Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA (RG: 5173669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.756.729-34) RUA RIO DE JANEIRO ESQUINA COM A RUA CEARÁ, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULO ALVES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO (RG: 81032777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.393.799-12) AVENIDA BRASIL, 1166 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Tendo em vista que, conforme se vislumbra dos autos, existe ação de usucapião em tramite neste Juízo (autos nº 2283-38.2014.8.16.0081), que afetará diretamente a presente ação, eis que, de acordo com o contrato anexo aos autos (mov. 103.5), a escritura pública de compra e venda só seria outorgada após decisão final daqueles autos, sendo que, houve pela parte ré, inclusive ação de oposição à usucapião (autos nº 0001084-34.2021.8.16.0081) impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade externa. Destaco que, a prejudicialidade externa é uma questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Dispõe o art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC que se suspende o processo quando a ação “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. À luz do aludido dispositivo, caracterizada a prejudicialidade externa. Assim, ante a existência de prejudicialidade externa, consoante previsão do artigo 313, inciso V, alinea ‘a’, do CPC, entre os presentes autos e os autos de usucapião sob o nº 2283-38.2014.8.16.0081, determino a suspensão do feito, até decisão final naqueles autos. 3. Ademais, cumpre à parte interessada dar notícia do trânsito em julgado, a fim de que se retome a marcha processual. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:37
Julgamento em Diligência
18/04/2023, 19:40
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 11:08
Petição (Alegações finais)
14/03/2023, 23:54
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:16
Petição (Alegações finais)
06/02/2023, 15:56
Confirmada
09/12/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:48
Confirmada
18/10/2022, 13:29
Confirmada
18/10/2022, 13:27
Confirmada
18/10/2022, 13:25
Confirmada
17/10/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:38
Confirmada
14/04/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA (RG: 5173669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.756.729-34) RUA RIO DE JANEIRO ESQUINA COM A RUA CEARÁ, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULO ALVES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO (RG: 81032777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.393.799-12) AVENIDA BRASIL, 1166 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada ao mov. 131.1, e concedo o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:08
Outras Decisões
05/04/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:06
Confirmada
17/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA (RG: 5173669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.756.729-34) RUA RIO DE JANEIRO ESQUINA COM A RUA CEARÁ, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULO ALVES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1079 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO (RG: 81032777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.393.799-12) AVENIDA BRASIL, 1166 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência para exibição de documentos ajuizada por Maria Aparecida Furtado de Souza em face de Roberto Gilmar Nogueira, Paulo Alves Nogueira e Daiane Cristina Brito Nogueira, sob o fundamento de que recebeu a visita em sua residência do réu Roberto e da ré Daiane, sendo estes genro e filha do réu Paulo. Que os réus souberam pelo Dr. Nilton Bueno que a autora possuía lotes/terrenos e que os mesmos se encontravam sem documentação, necessitando de fazer usucapião da área toda, e o desmembramento e concessão perante o Município. O réu Roberto e a ré Daiane fizeram uma proposta vantajosa para a autora nesta visita, mas estava sendo enganada, pois para cumprir a proposta, os réus escolheram os melhores lotes e deixaram a autora com os piores lotes para venda. A autora enviou aos réus cópia do loteamento futuro. A autora fora vendendo os seus lotes, eis que os réus prometeram construir uma área residencial e ajuda-la todo mês, mas até o momento não o fizeram. Ocorre que, diante da proposta, a autora assinou um contrato que não possui cópia e os réus jamais lhe entregaram, não se lembrando dos termos deste. Importante salientar, que a autora por meio de notificação extrajudicial, já tentou notificar os réus para entregar-lhes documentos e/ou comprovações que demonstram possível aquisição dos futuros Lotes nº 1, 3, 9, 10, 19, 20, 12 e 22 do Residencial Rio de Janeiro (futuros lotes, do futuro Residencial Rio de Janeiro), que foram escolhidos pelos Réus, a título de regularizar o loteamento, dando toda infraestrutura necessária, rede elétrica, ruas asfaltadas, saneamento, água pluvial, projetos e regularização perante os órgãos públicos, e o desmembramento dos lotes. Os réus alegam serem proprietários dos lotes acima referidos. A autora necessita ter consigo o contrato celebrado entre ela e os réus, de forma mais célere possível, vez que apenas com estes documentos em mãos, pode analisar realmente o que assinou junto aos réus e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não. No dia 20.03.2020, a ré Daiane foi até o loteamento com trator para