Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:57
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:38
Confirmada
22/10/2024, 12:41
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 19:46
Confirmada
01/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000508-13.2003.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.066,97 Autor(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que o pedido formulado já foi objeto de análise nos autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165, no qual foi autorizada a tramitação da fase de cumprimento de sentença somente naquele feito (mov. 181), determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, no que couber, a decisão juntada ao mov. 181. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:37
Arquivamento
20/08/2024, 16:01
Documento (Decisão)
20/06/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:26
Confirmada
22/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:26
Documento (Acórdão)
14/03/2024, 17:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
11/01/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:53
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:39
Confirmada
01/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:01
Confirmada
01/09/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000508-13.2003.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.066,97 Autor(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Proceda-se a juntada dos acórdãos proferidos em todos os feitos conexos (autos nºs 0000658-57.2004.8.16.0165, 0000508-13.2003.8.16.0165 e 0000507-28.2003.8.16.0165), bem como eventual informação de trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:55
Outras Decisões
22/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:25
Confirmada
20/04/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:32
Documento (Decisão)
12/04/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Por decisão judicial
24/02/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:36
Confirmada
02/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000508-13.2003.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.066,97 Autor(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o contido na decisão de mov. 143.2, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de apelação nº 0000507-28.2003.8.16.0165. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:33
Mero expediente
21/11/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:08
Confirmada
18/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:43
Documento (Decisão)
08/07/2022, 12:43
Recebimento
07/07/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Compensados Telêmaco Borba Ltda.
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Recurso: 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 131.1, que julgou conjuntamente os autos de ação cautelar inominada de sustação de protesto nº 0000507-28.2003.8.16.0165, ação declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade e nulidade de obrigação cartular cumulada com dano moral nº 0000508-13.2003.8.16.0165 e ação monitória nº 0000658-57.2004.8.16.0165, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, bem como rejeitou os embargos por ela opostos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das causas e, relativamente à monitória, 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. Inconformada, nas suas razões recursais (mov. 136.1), a embargante COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA., ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) em sede de especificação de provas, a apelante requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar a deficiência dos serviços prestados pelo apelado, o que não foi oportunizado em primeiro grau, caracterizando cerceamento de defesa, já que sua pretensão em ambos os autos foi rejeitada com fundamento na falta de comprovação da fraude; b) entendendo pela ausência de indícios da ocorrência da alegada fraude, o magistrado deveria instruir o processo e determinar a produção de prova pericial requerida e não julgar improcedentes os pedidos formulados; c) o apelado compareceu aos autos da ação principal em 26/02/2004, requerendo vista para fins de elaboração da contestação, mas oferecera anteriormente contestação na cautelar no dia 10/02/2004, tendo, portanto, plena ciência do feito, de modo que o prazo final para apresentação da defesa seria 13/03/2004; d) o juiz não analisou a questão relacionada à revelia alegada, não aplicando seus efeitos no processo em questão, o que interferiria diretamente nas demais demandas julgadas em conjunto; e) a fraude praticada por terceiro por meio do Internet Banking é problema conhecido nos tribunais, tendo sido comprovada nos autos e sem que se possa falar em culpa exclusiva a vítima; f) a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias”; g) o juiz fundamentou que a apelante não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos títulos para demonstrar que os débitos não se deram em seu benefício, o que configura a prova de fato negativo (prova diabólica), impossível de ser por ela produzida, nos termos do art. 373 §§ 1º e 2º do CPC; h) por ocasião do saneamento do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, não podendo na sentença o juiz atribuir à apelante o ônus pela não exibição dos documentos que entendia necessários para seu convencimento; i) comprovados todos os fatos, resta evidente a ilegalidade das cobranças promovidas pelo apelado e a obrigação de indenizar do apelado pelos danos morais sofridos pela apelante; j) os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que a taxa dos juros remuneratórios não deve ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, nos termos do REsp Repetitivo 1.061.530; k) no caso,
trata-se de contrato formalizado entre as partes no mês de julho de 2001, período do qual não havia ainda o índice de cheque especial referente à Pessoa Jurídica divulgado pelo Banco Central, devendo ser utilizada a taxa média para operação de capital de giro, que naquele mês foi de 2,42% a.m.; l) é manifesta a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato formalizado entre as partes, no qual foi aplicada taxa de juros de 8% a.m., ou seja, aproximadamente 3,3 vezes superior à taxa média de mercado; m) a abusividade flagrante na cobrança dos juros remuneratórios tem o condão de descaracterizar a mora; n) o contrato de conta corrente foi firmado em 17/07/2001, isto é, antes do advento da Medida Provisória nº 2170/2001, que entrou em vigor em 23/08/2001, não podendo sofrer a incidência de capitalização de juros, ainda que haja pactuação, por falta de autorização legal; o) houve falha no dever de informação por parte do apelado, não tendo sido expressamente pactuada entre as partes a capitalização de juros; e p) a conduta do apelado ocasionou danos morais à apelante, tendo em vista que, a partir da negativa em resolver o problema decorrente de falha no sistema ou fraude, iniciou um processo de intimidação por meio de ameaças, protesto de títulos, rescisão unilateral do contrato de cheque especial, negativa de débito automático na conta corrente, entre outros, medidas que tiveram consequências catastróficas, já que a empresa passou a ter sua idoneidade financeira posta em dúvida. Requer a anulação da sentença, “para fins de reconhecer o cerceamento de defesa com (...) o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito com a aplicação dos efeitos da revelia”. Caso se entenda pela possibilidade de imediato julgamento do mérito, requer a reforma da sentença, aplicando-se de imediato os efeitos da revelia e “a) julgando procedentes os pedidos formulados nos autos nº 0000507- 28.2003.8.16.0165 e autos nº 0000508-13.2003.8.16.0165 e condenando a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da apelante; b) acolhendo os embargos monitórios opostos nos autos nº 0000658- 57.2004.8.16.0165 para fins de declarar inexistentes os débitos lançados na conta da apelante, no período de 25 a 29 de novembro de 2002, bem como dos reflexos advindos deste débito e a consequente improcedência da ação monitória condenando o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da apelante e sejam declaradas nulas as cláusulas da cédula referentes à possibilidade de fixação unilateral das taxas de juros, bem como em relação à capitalização; b.1) requer, também, seja reconhecida a abusividade da taxa de juros estipulada em contrato, determinado o recálculo dos lançamentos realizados na conta corrente, com substituição dos juros remuneratórios, a partir de 17/07/2001”. Sem contrarrazões (mov. 140), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO No caso em exame, a parte apelante manejou três recursos de apelação contra uma única sentença, a qual julgou simultaneamente a ação cautelar inominada de sustação de protesto nº 0000507-28.2003.8.16.0165, a ação declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade e nulidade de obrigação cartular cumulada com dano moral nº 0000508-13.2003.8.16.0165 e a ação monitória nº 0000658-57.2004.8.16.0165. Por conseguinte, por ter sido protocolizado posteriormente (às 17:36:09 do dia 08/10/2021 - mov. 136.1), o presente recurso não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1367393/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VEICULAÇÃO DE SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra a mesma decisão admite-se apenas o primeiro, não sendo possível conhecer do segundo, em face da preclusão consumativa (AgRg no AREsp. 