Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESPóLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA, DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ELAN MARCOS DE MATOS TEIXEIRA
OAB/PR 84988·CPF·Representa: Autor
EDGAR JOSE DOS SANTOS
OAB/PR 29698·CPF·Representa: Autor
SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA
OAB/PR 78878·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MOREIRA MARCONDES
OAB/PR 85406·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ZORATO
OAB/PR 30126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Nomeio em substituição: CARLOS DANIEL HANDAR DE SOUZA Renovem-se as diligências. Intimem-se. D.N. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
15/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:50
Confirmada
07/04/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 13:31
Confirmada
06/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:21
Perito
15/12/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 13:31
Confirmada
06/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:21
Perito
15/12/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:31
Confirmada
24/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA, DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Pelos motivos já lançados na decisão de evento 142.1, rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita feito no evento 139.1. 2. Nomeio em substituição o médico Luís Fernando Laskawski, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR: 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 48.1. Curitiba, 10 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 17:09
Confirmada
13/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:52
Perito
10/07/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:53
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA, DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Ante o comparecimento do herdeiro faltante, defiro a habilitação do Espólio de Adiva Sinobrilina da Silva, a ser representado pelos herdeiros Erika Cristina da Silva Nogueira e Douglas da Silva Nogueira, sem afastar direito de terceiro interessado. 2. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça do herdeiro Douglas da Silva Nogueira, tratando-se de Espólio, deve-se comprovar que a massa, constituída de universalidade de bens da pessoa falecida, não possui condições de arcar com o ônus do processo, mostrando-se irrelevante a condição da pessoa física do herdeiro. É de se ressaltar que a parte é o próprio Espólio e não os herdeiros, os quais aparecem como seus representantes judiciais. Isso porque, o Espólio se caracteriza por ente despersonalizado, sendo que o patrimônio de seu representante legal e o de seus eventuais herdeiros não se confundem com o seu, de modo que para a concessão da benesse, é necessário que o Espólio demonstre a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. 3. Cumpra-se a decisão de evento 48.1. Intime-se. D.N. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 12:20
Confirmada
01/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:13
deferimento
07/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1.Intime-se o herdeiro Douglas no endereço informado no evento 133.1 para que proceda a sua habilitação nos autos, possibilitando a regularização da representação processual do espólio de Adiva Sinobrilina da Silva e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. D.N. Curitiba, 28 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:51
deferimento
03/09/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1.Ante a inexistência de abertura de inventário (evento 126.2) o espólio de Adiva Sinobrilina da Silva deve ser representado por todos os herdeiros indicados na certidão de óbito de evento 75.2. Com efeito, a herdeira Erika Nogueira já compareceu aos autos, restando pendente apenas a regularização no tocante ao herdeiro Douglas. Assim, intime-se o peticionante de evento 126.1 para que apresente aos autos procuração outorgada pelo herdeiro Douglas, bem como cópia da documentação que comprove a condição de herdeiro. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:27
Confirmada
26/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:29
Outras Decisões
21/03/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:05
Confirmada
09/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO 1 – Ante o contido no movimento 119.1, defiro dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de certidão de inexistência de inventário. 2 – Após, voltem conclusos. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:36
deferimento
22/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:09
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ADIVA SINOBRILINA DA SILVA representado(a) por ERIKA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1. Conforme previsão do art. 110, do CPC, a substituição processual deve se dar pelo espólio ou pelos sucessores. 2. Assim, ante o falecimento da autora ADIVA SINOBRILINA DA SILVA (certidão de óbito de seq. 75.2), a fim de regularizar o polo ativo, intime-se a parte autora para que junte certidão atualizada do Cartório onde ocorre(u) o inventário, para que se verifique se os autos ainda estão em tramitação ou se o processo já foi extinto. 2.1. Caso persista o inventário, a sucessão deverá se dar pelo espólio, representado pelo(a) inventariante. 2.2. Na hipótese de o inventário ter findado (ou não exista), a sucessão deverá se dar pelos herdeiros. Nesta hipótese, deverá ser juntado, também, certidão de inexistência de inventário e procuração outorgada por cada um dos herdeiros, bem como cópia da documentação que comprove a condição de herdeiro. 3. Desta feita, revogo a decisão de seq. 89.1 e determino a intimação da parte autora para que realize a correta sucessão. 4. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 20:04
Outras Decisões
31/07/2023, 18:40
Ato ordinatório
29/07/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:15
