Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:39
Confirmada
24/06/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes exequentes para que indiquem conta bancária para a transferência dos valores. 3. Após, expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores. 4. Havendo retenções legais, defiro, desde já, a expedição de Alvará das retenções legais para a parte executada. 5. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de junho de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:09
Depósito de Bens/Dinheiro
17/04/2024, 08:30
Confirmada
15/04/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Defiro à parte executada o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:15
Mero expediente
05/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:52
Confirmada
26/03/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Defiro à reclamada a dilação do prazo de 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 20:04
Mero expediente
21/03/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:46
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Confirmada
16/12/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:30
Confirmada
02/11/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pela parte exequente no mov. 174, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes. 2. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 3. Expeçam-se as competentes requisições de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11. 4. Nas OPV’s devem ser indicadas as retenções legais conforme cálculo homologado. 5. Para pagamento das OPV’s, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 6. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 7. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:49
Expedição de precatório/rpv
21/10/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:32
Trânsito em julgado
29/08/2023, 15:30
Confirmada
28/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:45
Confirmada
03/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 492.537.439-72) representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO (CPF/CNPJ: 028.004.579-45), Norimar João Hendges (CPF/CNPJ: 347.246.210-87), PAULA REGINA RUBAS OMAR (CPF/CNPJ: 968.713.500-04), RAPHAEL SANTOS NEVES (RG: 62312254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.451.639-19), ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (RG: 63641650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.917.549-77), KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (RG: 69827730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.860.549-89), HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 11.005.426/0001-54) Rua Doutor Arthur de Souza Costa, 386 - Raia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-210 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face do Município de Paranaguá. A sentença de mérito prolatada nos autos julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) Reconhecer como correta a aplicação do divisor 200 no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho da Autora; b) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças relativas a carga horária da Autora, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias, adicional de 1/3 e horas extraordinárias, bem como da gratificação natalina (13º salário), retroativos a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, contados da data de distribuição da presente ação (04/09/2014), incidindo juros moratórios desde a citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser observado ainda o teor da Súmula Vinculante nº 17 e a correção monetária pelo índice IPCA, atualizados a partir de cada pagamento a menor, autorizando ainda o Réu a efetuar os descontos fiscais e previdenciários previstos em lei.” Irresignadas, as partes interpuseram Recurso Inominado. Em grau recursal foi proferida a seguinte decisão:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente/recorrente aos pagamentos das custas e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ante a baixa complexidade da causa e o trabalho despendido pelos advogados (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009), suspendendo a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. Por outro giro, condeno a parte reclamada/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Custas isentas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). (...)” Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor total de R$5.295,25. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 79), questionando a base de cálculo, juros, juros e correção na época, e a correção pelo IPCA – E, apresentando seu cálculo no valor de R$3.587,01. Dito isto, acerca da liquidação do valor devido, após as devidas correções e esclarecimentos, escorreito o laudo pericial que apontou como valor final devido (mov. 144), o importe de R$ 4.221,84 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, bem como o critério de correção da Emenda Constitucional n° 13/20021, quanto a aplicação acumulada da taxa SELIC.
Diante do exposto, e diante tudo o mais do que dos autos consta, reputo como legítimo o cálculo elaborado pelo (a) Perito (a) Judicial (a), e fixo como valor devido a quantia de R$ 4.221,84 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$3.838,04 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quatro centavos), referente as diferenças salariais e R$ 383,80 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, que deverão ser pagos via OPV de acordo com a Lei Municipal n° 3.213/2011. Intime-se a executada para que deposite o valor restante atinente aos honorários periciais e para que apresente cálculo das retenções legais sobre a verba trabalhista, em 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do cálculo das retenções legais.
