Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA
Autor
WILLIAN SUCHOW
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO LUIZ HESSEL LOPES
OAB/PR 21419·CPF·Representa: Autor
KELLEN VANESSA KAMINSKI RODRIGUES DE FRANÇA
OAB/PR 24247·CPF·Representa: Autor
DELCIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 44388·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE
OAB/PR 92440·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ HESSEL LOPES
OAB/PR 21419·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:51
Confirmada
21/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Jessica P. Pereira e Cia Ltda – EPP e Abastecedora de Combustíveis Dois Amigos Ltda em face de Isabella Maria Kluber Albuquerquer e Willian Suchow, em fase de cumprimento de sentença. O réu Willian Suchow foi citado em 12 de abril de 2019 (mov. 38). A ré Isabella Maria Kluber Albuquerquer foi citada em 12 de abril de 2019 (mov. 39). Os réus apresentaram embargos monitórios (mov. 42). Os embargos monitórios foram rejeitados (mov. 108). No dia 11 de novembro de 2020 a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença e a intimação dos executados para entrega da quantia de 2.292 (duas mil, duzentos e noventa e duas) saca de soja, quantidade já acrescida da multa de 10% estipulada na sentença, nos termos do artigo 513, § 2º do Código Processo Civil de 2015, sob pena de multa (mov. 121). O pedido foi recebido (mov. 123). Os executados foram intimados para cumprimento da obrigação no dia 22 de dezembro de 2020 (movs. 130 e 131). Os exequentes requereram a expedição de mandado de busca e apreensão do produto rural objeto da execução, consistente em 2.521 sacas de soja, sendo 2.292 decorrentes do título e 229 do acréscimo de 10%. Asseveraram que em não sendo encontrados os produtos perseguidos, fosse convertida a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, tomando-se como base a cotação da soja do dia na COAMO de Guarapuava, conforme cláusula segunda do documento juntado no mov. 1.4 (mov. 136). Expedido mandado de busca e apreensão (mov. 152), não houve cumprimento, conforme tentativa realizada em 21 de setembro de 2021 (mov. 154). Os exequentes requereram a intimação dos executados para informar nos autos o local em que os produtos devidos estavam depositados, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 160). O advogado Sergio Luis Hessel Lopes requereu o início do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Requereu a intimação dos executados para pagamento de R$ 32.068,63 (mov. 162). O pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios não foi recebido, ressaltando a possibilidade de execução em apartado. Determinou-se a intimação dos executados para informação do local dos grãos para apreensão, sob pena de multa (mov. 163). Os exequentes requereram a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, tomando-se como base a cotação da soja do dia na COAMO de Guarapuava, conforme cláusula segunda do documento juntado no mov. 1.4, apresentando cálculo no valor de R$ 436.133,00, e requereram a adoção das medidas necessárias para satisfação da obrigação (mov. 181). Os executados requereram o bloqueio de ativos financeiros e de veículos (mov. 187). O pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar foi deferido. Determinou-se nova intimação dos executados para pagamento (mov. 189). No dia 24 de junho de 2022 os executados foram intimados para pagamento da quantia certa (mov. 202), mas o prazo decorreu em branco (mov. 207). A parte exequente requereu a penhora da edificação que foi objeto da compra e venda (mov. 210). O pedido de foi indeferido, sob o fundamento da impossibilidade de penhora de coisa que já pertence aos exequentes (mov. 212). A parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios dos executados sobre o imóvel matriculado sob n. 30.264 do 3º SRI de Guarapuava (mov. 215). O pedido de penhora dos direitos possessórios foi indeferido (mov. 218). A parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos (mov. 225). O pedido foi deferido (mov. 233). Extrato SISBAJUD negativo (mov. 234). Extrato RENAJUD positivo, com a localização de dois veículos (mov. 241). Os veículos não foram localizados para avaliação e remoção (mov. 281). Foram deferidas buscas no INFOJUD e com a administradora do Edifício Golden Garden (mov. 300). Extratos INFOJUD negativos (mov. 301). Sobreveio informação de que o executado Willian Suchow alugou apartamento no Edifício Golden Garden Residence, mas