810.719/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.5.2016). 3. No caso, a interposição do Recurso Especial obstaculizado é datada de 27.4.2011, posteriormente, portanto, ao ajuizamento do Agravo Regimental, protocolado no dia 5.4.2011. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (EDcl no REsp 1369326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA (REPRODUZIDA NOS DOIS FEITOS). INTERPOSIÇÃO DE DUPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (...)SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Proferida sentença única em processos reunidos por conexão só é admissível a interposição de um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade (unicidade) dos recursos, de modo que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa (art. 507/CPC). (...) 5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001734-97.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 20.05.2021). Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2022. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Josély Dittrich Ribas do dia 01/02/2022 a 08/02/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Recurso: 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Há necessidade do julgamento em conjunto das apelações nº 0000507-28.2003.8.16.0165, 0000508-13.2003.8.16.0165 e 0000658-57.2004.8.16.0165, ante a prolação de sentença una e a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, com base no art. 178 e §1º do Regimento Interno, remetam-se os autos à Exma. Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2022, 09:55
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 07:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:36
Confirmada
20/09/2021, 00:07
Confirmada
17/09/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000508-13.2003.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.066,97 Autor(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO Autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, ajuizada por COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA. em face do BANCO ITAÚ S/A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, asseverou a autora que, em 16/05/2003, foi surpreendida com o protesto de uma duplicata mercantil/cédula de crédito bancário pelo réu, no valor de R$29.066,97 (vinte e nove mil e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), título este que não possui legitimidade pela ausência de causa. Apontou a autora que o débito é objeto da ação de prestação de contas nº 127/2003, cujo objeto é justamente o suposto saldo devedor decorrente do título, já que houve, entre os dias 25 a 29 de novembro/02, inúmeros débitos sem procedência, logo percebidos porque a empresa não utilizava a conta para transações financeiras constantes. Assim, em 10/12/2002, houve notificação do réu para regularização do saldo da conta, mediante estorno dos débitos indevidamente realizados, tendo havido resposta em fevereiro/2003, alegando-se que as operações foram realizadas por meio de senhas de acesso de uso pessoal do cliente, negando sua responsabilidade pelo débito, culminando no ajuizamento de ação de prestação de contas. Asseverou que somente celebrou com o réu o contrato de cheque especial, não tendo conhecimento de outro negócio capaz de embasar a duplicata mercantil objeto do protesto, entendendo que poderia ser uma cédula de crédito bancário. Diante da inexistência de informações e de certeza quanto à origem do título protestado, bem como da necessidade de preservação do crédito da empresa diante de fornecedores e outros bancos, sob pena de danos irreparáveis, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sustação do protesto, até o julgamento definitivo da respectiva ação de conhecimento. Apresentou documentos (eventos 17.1-17.2). Recebida a inicial, houve o deferimento da tutela cautelar de forma liminar, mediante ofertada de caução pela autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cassação da medida (evento 17.2, fls. 33/34). A autora prestou caução de 70m³ de compensados de eucalipto, avaliados em R$30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), à época, lavrando-se o respectivo termo (evento 17.2, fl. 35). O Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta Comarca comunicou o cumprimento da liminar concedida (evento 17.2, fl. 43). O réu compareceu aos autos e ofertou contestação, defendendo a legitimidade do protesto realizado por ser credor da quantia assinalada no ato em decorrência do título nº 2778006291-3, inadimplido pela autora, cujo débito decorreu de diversas transações de pagamentos de títulos, realizadas de 25/11/2002 a 29/11/2002, mediante digitação das senhas de acesso, que são de conhecimento e de uso exclusivo do cliente. Assim, sustentou não haver dúvidas de que as transações foram feitas pelos representantes da empresa ou por pessoa que goze de sua confiança, já que somente poderiam ter sido realizadas com prévio conhecimento da senha. Afirmou o caráter protelatório da medida requerida pela autora, diante da demonstração da origem da dívida, merecendo ser repelida a pretensão apresentada. Pugnou, ao final, pela improcedência da medida cautelar. Apresentou documentos (evento 17.2). Em réplica, a autora reiterou a fragilidade do sistema do réu, e que inexiste presunção da legitimidade da dívida objeto do protesto, merecendo ser mantida a decisão liminar pela presença dos requisitos necessários para tanto, em caráter preventivo. No mais, rechaçou as alegações do réu de forma ampla (evento 17.3). Designada audiência para tentativa de conciliação e saneamento do feito (evento 17.3, fl. 65), nela deliberou-se pela suspensão da ação até a instrução e o julgamento da ação de prestação de contas nº 127/2003 (fl. 66). Os autos permaneceram suspensos. Comunicou a parte autora a existência de tratativas entre as partes para realização de acordo, pugnando pela concessão de nova suspensão (evento 82), com o que concordou o réu (evento 86). Concedido o prazo requerido (evento 93), depois de ultrapassado foram intimadas as partes, que não trouxeram informações ou prova de acordo celebrado (eventos 97 e 106). É o relatório. Autos nº 0000508-13.2003.8.16.0165
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade e nulidade de obrigação cartular cumulada com dano moral, ajuizada por COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA. em face do BANCO ITAÚ S/A, já qualificados nos autos. De acordo com a inicial, a autora possuía junto ao réu a conta corrente nº 06291-5, originariamente do Banco Bradesco S/A, cuja incorporação resultou na implantação de inúmeras mudanças, principalmente sua recolocação como “cliente cibernético” em operações e serviços na rede via home banking ou internet banking. Asseverou que a implantação desse sistema de atendimento ocasionou diversos problemas, especialmente no final do mês de novembro/02, quando passaram a ser debitados diversos valores na conta corrente sem qualquer conhecimento da parte autora, aduzindo que a conta servia exclusivamente para o pagamento de despesas de água, luz e telefones, não sendo utilizada para operações financeiras como débito de títulos ou de cheques. Em decorrência da atividade empresarial, realmente promove movimentação de valores de grande monta, mas em contas bancárias de outras instituições. Diante do desconhecimento quanto aos lançamentos realizados nos dias 25 a 29 do mês de novembro/02, que somaram R$14.451,29 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), telefonou à agência do réu alertando seus funcionários do ocorrido, a fim de que alguma providência fosse tomada, em especial o estorno dos lançamentos. Contudo, o réu continuou promovendo lançamentos de débitos na conta, sem dar uma solução para o caso, encaminhando-se por escrito, em 10/12/02, uma solicitação de regularização urgente do saldo da conta e estorno dos débitos. Apesar disso, o réu passou a lançar encargos espúrios na conta, fazendo com que, em 02/01/2003, o saldo devedor chegasse a R$16.988,85 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), apesar do depósito de R$6.488,82 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), realizado em 05/12/2002. Ocorreu que, somente em 10/02/2003, a Superintendência Comercial do Banco Itaú S/A respondeu à solicitação, aduzindo ter realizando um levantamento detalhado dos fatos, e verificado que as transações foram realizadas mediante a digitação de senhas de acesso, que são de uso exclusivo do cliente, imprescindíveis