Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
RAFAEL MARINO
Reu
Advogados / Representantes
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:03
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:03
Definitivo
17/06/2024, 07:51
Documento (Informações)
07/06/2024, 11:15
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 23:49
Trânsito em julgado
06/06/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:31
Confirmada
13/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que o débito exequendo foi quitado, requerendo a extinção da execução e o levantamento de eventuais penhoras (mov. 74.1). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 3. Custas pela parte executada. 4. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos presentes autos. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Defiro (mov. 70.1). 2. Determino a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 2.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. 4. Permanecendo inerte a parte credora, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 5. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 6. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que o débito exequendo foi quitado, requerendo a extinção da execução e o levantamento de eventuais penhoras (mov. 74.1). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 3. Custas pela parte executada. 4. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos presentes autos. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Defiro (mov. 70.1). 2. Determino a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 2.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. 4. Permanecendo inerte a parte credora, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 5. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 6. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/03/2024, 00:00
deferimento
15/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:22
Confirmada
29/02/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 1.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
deferimento
06/12/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:18
Confirmada
12/10/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Ante o parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado no mov. 56.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2023, 13:37
deferimento
23/06/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:58
Confirmada
12/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Defiro (mov. 43.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Intime-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2023, 08:06
Ato ordinatório
29/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
29/04/2023, 09:31
deferimento
27/04/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:01
Confirmada
10/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Defiro o requerido no mov. 32.1. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente em 10 dias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2022, 14:46
deferimento
25/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino 1. Ante o contido no mov. 27.1, nos termos do art. 145 do CN, designo como substituto, para exercer suas funções no processo, o servidor RODRIGO LEIRAS XAVIER. 2. Determino a realização de busca e penhora de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo. 2.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá elaborar a minuta de bloqueio e realizar o protocolo, consultando, posteriormente, o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora. 2.3. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, sobre a constrição e sobre o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF). 2.4. Transcorrido in albis o prazo de eventual oposição contra a penhora, diga a parte exequente, em 10 dias. 3. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, determino a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 3.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 3.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 3.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 4. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. 5. Permanecendo inerte a parte credora, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 6. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 7. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 8. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:31
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:49
Outras Decisões
14/10/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.527,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino
Vistos, etc.. Constatado que se trata de execução fiscal movida em face de funcionário da Escrivania deste Juízo, DECLARO minha suspeição para atuar no feito. Remetam-se os autos, pois, ao Ilustre Juiz de Direito Substituto. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 21:23
Suspeição
11/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:36
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.118,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:11
deferimento
17/07/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:02
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:30
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:33
deferimento
05/05/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:12
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000746-19.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-19.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.118,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Rafael Marino Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente quanto à eventual cobrança em duplicidade de tributos exigidos na presente execução e nos autos de n. 0001887-78.2019.8.16.0148, n. 0005982-54.2019.8.16.0148 e n. 0004773-50.2019.8.16.0148. Prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, voltem para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:08
Mero expediente
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)