Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:37
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002785-94.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINA FATIMA DE OLIVEIRA ROCHA RFO ROCHA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 261, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 06 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:37
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002785-94.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINA FATIMA DE OLIVEIRA ROCHA RFO ROCHA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 261, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 06 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 00:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:29
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:32
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:22
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:02
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:44
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 17:20
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 00:34
Confirmada
17/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 232 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. No mais, defiro o pedido referente aos honorários advocatícios de seq. 232. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 3. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:28
Por decisão judicial
28/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:45
Confirmada
23/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 00:14
Por decisão judicial
11/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:24
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2022, 08:30
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:38
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 22:34
Confirmada
13/06/2022, 19:31
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:56
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:44
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:21
Confirmada
30/05/2022, 14:13
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 196.1. Expeça-se ofício à credora fiduciária BANCO PAN S/A, no endereço indicado no petitório retro, para indicar informações sobre o contrato de financiamento realizado, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o bem móvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:04
deferimento
16/05/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:21
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de ev. 191.1, visto que a diligência é de incumbência da parte interessada. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:48
Indeferimento
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:42
Confirmada
12/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:31
Confirmada
10/09/2021, 14:28
Confirmada
03/09/2021, 00:09
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 177.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:18
deferimento
20/08/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:42
Confirmada
03/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:09
Confirmada
23/07/2021, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:08
Confirmada
14/06/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-94.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 167.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 167.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:07
deferimento
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:29
Confirmada
29/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
04/09/2020, 18:10
Documento (Certidão)
04/09/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:02
deferimento
25/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:46
deferimento
23/07/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:43
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:13
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 16:10
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:15
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:37
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:40
Documento (Certidão)
13/11/2019, 11:42
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:02
Mero expediente
20/08/2019, 09:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:53
Desarquivamento
09/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:05
Provisório
28/05/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:58
Execução frustrada
21/05/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2018, 15:38
Expedida/Certificada
19/02/2018, 15:25
Expedida/Certificada
12/01/2018, 15:39
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2017, 20:17
Ato ordinatório
28/04/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:50
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:39
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 15:38
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:08
Documento (Informações)
27/07/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 15:38
Remessa (em diligência)
27/07/2016, 15:38
Ato ordinatório
27/07/2016, 15:38
deferimento
14/07/2016, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:41
Mero expediente
25/04/2016, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 17:29
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 16:16
Expedição de documento (Carta)
26/05/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2015, 03:14
Mero expediente
08/05/2015, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 14:07
Documento (Certidão)
20/04/2015, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)