Mero expediente
30/06/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
06/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 10:55
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Documento (Informações)
30/11/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ADIVA SINOBRILINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR I. No que se refere à habilitação, não havendo inventário judicial dos bens dos espólio, com nomeação de inventariante ou, ademais, partilha extrajudicial, admissível a habilitação do espólio, devidamente representado pelos herdeiros, os quais, não havendo participação do herdeiro "DOUGLAS", deverão prestar contas. Com efeito, sabe-se que o espólio, com personalidade jurídica provisória, fixa-se até a partilha ou sobrepartilha definitiva, as quais, atualmente, podem ser realizadas de forma judicial ou extrajudicial. Enquanto o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte "dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, preceitua que, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros". Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CORRETAMENTE DEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de, inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. (...)." (REsp 254180/RJ6ª. Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU 15/10/2001). Outrossim, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança é transmitida ao tempo da morte do de cujus. A despeito da constituição da personalidade transitória do espólio que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ou seja, sem inventário não haveria inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, o qual "representa ativa e passivamente o espólio". O espólio, portanto, tem capacidade de ser parte no processo judicial, ainda que não exista o ajuizamento do inventário, desde representado por administração provisório; contudo, nada impede que, com anuência do cônjuge ou companheiro, bem como do herdeiro que esteja, eventualmente, na posse e administração do espólio (art. 1.797 do CC), possam todos os herdeiros representar o espólio em juízo, mormente porque, atualmente, a inventário e a partilha podem ser realizados mediante escritura pública (art. 2015 do CC). Por outro lado, créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões. Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES.I - "(...) 2. A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados. Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito e, ademais, a condição de herdeiros, impõe-se DEFERIR a habilitação do ESPÓLIO de ADIVA SINOBRILINA DA SILVA, representado pela herdeira ERIKA CRISTNA DA SILVA NOGUEIRA, sem afastar direito de terceiro interessado. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida (Mov. 48.1) com intimação do autor ESPÓLIO de ADIVA SINOBRILINA DA SILVA, o qual passou a ser representada por nova Advogada, a qual deverá ser habilitada em substituição da Defensoria Pública. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:43
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 16:36
deferimento
09/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:54
Recebimento
24/08/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:49
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ADIVA SINOBRILINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR I. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Logo, noticiada a morte da autora ADIVA SINOBRILINA DA SILVA, sem que fosse regularizada a substituição pelo seu espólio ou herdeiros, a fim de validar os atos desde então praticados, impõe-se SUSPENDER o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, do CPC). II. Outrossim, sabe-se que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com o óbito da parte, ocorre também a perda dos poderes outorgados ao advogado, sendo necessária a juntada de novo instrumento de mandato pelo espólio devidamente representado por inventariante ou pelos herdeiros ou sucessores, sendo transmissível o direito, a fim de regularizar a capacidade e representação processual, porquanto "não será admitido ao causídico postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" (art. 104 do CPC). III. Diante do pedido de habilitação (Mov. 75.1), INTIME-SE o Advogado da autora falecida ADIVA SINOBRILINI DA SILVA para que, com observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio, devidamente representado por inventariante nomeado, se houver inventário ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial ou, ainda, se já realizada a partilha de bens, por todos os herdeiros, com qualificação completa, juntada de todos os documentos pessoais e procurações outorgadas. IV. Decorrido o prazo (item III), não havendo informações sobre abertura de inventário ou identificação de sucessores ou herdeiros, INTIMEM-SE o espólio, sucessores ou herdeiros incertos no endereço informado pela parte (art. 274, parágrafo único, do CPC) ou mediante EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 313, §2º, II, do CPC), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem-se sobre o interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). V. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para sentença. VI. Apresentado pedido de habilitação, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se. VII. Enfim, voltem conclusos. VIII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:43
Morte ou perda da capacidade
20/06/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 19:11
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008177-56.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ADIVA SINOBRILINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não se conheceu do Agravo de Instrumento, CUMPRA-SE a decisão proferida. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:55
Mero expediente
04/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:29
Confirmada
03/12/2021, 00:20