com contrato já encerrado (mov. 305). A Receita Federal informou que Isabella Maria Kluber Albuquerque figurava como sócia-administradora da empresa Suchow & Albuquerque Consultoria Empresarial Ltda, e que William Suchow era sócio da mesma empresa e sócio-administrador da empresa Imóveis Nova Aliança Guarapuava Ltda. Informou, ainda, que disponibilizou no sistema e-CAC tabela em formato Excel contendo os dados das notas fiscais emitidas ou recebidas vinculadas aos respectivos CPFs (mov. 308). A Receita Estadual informou que William Suchow foi sócio da empresa Excellence Pisos Decorações e Serviços LTDA, inativa desde março de 2016. Encaminhou relatório de notas fiscais (mov. 309). Em razão da ausência de localização de patrimônio, os exequentes requereram consulta ao CCS-BACEN e a intimação dos executados para indicação de bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 313). Os pedidos foram deferidos (mov. 315). Extratos SISBAJUD (mov. 317). O executado Willian Suchow alegou que não se opunha ao regular andamento do feito e que não praticou qualquer conduta de ocultação patrimonial ou embaraço à atividade jurisdicional. Sustentou que, em cumprimento à determinação judicial que concedera prazo de cinco dias para indicação de bens passíveis de penhora, declarava expressamente não possuir bens suscetíveis de constrição, sejam móveis, imóveis, veículos, aplicações financeiras ou quaisquer outros ativos patrimoniais. Asseverou que a declaração era realizada com absoluta boa-fé e transparência. Requereu que fosse recebida a manifestação como cumprimento da determinação judicial, consignando-se a inexistência de bens penhoráveis, que fosse afastada a incidência da multa e, caso necessário, fossem adotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo (mov. 323). As exequentes alegaram que as informações financeiras obtidas nos movimentos 317.1 e 317.52 revelaram movimentação bancária ativa e incompatível com a alegação de incapacidade patrimonial dos executados. Sustentaram que os extratos indicavam operações reiteradas em conexão com a pessoa jurídica Imóveis Nova Aliança Guarapuava Ltda, da qual um dos executados figurava como sócio-administrador, evidenciando circulação de recursos entre as esferas pessoal e empresarial, o que justificava aprofundamento da apuração patrimonial. Asseveraram que deveria ser determinada a intimação dos executados para exibição de documentos, especialmente extratos bancários da pessoa jurídica, documentação contábil regular e comprovação da natureza dos repasses realizados. Subsidiariamente, requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso fosse necessário contraditório específico. Por fim, destacaram transferências provenientes de pessoa indicada como Helena Albuquerque Suchow, requerendo que os executados esclarecessem a natureza dos valores recebidos, a fim de permitir adequada compreensão dos dados já constantes dos autos (mov. 323). As exequentes se manifestaram acerca da declaração apresentada pelo executado Willian Suchow no mov. 323.1, alegando que a afirmação de inexistência de bens não se sustentava diante de sua atuação como sócio-administrador da empresa Imóveis Nova Aliança Guarapuava Ltda, pessoa jurídica ativa e voltada à exploração econômica no ramo imobiliário. Sustentaram que não havia impossibilidade material demonstrada, mas ausência de transparência patrimonial, já que a manifestação se limitava a declaração unilateral sem comprovação de rendimentos, movimentação bancária ou evolução patrimonial. Asseveraram que, diante dos indícios objetivos de atividade econômica em curso, deveria ser determinada a intimação do executado para comprovar a alegada inexistência de bens mediante apresentação de documentação idônea, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovação de rendimentos e documentos contábeis da empresa da qual é sócio-administrador, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Requereram que não sendo apresentada documentação ou sendo ela insuficiente, fosse determinado o prosseguimento da execução com medidas de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, CCS-BACEN e INFOJUD e, persistindo indícios após tais medidas, fosse autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 323). É o relatório. Decido. Do pedido de intimação dos executados para indicação de bens penhoráveis 1. No que se refere ao novo pedido formulado pelas exequentes para que os executados sejam novamente intimados a prestar informações acerca da