Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 18:50
Confirmada
26/03/2023, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:24
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:24
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040222-33.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040222-33.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$398.839,00 Autor(s): WAYANE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): DENISE LASEH ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A DESPACHO 1. Certo de que a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A assumiu a responsabilidade pelo pagamento das custas (mov. 280.1 - item 7), intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 116.1). Sobre o tema, DINAMARCO (2017) tece esclarecedor comentário ao dispositivo legal: “[...] 12. Nada, entenda-se sempre, significa nada de custas e nada de honorários de advogado. A remuneração dos auxiliares está sempre ressalvada” 2. Efetuado o depósito, promova-se a transferência em favor do perito. 3. No mais, cumpra-se o provimento de mov. 284.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel/PR, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 13:47
Confirmada
16/02/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:42
Mero expediente
15/02/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:33
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:22
Confirmada
20/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:20
Reativação
19/09/2022, 18:20
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 22:20
Definitivo
06/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:42
Documento (Certidão)
21/08/2022, 19:05
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:45
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:34
Confirmada
09/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:08
Confirmada
09/08/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:27
Trânsito em julgado
14/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040222-33.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040222-33.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$398.839,00 Autor(s): WAYANE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): DENISE LASEH ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 280.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando a seguradora responsável por eventuais custas remanescentes nos termos da avença, ressalvado que, como a transação ocorreu após a sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 4. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:34
Homologação de Transação
20/06/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de mov. 259.1. 2.Em primeiro lugar, não prevalece a tese de vício no reconhecimento do direito da autora à pensão mensal, eis que a matéria foi expressamente abordada na sentença, inclusive com ressalva de que “no cenário de incapacidade, independentemente da discussão sobre exercício de atividade profissional prévia ou possibilidade de retorno ao trabalho, o direito à pensão mensal resulta da minoração do potencial produtivo” (mov. 259.1). Do mesmo modo, o direito foi reconhecido com base na situação atual da parte, com a ressalva de que subsiste a invalidez “enquanto não realizada cirurgia para retirada dos pintos do tornozelo esquerdo e constatada plena recuperação da parte autora”, fato que é futuro e incerto e deve ser demonstrado pela parte interessada em via própria. Melhor sorte resta aos embargos, contudo, no que concerne ao enquadramento da cobertura para indenização dos danos estéticos. É que a sentença, por erro material, vincula os danos morais e estéticos à mesma cobertura, opção que não corresponde aos termos da apólice, como sustenta a própria seguradora nos embargos de mov. 273.1. De fato, na apólice de mov. 41.4 não se verifica inclusão da hipótese de danos estéticos na previsão de dano moral (código 60), o que acarreta, dada a inexistência de exclusão explícita, sua vinculação à cobertura de danos pessoais, conforme jurisprudência sedimentada: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402/STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais - leia-se aqui no caso como "danos estéticos" - apenas se estes não forem objeto de 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente. [...] 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de mov. 264.1 e 268.1, para excluir o enquadramento da indenização de danos estéticos da cobertura de danos morais, mas vinculando-a à cobertura de danos pessoais. Por fim, prevalece a omissão sobre a impugnação à justiça gratuita, tema que não foi examinado na sentença. Contudo, a manifestação da parte ré é absolutamente imprecisa, referindo-se à compra de veículo zero quilômetro, cujo valor e modelo nem sequer soube precisar. De qualquer modo, o benefício deferido não exige miserabilidade e a compra de veículo, em situação absolutamente imprecisa, não constitui justificativa para revogação da benesse. 3. Em face do exposto, conheço os embargos de mov. 264.1 e 268.1, para excluir a indenização pelos danos estéticos da cobertura relativa a danos morais previstas na apólice, mas vinculá-la à cobertura de danos corporais, suprindo omissão no que concerne à impugnação a justiça gratuita, para sua rejeição. 4. No mais, permanece a sentença como lançada. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/06/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 16:56
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040222-33.2017.8.16.0021 Sobre os embargos de declaração opostos (mov. 264 e 268), colha-se manifestação dos demais interessados, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, data de inserção no sistema. Phellipe Muller Magistrado
