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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. 2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3. No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 261.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A parte exequente requer a execução desde já do valor incontroverso de R$213.553,82, conforme os cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 169.24. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). 3. Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos. 4. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo para a respectiva expedição. Intimações e diligência necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o Município de Araucária para dar cumprimento com o estabelecido no item 4 do decisório de mov. 207.1: 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo o depósito dos honorários periciais, cumpra-se o item 5 e seguintes do decisório retro mencionado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo executado (mov. 213.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente da decisão de Instância Superior (mov. 10.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento (0046712-27.2023.8.16.0000). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Por fim, em igual prazo, intime-se o Município de Araucária para esclarecer o alegado ao mov. 202.1, visto que não há óbice jurisprudencial e normativo que impeça a satisfação parcial do montante indicado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito. 2. A despeito das alegações do senhor perito, tramitam neste juízo mais de 100 processos idênticos aos presentes autos, sendo nomeados para todos o contador Victor Hugo Druciak Sosa. Muito embora os feitos possuam particularidades irreplicáveis, que demandarão atenção do senhor perito na análise documental, é certo que há muitos pontos em comum – tais como a análise da petição inicial, que é padronizada, ou dos quesitos das partes – que simplificam o exame, possibilitando considerável redução de tempo para exercício do encargo. Assim, analisada individualmente, a proposta de honorários ofertada poderia ser considerada proporcional, de modo a remunerar de forma correta o senhor perito, mas globalmente há indícios de irrazoabilidade. Nesse contexto, intime-se novamente o contador Victor Hugo Druciak Sosa para que informe se aceita reduzir seus honorários, apresentado proposta que contemple e considere os diversos processos semelhantes em que fora nomeado. 2.1. Sendo apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em igual prazo, deve o Município de Araucária se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 190.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. 2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3. No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 261.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A parte exequente requer a execução desde já do valor incontroverso de R$213.553,82, conforme os cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 169.24. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). 3. Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos. 4. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo para a respectiva expedição. Intimações e diligência necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o Município de Araucária para dar cumprimento com o estabelecido no item 4 do decisório de mov. 207.1: 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo o depósito dos honorários periciais, cumpra-se o item 5 e seguintes do decisório retro mencionado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo executado (mov. 213.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente da decisão de Instância Superior (mov. 10.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento (0046712-27.2023.8.16.0000). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Por fim, em igual prazo, intime-se o Município de Araucária para esclarecer o alegado ao mov. 202.1, visto que não há óbice jurisprudencial e normativo que impeça a satisfação parcial do montante indicado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito. 2. A despeito das alegações do senhor perito, tramitam neste juízo mais de 100 processos idênticos aos presentes autos, sendo nomeados para todos o contador Victor Hugo Druciak Sosa. Muito embora os feitos possuam particularidades irreplicáveis, que demandarão atenção do senhor perito na análise documental, é certo que há muitos pontos em comum – tais como a análise da petição inicial, que é padronizada, ou dos quesitos das partes – que simplificam o exame, possibilitando considerável redução de tempo para exercício do encargo. Assim, analisada individualmente, a proposta de honorários ofertada poderia ser considerada proporcional, de modo a remunerar de forma correta o senhor perito, mas globalmente há indícios de irrazoabilidade. Nesse contexto, intime-se novamente o contador Victor Hugo Druciak Sosa para que informe se aceita reduzir seus honorários, apresentado proposta que contemple e considere os diversos processos semelhantes em que fora nomeado. 2.1. Sendo apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em igual prazo, deve o Município de Araucária se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 190.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ademais, da análise dos autos observo que não foi conferido efeito suspensivo ao recurso. No entanto, devido as informações prestadas, intime-se o Município de Araucária para que se manifeste a respeito do pedido de suspensão formulado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda em receber o valor dos honorários do exequente (20%) ao final, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. O embargante alegou que houve obscuridade na decisão de mov. 147.1, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Intimado, o embargado se manifestou (mov. 157.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que a decisão embargada foi obscura ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, em que foi fixado como termos iniciais a “data da publicação da sentença” e a “data do trânsito em julgado da sentença”, respectivamente. Aduz que os critérios adotados se mostram obscuros, vez que o título judicial determina que a apuração dos honorários advocatícios seja feita sobre o valor da condenação. 3. Da atenta análise dos autos, verifico que a sentença de mov. 91.1, estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser realizada sobre o valor da condenação. O que, posteriormente, restou mantido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 113.2), como também deveria ser observado a majoração dos honorários advocatícios, em relação ao autor, tendo em vista o não provimento do apelo do Município de Araucária. A ter isso em conta, de fato a decisão foi obscura acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, de modo que, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, a fim de sanar a obscuridade. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração, para que a decisão seja aclarada, passando a constar o seguinte entendimento: “(...) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no v. acordão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados. Intimações e diligências necessárias.” 4.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade apontada. 5. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 152.1). 5.1. Inicialmente, oportuno esclarecer que a teor do art. 535, §2º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Verifica-se, assim, que as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença diferenciam-se das aplicadas aos particulares, não sendo necessário que a mesma apresente os cálculos do valor que entende como devidos, mas, tão somente, aponte tal valor em sua petição. 5.2. Assim, não se vislumbra a possibilidade de afastamento liminar das alegações do Município, como pretende a exequente. 5.3. Ademais, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão. 5.4. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 5.5. Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 5.6. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 5.7. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 5.8. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 5.9. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 5.10. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 5.11. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 5.12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
30/09/2022, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 150.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ademais, considerando a impugnação apresentada no mov. 152.1 pelo Município de Araucária, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR I. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. II. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. III. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre os 10% já fixados pela sentença de mov. 91.1, considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de majoração dos honorários fixados (mov. 27.1 da Apelação n. 0004832-39.2007.8.16.0025 1). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. IV. Intime-se a exequente para que traga memória de cálculo atualizada em relação aos honorários sucumbenciais. V. Após, retornem conclusos. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
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11/01/2022, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão da antecipação da tutela. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
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Processo: 0004832-39.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004832-39.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HILDEBRANDO DE FREITAS VIEIRA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, apresentar planilha de cálculo, dos valores que entender por devidos, no prazo legal. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a concordância dos valores. 4. Em havendo concordância, expeça-se o competente RPV/precatório. Diligencias necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Recebimento
17/08/2020, 11:46
Trânsito em julgado
27/09/2018, 15:45
Documento (Certidão)
27/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:27
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:56
Documento (Acórdão)
31/08/2018, 14:46
Recurso prejudicado
28/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Inclusão em pauta
08/08/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
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09/07/2018, 00:08
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09/07/2018, 00:08
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09/07/2018, 00:08
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09/07/2018, 00:07
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29/06/2018, 00:04
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29/06/2018, 00:04
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29/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/06/2018, 12:09
Movimentação processual
28/06/2018, 12:09
Movimentação processual
28/06/2018, 12:09
Movimentação processual
28/06/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:33
Retirado
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:20
Mero expediente
08/05/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 17:20
Recebimento
05/03/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)