Confirmada
02/12/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:25
Confirmada
30/11/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: ADIVA SINABRILINA DA SILVA
Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ Proferida decisão de organização e saneamento (Mov. 48.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou pedido de ajustes (art. 357, §1º, do CPC), em alegou, em suma: a) a ação versa sobre atendimento realizado no Hospital do Trabalhador, gerido e mantido pelo convênio firmado entre o ESTADO DO PARANÁ (SESA/FUNSAÚDE), MUNICÍPIO DE CURITIBA (SMS), UFPR e FUNPAR, sendo que as duas últimas se equiparam a empresas públicas, o que atrai a competência da Justiça Federal (era. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; b) a questão deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, sendo ônus da autora demonstrar a existência do dano, nexo causal e culpa e, portanto, incabível a inversão do ônus da prova (Mov. 55.1). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para indicar testemunhas e assistentes técnicos, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. Relatados, DECIDO. De início, impõe-se esclarecer que o objeto do pedido de esclarecimentos ou ajustes do saneador é inerente aos embargos de declaração e, portanto, devem ser observadas as mesmas regras estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conforme lecionam Flávio Luiz Warshell, Guilherme Setoguri J. Pereira e Viviane Siqueira Rodrigues: “O Código atual, diferentemente do anterior, possui regra própria 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL disciplinando a eficácia da decisão de saneamento e de organização do processo. Estatui o § 1.º que a decisão se torna “estável” se as partes não pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Parece ter sido proposital a opção do legislador em não dar a esse pedido das partes de esclarecimentos ou ajustes a denominação de embargos de declaração – embora esse tipo de intervenção pudesse alcançar os mesmos propósitos de esclarecimentos ou ajustes. Mesmo assim, não há como negar que o conteúdo do pedido de esclarecimentos ou de ajustes é inerente aos embargos de declaração fundados na ocorrência de obscuridade (inc. I do art. 1.022), de omissão (inc. II do art. 1.022) ou de erro material (inc. III do art. 1.022), razão pela qual as regras sobre os embargos de declaração incidem sobre o mecanismo de impugnação previsto no § 1.º do art. 357” (Comentários ao Código de Processo Civil V, Thomson Reuters, 2017). Outrossim, conforme esclarecido na decisão saneadora, o convênio firmado entre ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CURITIBA, Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR) possui como finalidade o desenvolvimento de atividades de atendimento de saúde da população, mediante cooperação e repasse de recursos e, não obstante a FUNPAR e UFPR sejam responsáveis pelos danos causados aos usuários decorrentes de ação ou omissão, referida cláusula não exclui a responsabilidade solidária dos entes federados em indenizar usuários pelos eventos danosos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço médico prestado na unidade hospitalar, mormente porque devem controlar, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL avaliar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de cooperação. Assim, diante da responsabilidade solidária dos entes decorrente da natureza da relação jurídica, aliada à ausência de previsão legal, a inclusão da FUNPAR e UFPR não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas, sim, facultativo, cabendo ao lesado ajuizar ação contra quem lhe convier. A propósito, assim já se decidiu: “PROCESSO CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. FALNHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO, ESTADO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ E FUNPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007769- 43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.05.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO NO POSTO DE SAÚDE 24 HORAS. QUEDA DA MACA. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DO MENTO INFERIOR ESQUEDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS- HOSPIRALARES POR MEIO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO, ESTADO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ E FUNPAR. LISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM A UFPR E FUNPAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1385389-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 25.08.2015). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Enfim, esclareceu-se que, a despeito de adotada a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, do CF), eventual responsabilidade pelo dano poderá ser afastada quando não decorra de negligência ou imperícia, sem que houvesse reconhecimento de responsabilidade subjetiva. Ademais, eventual reconhecimento de responsabilidade subjetiva em nada influiria na inversão do ônus da prova, porquanto enquanto esta versa sobre maior facilidade de produção de prova em determinado sentido, aquela refere-se à necessidade de demonstração de culpa, não se tratando de institutos incompatíveis. A propósito, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM SOBREDITA INVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA LIGADA APENAS À NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDIZENTE COM A MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM DETERMINADO SENTIDO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0007776- 98.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2021). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nota-se, portanto, que a pretensão do réu não se trata de ajustes do saneador, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir o pedido de ajustes da decisão saneadora. Por outro lado, com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, intime-se a autora, pessoalmente (A.R.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente rol de testemunhas e indique assistente técnico. Cumpra-se a decisão (Mov. 48.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:28