para a realização das transações, deixando de observar qualquer irregularidade que pudesse ser atribuída à casa bancária, indeferindo o pedido de ressarcimento. Alegou ter colocado à disposição do banco todos seus equipamentos, bem como cartão magnético, já que os acessos à conta sempre foram restritos aos sócios da empresa, tratando-se de conta pouco movimentada. Asseverou que, como medida de retaliação, em março/03, o réu deixou de debitar faturas de água, luz e telefone incluídas para débito automático na conta, alegando insuficiência de saldo, ocasionando situação vexatória, já que, no mês seguinte, funcionários das companhias de água e luz estiveram na empresa ré para cortar o fornecimento. Em 04/04/2003, recebeu notificação por carta, em que o réu pugnava pela regularização da conta corrente, tendo em vista que o saldo devedor ultrapassava o limite contratado, totalizando R$26.181,82 (vinte e seis mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Já em 07/05/2003, por meio de nova notificação no mesmo sentido da anterior, houve notícia da diminuição unilateral do limite para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), apontando um saldo devedor de R$28.989,87 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, e oitenta e sete centavos). Após inúmeras reuniões infrutíferas com o réu, houve o ajuizamento de ação de prestação de contas, a fim de obter informações precisas a respeito dos lançamentos efetuados, já que os extratos mensais não especificaram a origem dos débitos. Em 16/05/2003, o réu comunicou a rescisão do contrato em questão, acusando um saldo de R$29.066,97 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), advertindo que o acolhimento de cheques sacados ficaria condicionado à provisão de fundos. No mesmo dia, asseverou ter sido surpreendida pelo protesto do título, no referido valor, sob nº 277806291-3. Portanto, não houve outra alternativa senão o manejo de ação cautelar de sustação de protesto nº 136/2003, em que foi deferida decisão liminar positiva. Asseverou que, até 01/06/2003, não tinha conhecimento acerca do teor do contrato de cheque especial que possuía junto ao réu, tendo que promover notificação para ser entregue uma cópia, somente aí tomando conhecimento da modalidade e teto do crédito. Diante dos fatos narrados, sustentou a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados via transações bancárias ilícitas realizadas pela internet, ressaltando o destaque dado por ele próprio para utilização dos meios digitais, de modo que havia evidente expectativa de proteção das transações de eventual ação criminosa, bem como que o réu estaria pronto para solucionar qualquer problema nesse sentido, o que não ocorreu. Defendeu, portanto, que inexiste presunção da existência da dívida, e que o réu assumiu os riscos inerentes à atividade, devendo suportá-los, considerando que não houve a prática ou a autorização das movimentações pela empresa, devendo ser declarada a inexistência do débito. Além disso, afirmou que a conduta do réu ocasionou danos morais, tendo em vista que, a partir da negativa em resolver o problema decorrente de falha no sistema, iniciou um processo de intimidação por meio de ameaças, protesto do título, rescisão unilateral do contrato de cheque especial, negativa de débito automático na conta corrente, entre outros, medidas que tiveram consequências catastróficas, já que a empresa passou a ter sua idoneidade financeira posta em dúvida. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a inversão do ônus da prova. Asseverou que o campo em que deveria ter sido indicada a taxa de juros ao ano, bem como a periodicidade, estão em branco, e houve preenchimento posterior dos campos 1.7.1, 1.7.3 e 1.10. Logo, diante da inexistência de referência à taxa de juros ou mesmo à forma de cálculo, o réu praticou diversas taxas de juros com base na cláusula em aberto da cédula. Afirmou ser nula a cláusula, na forma do artigo 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 122 do Código Civil. Além disso, afirmou a prática de anatocismo, tendo em vista que os débitos foram lançados sobre o saldo devedor, incorporando-se à base de cálculo dos juros subsequentes os encargos do mês anterior, ferindo o previsto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela revisão de todos os lançamentos realizados na conta corrente, a partir de 17/07/2001. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos lançados na conta corrente de 25 a 29 de novembro/2002, bem como de seus reflexos; a nulidade das cláusulas do contrato em questão, tornando inexigível e ilíquido o título, antes a incidência de juros abusivos e capitalização de juros indevida; a correção do saldo devedor com o expurgo dos valores ilegalmente cobrados, a partir de 17/07/2001; limitação dos juros remuneratórios para 12% ao ano; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor correspondente a vinte vezes a soma debitada indevidamente da conta corrente, ou a mil salários mínimos. Juntou documentos (eventos 1.1 e 1.2). Antes do recebimento da inicial, a autora comunicou ter sido surpreendida, em 16/07/2003, com um aviso do SERASA, comunicando o pedido formulado pelo réu para inclusão de seu nome no cadastro negativo por conta do título objeto da ação e da cautelar de sustação de protesto sob os autos nº 136/2003. Pontuou que o réu insiste em desobedecer a ordem judicial, implicando no agravamento dos danos morais já verificados. Pugnou, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que se abstivesse de promover a inscrição da empresa autora em órgãos de restrições ao crédito, sob as penas legais (evento 1.3, fls. 92/100). O pedido de urgência foi deferido, emitindo-se a ordem de abstenção na forma requerida (eventos 1.3, fls. 102/105). O réu compareceu espontaneamente aos autos (evento 1.4, fl. 123), tendo sido dado por citado (evento 1.4, fl. 126). Em sua contestação, aduziu que a utilização e guarda da senha são de responsabilidade exclusiva de quem a recebeu, no caso dos sócios da autora, conforme por ela mencionado. E ainda, para que haja o acesso à conta corrente via bankline, é necessária também a senha eletrônica, a fim de que seja possível realizar consultas e emitir extratos. Já para a realização de transferências, pagamentos e saques, é necessária a senha do cartão. Portanto, é dever do cliente não fornecer as senhas a terceiros, sob pena de quebra do sigilo e vulnerabilidade do sistema. Nesse contexto, se houve lançamentos na conta corrente é porque a senha (eletrônica e do cartão) foi utilizada corretamente. Apontou haver uma transferência no dia 26/11/02, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), após o que houve o envio do comprovante da operação por meio do bankfone, constatando-se que a autora, por meio de seus prepostos, autorizava diversos lançamentos em sua conta, mediante acesso via internet e pela via telefônica. Ressaltou o réu ter atendido às reclamações da parte autora, esclarecendo que a senha eletrônica não é utilizada em caixas eletrônicos ou terminais de cais, mas, sim, nos equipamentos particulares utilizados pelo cliente, sendo todo os dados protegidos por criptografia, chave de segurança e do protocolo SSL 3.0. Após o devido levantamento, verificou que todas as transações questionadas foram realizadas por meio da digitação das senhas de acesso, imprescindíveis para tanto, de modo que poderia ser necessária uma análise no equipamento utilizado visando identificar a possibilidade de troca de provedor, pois nenhuma irregularidade atribuída ao sistema bancário havia sido verificada. Assevero a necessidade de haver provas capazes de demonstrar os efetivos prejuízos alegados, de modo que entendimento diverso poderia ensejar o acolhimento da simples narrativa da autora no sentido de que não utilizava o meio em questão para realizar transferências e pagamentos. Nesse contexto, defendeu não ter havido nenhum dano, pois todas as condutas praticadas advieram dos termos contratuais, logo, agiu em regular exercício do direito de cobrança, inclusive de levar a protesto o título. Subsidiariamente, em sendo admitida a ocorrência efetiva de danos morais, eventual condenação não pode ser abusiva, a fim de haver desestímulo à prática de obtenção de vantagem fácil, de enriquecimento indevido. No que tange aos encargos contratuais, defendeu o réu que foram legalmente pactuados, e que, a partir da relação contratual, forneceu crédito e cabia à autora restituí-lo, promovendo o pagamento pelo serviço prestado. Assim, a afirmação de que os débitos de taxas e tarifas são indevidos não tem fundamento, pois somente foram cobrados por conta da utilização dos serviços. Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a inaplicabilidade das disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Rechaçou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para análise do caso concreto, pois a autora não é consumidora final, e utilizou do crédito para prover suas atividades e pagamento de contas, promover plano de previdência, buscando auferir lucro, e não como produto final. Defendeu a necessidade de preservação dos termos contratados de acordo com a livre vontade das partes, não havendo que se falar em revisão. Sustentou que o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos é da parte autora, e que não houve a cobrança de juros capitalizados, pois era sua obrigação depositar os juros vencidos, mas não o fez os juros da operação eram cobrados no mês seguinte. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (evento 1.4, fls. 132/150). Em réplica, a autora sustentou a ocorrência de revelia do réu, pois compareceu aos autos em 26/02/2004, e contestou a ação cautelar em apenso em 10/02/2004, tendo, portanto, ciência deste feito, de modo que o termo final para oferta de contestação expirou em 13/03/2004. Apontou ter incorrido o réu em desobediência quanto à ordem judicial concedida liminarmente, pugnando pela extensão de seus efeitos para coibir o réu de promover a inscrição negativa também junto à Central de Riscos do BACEN, sob as penas legais (eventos 1.4 e 1.5, fls. 152/162). Designada audiência para tentativa de conciliação e saneamento do feito (evento 1.5, fl. 163), nela deliberou-se pela suspensão da ação até a instrução e o julgamento da ação de prestação de contas nº 127/2003, bem como pela extensão da medida de urgência deferida, conforme requerido pela autora (evento 1.5, fl. 164). As partes especificaram as provas a serem produzidas, requerendo a autora a produção de prova pericial para comprovação da deficiência do serviço prestado pelo réu, prova oral para tomada do depoimento do representante legal do réu e de testemunhas, e juntada de documentos novos (fl. 189), nada requerendo o réu (evento 1.5). Os autos permaneceram suspensos. Certificado o trânsito em julgado da ação de prestação de contas (evento 21), determinou-se a juntada de cópia das contas prestadas pelo réu naquele feito (evento 23), o que foi cumprido pela Secretaria (evento 30). Diante da necessidade de realização de diligências complementares nos autos da ação de prestação de contas e encerramento da segunda fase, determinou-se nova suspensão deste feito (evento 52). Promovida a juntada de cópia da sentença proferida naquela ação em relação à segunda fase (evento 62), foi oportunizada nova manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, com a devida especificação do alcance e finalidade, bem como manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito (evento 64). O réu não respondeu à intimação (evento 70), enquanto a autora reiterou as provas documentais já amealhadas ao feito (evento 73). O feito foi saneado, com a declaração de incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, bem como com a inversão do ônus da prova, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de provas documental e oral. Determinou-se à parte ré apresentar documentos relacionados à conta corrente objeto da ação, indicando expressamente se houve ou não autorização para a realização dos lançamentos questionados por meio físico ou eletrônico, bem como a gravação da operação telefônica realizada via bankfone (evento 75). A autora manifestou desinteresse na produção de prova oral (evento 80). Intimado, o réu não se manifestou no prazo concedido (evento 81). Depois de cotadas as custas pendentes (evento 84), a parte autora promoveu seu adiantamento (evento 88). Na sequência, este Juízo declarou a nulidade das intimações expedidas ao réu após o protocolo da petição das fls. 195/197, evento 1.5, diante do indevido direcionamento a procurador que não mais representava o réu, determinando-se a regularização da representação, na forma requerida, bem como intimação do réu para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, especialmente quanto à decisão saneadora (evento 90). Houve a regularização da representação processual do réu, e expedição de nova intimação, também não respondida (eventos 91 e 96). Na forma requerida pela autora, determinou-se a dispensa da produção de prova oral, bem como, diante da inércia do réu, anunciada a possibilidade de julgamento do feito (evento 98). A autora comunicou a necessidade de suspensão da ação em decorrência das tratativas de acordo entre as partes (evento 110), o que foi deferido (evento 111). Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas e não se manifestaram (eventos 116, 120 e 122). Os autos foram apensados à ação monitória nº 0000658-57.2004.8.16.0165 (evento 124). Em seguida, diante da manifestação de existência de tratativas para realização de acordo nos autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165, determinou-se a manutenção de suspensão deste feito até decurso do prazo concedido, e, nada sendo noticiado, o envio à conclusão das três ações para julgamento conjunto (evento 125). A autora constituiu novo procurador, pugnando pela habilitação aos autos (evento 129). É o relatório. Autos nº 0000658-57.2004.8.16.0165
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO ITAÚ S/A em face de COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA., ambos já qualificados nos autos. De acordo com a inicial, o autor emitiu em favor da ré uma Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS – Limite Itaú para Saque PJ – Pré) nº 11173-00027780062915, vinculada à conta-corrente nº 06291-5, agência 2778, da cidade de Telêmaco Borba/PR, em 17/07/2001, com vencimento à vista, e limite de crédito de R$30.000,00 (trinta mil reais), com taxa de juros de 8,00% pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com capitalização mensal. Na forma da cláusula 3, obrigou-se a ré a manter em conta fundos suficientes para acolher depósitos, retiradas e débitos, obrigação que foi descumprida reiteradamente, gerando um saldo devedor de R$41.044,82 (quarenta e um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 14/07/2003, data em que liquidada a dívida decorrente da inadimplência da parte ré. A partir da liquidação, acresceu-se correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, resultando a dívida em R$48.311,87 (quarenta e oito mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos), no dia 18/05/2004. Além disso, na forma da cláusula 9, foi pactuada o pagamento, no caso de inadimplência, de comissão de permanência à taxa de mercado (substituída no cálculo acima mencionado pela correção monetária), juros de mora e multa moratória em 10% sobre o valor total do débito, além das custas processuais e honorários advocatícios necessários à cobrança. Dessa forma, pugnou o autor pela intimação da ré para o pagamento do débito devidamente calculado, ou querendo, para ofertar embargos monitórios e, não sendo opostos ou sendo rejeitados, pugnou pela constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (eventos 1.1-1.2). A petição inicial foi recebida, expedindo-se mandado de pagamento do débito, com as advertências legais (evento 1.2, fl. 51). Por meio de seu representante legal a ré foi devidamente citada e intimada (evento 1.2, fls. 53/53-verso). No prazo legal, a ré ofertou embargos à monitória, indicando preliminarmente a existência de conexão dos autos com as ações de prestação de contas nº 127/2003, cautelar de sustação de protesto nº 136/2003 e declaratória de inexistência de débito nº 162/2003, que possuem em comum o objeto e a causa de pedir, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, apontando a suspensão dos últimos até o julgamento do primeiro (nº 127/2003) e, consequentemente, a necessidade de suspensão desta ação até o julgamento da ação declaratória nº 162/2003. No mérito, asseverou que, no mês de novembro/02, foram debitados na conta corrente em questão diversos títulos e operações não identificados, de valores múltiplos, totalizando R$14.451,29 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nova centavos). Assim, entendendo a ré que nada devia, telefonou imediatamente para a agência do embargado, alertando os funcionários sobre o ocorrido, requerendo o estorno dos lançamentos, o que não foi feito. Em 10/12/2002, houve nova solicitação por escrito para regularização urgente do saldo da conta e estorno dos débitos não reconhecidos. Apesar disso, o autor passou a lançar encargos ilegítimos na conta, fazendo com que o saldo devedor, em 02/01/2003, atingisse a cifra de R$16.988,85 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Somente em 10/02/2003, a Superintendência Comercial do Banco Itaú S/A respondeu à solicitação, aduzindo ter realizando um levantamento detalhado dos fatos, e verificado que as transações foram realizadas mediante a digitação de senhas de acesso, que são de uso exclusivo do cliente, imprescindíveis para a realização das transações, deixando de observar qualquer irregularidade que pudesse ser atribuída à casa bancária, indeferindo o pedido de ressarcimento. Alegou a ré ter colocado à disposição do autor todos seus equipamentos, bem como cartão magnético, já que os acessos à conta sempre foram restritos aos sócios da empresa, tratando-se de