demolir uma construção que a autora havia vendido para terceiro, com base em uma liminar judicial, ao qual foi requerida força policial. A autora requereu a cópia do Boletim de Ocorrência, junto ao batalhão de Borrazópolis – Paraná, ocorre Excelência, que na descrição sumária da ocorrência, evidencia que a liminar seria dos autos nº 00047755202008160081, o qual aduz que não existe no Sistema Projudi. Embora solicitado anteriormente pela autora, os réus não fornecem cópia dos aludidos documentos. Requer a procedência da demanda para o fim de se ver declarada a anulação do negócio jurídico. Em sede de tutela de urgência requer a exibição dos documentos e/ou comprovações que demonstram possível aquisição dos futuros Lotes nº 1, 3, 9, 10, 19, 20, 12 e 22, do futuro loteamento Residencial Rio de Janeiro, bem como documentos que comprovem a compra e quitação dos lotes, haja vista, os réus se declararem proprietários de parte dos lotes. Juntou documentos à mov. 1.2/1.15. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 32.1). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 103.1), onde apresentaram impugnação à justiça gratuita. No mérito alegam que por força do Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais datado de 17/07/2014, foram contratados pela parte autora para prestação de serviços para a propositura de Ação de Usucapião. O contrato ajustou que o valor dos serviços a serem pagos aos contratados seria de 30% da área total do imóvel usucapiendo, o que corresponde a 1.989,00m² (um mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados), sendo que isoladamente o pagamento corresponde a 1/3 de honorários advocatícios; 1/3 honorários de engenharia e 1/3 de compensação/reembolso de despesas, acordando-se ainda que o pagamento ocorreu na assinatura do contrato, momento em que os contratados receberam a posse, podendo usar, usufruir, construir, alienar, ou dar em garantia como se proprietários fossem e com o transito em julgado da ação de usucapião a autora obriga-se a outorgar escritura pública a favor dos contratados, ou a quem estes indicar. Reuniram-se as partes, contratante e contratados, a fim de definirem os lotes que caberiam a cada um, e desde que os Requeridos adquiriram/receberam os referidos Lotes, vem zelando dos mesmos como legítimos donos. A autora possui cópia do contrato, tanto que vendeu alguns lotes a terceiros, baseando-se neste contrato e na planta de escolha. A presente ação proposta pela autora, justifica-se pelo fato de que vendeu o Lote 1 a pessoa de Willian Rafael Santos Darienso vulgo “Willian Rato” sabendo que o referido Lote havia sido dado em pagamento ao contestante Roberto, muitos anos antes. Os trabalhos contratados foram concluídos. Em sede de pedido contraposto, pugna, de forma genérica, pela condenação da parte autora, no pagamento dos prejuízos sofridos pelo requerido Roberto, danos materiais e morais, e devolução de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, advindo da ação de Interdito Proibitório, nº 000477-55.2020.8.16.0081, proposta conta Willian Rafael Santos Darienso. Requer pela improcedência da presente ação. Junta documentos ao mov. 103.2/103.15. Réplica à mov. 109.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pela produção de prova documenta e oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 120.1 e 121.1). 2. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais a serem analisadas. 3. Das Preliminares Com relação à impugnação à Justiça Gratuita deferida à autora, em sede recursal, a parte ré não trouxe provas suficientes da capacidade econômica da parte para arcar com as custas e demais despesas processuais, vez que se limitou na construção de acusações, devendo, portanto, ser mantido o benefício concedido em agravo de instrumento. Não havendo mais irregularidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) documental; b) oral. Fixo como pontos controvertidos: a) a realização de negócio entre as partes; b) a validade do negócio eventualmente existente entre as partes. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. 5. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 6. Da audiência de instrução de julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2022, às 13:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC) caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada polo da demanda (art. 357, §7º), sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho). Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do Juízo, cumprindo, ainda, ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da oitiva da testemunha. 7. Disposições finais Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedido de esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:53
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
14/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:34
Recebimento
19/01/2022, 15:38
Confirmada
09/12/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA PAULO ALVES NOGUEIRA ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO
Vistos. Cumpram-se os itens ‘2’ e seguintes da ata de audiência (mov. 90.1). Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:46
Mero expediente
24/11/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:39
Petição (Contestação)
25/08/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:30
Confirmada
19/08/2021, 08:54
Confirmada
16/08/2021, 00:11
Confirmada
16/08/2021, 00:11