Indeferimento
11/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:18
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ADIVA SINABRILINA DA SILVA
Réus: ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CURITIBA ADIVA SINABRILINA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por de Danos Morais em face dos réus ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual alega, em síntese: a) recebeu, em 27 de junho de 2017, atendimento médico de emergência no Hospital do Trabalhador em razão de queda que gerou contusão, com encaminhamento à radiografia; b) ocorreu internamento em 29 de junho de 2017 para realização de exames e recebeu medicação; c) no dia 4 de julho de 2017 submeteu-se à cirurgia e alta no dia seguinte, sem controle álgico, com prescrição de fármaco para controle da dor e fisioterapia; d) como continuou a sentir fortes dores, retornou ao Hospital do Trabalhador em 20 de dezembro de 2017, ocasião que recebeu prescrição de medicação para aliviar a dor e, como persistiram as dores, retornou à unidade hospitalar e recebeu a informação que “o osso do ombro esquerdo estava necrosado” e que teria que substitui-lo por prótese, cuja cirurgia foi agendada para o dia 18 de abril de 2018, contudo, não realizou porque o tamanho do osso-prótese não era adequado e, novamente agendada a cirurgia para 9 de maio de 2018, não se realizou por falta de equipamentos; e) depois de nova tentativa de realização da cirurgia, não ocorreu em razão 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do estresse e dos “problemas de saúde” e, portanto, não se realizou “até a data de hoje”; f) responsabilidade objetiva dos réus pelos danos morais sofridos, com fixação do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção e juros de mora. O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (Mov. 26.1), na qual alegou, em síntese: a) ilegitimidade passiva, litisconsorte passivo da FUNPAR e incompetência da Justiça Estadual; b) inaplicabilidade do CDC; c) incabível aplicação da responsabilidade objetiva; e, enfim, d) falta de provas dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (Mov. 27.1), na qual alegou, em síntese: a) litisconsorte passivo necessário da FUNPAR – Fundação da Universidade Federal do Paraná (Convênio nº 10/2008, Cláusula 5ª); b) incompetência da Justiça Estadual; c) inexistência de responsabilidade objetiva em razão de erro médico; d) ausência de provas de culpa da equipe médica, além de a autora apresentar comorbidade (hipertensão e diabetes), cujos “fatores que podem ter dado causa ao evento danoso”, bem como fazia uso de “anticonvulsionantes, antidepressivos e fumante”; e) deve-se considerar a culpa concorrente da autora. A autora apresentou impugnação (Mov. 31.1) e, especificadas as provas (Movs. 37.1, 40.1 e 41.1), o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 45.1). Relatados, DECIDO. De início, compreende-se por legitimidade a pertinência subjetiva da ação, ou seja, parte legítima é aquela que, de um lado, pode exigir o cumprimento de uma obrigação e, por outro lado, aquela que deve 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material. Sendo assim, como cada um deve propor ações relativas aos seus direitos e em relação àquele que, por força de lei ou contrato, deva suportar as consequências da demanda, as normas definidoras da legitimidade estão no direito material, pois somente mediante análise daquelas relações jurídicas constituídas, podem ser definidos os respectivos titulares da ação de indenização. Dessa forma, enquanto à Direção Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, III, da Lei nº 8.080/90), são atribuições da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 18 da Lei nº 8.080/90), dentre outras: “I) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II) participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III) celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; IV) controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde”. Percebe-se, portanto, que o ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CURITIBA têm responsabilidade pela fiscalização e controle dos serviços médico-hospitalares realizados pelas unidades de saúde, assim como são responsáveis pela celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, tanto que celebraram Convênio nº 018/2013 com Fundação da Universidade 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR (Mov. 27.2), Como o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que envolvam a prestação de serviços por intermédio do respectivo sistema de saúde, inclusive ações de indenização em razão de suposto erro médico ocorrido em unidade hospital, pública ou privada, conveniada (Hospital do Trabalhador). Sendo assim, como se trata de ação indenizatória que pretende a reparação por danos supostamente sofridos em unidade de saúde conveniada ao Sistema Único de Saúde, o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o ESTADO DO PARANÁ detêm legitimidade passiva ad causam, como, a propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. (...) 3. (...) 