conta pouco movimentada. Asseverou que, como medida de retaliação, em março/03, o autor deixou de debitar faturas de água, luz e telefone incluídas para débito automático na conta, alegando insuficiência de saldo, ocasionando situação vexatória, já que, no mês seguinte, funcionários das companhias de água e luz estiveram na empresa ré para cortar o fornecimento. Em 04/04/2003, recebeu notificação por carta, em que o embargado pugnava pela regularização da conta corrente, tendo em vista que o saldo devedor ultrapassava o limite contratado, totalizando R$26.181,82 (vinte e seis mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Já em 07/05/2003, por meio de nova notificação no mesmo sentido da anterior, houve notícia da diminuição unilateral do limite para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), apontando um saldo devedor de R$28.989,87 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, e oitenta e sete centavos). Após inúmeras reuniões infrutíferas com o embargado, houve o ajuizamento de ação de prestação de contas, a fim de obter informações precisas a respeito dos lançamentos efetuados, já que os extratos mensais não especificaram a origem dos débitos. Em 16/05/2003, o autor comunicou a rescisão do contrato em questão, acusando um saldo de R$29.066,97 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), advertindo que o acolhimento de cheques sacados ficaria condicionado à provisão de fundos. No mesmo dia, asseverou ter sido surpreendida pelo protesto do título, no referido valor, sob nº 277806291-3. Portanto, não houve outra alternativa senão o manejo de ação cautelar de sustação de protesto nº 136/2003, em que foi deferida decisão liminar positiva. Asseverou que, até 01/06/2003, não tinha conhecimento acerca do teor do contrato de cheque especial que possuía junto ao autor, tendo que promover notificação para ser entregue uma cópia, somente aí tomando conhecimento da modalidade e teto do crédito. De todo modo, no bojo da ação de prestação de contas deverá haver o devido esclarecimento quanto aos lançamentos não reconhecidos, e não havendo dúvidas quanto ao fato de ter sido vítima do autor, deverá ser condenado pelos danos suportados. Nesse sentido, sustentou a responsabilidade objetiva do embargado pelos danos causados via transações bancárias ilícitas realizadas pela internet, ressaltando o destaque dado por ele próprio para utilização dos meios digitais, de modo que havia evidente expectativa de proteção das transações de eventual ação criminosa, bem como que o embargado estaria pronto para solucionar qualquer problema nesse sentido, o que não ocorreu. Defendeu, portanto, que inexiste presunção da existência da dívida, e que o embargado assumiu os riscos inerentes à atividade, devendo suportá-los, considerando que não houve a prática ou a autorização das movimentações pela empresa, devendo ser declarada a inexistência do débito. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a inversão do ônus da prova. Asseverou que o campo em que deveria ter sido indicada a taxa de juros ao ano, bem como a periodicidade, estão em branco, e houve preenchimento posterior dos campos 1.7.1, 1.7.3 e 1.10. Juntou documento apresentado na ação declaratória, afirmando que por meio dele ficou demonstrada a inexistência de referência à taxa de juros ou mesmo à forma de cálculo, de modo que, durante o período de movimentação da conta corrente, o embargado praticou diversas taxas de juros com base na cláusula em aberto da cédula. Assim, é nula a cláusula, na forma do artigo 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 122 do Código Civil. Consequentemente, deve ser extirpada do débito a parcela correspondente aos juros, naquilo que excedam 6% ao ano, aplicando-se os juros previstos no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, vigente na época de vencimento do título. Por outro lado, defendeu a existência de anatocismo, tendo em vista que os débitos foram lançados sobre o saldo devedor, incorporando-se à base de cálculo dos juros subsequentes os encargos do mês anterior, ferindo o previsto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. E ainda, pugnou pela repetição do indébito eventualmente verificado. Por fim, requereu a declaração de inexistência dos débitos lançados na conta corrente de 25 a 29 de novembro/2002, bem como de seus reflexos; a declaração de nulidade das cláusulas da cédula em questão referentes à possibilidade de fixação unilateral das taxas de juros, bem como em relação à capitalização; o recálculo dos lançamentos realizados na conta corrente, com substituição dos juros remuneratórios, a partir de 17/07/2001, pela taxa de 6% ao ano, capitalizados anualmente, mais correção monetária calculada pelo INPC e IGP-DI. Juntou documentos (eventos 1.3 e 1.4). Em sua resposta, o autor concordou a existência de conexão entre as ações, contudo, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, considerando que a conexão determina o julgamento conjunto. No mérito, defendeu a legitimidade dos débitos, na medida em que as ordens foram emitidas pelo próprio correntista, utilizando-se de sua senha pessoal para o pagamento de títulos próprios ou de terceiros, o que foi verificado pela equipe técnica responsável após a afirmação de os débitos foram realizados indevidamente. Defendeu a segurança dos serviço eletrônico prestado, tendo em vista que somente é possível a realização de movimentações por meio da digitação de senha secreta, pessoal e intransferível, sendo que, após a terceira tentativa com erro na digitação da senha, independentemente do dia ou canal, a senha do cartão é bloqueada definitivamente. Assim, deve a embargante ser responsabilizada pelos débitos que ela mesma realizou, por meio da utilização de sua senha de acesso, sendo impossível imputar ao banco a responsabilidade de indicar quem as realizou, incidindo causa excludente de responsabilidade do prestador de serviços na espécie. Defendeu a possibilidade de preenchimento posterior do título, desde que de boa-fé, é possível, na forma do artigo 891 do Código Civil, e Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, e que, no caso concreto, houve preenchimento de acordo com o que havia sido pactuado, incidindo taxas de juros inclusive abaixo daquelas praticados pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN. Nesse sentido, asseverou inexistir abusividade quanto aos encargos cobrados, apontando que, para a mesma época e espécie de crédito, a taxa média de mercado era de 150,04% ao ano, e a praticada foi 151,82%, já capitalizada. Asseverou que as taxas de juros praticadas pelos bancos não estão sujeitas à limitação legal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Além disso, legalmente prevista a possibilidade de capitalização de juros na periodicidade pactuada entre as partes, na forma do artigo 3º, §1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.925/99, e artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Portanto, pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados pela embargante, com a constituição do título executivo judicial. Anexou documentos (evento 1.4). Designada audiência para tentativa de conciliação e saneamento do feito (evento 1.4, fl. 122), nela deliberou-se pela suspensão da ação até a instrução e o julgamento da ação de prestação de contas nº 127/2003 (evento 1.4, fl. 128). O feito permaneceu suspenso. Determinou-se a manifestação do autor acerca das tratativas de composição noticiadas nos autos nº 0000508-13.2008.8.16.0165 (ação declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade e nulidade de obrigação c/c dano moral), e para que requeresse as diligências que entendesse de direito (evento 14). Pugnou o autor pela suspensão da ação diante da relação de prejudicialidade com a ação acima mencionada (evento 18). A ré constituiu novos procuradores (evento 20). É o relatório. Fundamento e decido conjuntamente as ações. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Dos débitos em conta O principal ponto de controvérsia entre as partes reside na legitimidade dos débitos realizados na conta corrente nº 06291-5, de titularidade da pessoa jurídica COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA., de 25/11/2002 a 29/11/2002, por meio da ferramenta “bankfone”, totalizando o valor nominal de R$14.451,29 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos). Na ação declaratória de inexistência de débito aduz a sobredita empresa que não reconhece os lançamentos, tendo em vista que sequer utilizava a ferramenta por meio da qual foram realizados, bem como porque não utilizava a sobredita conta para operações financeiras ou pagamento de títulos que não aqueles relativos a despesas ordinárias com água, luz e telefone, tendo certamente havido violação ao dever de proteção de seus dados pelo réu. Nesse sentido a petição inicial: E ainda: Tal fundamentação foi reiterada em impugnação à contestação, asseverando a autora que os débitos advieram de conduta criminosa praticada por terceiros em decorrência da falha no sistema do réu. Por meio da decisão proferida no evento 75, houve o saneamento do feito, com a declaração de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e a inversão do ônus da prova, para determinar a exibição, pelo réu, de “todos os documentos e extratos referentes a conta corrente objeto destes autos, indicando expressamente se houve, ou não, autorização da autora para a realização dos lançamentos questionados na inicial por meio físico ou eletrônico, bem como a gravação telefônica da operação que foi realizada via “bankfone”. Devidamente intimado, nos termos da decisão proferida no evento 90, que identificou a incorreção do procurador então habilitado nos autos e que recebeu a intimação da sobredita decisão, o réu não se manifestou no prazo concedido (evento 96). A despeito disso, entendo que a decisão acerca da legitimidade dos débitos não está condicionada à existência de autorização formal e expressa da correntista em relação ao serviço utilizado para tanto, ou seja, do meio adotado, mesmo porque em nenhum momento a autora se insurgiu quanto à ferramenta “bankfone”. A insurgência diz respeito ao suposto desconhecimento acerca da origem dos débitos, apontando a autora entender que houve falha na prestação do serviço eletrônico pelo réu, que não promoveu a adequada proteção de seus dados (vide inicial e impugnação à contestação), e não à ausência de adesão à ferramenta disponibilizada pela casa bancária. Vale observar que, a partir da análise do extrato da conta em questão, verifica-se a existência de diversos lançamentos que não apenas os relativos a pagamentos de faturas de água, luz e telefone, mas também de títulos diversos via internet banking, sob a sigla “BKI”, demonstrando que existia movimentação da conta por meios eletrônicos e não apenas pelos meios mais comuns à época, como caixa eletrônico ou caixa. Os lançamentos também estão demonstrados pelo histórico apresentado à fl. 62 da ação declaratória, que não foram em nenhum momento contestados, comprovando que a parte autora realizava diversas transações mediante utilização de senha eletrônica. Assim, é irrelevante a existência ou não de instrumento capaz de demonstrar a adesão da empresa aos serviços eletrônicos, pois é provável que, a partir da implantação, tal acesso se deu de forma automática, e é incontroverso que deles se utilizava, corroborando a conclusão acima exposta no sentido de que em nenhum momento se insurgiu quanto à utilização do sistema propriamente dito. Nesse contexto, afastada a necessidade de se atestar a contratação expressa ou não dos serviços eletrônicos, também não há que se falar em necessidade de autorização específica para cada débito, na medida em que não se tratam de débitos realizados em benefício do réu, como taxas e tarifas, mas débitos provenientes de pagamentos de títulos. Ou seja, não foram cobranças realizadas pelo réu, mas transações realizadas pelo próprio correntista. De acordo com a resposta administrativa do réu, reiterada em sua contestação à ação declaratória, consta que a senha eletrônica não é a mesma que a utilizada em caixas eletrônicos ou terminais de caixa, mas, sim, aquela utilizada pelo cliente em seus equipamentos. Além disso, que houve verificação acerca das transações questionadas, concluindo-se que se deram por meio da digitação das senhas de acesso, que são de conhecimento e uso exclusivo do cliente. É certo que a realização das transações, independentemente do meio adotado, depende necessariamente do conhecimento acerca dos dados da conta e da senha do correntista. Assim sendo, cabia à autora a guarda dos dados para que não fossem indevidamente utilizados por terceiros, de modo que não é cabível a oposição de suposta fraude em desfavor do réu quando as operações foram realizadas mediante uso da senha de conhecimento exclusivo (ou que deveria ser) do titular da conta, tratando-se de hipótese que configura culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE OBSERVOU O PRAZO VINTENÁRIO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO E EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - PROVIDÊNCIAS QUE NÃO IMPORTAM EM REVISÃO DO PACTUADO, O QUE SABIDAMENTE É VEDADA NO ÂMBITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS APENAS EM DEFINIÇÃO DAS CONTAS SEGUNDO O QUE DECORRE DOS TERMOS CONTRATUAIS, OU DA AUSÊNCIA DESTES - TARIFAS E OUTROS DÉBITOS IMPUGNADOS E NÃO JUSTIFICADOS SATISFATORIAMENTE - DÉBITOS DE CONTAS PARTICULARES (ÁGUA, LUZ E TELEFONE) E OS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SALDO CREDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILIQUIDEZ DO JULGADO NÃO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, CUJO TERMO INICIAL É, RESPECTIVAMENTE, DA CITAÇÃO E DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - INVIABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1258183-6 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 04.02.2015) Vale observar que a autora não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos títulos para demonstrar que os débitos não se deram em seu benefício, mas, sim, de terceiros por ela desconhecidos. A produção de tal prova era plenamente possível, já que poderia ter acesso aos comprovantes até mesmo por meio de internet banking, ou mesmo diretamente na agência bancária. Caso não fossem fornecidos, poderia exigi-los pelos meios cabíveis, mas a produção da prova acerca da destinação indevida do numerário (seja pelo pagamento de título, seja pela transferência realizada) para terceiros desconhecidos era ônus inteiramente atribuível à autora. Contudo, além da demonstrada realização das operações mediante utilização dos dados e da senha de acesso da autora, não houve mínima demonstração da fraude alegada, a partir do que poderia ser produzida prova pericial por determinação do Juízo – ou seja, havendo efetivos indícios – e até mesmo identificados os eventuais criminosos. Por tais motivos, tenho que a autora não logrou demonstrar, nem ao menos minimamente, a suposta fraude que ensejou os lançamentos questionados, enquanto o réu demonstrou terem sido realizados mediante utilização da senha de conhecimento e uso exclusivo do cliente, de modo que não houve desconstituição da legitimidade dos débitos. II.II – Dos juros remuneratórios Quanto à taxa de juros aplicada ao cheque-especial, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e em outra oportunidade como a abaixo destacada, que é natural não ser pré-fixada como ocorre em outras espécies de contrato, uma vez que a taxa realmente deve flutuar de acordo com as circunstâncias do mercado, pela própria natureza do crédito. Isso porque o cheque-especial é um limite colocado à disposição do cliente quando da contratação, mas que pode ser efetivamente utilizado meses ou mesmo anos depois, sendo impraticável no mercado financeiro a pré-fixação da taxa de juros. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...) 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (...) (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – gn RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO. (...) 8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva. 9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. (...) 10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente. 11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano. (...) 13. Recurso especial não provido. (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021) – gn Como visto, resta clara a desnecessidade de pré-fixação da taxa de juros remuneratórios pela própria natureza do crédito, e aderindo o cliente a determinados canais de informações sobre os encargos, é possível que seja por meio deles comunicado a respeito das variações da taxa, sem que haja, com isso, nulidade do contrato ou inexigibilidade dos encargos. Da análise do contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS – Limite Itaú para Saque PJ – Pré), verifica-se que a autora aderiu ao serviço e dele efetivamente se utilizou (fatos que não nega). Afastada a necessidade de prévia estipulação das taxas de juros, verifica-se que o réu informou que o encargo seria divulgado no extrato da conta corrente, de acordo com o período de cálculo: Além disso, houve previsão expressa quanto ao vencimento do crédito mensalmente, e renovação a partir de cada utilização, com as respectivas condições atualizadas: Consta no contrato, ainda, que o vencimento se daria em 01/08/2001, e sucessivamente em todo dia 1º de cada mês, reforçando que, a cada vencimento, nova relação contratual seria iniciada, apesar de vinculada à margem de crédito global. Ou seja, não houve nenhuma obscuridade quanto à natureza do crédito e, em especial, quanto às condições peculiares do crédito contratado, inclusive no que diz respeito às novas condições a cada vencimento. Logo, tendo a autora aderido aos serviços e deles se utilizado, uma vez que, conforme consta no extrato anexado à petição inicial, a conta teve saldo negativo durante todo o período