COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Autor
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Réu
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2023, 17:04
Documento (Informações)
08/05/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 15:38
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:02
Confirmada
04/05/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:12
Confirmada
06/04/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:11
Trânsito em julgado
27/03/2023, 15:10
Documento (Acórdão)
27/03/2023, 15:10
Recebimento
21/03/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014264-72.2018.8.16.0130/3 Recurso: 0014264-72.2018.8.16.0130 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI - EPP MATHEUS SECATO GANDOLFI Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014264-72.2018.8.16.0130/3 Recurso: 0014264-72.2018.8.16.0130 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): EDSON CARLOS GANDOLFI BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI - EPP MATHEUS SECATO GANDOLFI Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014264-72.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0014264-72.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Mútuo Requerente(s): BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI - EPP MATHEUS SECATO GANDOLFI EDSON CARLOS GANDOLFI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI – EPP E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105 e seguintes da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de menção aos fundamentos utilizados para obter a convicção formada pelo Colegiado foi objeto de Embargos de Declaração, sendo expressamente requerido que a Nobre Câmara se manifestasse quanto a violação dos arts. 357, 139, I e 370, todos do CPC, sendo que de forma categórica restou decidido que “não há, portanto, necessidade de expressa menção aos dispositivos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve, no acórdão, efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame”; que se verifica a ausência de fundamentação quanto aos artigos legais para rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa. Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim deliberou a respeito da alegada nulidade de sentença por cerceamento de defesa (mov. 27.1 – Apelação Cível): “Trata-se de ação monitória, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Especial nº C814306, vinculada à conta corrente nº 31010-7, agência 0718, firmada em 17/03/2015 (mov.1.5). O pedido injuntivo foi devidamente instruído com os extratos da conta corrente desde o início da relação jurídica entabulada entre as partes (mov.1.7), bem como pelo demonstrativo do débito (seq.1.6), com a indicação dos valores pretendidos, cuja liberação das quantias não foi refutada pelos embargantes, vez que os embargos monitórios trouxeram apenas argumentos atinentes às irregularidades incorridas no pacto objeto da monitória e demais fundamentos genéricos quanto aos instrumentos pretéritos. De tal modo, por se tratar de mera cobrança de valores previstos em um único contrato, de fácil compreensão, não haveria razão para a determinação de perícia, especialmente porque a discussão cinge-se a questões essencialmente de direito, de modo que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, o que autoriza o julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, sendo despicienda a produção de outras provas. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...). Dessarte, sendo a matéria exclusivamente de direito, não há como reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, já que se mostra desnecessária a sua produção. Por conseguinte, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, é irrelevante a discussão acerca da aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. A propósito, decisões desta Corte a seguir indicadas: (...).” Os ora recorrentes opuseram Embargos de Declaração (ED 01), apontando omissão do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa, sustentando que “o julgamento antecipado da ação, veio a cercear o direito de defesa dos Embargantes, uma vez que foram impedidos de fazer a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, havendo flagrante prejuízo a sua defesa, principalmente, no que se refere a produção da PROVA PERICIAL”, e requerendo manifestação expressa a respeito do contido nos artigos 357, 139, I e 370, do Código de Processo Civil, “para que haja o necessário prequestionamento, imprescindível à interposição do recurso extremo”. Em sede de Embargos de declaração, foi proferido o acórdão a seguir transcrito (mov. 21.1 – ED 01): “De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. Na espécie, as partes embargantes opuseram o presente recurso integrativo apenas para fins de prequestionamento, alegando omissão sobre os artigos de lei citados para defender a tese de cerceamento de defesa. Ocorre que o prequestionamento dos dispositivos relacionados pela parte se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC. A propósito, esse é o entendimento do STJ: (...). Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos dispositivos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve, no acórdão, efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Extrai-se dos acórdãos acima transcritos que as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não se verificando a apontada afronta aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o Colegiado não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de argumentos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorreu no presente caso. Veja-se: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015” (Segunda Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/2017). Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. A respeito: "(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). “(...) 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.(...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1708632/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.113.065/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI – EPP E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Josély Dittrich Ribas do dia 01/02/2022 a 08/02/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014264-72.2018.8.16.0130/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Josély Dittrich Ribas do dia 10/01/2022 a 16/01/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:38
Petição (Contra-razões)
13/04/2021, 09:56
Confirmada
13/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:44
Confirmada
11/02/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 04:48
Confirmada
11/02/2021, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 SENTENÇA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Processo nº: 0014264-72.2018.8.16.0130 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI - EPP EDSON CARLOS GANDOLFI MATHEUS SECATO GANDOLFI Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BLZ ARTEFATOS DE METAIS EIRELI EPP em face à sentença de mov.65, pelos fundamentos apontados ao mov. 75, em que a parte alega omissão quanto à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e pedido de prova pericial sobre os documentos constantes nos autos. Contrarrazões aos embargos ao mov.83. É o breve relato. Decido. 1.2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Explico. Em que pese os argumentos do embargante, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. Convém apenas esclarecer que a sentença se pronunciou quanto à desnecessidade de dilação probatória para elucidação das questões suscitadas. Ademais, não se aplica o CDC na relação jurídica estabelecida entre as partes, em razão da ausência de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da pessoa jurídica que usufrui do serviço prestado pelo banco para fomentar sua atividade lucrativa, razão pela qual não há que se falar em omissão. 1.3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 2. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2021, 16:07
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:19
Confirmada
26/11/2020, 10:32
Confirmada
26/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:55
Procedência
22/10/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:28
Mero expediente
08/07/2020, 21:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 16:27
Petição (Embargos ação monitária)
24/06/2020, 16:36
Ato ordinatório
05/06/2020, 15:23
Documento (Certidão)
07/04/2020, 17:54
Expedida/Certificada
22/01/2020, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:26
Por decisão judicial
20/08/2019, 13:25
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 01:07
Por decisão judicial
18/06/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 00:56
Por decisão judicial
16/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:33
Ato ordinatório
30/03/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:45
Mero expediente
18/02/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 14:24
Documento (Certidão)
12/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)