Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS
Autor
A.MARCONDES DA SILVEIRA FERREIRA - SERVICOS AUTOMOTIVO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI FREITAS
OAB/MS 6204·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZANETTI DE HOLLEBEN MELLO
OAB/PR 73667·CPF·Representa: Autor
ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO
OAB/PR 10316·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TONET
OAB/PR 35922·CPF·Representa: Autor
THAYNA NUNES DE OLIVEIRA RODRIGUES DANIEL
OAB/PR 112200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): A.MARCONDES DA SILVEIRA FERREIRA - SERVICOS AUTOMOTIVO DECISÃO 1. Por meio da petição de mov. 201.1, Alexandre Rodrigues de Freitas suscita a nulidade da sentença proferida nos autos dos embargos à execução e da ação indenizatória, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que a audiência de instrução realizada em 23/10/2024 ocorreu sem a presença da parte embargante e de sua única procuradora constituída. Afirma que apenas após a prolação da sentença tomou ciência de que sua patrona encontrava-se hospitalizada em estado grave na data da audiência. É o relatório. Decido. 2. Consta do termo de audiência que o procurador de Rosemery Marcondes da Silveira desistiu da tomada do depoimento pessoal da parte adversa e que, em razão da ausência da única procuradora de Alexandre Rodrigues de Freitas, foi dispensado o depoimento pessoal da ré Marcondes Serviços Automotivos e da embargada Rosemery Marcondes da Silveira. Encerrada a instrução, foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0022052-08.2020.8.16.0021 e nº 0006644-06.2022.8.16.0021. Posteriormente, foi juntado atestado médico informando que a advogada que representava Alexandre Rodrigues de Freitas, Dra. Adriana Tonet, sofreu hemorragia subaracnóidea aneurismática em 4/9/2024, permanecendo com comprometimento neurológico e afastada das atividades profissionais por, no mínimo, 180 dias. O prontuário médico encaminhado pelo Hospital São Lucas, por sua vez, confirma o quadro clínico incapacitante para a prática de atos processuais. Nesse cenário, o conjunto das informações revela a superveniente incapacidade da advogada para a prática de atos no período da audiência. Assim, evidencia-se a impossibilidade absoluta de comparecimento da única procuradora constituída, em razão de doença súbita e incapacitante, o que afasta qualquer hipótese de desídia ou abandono processual. Da mesma forma, a ciência prévia quanto à designação do ato não afasta a nulidade processual, porque foi a ocorrência de enfermidade repentina que obstou a participação da procuradora e certamente a impediu de substabelecer. Nesse contexto, a realização da audiência sem a presença da parte e sem defesa técnica comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a prova oral é relevante para o deslinde do feito. A desistência do depoimento pessoal pela parte embargada também não convalida a irregularidade, porque o prejuízo decorreu da impossibilidade de participação efetiva do embargante em toda a instrução, na qual inclusive pretendia realizar a oitiva da testemunha arrolada no mov. 189. Diante do conjunto probatório, resta configurada hipótese de força maior que inviabilizou o exercício regular do direito de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da audiência. 3. Em face do exposto, declaro a nulidade dos processos desde a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/10/2024. 3.1. Por consequência, ficam prejudicadas as apelações apresentadas por Alexandre Rodrigues de Freitas. 4. Nessa conformação, designe-se nova data para realização da audiência, observada a pauta do juízo, com oportuna intimação das partes para comparecimento. Registra-se, por cautela, a impossibilidade de modificação do rol de testemunhas, porque apresentados em período não abarcado pela nulidade declarada. 5. Cumpra-se nos termos das decisões de mov. 176 (autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021) e 56.1 (autos nº. 0006644-06.2022.8.16.0021). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): A.MARCONDES DA SILVEIRA FERREIRA - SERVICOS AUTOMOTIVO DECISÃO 1. Por meio da petição de mov. 201.1, Alexandre Rodrigues de Freitas suscita a nulidade da sentença proferida nos autos dos embargos à execução e da ação indenizatória, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que a audiência de instrução realizada em 23/10/2024 ocorreu sem a presença da parte embargante e de sua única procuradora constituída. Afirma que apenas após a prolação da sentença tomou ciência de que sua patrona encontrava-se hospitalizada em estado grave na data da audiência. É o relatório. Decido. 