questionado, é de rigor o pagamento dos encargos contratados para fins de remuneração da casa bancária, sob pena de enriquecimento ilícito do cliente, não há que se falar em ausência de supedâneo contratual, conforme alegado na inicial. Ademais, de acordo com a decisão proferida na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, é admitida, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ – REsp 1.061.530-RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Julg.: 22.10.2008) Ficou pacificado que os juros remuneratórios dos contrários bancários não estão limitados a 12% ao ano, bem como a inaplicabilidade dos art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Inclusive, há tempos consolidou-se o entendimento de que a “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a revisão da taxa pactuada é medida excepcional, somente legítima quando se verifica evidente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. art. 51, §1º, do CDC, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade, a taxa média do mercado, ou seja, faz-se necessário que a parte demonstre que a taxa contratada extrapola a praticada pelas demais instituições financeiras. É certo, ainda, que não há parâmetro abstrato para aferir a ilegalidade dos juros remuneratórios, o que vale dizer que a “taxa média” de mercado, divulgada pelo BACEN, não significa, necessariamente, a “taxa máxima” permitida, apesar de ser um importante referencial. Isso porque o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configuraria abusividade. Em suma, a verificação depende da análise do caso concreto, e no caso em apreço a parte autora deixou de trazer qualquer indício nesse sentido, não sendo possível constatar qualquer abusividade no que tange aos juros remuneratórios, até mesmo porque a inicial sequer está instruída com a taxa de juros média para a natureza do contrato praticada ao tempo da celebração. Assim, não vislumbro ilegalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no decorrer da relação. II.III – Da capitalização de juros Aduziu a parte autora ser indevida a capitalização de juros em período inferior a um ano, por não ter havido expresso pacto permitindo a cobrança, além de ser indevida a prática de anatocismo. Vale destacar que existe diferença entre as questões suscitadas, tratando-se a capitalização de juros ou juros compostos a forma de cálculo da taxa de juros pré-fixada, e o anatocismo a cobrança de juros sobre juros. Consoante acima já exposto, é da natureza do crédito conhecido por “cheque-especial” sua renovação mensal, com cobrança dos juros em data predeterminadas, de acordo com as taxas vigentes ao tempo da efetiva utilização do crédito, e calculadas sobre a média dos valores efetivamente utilizados ao longo dos dias de vigência do subcontrato (já que o principal é o contrato que libera o limite global). Assim, no dia acertado para o débito dos encargos na conta do cliente, deveria haver saldo suficiente para tanto, ou seja, não deveria estar sendo utilizado o mesmo fundo de crédito (criado para situações emergenciais), sob pena de os juros do mês anterior passarem a efetivamente ser o saldo devedor do mês subsequente (ao subcontrato do mês seguinte), e não apenas acrescer o saldo devedor do mês anterior. Tal mecanismo é inato ao contrato em questão, em que a renovação se dá no período pactuada entre as partes, inexistindo qualquer abusividade na renovação automática por si só (AgInt no REsp 1280889/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Nesse sentido, cada renovação
trata-se de um novo contrato de empréstimo vinculado à conta corrente, ocorrendo, em verdade, que o saldo devedor do mês anterior constitui o capital emprestado no mês subsequente. Há sucessivos empréstimos mensais, e não um só contrato de execução contínua como se contrato de empréstimo fixo fosse. Logo, não há que se falar na prática de anatocismo, mas, sim, em mera execução do contrato segundo sua natureza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA INOCORRÊNCIAEXTRA PETITA. - APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354, DO CC/02). POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA PACTUADA NO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A PRÁTICA DE ANATOCISMO. SOBREPOSIÇÃO DE JUROS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, REGIDO POR CONTRATO PRÓPRIO – TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Segundo entendimento consolidado do colendo STJ, é “Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, STJ). 6. Não há que se falar em afastamento de juros capitalizados por ausência de pactuação em contratos bancários de prestação de serviço, cuja natureza da relação negocial não implica na capitalização de juros na prática. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034792-58.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.02.2019) Com relação à taxa de juros ser calculada na forma composta (capitalização de juros), verifica-se que a cópia entregue à autora aparentemente não foi preenchida, mas apenas a via arquivada na casa bancária, anexada à petição inicial da ação monitória, na qual consta que os juros serão capitalizados mensalmente. Inicialmente, vale ressaltar que “Contrato assinado em branco consiste em autorização para posterior preenchimento pelo credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015517-36.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.02.2020). Sem prejuízo, considerando tudo o que já foi exposto acerca das renovações sucessivas automáticas, do período de vigência de cada subcontrato, a possibilidade de fixação dos juros remuneratórios em cada renovação de acordo com a variação do mercado, e especialmente quanto à previsão contratual de divulgação da taxa de juros no extrato da conta bancária para que o cliente pudesse verificar o percentual vigente ao tempo da efetiva utilização, verifica-se que, segundo documento apresentado pela autora, as taxas de juros mensal e a anual foram devidamente divulgadas em extrato, de acordo com o pactuado: É possível verificar que a taxa de juros mensal foi ajustada em 8%, sendo a anual ajustada em 151,81%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 96%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reviu seu posicionamento anterior, consolidando o entendimento de que basta estar previsto no contrato bancário a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a capitalização da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa. A tese firmada foi a seguinte: [...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]” (STJ. REsp n.º 973.827/RS. 4ª Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 08.08.2012). Portanto, a simples aposição de percentuais diversos no quadro inicial de ajuste, caracteriza a pactuação da capitalização mensal pelos contratantes, não necessitando de cláusula específica no corpo do contrato. É o que dispõe a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, ressaltando-se novamente a natureza específica do contrato em questão, observada a existência de divulgação das taxas de juros mensal e anual divulgada no extrato bancário (assim como definido em contrato), tenho que a autora foi devidamente informada acerca da forma de cálculo dos juros, inexistindo qualquer abusividade. II.IV – Dos atos de cobrança Contudo, na forma definida no subitem II.I – Dos débitos em conta, não há prova alguma de que os lançamentos decorrentes de pagamentos realizados via “bankfone” foram indevidos, tampouco prova documental indiciária acerca dos fatos alegados pela autora. Em verdade, conclui-se que os débitos foram realizados com a utilização da senha eletrônica de conhecimento e uso exclusivo da autora, de modo que eventual utilização indevida dos dados somente pode ser a ela atribuída. Igualmente, na forma definida nos dois últimos subitens, não se observou nenhuma abusividade dos encargos cobrados durante a relação contratual. Não bastassem tais argumentos, todos os demais lançamentos realizados na conta corrente no período foram objeto da ação de prestação de contas sob os autos nº 0000515-05.2003.8.16.0165, e considerados hígidos. Com a definição de tais premissas, tem-se que o saldo devedor atingido na conta corrente ao tempo da rescisão contratual era devido. Logo, não há que se falar em conduta ilícita do réu ao promover as cobranças pela via extrajudicial e judicial, ao notificar a autora acerca do débito e da necessidade de regularização, da recusa de prover novos débitos em conta, ou mesmo acerca da rescisão contratual, ao protestar o título, ao inscrever a dívida em cadastros de restrição ao crédito, entre outros, tendo apenas exercido regularmente seu direito. Nesse contexto, não merece concessão a tutela cautelar requerida nos autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165, muito menos a requerida e concedida em sede de urgência no bojo dos autos da ação declaratória, podendo o réu promover a cobrança do débito pelos meios que entender pertinentes, observadas as