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:43
Mero expediente
04/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 17:09
Confirmada
18/02/2022, 01:00
Confirmada
18/02/2022, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 17:12
Confirmada
08/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação indenizatória 0040222-33.2017.8.16.0021, em que é autora WAYANE CRISTINE MOREIRA DE SOUZA e são rés DENISE LASCH E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO WAYANE CRISTINE MOREIRA DE SOUZA move a presente ação indenizatória em face de DENISE LASCH e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, todos qualificadas nos autos, no qual sustenta, em síntese, que: Em 28/11/2016, aproximadamente às 11h25min, trafegava na posição de passageira da motocicleta Honda Biz, placas ARR 9259, quando no cruzamento da Rua Maranhão com a Rua Duque de Caxias a moto foi atingida pelo veículo HB20, placas AXI 8355, de propriedade e conduzido pela primeira ré. Com a colisão foi lançada da motocicleta, sendo diagnosticada “lesão/ruptura ligamentar em joelho esquerdo com derrame articular e fratura em tornozelo e fratura de diáfise de tíbia”, sendo necessária intervenção cirúrgica para colocação de placa e parafusos, além de outra cirurgia decorrente do tratamento, realizada em julho de 2017. As rés possuem responsabilidade solidária, em razão da culpa da primeira da existência de contrato de seguro entre essa e a segunda ré. O evento acarretou-lhe prejuízos materiais, em razão das despesas hospitalares e medicamentos, no valor de R$ 782,32 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), gastos para Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 1 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL tratamento contínuo, no importe de R$ 905,06 (novecentos e cinco reais e seis centavos), bem como instrumentação cirúrgica do segundo procedimento realizado em 10/7/2017 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem contar os gastos futuros que serão necessários para seu restabelecimento. Para além disso, o acidente acarretou-lhe lucros cessantes, no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), pois afastada de seu estágio na empresa Unimed (9 meses), onde percebia remuneração mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reis). As sequelas sofridas acarretam o direito à pensão mensal, na razão de 2/3 do salário mínimo vigente, até que complete 65 (sessenta e cinco) anos, em vista da redução de sua capacidade para o exercício de sua profissão – enfermeira. Não sendo concedido pensão até a idade indicada, que seja concebida até o fim da convalescença da autora, estimando-se um prazo de 2 (dois) anos para restabelecimento completo, constituído capital, nos termos do art. 533, do Código de Processo Civil e súmula 313, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, os fatos lhe acarretaram danos morais e estéticos a serem indenizados. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Citada (mov. 28.1) a seguradora ofereceu resposta (mov. 41.1), onde traz considerações acerca do contrato de seguro, bem como dos limites da sua responsabilidade observados os termos do contrato. No mais, sustenta a inexistência de mora, uma vez que a sua obrigação só se caracteriza caso haja condenação nos termos do contrato de seguro. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 2 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Pontua que, sendo reconhecida a culpa da primeira ré, a condenação da seguradora deve observar os limites máximos de contratação. Defende a existência de culpa concorrente, pois a primeira ré/segurada somente colidiu com o veículo Honda Biz, placas ARR 9259, em razão do excesso de velocidade da condutora da motocicleta. Impugna o pedido de pensão vitalícia, uma vez que não há cobertura prevista para essa indenização, devendo ser excluída de eventual condenação. Contesta o pedido de danos morais, no entanto, em caso de condenação, observa que deve ser respeitado o limite contratado para referida indenização. Do mesmo modo, opõe-se ao pedido de dano estético, tendo em vista a ausência de deformação permanente e definitiva. Tece considerações sobre o pedido de pagamento dos danos futuros, porquanto sequer há cobertura contratada nesse sentido, devendo ser excluída de eventual condenação. Requer seja aplicada para os juros moratórios a Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Por fim, assevera que devem ser abatidos da condenação os valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Denise Lasch, por sua vez, apresentou contestação (mov. 42.1), oportunidade em que fez considerações sobre a denunciação à lide caso a seguradora não integrasse o polo passivo da Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 3 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, pois eventual condenação deve recair sobre a seguradora. Ressalta que o acidente ocorreu por culpa da condutora da motocicleta que transitava em local de estacionamento, ficando encoberta pelo veículo que seguia na sua frente, demonstrando assim sua imprudência e imperícia. Destaca que a condutora da motocicleta onde estava a autora é que colidiu com o veículo da primeira ré, que efetuava o cruzamento da via preferencial. Argumenta que, não sendo reconhecida a culpa exclusiva da autora, deve ser declarada a culpa concorrente das partes, pois a motorista da motocicleta concorreu com o acidente na medida em que adentrou a pista de rolamento e colidiu com o veículo da primeira ré. Com relação aos danos alegados, assevera que a parte autora não comprovou a sua atividade laboral nem seus rendimentos, bem como não demonstrou a incapacidade que a impediu de exercer sua função como estagiária e nem o período em que ficou incapacitada, assim como não comprovou a ocorrência de danos morais e estéticos. Impugna também os danos materiais, em virtude da inexistência de prática de ato ilícito pela primeira ré. Complementa que os danos decorrentes de despesas com exames, fisioterapia e medicamentos não estão devidamente comprovados nos autos, assim como o gasto com instrumentação para cirurgia é indevido em razão do procedimento ter sido realizado por meio de convênio. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a autora não comprovou sua renda mensal, nem há menção nos autos se voltou a trabalhar após o fim do estágio, do mesmo modo que não comprovou sua incapacidade permanente a ensejar o recebimento de pensão vitalícia, Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 4 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL mormente porque há informação de que a autora trabalha no HUOP/Cascavel (Hospital Universitário do Oeste do Paraná). Não sendo esse o entendimento, argui que a condenação deverá observar os padrões legais e não poderá ultrapassar o importe de 1/3 do salário mínimo, com fixação de indenização por danos morais de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 46.1 e 75.1) e, por meio das decisões de mov. 59.1 e 87.1, o processo foi saneado, com rejeição da preliminar, deferimento da denunciação à lide e direcionamento dos autos à fase instrutória. Produzida a prova pericial (mov. 195.1), as partes apresentaram manifestação (mov. 202.1/204.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e a primeira ré, bem como inquiridas três testemunhas da parte autora e duas testemunha da primeira ré, sendo a testemunha Estefany Bahnert arrolada por ambas as partes (mov. 243.1). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 248.1 e 253.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Wayane Cristine Moreira de Souza em face de Denise Lasch e Zurich Minas Brasil Seguros S.A, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 5 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL O boletim de ocorrência n. 422719/5 (mov. 1.3/1.5) comprova que, em 28/11/2016, às 11h25min, houve um acidente de trânsito entre a motocicleta HONDA/BIZ, placas ARR 9259, conduzida por Estefany Bahnert, na qual a autora era passageira, e o veículo HB20, placas AXI 8355, conduzido pela primeira ré. Em que pese não conste no boletim de ocorrências o croqui da dinâmica do acidente, restou incontroverso nos autos que a parte autora transitava pela Rua Maranhão, via de sentido único, pela faixa da direita, atrás de outro veículo, e a primeira ré trafegava pela Rua Duque de Caxias, via de dois sentidos, oportunidade em que se deslocava sentido centro/bairro. Na declaração da condutora da motocicleta, Estefany Bahnert (mov. 1.4, fl. 1), consta: SEGUIA PELA RUA MARANHÃO QUANDO O VEÍCULO HB20 AVANÇOU A PREFERENCIAL ATINGINDO A MOTOCICLETA. ESTAVA EU E MINHA AMIGA QUE COM A BATIDA FRATUROU VÁRIAS PARTES DA PERNA ESQUERDA E CONTUSÕES NA LOMBAR. O ACIDENTE OCORREU NO FIM DA MANHÃ, A PISTA ESTAVA COM BOA VISIBILIDADE PERMITINDO A VISÃO DA CONDUTORA DO HB20. No mesmo sentido foi a declaração da condutora do HB20/ primeira ré (mov. 1.4, fl. 2): “AOS 28 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO EU DENISE LASCH TRAFEGAVA PELA RUA DUQUE DE CAXIAS E AO PARAR NA PREFERENCIAL, COM POUCA VISÃO DEVIDO AOS CARROS ESTACIONAREM BEM NA ESQUINA, AGUARDEI DOIS VEÍCULOS QUE SUBIAM NA PISTA DA ESQUERDA PASSAREM E NA PISTA DA DIREITA VINHA UMA KOMBI, EU AGUARDEI ELA PASSAR E AVANCEI, OBSERVANDO QUE ATRÁS NÃO VINHA NENHUM VEÍCULO MAIOR, NÃO TENDO VISUALIZAÇÃO DA MOTO HONDA BIZ QUE VINHA LOGO ATRÁS E QUANDO A VISUALIZEI JÁ NÃO DAVA TEMPO DE DESVIAR OU FREIAR. *ESQUINA COM A MARANHÃO.” A exposição dos fatos no boletim de ocorrências foi, posteriormente, confirmada por meio do depoimento pessoal da ré Denise Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 6 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Lasch, a qual acrescentou que a motocicleta transitava sobre a pista de rolagem mais para o lado direito da pista, atrás da van, e quando este veículo passou, estava olhando para baixo e adentrou na preferencial, não visualizando a motocicleta (00’23”/02’43”; 04’40”/05’30” – mov. 242.2). Outrossim, a testemunha Estefany Bahnert destacou que trafegava pela Rua Maranhão, atrás de uma Kombi da Sanepar, e no cruzamento com a Rua Duque de Caxias foi atingida pelo veículo da primeira ré. Ainda assegurou que não estava em alta velocidade e não estava tão próxima do veículo a sua frente (03’31”/04’16” – mov. 242.3). Desse modo, pela dinâmica do acidente, denota-se que a primeira ré ao adentrar a via preferencial, Rua Maranhão, colidiu com a motocicleta da conduzida por Estefany Bahnert, a qual transportava a parte autora na condição de passageira. Para além disso, a ré Denise Lasch não nega que colidiu com a motocicleta, inclusive, confirma que após a passagem da Kombi, adentrou a rua Maranhão e, não avistando outro veículo maior, na intenção de completar a sua passagem, não observou a motocicleta, ocorrendo o acidente. Dessa forma, é possível concluir que a causa primária para o evento danoso foi a conduta imprudente da primeira ré, que avançou a preferencial sem os devidos cuidados e abalroou a motocicleta em que estava a parte autora. Do mesmo modo, não restou comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da condutora da motocicleta, a quem foi imputada condução em excesso de velocidade. Com efeito, como não existe prova induvidosa da velocidade excessiva da moto, tema cujo ônus da prova incumbia à primeira ré, eis que modificativo/extintivo do direito pretendido na inicial Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 7 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL (art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do CPC/15), a tese deve ser rejeitada: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO SINALIZADO. REQUERIDO QUE, SEM A DEVIDA CAUTELA, TRANSPÔS A VIA PREFERENCIAL COM SEU AUTOMÓVEL. TRAJETÓRIA DA MOTO PILOTADA PELO AUTOR INTERROMPIDA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO TRATAMENTO E EMITIDOS EM NOME DO REQUERENTE, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. REEMBOLSO DEVIDO. PENSÃO VITALÍCIA. LAUDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS INCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 333, I DO CPC/73). DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPARAÇÕES AUTÔNOMAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E OS JULGADOS DESTA CÂMARA CÍVEL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, NOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO. COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS QUE, À FALTA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ABRANGE OS DANOS ESTÉTICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 402 DO STJ. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CAPITAL SEGURADO AFASTADOS (RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. ART. 85, §11 DO NCPC APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004945-60.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - J. 02.08.2018). Logo, resta comprovada a imprudência da primeira ré ré que, sem guardar a devida cautela, ingressou na via preferencial e provocou o acidente, com inobservância do disposto nos arts. 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 8 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Consequentemente, configurada a culpa da primeira ré, sobressai a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Superado o tema, passa-se à análise dos danos. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais consubstanciados em: R$ 782,32 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) com medicamentos, instrumentação cirúrgica e produtos ortopédicos; R$ 905,06 (novecentos e cinco reais e seis centavos) de coparticipação do plano de saúde; R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de instrumentação da segunda cirurgia; e, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) pelos nove meses que ficou incapacitada de trabalhar. No que se refere às despesas com medicamentos, instrumentação cirúrgica e produtos ortopédicos, os documentos de mov. 1.27.1 e 1.28 comprovam os respectivos gastos, uma vez que as notas fiscais de mov. 1.27 foram emitidas em favor da parte autora, cujos produtos comprados foram glicerina, toragesic e produtos ortopédicos. Além disso, o recibo acerca do pagamento de instrumentação cirúrgica, datado de 10/7/2017, consta que o valor foi recebido da autora (mov. 1.28, fl.1). E, ainda, os medicamentos descritos no cupom fiscal de mov. 1.28, fl.1, são oriundos da receita médica de mov. 1.26, fl. 1. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 9 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Importante salientar, para o fim de evitar a nulidade da sentença neste ponto, que em que pese a soma das despesas com medicamentos, produtos ortopédicos e instrumentação cirúrgica alcance a quantia de R$ 932,32 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), a parte autora se limitou ao pedido de reembolso de R$ 782,32 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), razão pela qual a indenização deve se limitar ao pedido inicial. A autora também requer o pagamento dos valores a título de coparticipação no plano de saúde, que totalizam R$ 905,06 (novecentos e cinco reais e seis centavos). Os relatórios de mov. 12.4/12.10 comprovam os valores de coparticipação nos procedimentos realizados. Muito embora a ré Denise Lasch impugne os relatórios sob o fundamento de que não foi comprovado o pagamento, a tese não merece prevalecer, pois é induvidosa a exigência e a realização dos procedimentos. Dessa forma, deve a parte ré ressarcir a autora, no valor de R$ 1.687,38 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). Sobre os lucros cessantes, a parte autora postula o recebimento do valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), em razão de ter ficado incapacitada para o trabalho por aproximadamente nove meses. O exame dos autos revela que na época do acidente a parte autora realizava estágio não obrigatório remunerado junto à Unimed, o qual teve início em 15/8/2016 e foi rescindido dia 1/12/2016 conforme relatório de mov. 1.46. Não obstante a parte autora tenha ficado incapacitada para trabalhar, não se verifica dos autos a presença de Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 10 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL contrato de estágio de onde se pudesse vislumbrar seu tempo de vigência e, consequentemente, a interrupção prematura. Embora a parte autora tenha alegado que o prazo de vigência é de um ano prorrogável por mais um, não é possível firmar conclusão, indene de dúvidas, a esse respeito, senão por meio de presunção, que não se admite como razão de decidir. Ademais, da resposta de ofício a ANIE – Agência Nacional de Integração de Estágios, constata-se