2. Consta do termo de audiência que o procurador de Rosemery Marcondes da Silveira desistiu da tomada do depoimento pessoal da parte adversa e que, em razão da ausência da única procuradora de Alexandre Rodrigues de Freitas, foi dispensado o depoimento pessoal da ré Marcondes Serviços Automotivos e da embargada Rosemery Marcondes da Silveira. Encerrada a instrução, foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0022052-08.2020.8.16.0021 e nº 0006644-06.2022.8.16.0021. Posteriormente, foi juntado atestado médico informando que a advogada que representava Alexandre Rodrigues de Freitas, Dra. Adriana Tonet, sofreu hemorragia subaracnóidea aneurismática em 4/9/2024, permanecendo com comprometimento neurológico e afastada das atividades profissionais por, no mínimo, 180 dias. O prontuário médico encaminhado pelo Hospital São Lucas, por sua vez, confirma o quadro clínico incapacitante para a prática de atos processuais. Nesse cenário, o conjunto das informações revela a superveniente incapacidade da advogada para a prática de atos no período da audiência. Assim, evidencia-se a impossibilidade absoluta de comparecimento da única procuradora constituída, em razão de doença súbita e incapacitante, o que afasta qualquer hipótese de desídia ou abandono processual. Da mesma forma, a ciência prévia quanto à designação do ato não afasta a nulidade processual, porque foi a ocorrência de enfermidade repentina que obstou a participação da procuradora e certamente a impediu de substabelecer. Nesse contexto, a realização da audiência sem a presença da parte e sem defesa técnica comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a prova oral é relevante para o deslinde do feito. A desistência do depoimento pessoal pela parte embargada também não convalida a irregularidade, porque o prejuízo decorreu da impossibilidade de participação efetiva do embargante em toda a instrução, na qual inclusive pretendia realizar a oitiva da testemunha arrolada no mov. 189. Diante do conjunto probatório, resta configurada hipótese de força maior que inviabilizou o exercício regular do direito de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da audiência. 3. Em face do exposto, declaro a nulidade dos processos desde a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/10/2024. 3.1. Por consequência, ficam prejudicadas as apelações apresentadas por Alexandre Rodrigues de Freitas. 4. Nessa conformação, designe-se nova data para realização da audiência, observada a pauta do juízo, com oportuna intimação das partes para comparecimento. Registra-se, por cautela, a impossibilidade de modificação do rol de testemunhas, porque apresentados em período não abarcado pela nulidade declarada. 5. Cumpra-se nos termos das decisões de mov. 176 (autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021) e 56.1 (autos nº. 0006644-06.2022.8.16.0021). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:07
de Instrução e Julgamento (designada)
13/01/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:50
deferimento
18/12/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE A.MARCONDES DA SILVEIRA FERREIRA - SERVICOS AUTOMOTIVO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 22052-08.2020.8.16.0021 1. Preliminarmente, diante do contido no mov. 92.2, aguarde-se a diligência ordenada nos autos em apenso, cuja resposta deverá ser integrada, igualmente, aos presentes autos, com segredo de justiça. 2. Com a resposta, colha-se manifestação da parte adversa e voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. Cascavel, 3 de julho de 2025. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:02
Mero expediente
03/07/2025, 17:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:56
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:33
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Confirmada
10/03/2025, 00:15
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Autos n°. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021. 1. RELATÓRIO 1.1. AUTOS N°. 0022052-08.2020.8.16.0021 ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS move a presente ação indenizatória em face de A. MARCONDES DA SILVEIRA FERREIRA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 17/02/2020 seu veículo se envolveu em uma colisão e foi levado à ré para realização dos reparos. Relata que sua seguradora negou o pagamento direto à ré, porque que os preços praticados estavam em desconformidade com sua política, mas que após negociações, optou por autorizar os serviços, assumindo o ônus financeiro. Argumenta que dentre os pontos negociados, combinaram sobre a utilização de peças originais, com apresentação das notas fiscais e vistoria pelo proprietário do veículo, ajustando o preço total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Narra que em determinada visita, identificou danos em peças que não foram causados pelo acidente e que, ao ser indagado, o representante da ré afirmou que lucra com a venda de peças, que seriam, ao fim, custeadas pela seguradora.