFOJUD não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:48
deferimento
09/06/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:50
Confirmada
14/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 168.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:08
deferimento
03/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 14:43
Confirmada
09/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 159.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 23:31
deferimento
01/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:00
Confirmada
21/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 21:45
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 14:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:12
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:33
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de ev. 139.1. Expeça-se mandando de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/PASSAT, placa ADB8195, bem como, de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:51
deferimento
10/08/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:59
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:02
Confirmada
16/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:36
Confirmada
05/03/2021, 14:34
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 13:18
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:12
Confirmada
23/02/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-94.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$844,07 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): PACHI & PACHI LTDA ME ROGERIO DA SILVA PACHI DECISÃO 1. Diante do pedido de mov. 121.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 121.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:04
deferimento
17/02/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:25
Confirmada
03/12/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:55
Ato ordinatório
20/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:10
Por decisão judicial
26/08/2020, 17:42
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:26
Mero expediente
18/08/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:03
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:04
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:39
Documento (Certidão)
25/05/2020, 12:00
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:24
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:27
Desarquivamento
26/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:09
Provisório
22/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:29
Execução frustrada
22/10/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:35
Documento (Certidão)
13/06/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:13
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:10
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:22
Remessa (em diligência)
05/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 09:40
Documento (Certidão)
05/01/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 09:13
Documento (Certidão)
27/12/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:50
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:30
Documento (Certidão)
14/11/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:01
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:41
Documento (Informações)
23/10/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:30
Remessa (em diligência)
23/10/2017, 14:30
Ato ordinatório
23/10/2017, 14:30
deferimento
17/10/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2017, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:43
Documento (Certidão)
01/06/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2017, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:11
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:50
Expedição de documento (Carta)
17/05/2016, 16:38
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 18:52
deferimento
04/04/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 17:48
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)