que não foi realizada abertura de sinistro para indenização (mov. 99.1). Nesses termos, à míngua de provas suficientes para corroborar os lucros cessantes, o pedido deve ser julgado improcedente nessa parte. Em arremate, ainda que a autora postule o ressarcimento das despesas que serão necessárias para a correção das lesões que sofreu, em caso de cirurgia o procedimento será coberto pelo plano de saúde que já cobriu as cirurgias anteriores, bem como fisioterapias e consultas necessárias para total recuperação da parte autora. Em sentido contrário, realizados os procedimentos que ensejem pagamento de coparticipação (mov. 195.1, fl. 13), os custos compõem os prejuízos resultantes do evento, sendo suscetíveis de indenização a partir da comprovação do desembolso. A parte autora requer, ainda, o pagamento de pensão mensal, em razão da sua invalidez. O laudo pericial produzido nos autos evidencia que, em razão do acidente, a autora sofreu “fratura de tornozelo e diáfise de tíbia e foi submetida a cirurgia de osteossíntese de tíbia esquerda e bimaleolar de tornozelo esquerdo” (mov. 195.1, fl.12). Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 11 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Contudo, de acordo com o quadro clínico sequelar apresentado no laudo, não há como afirmar que a sequela no tornozelo esquerdo seja permanente, pois a parte autora pode ser submetida a nova consulta médica a fim de verificar a possibilidade de novo procedimento cirúrgico de retirada de pino, o que pode propiciar melhora completa da funcionalidade do tornozelo (mov. 195.1, fl.14). No entanto, caso não haja indicação de tratamento cirúrgico por médico especialista em tornozelo, a sequela funcional pode ser considerada permanente e é valorada em grau leve sobre tornozelo esquerdo, que equivale a 25% x 20% = 5% de grau de invalidez sobre o indivíduo como um todo (mov. 195.1, fl.14). Desse modo, enquanto não realizada cirurgia para retirada dos pinos do tornozelo esquerdo e constatada a plena recuperação da parte autora, incide o dever de pagar pensão no percentual de 5%, observado o limite máximo no termo em que a autora complete 65 anos, como requerido na inicial. Nesse sentido, já decidiu a e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - INATIVIDADE DO AUTOR COMPROVADA - PENSÃO MENSAL - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL POR OCASIÃO DA COMPROVAÇÃO ACERCA DA RECUPERAÇÃO TOTAL DO AUTOR, APÓS A CIRURGIA CORRETIVA A SER REALIZADA, PERMANECENDO AOS SENTENTA ANOS, CASO TAL RECUPERAÇÃO TOTAL NÃO OCORRA - AUXÍLIO DOENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DANO MATERIAL COMPROVADO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INATIVIDADE DO AUTOR COMPROVADA - PENSÃO MENSAL DEVIDA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL - MINORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSIONAMENTO MENSAL - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RENDA Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 12 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL MENSAL NÃO COMPROVADA - CORRETA FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 382909-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 17.01.2008) No cenário de incapacidade, independentemente da discussão sobre exercício de atividade profissional prévia ou possibilidade de retorno ao trabalho, o direito à pensão mensal resulta da minoração do potencial produtivo, bem como da abreviação da expectativa de trabalho, conforme regra expressa no art. 950, do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ” Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho do labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...].” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012). Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 13 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL É de se destacar, no entanto, que a indenização não deve ser fixada com base no percentual de redução da capacidade do membro individualmente considerado, mas sim a partir do reflexo dessa circunstância no patrimônio corporal do lesado, o que exprime, com adequação, a limitação derivada do evento. Para tanto, deve ser observado o laudo de mov. 195.1, o qual indica que a perda funcional, considerado o patrimônio corporal total do autor, é de 5%. Em relação aos rendimentos, a autora pleiteia que sejam fixados em 2/3 do salário mínimo vigente. Contudo, o valor da pensão é arbitrado de acordo com a perda do patrimônio corporal do autor, que, no caso dos autos, foi fixado em 5% caso não haja realização de nova cirurgia ou, havendo, não seja restabelecida 100% a capacidade da autora. Consequentemente, a pensão mensal deve ser fixada em 5% do salário mínimo vigente. Em se tratando de obrigado de capacidade financeira ordinária (observados os limites da cobertura securitária), bem como a chance de cirurgia para restabelecimento integral do patrimônio corporal da autora, o pagamento deve ocorrer mensalmente. Para o pagamento da pensão mensal, deverá ser constituído capital, na forma do art. 533, do Código de Processo Civil. Neste momento, outrossim, necessário registrar que o direito à indenização não é excluído em razão da percepção de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, eis que as verbas (indenização e benefício) têm naturezas distintas (indenizatória e securitária), sendo, portanto, suscetíveis de cumulação: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E DUAS CARRETAS.MORTE DA MÃE DAS AUTORAS, Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 14 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PASSAGEIRA DO ÔNIBUS ENVOLVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.AGRAVO RETIDO: SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - RESSEGUROS DO BRASIL. NÃO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, II DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETA AFASTADA.LITISCONSORTE PASSIVA. PRECEDENTES.APELAÇÃO 1: SEGURADORA. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MORTE DA MÃE DAS AUTORAS, MENORES IMPÚBERES À ÉPOCA DO ACIDENTE.EVIDENTE SOFRIMENTO EXACERBADO. PENSÃO MENSAL.ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 490 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME POR SEREM AS AUTORAS MENORES IMPÚBERES. DESCABIMENTO DO DESCONTO DA PENSÃO MENSAL RECEBIDA PELO INSS. VERBAS INDENIZATÓRIAS DE NATUREZAS DIVERSAS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDA. DIREITO DE ACRESCER. INSURGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.INTEGRAÇÃO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVA.PRECEDENTES. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.APELAÇÃO 2: AUTO VIAÇÃO OURINHO ASSIS LTDA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPAD10,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,O DA LIDE. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TENDENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO: MAU ACONDICIONAMENTO DA PEÇA DE MAQUINÁRIO NO CAMINHÃO. IRRELEVÂNCIA PORQUE FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO COMO AGRAVANTE DO ACIDENTE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART.735 DO CÓDIGO CIVIL), RESERVADO, CONTUDO, O DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, DADO O ZELO DOS PROCURADORES DAS AUTORAS.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 916143-5 - Jacarezinho - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 15.08.2013). “AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE FABIANI CANOTTO - UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - INVASÃO DA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL DEVIDA - INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À 13º SALÁRIO E FÉRIAS - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - 70 ANOS - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO REJEITADO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 313 DO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTADOS À PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - DANO MORAL CONFIGURADO - Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 15 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (2) PROVIDA - APELAÇÃO (3) DESPROVIDA.RELATÓRIO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 881214-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 15.08.2013). A autora requer, finalmente, a condenação do réu ao pagamento de danos estéticos e danos morais. O exame físico realizado no momento da prova pericial revela a presença de cicatrizes no membro inferior, situados na face lateral de 6cm, face medial de 7cm e face anterior maiores de 13cm (mov. 195.1). Por sua vez, a análise das fotos adicionadas ao laudo pericial revela que as cicatrizes da parte autora são visíveis em seu membro inferior esquerdo e, conforme resposta ao quesito n. 8 apresentado pela seguradora/segunda ré, podem ser vistas a média distância, até cerca de 10 metros dependendo da acuidade visual do observador (mov. 195.1, fl.16). Esse cenário é suficiente para ensejar direito à reparação por danos estéticos, os quais não estão vinculados à limitação de atividade profissional ou prova de desconforto ou rejeição para com terceiros. As lesões, sem sombra de dúvidas, ocasionaram à parte autora dano corporal e estético visível. Além disso, a avaliação dos danos atuais, no que se refere ao dano estético estimou o dano em uma escala de 2/6, conforme segue (mov. 195.1, fl.14): g. Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 16 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Nesse contexto, as lesões e cicatrizes alteram a estética da parte autora, a ponto de ensejar o direito à indenização, a extensão da ofensa é mediana pela sua conformação. E, ponderados os critérios acima identificados, especialmente o grau de ofensa à estética e sua irreversibilidade, fixo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne aos danos morais, suscetíveis de cumulação nos termos da súmula nº. 387 do STJ, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová 1 Santos: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. E, de acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que o acidente acarretou à autora verdadeiro abalo psíquico, em razão das lesões qualificadas no laudo pericial. 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 17 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que fatos dessa conotação acarretam, superando evidentemente o mero dissabor, uma vez que em decorrência do ocorrido, a parte autora passou por intervenção cirúrgica, com colocação de pinos e parafusos para correção das fraturas, bem como após a cirurgia necessitou de ajuda de terceiros para realizar as atividades básicas do dia-a-dia como levantar-se da cama, tomar banho, troca de curativos, entre outras funções. Ademais, a autora durante a recuperação fazia uso de andador e muletas, as quais tinha dificuldade de utilizar devido às dores que sentia. Essas afirmações foram corroboradas pela testemunha Estefany Bahnert (05’05’’/07’13’’ - mov. 242.3), que era dupla de estágio da autora e afirmou que ela retornou para a faculdade com auxílio de bota e tala ortopédica e precisava de auxílio de terceiros para se locomover na faculdade, além de não