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Pondera que a oficina reaproveitou 80% das peças danificadas e também empregou outras usadas, retiradas de outros veículos. Esclarece que no início dos serviços pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao final forneceu à ré um cheque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sustado após a conclusão dos serviços por desacerto comercial. Argumenta que os serviços prestados pela ré devem ser remunerados em apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tece considerações sobre a aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor, assim como da inversão do ônus da prova. Defende que deverá ocorrer o abatimento proporcional do preço, com a restituição de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do montante já pago. Narra que os atos praticados pela ré configuram ato ilícito que causou danos morais, os quais devem ser indenizados. Por fim, argumenta sobre a inexigibilidade do cheque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexigibilidade do cheque, determinada a restituição parcial dos valores pagos e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 50), na qual deduz, em resumo, que não estão configurados os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. Narra que em fevereiro de 2020 foi procurada pelo autor para realização dos reparos do veículo Hyundai Santa Fé, mas que em razãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 de não ser credenciada à rede da Azul Seguros, bem como por inexistir acordo quanto ao valor da mão de obra, teve seu orçamento, no valor de aproximadamente R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), rejeitado pela seguradora. Afirma que, como alternativa, a Azul Seguros ofereceu ao autor o pagamento em dinheiro da indenização, o que foi aceito pelo segurado como forma de viabilizar a realização dos reparos pela ré, que era oficina de sua confiança. Narra que as partes ajustaram o preço dos reparos em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), mas sem a possibilidade de utilização de peças originais novas em razão do custo de aquisição. Relata que as peças relacionadas no orçamento enviado à seguradora foram adquiridas e instaladas no automóvel. Defende que cumpriu totalmente o ajuste realizado com o autor, bem como que não praticou ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. Com isso, postula a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 54). Na decisão de mov. 71 foi reconhecida a conexão com os autos n°. 12246-46.2020.8.16.0021 e ordenada a remessa do processo. Em seguida, o processo foi saneado (mov. 81), com indeferimento da inversão do ônus da prova e direcionamento do feito à fase instrutória. As partes desistiram da realização da prova pericial (mov. 176) e o processo prosseguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 196.1), oportunidade em que foi dispensado o depoimento pessoal da ré e da parte embargada nos autos conexos. NaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 oportunidade, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela ré e as partes presentes optaram por apresentar alegações finais remissivas. 1.2. AUTOS N°. 006644-06.2022.8.16.0021 ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS opõe os presentes embargos à execução n°. 0012246-46.2020.8.16.0021, promovidos por ROSEMERY MARCONDES DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 17/02/2020 seu veículo se envolveu em uma colisão e foi levado à sede da terceira A Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos para realização de reparos. Relata que sua seguradora negou o pagamento à oficina, porque os preços praticados estavam em desconformidade com sua política, mas que após negociações, optou por autorizar os serviços. Argumenta que dentre os pontos negociados, combinaram sobre a utilização de peças originais, com apresentação das notas fiscais e vistoria pelo proprietário do veículo, ajustando o preço total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Narra que em determinada visita, identificou danos em peças que não foram causados pelo acidente e que, ao ser indagado, o representante da ré afirmou que lucra com a venda de peças, que seriam, ao fim, custeadas pela seguradora. Pondera que a oficina reaproveitou 80% das peças danificadas e também empregou outras usadas, retiradas de outros veículos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Esclarece que no início dos serviços pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao final forneceu à ré um cheque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sustado após a conclusão dos serviços por desacerto comercial. Tece considerações sobre a aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor. Defende que os serviços prestados somam no máximo R$ 8.000,00 (oito mil reais), já quitados. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexigibilidade do cheque, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial. A parte embargada foi intimada e ofereceu impugnação (mov. 1.2), na qual alega, em resumo, que não participou da relação comercial narrada pelo embargante, bem como que o cheque circulou, razão pela qual não é possível discutir o negócio de origem. Por fim, argumenta que a parte embargante não comprovou suas alegações. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Por meio da decisão de mov. 1.3, foi reconhecida a possibilidade de discussão da causa de origem do cheque e ordenada a produção de prova documental, apresentada no mov. 1.6/1.7. Os novos documentos e alegações da parte embargada foram impugnados na petição de mov. 1.15. Em seguida, em razão do reconhecimento da conexão com o processo n°. 0022052-08.2020.8.16.0021, foi ordenada a remessa dos presentes autos, que tramitavam perante o Juizado Especial (mov. 1.27).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Recebidos os autos nesta unidade, foi proferida a decisão de mov. 1.38, na qual foi ordenado o desmembramento do processo de execução, com distribuição própria dos embargos em autos apartados, bem como fixados os pontos controvertidos. Em seguida, após novo requerimento do embargante, foi deferido o efeito suspensivo (mov. 77). Designada audiência de instrução e julgamento, a parte embargada desistiu do depoimento pessoal do embargante e foi realizada a oitiva de apenas uma testemunha, que foi arrolada pela parte ré dos autos conexos (mov. 87). As partes presentes optaram por apresentar alegações finais remissivas (mov. 87). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória e embargos à execução ajuizados por Alexandre Rodrigues de Freitas em face de, respectivamente, A. Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos e Rosemery Marcondes da Silveira que, após regular instrução, comportam julgamento do mérito conjuntamente. Em primeiro lugar, não há provas da efetiva circulação do cheque n°. 88, nominado à genitora da empresária individual Aryana Marcondes da Silveira Ferreira, razão pela qual é plenamente possível a discussão da causa de emissão do título de crédito, tema que se confunde com a discussão da ação indenizatória. É incontroverso nos autos que em fevereiro de 2020 o veículo Hyundai Santa Fé, de propriedade do autor/embargante, foi enviadoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 à ré A. Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos para realização de reparos dos danos que sofreu em colisão com outro veículo, cuja extensão pode ser verificada por meio das fotografias de mov. 50.12, dos autos n°. 0022052-08.2020.8.16.0021. Por sua vez, as partes também não divergem que, num primeiro momento, buscaram a realização dos reparos por meio da cobertura securitária ofertada pela terceira Azul Seguros, que recusou o orçamento de mov. 50.9, no qual as peças foram orçadas em R$ 40.902,53 (quarenta mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos) e os serviços em R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais). Outrossim, a narrativa das partes coincide quanto à oferta de acordo pela Azul Seguros para pagamento direto ao segurado, no valor aproximado de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que é o montante ajustado entre os litigantes para a realização dos reparos do veículo sem a participação da seguradora. Do valor acordado, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foram antecipados à oficina mecânica, conforme comprova o documento de mov. 1.9, dos autos de ação indenizatória. As disputas entre as partes se referem basicamente aos contornos da contratação, envolvendo principalmente o prazo para conclusão dos serviços e as características das peças empregadas. Em relação ao primeiro ponto, vislumbra-se que a parte autora não comprovou o ajuste de prazo determinado (mov. 81, item n°. 3, pontos ‘a’ e ‘d’, da ação indenizatória), porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Além disso, a tese de que “amargou uma espera além do razoável para a entrega do bem” (mov. 1.1, dos autos n°. 22052-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 08.2020.8.16.0021) não encontra amparo nos autos, ao menos em relação à culpa pela demora. Nesse sentido, o teor da petição inicial e das conversas retratadas no documento de mov. 50.13 revelam que o veículo foi entregue à ré A. Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos em 17/02/2020 e foi devolvido ao autor em 30/03/2020. No entanto, durante o período exposto, as partes se envolveram em negociações com a terceira Azul Seguros, fato que impedia o início dos serviços mecânicos, porque não existia definição sobre o preço e o responsável pelo custeio. De todo modo, o documento de mov. 136.3 dos autos de ação indenizatória é suficiente para demonstrar que o autor apenas recebeu a indenização em 10/03/2020, o que, em cotejo com a prova oral produzida nos autos, permite concluir que os serviços somente foram autorizados em 19/03/2020, como bem destacou a testemunha Marcelo Ferreira (mov. 195.2 – 3’47’’/4’14’’). E, como o automóvel foi devolvido em 30/03/2020 – fato incontroverso, o prazo de