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Por outro lado, nota-se que não envolve litisconsorte passivo necessário, mas, sim, facultativo, porque, pela natureza da relação controvertida, consistente em falha ou erro na prestação de serviços médicos, não se exige a participação da FUNPAR (art. 114 e art. 116 do CPC). Sendo assim, impõe-se afastar o litisconsorte passivo necessário e, por conseguinte, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, nota-se que o Convênio celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CURITIBA, Universidade Federal do Paraná (UFPR) e a Fundação da Universidade Federal do Paraná para (FUNPAR), tem por finalidade desenvolver atividades de atendimento à saúde da população, mediante cooperação e repasse de recursos. A despeito de a FUNPAR ser responsável por danos causados aos usuários decorrentes de ação ou omissão de seus empregados, profissionais ou prepostos, tal cláusula não excluir a responsabilidade solidária o MUNICÍPIO DE CURITIBA e do ESTADO DO PARANÁ em indenizar usuários em razão de eventos danosos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço médico prestado na unidade hospitalar, notadamente porque devem controlar, avaliar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de cooperação. Todavia, não se trata de litisconsorte passivo necessário porque, como envolve responsabilidade solidária, pela natureza da relação jurídica e, ademais, ausente previsão legal, cabe ao lesado propor a ação a quem lhe convier. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, além de não se tratar de litisconsorte passivo necessário, percebe-se que não houve chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC), cuja circunstância afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DECOMPLICAÇÕES TRAZIDAS PELO ATROPELAMENTO DO MARIDO DAAGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA AS PRELIMINARESADUZIDAS PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSMÉDICO- HOSPITALARES POR MEIO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO,ESTADO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ E FUNPAR.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO.POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM A UFPR EFUNPAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DENUNCIAÇÃOÀ LIDE. INCABÍVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTASNO ART. 125, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1589988-0 - Curitiba – Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 14.08.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO FALECIMENTODA VÍTIMA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICOS. HOSPITAL CUJA GESTÃO E MANUTENÇÃO,POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DECURITIBA, O ESTADO DO PARANÁ, A UNIVERSIDADE FEDERAL DOPARANÁ (UFPR) E A FUNPAR, COMPETE A TODOS ELES.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DOPARANÁ E REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.IMPOSSIBILIDADE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ELITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AÇÃO PROPOSTAEXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO (TJPR, Agravo de Instrumento n° 0031662- 34.2018.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 27.8.2019).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0008177-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se afastar as preliminares e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARAR saneado o processo. Destaca-se que a Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6). Logo, para que seja configurada a responsabilidade do ente estatal, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável a ele e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. Com a aplicação da teoria do risco administrativo, na apuração da responsabilidade do Estado em razão de serviço médico, deve ser investigado qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. O Estado não responderá, portanto, pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Entretanto, no que se refere à ação negligente ou imperita do profissional, ainda que o médico não esteja obrigado a restituir a saúde ao paciente, está obrigado a empregar toda a diligência na aplicação dos conhecimentos científicos que, necessariamente, deve possuir para, então, produzir aquele resultado tanto quanto possível. Tem a obrigação de meio, ou seja, deve envidar todos os esforços e recursos disponíveis na busca da atender o paciente. A propósito, assim leciona YUSSED SAID CAHALI: “a responsabilidade civil do Município só pode surgir se, na prestação do serviço de saúde mantido em seus hospitais, ficar provada a ocorrência de comissão ou omissão decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, quer por parte do médico, quer por parte da pessoa jurídica de direito público, com nexo causal com a lesão sofrida pela vítima. Em resumo: confrontadas todas essas manifestações, ainda que aparentemente conflitantes, permite-se reconhecer que, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deve ser afirmada se configurada a falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento danosos reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado; o que se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia ou o perecimento do paciente tenham tido a sua causa na deficiência, precariedade ou omissão do serviço médico-assistencial 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL prestado pelo hospital, a se permitir a contraprova de uma alegada excludente da causa pretendida, no sentido da demonstração de que o dever jurídico do Estado foi razoavelmente cumprido através da prestação de um serviço adequado e compatível; em outros termos, no sentido de que o evento danosos não encontra a sua causa numa pretensa falta do serviço público; a esta causa excludente de responsabilidade acrescentam-se as excludentes do caso fortuito ou da força maior, do fato imputável ao próprio paciente ou a terceiros. Em conformidade com tais enunciados, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil do Estado, com obrigação de indenizar os danos nos casos de lesões ou morte decorrentes de demora ou de inadequado atendimento hospitalar prestado ao paciente pelo hospital público, por desídia ou negligência de ser serviço médico”. (Responsabilidade Civil do Estado, Revista dos Tribunais, 5ª edição, págs. 254-255). Em síntese, a responsabilidade do médico somente ocorre quando, tendo conhecimentos, não o usa (negligência) e esta omissão causa danos; ou quando, tendo conhecimentos sobre os riscos, arrisca (imprudência) e desta ação arriscada provêm danos; e, enfim, quando, dizendo ter conhecimentos, não os tem (imperícia) e mesmo assim age, causando danos. Destarte, a despeito de ser adotada a responsabilidade objetiva, (art. 37, §6º, do CF), poderá ser afastada a responsabilidade por eventuais desfechos funestos quando não concorram, por negligência ou imperícia, com o resultado danoso. A obrigação de indenizar depende da demonstração da culpa do profissional médico, danos e do nexo causal (art. 951 do CC), porquanto, ainda que a vítima tenha sofrido danos, caso não se evidencie 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL lime causal com o comportamento imperito ou negligente do profissional, poderá resultar na improcedência do pedido. Sendo assim, como se imputa conduta negligente da equipe médica quando da realização de intervenção cirurgia e acompanhamento do pós-operatório, fixam-se os seguintes pontos controvertido, bem como questão de direito relevante: a) imperícia ou negligência da equipe médica quando dos atendimentos realizados; b) nexo de causalidade; c) danos morais sofridos. No que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Trata-se da chamada vulnerabilidade agravada. Somente quando a prova exigida for extremamente difícil porque, em suma, a parte adversa detém com exclusividade os elementos fáticos e técnicos necessários para viabilizar a sua produção, pode ser distribuído de forma diversa o ônus da prova. A propósito, a doutrina aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: a) técnica: ausência de conhecimento específico sobre o produto ou serviço; b) jurídica: falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação jurídica; c) fática: situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica da parte, que a coloca em desigualdade na relação processual; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL d) informacional: dados insuficientes sobre o serviço capazes de influenciar no processo decisório (STJ – Terceira Turma - REsp 1195642/RJ - Rel. Min.Nancy Andrighi - DJe 21/11/2012). Dessa forma, além de a prova depender de conhecimentos técnicos de difícil compreensão ou, ainda, de documentos de acesso exclusivo da unidade hospitalar, observa-se que, enquanto a ocorrência do dano exige compreensão técnica dos prontuários de atendimento e, sobretudo, de intervenção cirúrgica, configurada a dificuldade técnica ou econômica na produção da prova pela autora quanto à suposta imperícia ou negligência da equipe médica. Impõe-se atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º, do CPC) e, por conseguinte, aos réus caberá a demonstração da conduta médica adequada quando dos atendimentos e da intervenção cirúrgica e, por outro lado, à autora caberá a comprovação dos danos morais e do nexo de causalidade dentre eles e a suposta conduta imperita ou negligente. Havendo necessidade e pertinência, impõe-se DEFERIR a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, além da inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo ao Advogado promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas que arrolar, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no §4º do dispositivo referido. De igual forma, impõe-se DEFERIR a produção da prova pericial, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, o Perito PATRICK WILLIAN PADOANI: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, no que se refere ao ônus financeiro da prova pericial, como a prova pericial não foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, mas, sim, exclusivamente pela autora, os honorários periciais não poderão ser exigidos dos réus ou rateados pelas partes (art. 95 do CPC). Ademais, a inversão do ônus da prova não implica na inversão automática do ônus financeiro, como assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INVERSÃO DO ÕNUSDA PROVA – CONHECIMENTO – SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU INCISO XI – CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIATÉCNICA DEMONSTRATADA – ENTRETANTO, DEVE SER OBSERVADA A APLICAÇÃO DOART. 95 DO CPC – PROVA PERICIAL A SER PAGA POR QUEM A REQUEREU – INVERSÃO DO. AGRAVO DEÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO NSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0017279-51.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 24.04.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUSFINANCEIRO. ANTECIPAÇÃO COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO NO ARTIGO 95 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0038925- 54.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J.18.04.2018). Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais somente serão pagos ao final pelo vencido (art. 82, §2º, do CPC) e, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão limitados ao valor máximo fixado na tabela editada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016) e quitados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 95, §3º, II, do CPC. e decisão proferida no expediente SEI nº0063998-07.2016.8.16.6000 (TJ/PR, Resolução nº 196/2018). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, INTIME-SE o Perito para que, aceitando a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Não havendo impugnação aos honorários, INTIME-SE o Perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, INTIMEM-SE as partes com antecedência. Outrossim, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. Enfim, encerrada a produção da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:42
Confirmada
16/02/2021, 01:17
Entrega em carga/vista
05/02/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:37
Confirmada
11/12/2020, 00:34
Confirmada
11/12/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:55
Confirmada
10/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:32
Petição (Contestação)
31/07/2020, 18:18
Petição (Contestação)
21/07/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)