regras legais correspondentes. II.V - Dos danos morais Argumentou a autora que a conduta do réu, consistente na falha de segurança na consecução de seus serviços, que foi a causa dos débitos indevidos, ocasionou danos morais, pois deu início a um processo de intimidação por meio de ameaças, protesto do título, rescisão unilateral do contrato de cheque especial, negativa de débito automático na conta corrente, entre outros, medidas que tiveram consequências catastróficas, já que a empresa passou a ter sua idoneidade financeira posta em dúvida. No entanto, nos moldes já decididos, todos os atos de cobrança se deram de forma absolutamente regular, na medida em que o débito apontado era hígido, inexistindo qualquer elemento capaz de torná-lo nulo, ou mesmo de reduzir o montante apurado. Ademais, a autora trouxe aos autos notificações expedidas pelo réu para seu endereço, tratando-se de correspondências acessíveis apenas aos sócios responsáveis pela administração, inexistindo qualquer menção à ocorrência de cobrança vexatória na sede da empresa ou em outro local. Consequentemente, não houve a demonstração da prática de conduta ilícita pelo réu na execução dos atos necessários à cobrança de seu crédito, tampouco que indevidamente tenha dado causa a atos de cobranças de terceiros. II.VI – Dos embargos monitórios Nos termos do relatório, os embargos monitórios opostos pela empresa COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA. tiveram por fundamento as mesmas questões debatidas na ação declaratória, pretendendo a embargante a improcedência do pedido. No que tange à admissibilidade da ação monitória, ou pressupostos de adequação da pretensão ao procedimento monitório, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que “o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu” (Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 9ª ed., Ed. Juspodivm, 2017, pág. 1.013). Outrossim, afirma que “Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida” (pág. 1.014). E ainda, aponta que “Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur” (pág. 1.015). Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que há prova suficiente da existência da dívida, quem é o devedor e a quem deve, quanto deve, os encargos previstos e a forma de pagamento, eventuais encargos decorrentes da mora, tudo nos moldes do contrato firmado entre as partes e extrato da conta-corrente em questão (eventos 1.1/1.2, fls. 06/45). Não houve qualquer insurgência da embargante acerca da existência do contrato em si, tampouco da efetiva utilização do crédito disponibilizado, mas apenas quanto aos lançamentos realizados. Ocorre que foi devidamente definida a higidez dos débitos lançados na conta corrente nº 06291-5 não só de 25/11/2002 a 29/11/2002, e também os demais lançamentos efetuados, tanto a título de encargos como de outras movimentações diversas, na forma da fundamentação supra e daquilo que foi decidido no bojo da ação de prestação de contas nº 0000515-05.2003.8.16.0165. Além disso, verifica-se a existência dos apontamentos necessários ao cálculo dos encargos remuneratórios, bem como dos encargos moratórios, ficando estabelecida a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa moratória, sem prejuízo das demais despesas necessária à cobrança da dívida. Portanto, não há que se falar em ausência de prova literal da dívida capaz de subsidiar a pretensão monitória, tendo em vista que foi devidamente apresentada e a embargante, por sua vez, não logrou desconstituí-la, merecendo o embargado a constituição do título judicial em seu favor. III – DISPOSITIVO Autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165 e autos nº 0000508-13.2003.8.16.0165
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA. em face do BANCO ITAÚ S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Autos nº 0000658-57.2004.8.16.0165
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por COMPENSADOS TELÊMACO BORBA LTDA. em face da pretensão monitória do BANCO ITAÚ S/A, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor deste, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios já fixados na decisão inicial, no importe de 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, CPC), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, intime-se o autor para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o competente cumprimento de sentença. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:57
Improcedência
08/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:11
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 13:31
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000508-13.2003.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-13.2003.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$29.066,97 Autor(s): Compensados Telêmaco Borba Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Os presentes autos se referem à ação declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade e nulidade de obrigação cartular cumulada com dano moral, envolvendo o mesmo contrato objeto da ação monitória nº 0000658-57.2004.8.16.0165. Os autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165 dizem respeito à cautelar de sustação de protesto conexa à sobredita ação, e estão suspensos aguardando o julgamento desta ação. Neles houve a recente comunicação da existência de tratativas de acordo entre as partes, ensejando o deferimento do pedido de suspensão dos autos, em 16/03/2021. Os autos nº 0000515-05.2003.8.16.0165 se referem à ação de prestação de contas, ajuizada pela ora ré, foi julgada procedente na primeira fase, e improcedente na segunda fase, atualmente arquivados. Determino, portanto: a) o desapensamento dos autos nº 0000515-05.2003.8.16.0165, eis que já julgada definitivamente a demanda, tendo tramitado por último em razão da fase de cumprimento de sentença pelos advogados credores, inexistindo razão para manutenção da tramitação conjunta; b) que se aguarde o decurso do prazo de suspensão deferido nos autos nº 0000507-28.2003.8.16.0165, e após decorrido seja cumprida a determinação de intimação das partes para manifestação acerca de eventual acordo, sendo que, não sendo apresentado instrumento de acordo celebrado entre as partes, devem vir conclusos para sentença os referidos autos, estes, e os da ação monitória nº 0000658-57.2004.8.16.0165 para julgamento conjunto. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/06/2021, 00:00
Desapensamento
31/05/2021, 11:57
Julgamento em Diligência
05/05/2021, 20:16
Apensamento
19/04/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:25
Confirmada
07/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:54
Confirmada
24/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2021, 01:31
Por decisão judicial
30/12/2020, 12:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 07:22
Mero expediente
19/10/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:02
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:46
Conclusão (para julgamento)
23/09/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:48
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:48
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:50
Mero expediente
20/08/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:41
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:37
Julgamento em Diligência
19/06/2020, 09:34
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:17
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 16:12
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:27
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:09
Mero expediente
28/06/2019, 15:47
Conclusão (para julgamento)
14/05/2019, 11:49
Documento (Certidão)
14/05/2019, 11:49
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 00:35
Por decisão judicial
07/02/2019, 17:56
Apensamento
12/12/2018, 13:52
Documento (Certidão)
13/11/2018, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2018, 01:08
Por decisão judicial
03/10/2018, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:26
Por decisão judicial
11/07/2018, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/07/2018, 18:01
Conclusão (para julgamento)
24/05/2018, 13:48
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:30
Documento (Certidão)
19/04/2018, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:07
Por decisão judicial
02/02/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:56
Mero expediente
01/02/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:05
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:51
Mero expediente
16/09/2016, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 14:09
Documento (Ofício)
03/06/2016, 14:08
Mero expediente
17/08/2015, 22:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2015, 12:23
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:08
Ato ordinatório
09/04/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2015, 00:08
Por decisão judicial
25/02/2015, 15:43
Apensamento
15/12/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)