onze dias para conclusão dos serviços não pode ser considerado excessivo, especialmente quando verificada a ocorrência de danos em toda a parte frontal do automóvel (mov. 50.12). Em relação à qualidade das peças, mesmo após a admissão de ampla instrução probatória, a parte autora não comprovou adequadamente os contornos da negociação realizada com a oficina mecânica requerida. Nenhum elemento de prova indica que as partes contrataram a utilização de peças originais e novas. Com efeito, não há contrato escrito, a parte autora não produziu prova oral e as mensagens de áudio de mov. 1.13/1.17 e 50.16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 apenas demonstram que as partes concordaram em empregar peças originais, sem qualquer indicação de que deveriam ser novas. Ademais, pelo contexto dos autos não se pode concluir que indicação de “peças originais” nas conversas compreendia a obrigação de que os componentes fossem novos, tampouco que essa expectativa foi gerada ao autor pela oficina mecânica. Como se observa no orçamento apresentado à seguradora (mov. 50.9, dos autos de ação indenizatória), as peças – que nas relações de seguro usualmente são novas e originais (art. 375, do CPC) - atingiram o montante de R$ 40.902,53 (quarenta mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos). No entanto, o autor aceitou realizar os serviços diretamente com a ré pelo valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Essa discrepância, aliada à ausência de provas sobre outros termos da contratação, permite concluir que a ré não prometeu empregar elementos novos, mas apenas originais. Ainda, pelo que se vislumbra nos orçamentos, os danos não atingiram componentes mecânicos do veículo, mas apenas peças que, embora possuam certas características funcionais, têm caráter estético como é o caso dos faróis, molduras, para-choque e cobertura do esguicho do farol. Logo, a instalação de peças originais usadas ou mesmo o reparo das existentes no veículo era uma possibilidade válida, que preservaria as características do veículo sem comprometer sua utilização, e que certamente reduziria os custos dos serviços ao ponto de viabiliza-los pelo preço total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), interpretação que encontra amparo no art. 113, caput c/c § 1º, II, III e V, do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Por seu turno, não há provas de que os materiais empregados pela oficina ré não correspondem aos padrões originais do veículo Santa Fé, tampouco que eventual reaproveitamento causou algum tipo de prejuízo, porque embora admitida a instrução probatória (mov. 81, dos autos de ação indenizatória), a parte autora desistiu da realização da prova pericial e não produziu prova oral (mov. 168 e 196, dos autos n°. 0022052-08.2020.8.16.0021). Em sentido contrário, a testemunha Marcelo Ferreira, arrolada pela ré, que foi um dos mecânicos responsáveis pelo reparo, confirmou em juízo que as peças eram originais, algumas novas outras usadas, bem como que o autor tinha conhecimento e acompanhou os serviços (mov. 195.2 – 2’48’’/3’32’’ e 5’30’’/5’50’’). Além disso, ainda que impugnadas pelo autor, as notas fiscais de mov. 50.11 (autos n° 0022052-08.2020.8.16.0021) demonstram a origem dos componentes instalados, pois indicam produtos compatíveis com os reparos realizados, algumas foram emitidas na mesma época dos reparos (19/03/2020) e, ao menos a nota fiscal n° 000.000.631, registra aquisição em 20/03/2020. A emissão tardia de algumas delas, por sua vez, pode configurar irregularidade perante o fisco, mas não compromete a validade da prova de aquisição, especialmente porque não há indícios de que todos os fornecedores tivessem motivos para prejudicar o autor ou favorecer a ré. Frente ao exposto, como a parte autora/embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório (mov. 81, dos autos de ação indenizatória e mov. 1.38 dos embargos à execução), não se vislumbra o inadimplemento contratual ou falha nos serviços da requerida/embargada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Nesse contexto, também não há que se falar em responsabilidade civil, pois não há ato ilícito contratual imputável à ré ou à embargada. Por isso, o pedido revela-se improcedente em ambos os casos, permanecendo hígida a obrigação de pagar quantia certa indicada no título executivo extrajudicial. Por fim, remanesce apenas às teses de litigância de má- fé reciprocamente alegadas. Em relação ao autor/embargante, nada indica que a atuação da parte tem o objetivo de prejudicar os adversários, uma vez que sua pretensão, ainda que improcedente no mérito, está baseada em interpretação dos contornos do negócio jurídico e que encontra amparo na sua visão dos fatos. Por outro lado, em relação à ré e à embargante, verifica- se a prática da conduta descrita no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, na petição inicial e no ofício de mov. 77.1, dos embargos à execução, Rosemary Marcondes da Silveira e A Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos categoricamente afirmam que o cheque circulou e que a oficina mecânica não recebeu a cártula em primeira mão. Isto é, buscaram se utilizar da abstração do título para impedir a discussão da causa de emissão. No entanto, como se vislumbra nos dois processos, Rosemary Marcondes da Silveira nem sequer tentou justificar como recebeu a cártula, ao passo que o recibo de mov. 86.2 (autos de embargos à execução) comprova que o cheque n°. 