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:35
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:36
Confirmada
29/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA PAULO ALVES NOGUEIRA ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO
Vistos. Tendo em vista o teor do petitório de mov. 56.1, e o atestado médico anexo ao mov. 56.3, acolho a justificativa apresentada e redesigno a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 05 de agosto de 2021, às 09:30h. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:52
Mero expediente
21/07/2021, 18:15
de Conciliação (designada)
19/07/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/07/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 23:22
Confirmada
30/06/2021, 12:49
Confirmada
30/06/2021, 12:48
Confirmada
30/06/2021, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:31
Confirmada
21/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:04
Confirmada
17/05/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA (RG: 5173669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.756.729-34) RUA RIO DE JANEIRO ESQUINA COM A RUA CEARÁ, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 1079 - FAXINAL/PR PAULO ALVES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 1079 - FAXINAL/PR ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO (RG: 81032777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.393.799-12) AVENIDA BRASIL, 1166 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Tendo em vista o deferimento da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto pela parte em face da decisão de mov. 27.1, a qual concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, dou seguimento ao feito. 2.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência para exibição de documentos ajuizada por Maria Aparecida Furtado de Souza em face de Roberto Gilmar Nogueira, Paulo Alves Nogueira e Daiane Cristina Brito Nogueira, sob o fundamento de que recebeu a visita em sua residência do réu Roberto e da ré Daiane, sendo estes genro e filha do réu Paulo. Que os réus souberam pelo Dr. Nilton Bueno que a autora possuía lotes/terrenos e que os mesmos se encontravam sem documentação, necessitando de fazer usucapião da área toda, e o desmembramento e concessão perante o Município. O réu Roberto e a ré Daiane fizeram uma proposta vantajosa para a autora nesta visita, mas estava sendo enganada, pois para cumprir a proposta, os réus escolheram os melhores lotes e deixaram a autora com os piores lotes para venda. A autora enviou aos réus cópia do loteamento futuro. A autora fora vendendo os seus lotes, eis que os réus prometeram construir uma área residencial e ajuda-la todo mês, mas até o momento não o fizeram. Ocorre que, diante da proposta, a autora assinou um contrato que não possui cópia e os réus jamais lhe entregaram, não se lembrando dos termos deste. Importante salientar, que a autora por meio de notificação extrajudicial, já tentou notificar os réus para entregar-lhes documentos e/ou comprovações que demonstram possível aquisição dos futuros Lotes nº 1, 3, 9, 10, 19, 20, 12 e 22 do Residencial Rio de Janeiro (futuros lotes, do futuro Residencial Rio de Janeiro), que foram escolhidos pelos Réus, a título de regularizar o loteamento, dando toda infraestrutura necessária, rede elétrica, ruas asfaltadas, saneamento, água pluvial, projetos e regularização perante os órgãos públicos, e o desmembramento dos lotes. Os réus alegam serem proprietários dos lotes acima referidos. A autora necessita ter consigo o contrato celebrado entre ela e os réus, de forma mais célere possível, vez que apenas com estes documentos em mãos, pode analisar realmente o que assinou junto aos réus e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não. No dia 20.03.2020, a ré Daiane foi até o loteamento com trator para demolir uma construção que a autora havia vendido para terceiro, com base em uma liminar judicial, ao qual foi requerida força policial. A autora requereu a cópia do Boletim de Ocorrência, junto ao batalhão de Borrazópolis – Paraná, que na descrição sumária da ocorrência, evidencia que a liminar seria dos autos nº 00047755202008160081, o qual aduz que não existe no Sistema Projudi. Embora solicitado anteriormente pela autora, os réus não fornecem cópia dos aludidos documentos. Requer a procedência da demanda para o fim de se ver declarada a anulação do negócio jurídico. Em sede de tutela de urgência requer a exibição dos documentos e/ou comprovações que demonstram possível aquisição dos futuros Lotes nº 1, 3, 9, 10, 19, 20, 12 e 22, do futuro loteamento Residencial Rio de Janeiro, bem como documentos que comprovem a compra e quitação dos lotes, haja vista, os réus se declararem proprietários de parte dos lotes. Juntou documentos à mov. 1.2/1.15. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. Assim, passo à apreciação do pedido. Pois bem. O novo sistema normativo introduzido pelo CPC/2015 prevê três procedimentos para a pretensão de exibição de documento ou coisa em juízo, sendo a primeira como espécie de procedimento probatório, nos termos dos artigos 396 a 404, que não se trata de tutela de urgência cautelar, mas objeto de requerimento pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, na contestação, no curso do processo; em segundo como procedimento da tutela de urgência cautelar antecedente, previsto nos artigos 305 a 310 do CPC; em terceiro na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes. Na hipótese dos autos, o autor não escorou seu pedido em nenhum dos artigos supracitados, de forma que percebo que a tutela pretendida tem natureza probatória, eis que não se trata de tutela de urgência cautelar, mas sim de comprovação das afirmações fáticas, com o fornecimento de documentos que embasará o mérito da ação, devendo, portanto, ser observado o procedimento previsto no artigo 396 e seguintes do CPC. Vale ressaltar, dessa forma, que tal questão será analisada após a formação da relação processual e a vinda de outros documentos, quando então as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir ao longo da fase de instrução. Ademais, o pleito não se mostra urgente, não há sequer sustentação de alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC), inexistindo, portanto, prejuízo ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, principalmente nessa fase de admissão do pedido. Sobre o tema, colho da doutrina: “A Seção VI disciplina a exibição de documento ou coisa, iniciando o art. 396 com a indicação do que é passível de exibição pela parte. O art. 401 trata da hipótese em que o pedido é dirigido a terceiro. Importa destacar que o novo CPC amalgamou – e o fez muito bem – o que no CPC de 1973 é tratado tanto como meio de prova como “procedimento cautelar específico“ (arts. 844 e 845). Se a hipótese for de urgência, não há como negar a possibilidade de o pedido de exibição ser formulado antes do processo, aplicando-se, para tanto, o procedimento aqui analisado, subsidiado pelo que o novo CPC chama de “produção antecipada de provas“ (art. 381), hipótese em que o réu será necessariamente citado, não meramente intimado. É irrecusável, outrossim, que o pedido possa assumir a feição de alguma tutela provisória antecedente, seja ela de cunho antecipado (art. 303) ou cautelar (arts. 305 a 310).” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 2015. p. 284). Assim, para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts.396 a 400 do CPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC. 3. Nessa linha, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos pretendido nessa fase processual. 4. REMETO o feito ao CEJUSC, de acordo com o art. 334 do CPC, para que seja pautada audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os réus deverão ser citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5. A audiência de conciliação não se realizará apenas se ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse neste sentido. O(s) réu(s) deverá(ão) manifestar referido desinteresse com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada. 6. No mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino que conste também a citação do(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo a contar a realização da audiência. Deve constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, se o(s) réu(s) reconhecer(em) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir(em) integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ainda, deverá constar que, caso o(s) ré(s) tenha(m) demonstrado desinteresse na realização da ausência de conciliação, o prazo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento. 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 10. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 11. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:48
de Conciliação (designada)
07/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:47
Antecipação de tutela
27/04/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:46
Confirmada
12/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-45.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-45.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA FURTADO DE SOUZA Réu(s): DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA PAULO ALVES NOGUEIRA ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO
Vistos.
Cuida-se de requerimento de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, que, após intimada para comprovar sua hipossuficiência, apresentou cópia ilegível da CTPS, não sendo possível constatar a existência de anotação recente (mov. 23.4), e comprovante de inscrição no cadastro único e recebimento de benefício social sem constar o favorecido (mov. 23.3), também não sendo possível, portanto, atestar a veracidade da alegada condição de hipossuficiente. Diante disso e considerando que a autora informou que vendeu diversos lotes de terra, fato este que torna inverossímil a sua alegação, entendo que o pleito da requerente não comporta deferimento, já que não veio amparado por elementos que corroborem a sua narrativa, de modo que não restou comprovada a suscitada hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. 1. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Com o pagamento das custas, tornem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Caso contrário, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 19:08
Gratuidade da Justiça
03/03/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:07
Movimentação processual
24/02/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:06
Confirmada
21/12/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:42
Por decisão judicial
17/12/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:40
Mero expediente
06/11/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 07:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)