conseguir realizar algumas aulas práticas decorrentes do curso de enfermagem em virtude da sua limitação pós acidente. Da mesma forma, a testemunha Alexia Filmam Correa (01’23’’/02’40’’ - mov. 242.4) declarou que levava a autora para a faculdade, inclusive auxiliava para descer e entrar no seu veículo, pois logo após o acidente a autora não colocava o pé no chão. Por fim, a inquirição da testemunha Carla Denise Smaniotto (04’05’’/05’11’’ - mov. 242.5) confirmou os depoimentos anteriores, pois na época da recuperação da autora também auxiliava ela nas atividades do dia-a-dia e fazia companhia no período da recuperação. Não bastasse todo o transtorno evidenciado, as testemunhas ainda afirmaram que as cicatrizes oriundas do acidente causaram desconforto suficiente para diminuir sua autoestima, já que não se sentia bem ao usar roupas curtas devido às marcas no seu corpo Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 18 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL (08’35’’/09’25’’ - mov. 242.3; 04’12’’/04’55’’ - mov. 242.4; 04’05’’/05’11’’ - mov. 242.5). Posto isso, o pedido indenizatório deve ser acolhido. Destarte, o que resta neste ponto é a definição do valor da indenização. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa da primeira ré não excede a normalidade, eis que caracterizou mera desatenção às regras de trânsito. Por sua vez, a extensão do dano é grave para a autora, pois esclarece que foi submetida a procedimento cirúrgico na época dos fatos (mov. 1.10) e até hoje se fazem presentes as sequelas do acidente, pois, além das cicatrizes, ainda sente dores ao realizar atividades físicas (mov. 195.1). Relativamente à condição pessoal, as partes – exceto a seguradora, não ostentam maior capacidade financeira. Essa circunstância, contudo, possui menor valor na condensação dos fatores de indenização, mormente para evitar eventual enriquecimento sem causa ou insuficiência da indenização. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores devidos a título de danos morais e estéticos deverão incidir correção monetária desde a data da sentença, Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 19 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, na forma da súmula nº. 54, do STJ, porquanto não existe relação contratual entre as partes. Para os danos materiais emergentes, a correção incide desde os respectivos desembolsos, ao passo que os juros são contados do evento danoso (súmula nº. 54, do STJ). Nesse ponto, devem ser incluídas, se houver, as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico para retirada de pinos e demais gastos oriundos da cirurgia, desde que devidamente comprovados em etapa subsequente. Relativamente às parcelas vencidas da pensão mensal, a correção monetária e os juros devem ser calculados a partir do respectivo mês de referência, sob pena de a mora se estabelecer em data anterior ao próprio período da obrigação. As indenizações fixadas, outrossim, devem ser arcadas pela seguradora, conforme apólice n. 6253 (mov. 41.4), até o limite das coberturas, consistentes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais, assim considerados os danos emergentes fixados no caso e despesas futuras, se houver. Para os danos corporais, a englobar a obrigação relacionada à pensão mensal, incide o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que para os danos morais e estéticos se aplica o patamar máximo de R$ 20.000,00 (dez mil reais). O valor de uma cobertura não acresce a outra, mas os limites devem ser atualizados desde a data da apólice e sobre eles incidem juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação da seguradora, já que a partir desse termo está caracterizada sua mora contratual. Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 20 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Sobre o tema, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual, seja por emanar de Corte com missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, ou em virtude de sua manifesta atualidade, sobrepõe-se aos julgados em sentido contrário: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Na linha do entendimento encampado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil/73, possível também a condenação direta e solidária da seguradora: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA lLITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 21 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Por fim, uma vez que não foi pleiteada pela parte autora indenização do seguro obrigatório (mov. 107.1), não há valores a serem deduzidos na condenação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) condenar a ré Denise Lasch ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora, no valor de R$ 1.867,38 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.2) condenar a parte ré Denise Lasch ao pagamento das despesas futuras necessárias ao pleno restabelecimento da autora, as quais deverão ser devidamente comprovadas nos autos nos termos da fundamentação, atualizadas pelo INPC desde a data do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.3) condenar a ré Denise Lasch ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autora desde a data do acidente, no valor correspondente a 5% do salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, até o termo em que a autora complete 65 anos de idade ou até o restabelecimento completo de seu patrimônio corporal, nos termos da fundamentação. As prestações vencidas da pensão devem ser atualizadas Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 22 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do