88 foi utilizado pelo embargante para pagamento parcial dos serviços mecânicos. Além disso, verifica-se que o cheque foi emitido no dia seguinte à entrega do veículo (31/03/2020).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 Portanto, é evidente que as demandadas dolosamente alteraram a verdade dos fatos, com a intenção de prejudicar a discussão legítima quanto à obrigação. Então, com fundamento no art. 81, caput c/c § 1º, do CPC, condeno a ré A. Marcondes da Silveira Ferreira – Serviços Automotivos e a embargada Rosemary Marcondes da Silveira, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do autor/embargante, que fixo em 9% sobre o valor atualizado (IPCA) dos embargos à execução (mov. 1.1 – 23/06/2020), montante que é proporcional à gravidade da tentativa de produzir efeitos no processo judicial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados nos autos n°. 0022052-08.2020.8.16.0021 e n°. 0006644- 06.2022.8.16.0021 e revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa nas duas demandas. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária nos autos n°. 22052-08.2020.8.16.0021 em 20% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), observados a expressão econômica da lide, o elevado tempo de duração do processo, o considerável número de atos realizados, com prova testemunhal, a complexidade da controvérsia e o local de prestação de serviços. Em relação aos autos n°. 0006644-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 e 0006644-06.2022.8.16.0021 06.2022.8.16.0021, também com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% sobre do crédito exequendo, observados a limitação prevista no artigo citado 1, expressão econômica da lide, o tempo de duração do processo, o considerável número de atos realizados, com testemunhal, a complexidade da controvérsia e o local de prestação de serviços. O valor dos honorários fixados nos embargos deverá ser exigido no processo principal (art. 85, § 13, do CPC). Por fim, condeno a ré ré A. Marcondes da Silveira Ferreira – Serviços Automotivos e a embargada Rosemary Marcondes da Silveira, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do autor/embargante, que fixo em 9% sobre o valor atualizado (IPCA) dos embargos à execução (mov. 1.1 – 23/06/2020). Por fim, promova-se a habilitação da nova advogada do autor/embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1 A sucumbência é limitada ao montante global de 20%, considerando-se o já arbitrado na execução de título extrajudicial - REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:50
Improcedência
21/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/10/2024, 15:16
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Confirmada
06/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:57
Confirmada
21/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DECISÃO 1. Diante do manifesto desinteresse da ré na produção da prova pericial (mov. 173.1), e em continuidade ao feito (mov. 81.1), para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 23/10/2024, às 14h. 2. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 3. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação /intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido deverão ser intimadas pessoalmente (art. 385, § 1º, do CPC). 4. No mais, cumpra-se a Portaria nº. 1/2022, deste Juízo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:58
de Instrução e Julgamento (designada)
10/07/2024, 11:58
Outras Decisões
08/07/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:54
Confirmada
12/04/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DESPACHO 1. Tendo em vista o superveniente desinteresse da parte autora quanto à produção da prova pericial (mov. 168), intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. Caso manifestado o desinteresse na prova ou decorrido o prazo, voltem conclusos conjuntamente com os autos n°. 6644-06.2022.8.16.0021 para designação de audiência. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:42
Mero expediente
11/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:34
Confirmada
19/01/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:59
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:27
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
05/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Confirmada
03/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Confirmada