Ante o exposto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ré ser fazenda pública. Registre-se e intimem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 21 de julho de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:15
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:15
Acolhimento em Parte
21/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:44
Confirmada
20/07/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 147, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:29
Mero expediente
07/07/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:39
Confirmada
18/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:07
Confirmada
10/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste a perita em 05 (cinco) dias, quanto a petição do mov. 147. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:56
Mero expediente
29/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:45
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:18
Confirmada
19/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:46
Confirmada
27/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da Sra. Perita Judicial. 2. Após, aguarde-se a realização do laudo pericial. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 16:30
Mero expediente
14/03/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a perita nomeada sobre o depósito e para que em 05 (cinco) dias, informe nos autos o início dos trabalhos para ciência às partes, conforme dispõe o § 2°, do art. 466, do CPC. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:32
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:31
Mero expediente
10/03/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:06
Confirmada
14/02/2023, 10:29
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo à parte requerida o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:39
Mero expediente
02/02/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:11
Confirmada
15/12/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Considerando que os custos da perícia não são oriundos de condenação, que a executada tem interesse na produção de prova, que o procedimento da RPV é burocrático, prejudica a razoável duração do processo, indo de encontro com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 1°, parágrafo único da Lei 12.153/09), podendo ainda onerar terceiro estranho a relação jurídica, indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DA RPV. DESPESA PROCESSUAL. PERITO QUE ATUA NA QUALIDADE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO MEDIANTE RPV QUE IMPLICA EM ONERAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047047-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). Assim, deve a parte executada nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, depositar, em 10 (dez) dias, a importância atinente a 50% dos honorários periciais cobrados para início dos trabalhos. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:12
Mero expediente
05/12/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:27
Confirmada
28/10/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” No caso dos autos, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e também vencedora na demanda, assim, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. 2. Considerando a concordância das partes quanto a proposta apresentada pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À executada para que em 20 (vinte) dias, nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, deposite a importância atinente a 50% dos honorários cobrados, para início dos trabalhos. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:13
Mero expediente
19/10/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:32
Confirmada
08/10/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:24
Confirmada
28/09/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando que o magistrado também poderá escolher profissionais cadastrados no sistema CAJU, conforme art. 5°, da Instrução Normativa nº 7/2016, proceda-se a nomeação de novo perito contábil dando preferência aqueles já nomeados em casos análogos com propostas de honorários aceitas pelas partes. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:38
Mero expediente
14/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:39
Confirmada
04/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Perito Judicial (mov. 94), para que se manifeste sobre a petição de mov. 97, e para que informe se possui interesse na minoração dos honorários periciais. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:08
Mero expediente
23/08/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:41
Confirmada
09/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:56
Confirmada
20/07/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO Vistos, …. 1. Considerando as manifestações de divergência dos cálculos apresentados, que em caso análogos, o contador judicial declarou não ter conhecimento específico para liquidação do débito, objetivando uma decisão segura e imparcial, tenho que para solução da controversa se faz necessária a nomeação de perito contábil. Entretanto, o cálculo do perito contábil deverá considerar estritamente as verbas elencadas nas decisões proferidas, incidindo os juros e correções monetárias descritas nas mesmas. Não deverá considerar os reflexos dos novos salários, sobre férias e 13° salário. Salienta-se que o FGTS deverá ser calculado sobre a remuneração mensal total paga a parte autora. Outrossim, a verbas vencidas no decorrer do processo, ou vincendas, só deverão compor o cálculo, se devidamente descritas na sentença e ou Acórdão. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que promova o sorteio na função de perito contábil no Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Paranaguá. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:46
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Cumpra-se o item 02 do despacho de mov. 21. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:23
Mero expediente
27/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:55
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007376-56.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$12.109,80 Polo Ativo(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES representado(a) por RODRIGO GABRIEL BROTTO, Norimar João Hendges, PAULA REGINA RUBAS OMAR, RAPHAEL SANTOS NEVES, ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA, KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY, HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Cumpra-se o item 02 do despacho de mov. 76. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:58
Mero expediente
06/05/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:34
Confirmada
17/03/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, se houverem. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 04 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:29
Documento (Informações)
03/03/2022, 18:02
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:49
Evolução da Classe Processual
02/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:29
Confirmada
19/02/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:17
Confirmada
18/02/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 09 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:13
Mero expediente
09/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:25
Recebimento
08/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129/2 Recurso: 0007376-56.2019.8.16.0129 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Município de Paranaguá, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1163 da sistemática de repercussão geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observa-se que a sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem no AI 760.358-QO, de Relatoria do Min. GILMAR MENDES, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Veja-se a ementa da decisão: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760358 QO, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720 RTJ VOL-00232-01 PP-00312)(Grifo nosso). Nesse sentido decidiu a Excelsa Corte em casos análogos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. SÚMULA 734/STF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a reclamação contra ato judicial transitado em julgado (Súmula 734/STF). Ademais, a discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado é incabível neste momento processual, não sendo possível dar a reclamação contornos de sucedâneo recursal. Precedente. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 3. Agravo interno o qual se nega provimento. (Rcl 42901 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)(Grifo nosso).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007376-56.2019.8.16.0129/1 Recurso: 0007376-56.2019.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): JOANIR DO ROCIO MATOZO RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. Sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; e 93, inciso IX; todos da Constituição da República. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163). Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o a Corte Suprema já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018). Dessa forma, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:27
Petição (Contra-razões)
11/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:14
Sem efeito suspensivo
18/05/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
24/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:50
Procedência em Parte
26/02/2020, 10:13
Conclusão (para julgamento)
14/02/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 18:36
Mero expediente
06/02/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:00
Mero expediente
11/12/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:43
Petição (Contestação)
26/11/2019, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 18:10
Mero expediente
17/10/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)