mês de referência de cada parcela; a.4) condenar a ré Denise Lasch ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.5) condenar a ré Denise Lasch ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados pelo INPC desde a data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; e, b) julgar parcialmente procedente o pedido inicial e procedente o pedido da denunciação da lide, para condenar a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A, ao pagamento solidário das indenizações fixadas, nos limites das coberturas de danos materiais (dano emergentes e despesas futuras, se houver), danos corporais (pensão mensal) e danos morais e estéticos, devidamente atualizadas (limite das coberturas) pelo INPC/IBGE desde a data da apólice e com juros de 1% ao mês, a contar da citação da seguradora nos autos. Outrossim, condeno a parte ré a constituir capital, na forma do art. 533, do CPC, para pagamento da pensão mensal. Diante da sucumbência recíproca na lide primária, condeno a parte autora ao pagamento de 20% de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés. Outrossim, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as artes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 18% do valor atualizado das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, acrescido das parcelas vencidas da pensão mensal e de 12 Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 23 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL prestações vincendas (art. 85, § 9º, CPC), observados na fixação a expressão econômica da condenação, o grau de zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos de sucumbência, para a autora e a ré Denise Lasch, fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 15.1 e 87.1). Por fim, condeno a seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, sem fixação de honorários advocatícios em razão da inexistência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 40222-33.2017.8.16.0021 24 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:23
Procedência em Parte
07/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:25
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 16:56
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:51
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 18:36
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:06
Confirmada
07/08/2021, 00:50
Confirmada
07/08/2021, 00:49
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:31
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:35
Confirmada
10/06/2021, 12:45
Confirmada
10/06/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:04
Documento (Certidão)
02/06/2021, 17:09
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:19
Confirmada
01/06/2021, 01:28
Confirmada
01/06/2021, 01:09
Confirmada
01/06/2021, 01:03
Confirmada
30/05/2021, 00:15
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 21:43
Ato ordinatório
21/05/2021, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 21:25
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:45
Documento (Certidão)
21/05/2021, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040222-33.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040222-33.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$398.839,00 Autor(s): WAYANE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): DENISE LASEH ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A DESPACHO 1. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 24/6/2021, às 14h00min. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 3. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido (mov. 87.1) deverão ser intimadas pessoalmente, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:18
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2021, 12:17
Mero expediente
18/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:19
Confirmada
20/12/2020, 00:13
Confirmada
20/12/2020, 00:13
Confirmada
20/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:48
Confirmada
20/11/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2020, 01:29
Por decisão judicial
07/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:30
Ato ordinatório
26/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:27
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:45
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:26
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:00
Ato ordinatório
27/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:43
Documento (Certidão)
21/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:33
deferimento
19/08/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:54
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:01
Documento (Certidão)
16/01/2019, 13:06
deferimento
07/01/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 14:46
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:17
Petição (Contestação)
10/07/2018, 18:09
Petição (Contestação)
10/07/2018, 18:06
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 18:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/06/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 08:44
Documento (Certidão)
19/06/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:00
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:41
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2018, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2018, 10:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/02/2018, 10:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:09
Mero expediente
16/01/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 14:00
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)