15/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:47
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DECISÃO 1. Na petição de mov. 87.1 a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão de mov. 81.1, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a “hipossuficiência do autor em relação ao caso, não tendo este como provar a existência de notas fiscais, e as peças antigas retiradas do veículo”. Ocorre que, a parte autora não apresenta nenhum argumento novo capaz de infirmar as razões expostas na decisão saneadora, contexto no qual mantenho o indeferimento do pedido. 2. Por sua vez, a avaliação dos desdobramentos probatórios das notas fiscais de emitidas será realizada na sentença, em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos. 3. No mais, certo de que eventual fato criminoso pode ser comunicado diretamente pela parte interessada, é desnecessária a expedição de ofício. 4. Sem prejuízo, como a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 81.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:09
Outras Decisões
14/07/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:29
Confirmada
03/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:44
Confirmada
27/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:49
Confirmada
09/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:45
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:31
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:31
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:39
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:07
Confirmada
11/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:20
Confirmada
22/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:47
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:56
Confirmada
24/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:09
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Confirmada
28/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 16:07
Confirmada
19/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:13
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:12
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:17
Confirmada
07/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:32
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Confirmada
09/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexigibilidade de título promovida por Alexandre Rodrigues de Freitas e A. Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. A contestação de mov. 50.1 não possui preliminares e constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) características e contornos do negócio celebrado entre as partes; b) acordo realizado pelo autor com a seguradora e seus reflexos em relação à ré; c) origem e estado das peças utilizadas no reparo; d) estipulação do prazo para conclusão dos serviços; e) pagamentos realizados pelo autor; f) ocorrência de danos e sua extensão; g) má-fé do requerente; e, h) valor das peças e serviços empregados. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem a validade da do negócio jurídico, o inadimplemento e seus efeitos, assim como os requisitos de exigibilidade do título executivo e os pressupostos da responsabilidade civil. 4. Ressalto, nessa oportunidade, aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que a ré constitui prestadora de serviços mecânicos dos quais a parte autora é a destinatária final, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra a possibilidade de inversão do ônus da prova, pois não existe nenhum elemento que permita inferir que os desdobramentos narrados na inicial decorreram de falha na prestação de serviço, sendo que a questão demanda amplo aprofundamento probatório, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações do autor. Por sua vez, havendo evidente paridade probatória, na medida em que a parte autora possui todos os meios para comprovar as alegadas falhas na prestação do serviço, não há hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Processo Civil. 5. Logo, pontos controvertidos destacados os itens ‘a’, ’b’, ‘d’, ‘e’ e 'f' nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, integram o ônus probatório do autor, ao passo que os pontos 'c', ’g’ e 'h', integram o ônus da ré (artigo 373, II do Código de Processo Civil). 5.1. Nessa nova conformação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a produção de outras provas, ressalvadas as deferidas neste provimento. 5.2. Em caso positivo, voltem conclusos. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, dentro da iniciativa das partes, defiro a produção de prova: a) documental, incluindo a expedição de ofício; b) pericial; c) depoimento pessoal do representante da empresa ré; d) testemunhal. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal do autor, pois o requerimento foi formulado exclusivamente pela própria parte (mov. 61.1), em desconformidade com o art. art. 385, caput, do CPC. 6.1. Expeça-se ofício à Azul Cia Seguros Gerais para que forneça a cópia da suposta transação celebrada com o autor, nos exatos termos do requerimento de mov. 59.1. 7. Para a produção de prova pericial, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Carlos Eduardo Marschall, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 8. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 9. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 10. Caso haja concordância, deverá a parte autora - única requerente da prova - efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 11. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 12. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14. Na hipótese de não aceitação da nomeação, promova-se a serventia a nomeação do próximo perito engenheiro mecânico cadastrado na lista do CAJU/PR. 15. Oportunamente, voltem conclusos com os embargos à execução conexos para designação de audiência. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:38
Apensamento
02/12/2021, 14:00
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Alexandre Rodrigues de Freitas em face de A Marcondes da Silveira Ferreira Serviços Automotivos, na qual as partes se manifestaram sobre a conexão (mov. 67.1 e 69.). É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que a presente demanda versa sobre a prestação de serviços entre as partes, decorrente da realização de reparos no veículo do autor pela ré. Segundo se infere na petição inicial, o negócio jurídico celebrado entre as partes ensejou a emissão do cheque n°. 88, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (mov. 1.10), posteriormente sustado pelo autor. Por sua vez, citada cártula é objeto de execução de título extrajudicial n°. 12246-46.2020.8.16.0021, em trâmite perante o 1º Juizado Especial local. Nesse contexto, como a presente demanda versa sobre o negócio jurídico que ensejou a emissão do título de crédito, e certo de que o julgamento do presente feito tem aptidão para interferir na execução, é evidente que existe conexão, na forma do art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, embora a execução de título extrajudicial tenha sido ajuizada em momento anterior, a necessidade de produção de prova pericial, como amplamente reconhecido na petição inicial, justifica a reunião dos autos nesta unidade, uma vez que a complexa instrução probatória não se admite no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1.707.937-5, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DA CONSUMIDORA PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITANTE). CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1707937-5 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 26.07.2017) 3. Em face do exposto, reconheço a existência de conexão com o processo n°. 12246-46.2020.8.16.0021 e, em razão da impossibilidade da realização da instrução do presente feito perante o juizado especial, solicite-se a remessa dos autos n°. 12246-46.2020.8.16.0021. 4. Oportunamente, voltem conclusos em conjunto com os autos n°. 12246-46.2020.8.16.0021 para direcionamento dos feitos à fase probatória. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 11:33
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:07
deferimento
08/11/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:36
Confirmada
12/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022052-08.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022052-08.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): MARCONDES SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DESPACHO 1. Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, colha-se manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido na a existência de conexão com os autos n°. 12246-46.2020.8.16.0021. 2. Oportunamente, voltem conclusos com urgência. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Confirmada
01/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:37
Mero expediente
30/06/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:20
Confirmada
15/03/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:05
Confirmada
10/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:02
Confirmada
04/02/2021, 12:45
Ato ordinatório
04/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 18:35
Petição (Contestação)
22/01/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:31
Confirmada
10/12/2020, 15:29
Mandado
10/12/2020, 09:12
Ato ordinatório
09/12/2020, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:16
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
26/10/2020, 08:56
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
22/09/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:56
Mero expediente
31/08/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:01
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 07:57
Mero expediente
20/07/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:46
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)