existência de patrimônio, bem como para apresentar documentação comprobatória de rendimentos e movimentação financeira, cumpre destacar que a execução se desenvolve no interesse do exequente, incumbindo-lhe promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis e à efetiva satisfação do crédito executado, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora o executado deva se abster de praticar atos que dificultem a atividade jurisdicional, não se pode transformar a execução em procedimento investigatório voltado a compelir o devedor a produzir prova negativa acerca da inexistência de patrimônio, devendo a parte exequente demonstrar a declaração falsa do executado com a devida instrução documental. Ademais, ressalte-se que a renda decorrente de atividade laboral não constitui patrimônio penhorável e, portanto, inexiste demonstração de má-fé até o presente momento para aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que diversas diligências já foram realizadas para localização de bens passíveis de constrição, inclusive pesquisas em sistemas judiciais e administrativos, sem que tenha sido identificado patrimônio diretamente penhorável. Ademais, o executado Willian Suchow já apresentou manifestação expressa declarando não possuir bens suscetíveis de penhora, circunstância que, embora não impeça a continuidade das pesquisas patrimoniais, também não autoriza a repetição indefinida de intimações para que os executados reiterem tal informação. Importa destacar, ainda, que a inexistência de bens registrados em nome dos executados não significa, necessariamente, ausência absoluta de patrimônio. As quotas sociais que os executados eventualmente possuam em pessoas jurídicas constituem igualmente patrimônio, dotado de valor econômico e passível de constrição judicial. Assim, caso as exequentes entendam que a participação societária dos executados representa ativo patrimonial apto a satisfazer o crédito exequendo, cabe-lhes promover as diligências necessárias à identificação e eventual penhora desses direitos societários. Da mesma forma, caso pretendam alcançar patrimônio pertencente à pessoa jurídica da qual os executados participam, deverão avaliar a pertinência de requerer a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando os pressupostos legais que autorizariam tal medida. Nesse caso, a pretensão deve ser deduzida mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, inclusive, que o artigo 134, §4º, do referido diploma legal estabelece que o requerimento deve indicar os fundamentos jurídicos específicos que justificam a medida, não sendo possível a instauração do incidente com base em meras conjecturas ou indícios genéricos de atividade econômica. 1.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de nova intimação dos executados para indicação de patrimônio penhorável e NÃO CONHEÇO dos pedidos genéricos de desconsideração de personalidade jurídica. Da obtenção de informação sobre distribuição de lucros e pró-labore 2. Por outro lado, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que o executado Willian Suchow figura como sócio-administrador da pessoa jurídica Imóveis Nova Aliança Guarapuava Ltda., circunstância que pode ter relevância para a análise da eventual existência de rendimentos ou distribuição de lucros em seu favor dos sócios Willian Suchow e Isabella Maria Kluber Albuquerquer, ora executados. Nesse contexto, revela-se pertinente a obtenção de informações específicas acerca dos pagamentos realizados pela referida pessoa jurídica aos seus sócios, com seus respectivos valores. 2.1. Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido das exequentes apenas para determinar a intimação da pessoa jurídica Imóveis Nova Aliança Guarapuava Ltda., na pessoa de seu sócio-administrador Willian Suchow, conforme informação constante do mov. 308, para que apresente aos autos os demonstrativos de distribuição de lucros e pagamentos de pró-labore eventualmente realizados em favor dos sócios Willian Suchow e Isabella Maria Kluber Albuquerquer, relativo aos últimos 6 meses, com os respectivos comprovantes de depósitos/transferências/recibos. Prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil. Disposições finais 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicação de bens penhoráveis e apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito, bem como para esclarecimento sobre a continuidade do interesse na constrição dos veículos indicados à mov. 241, devendo efetivamente indicar o paradeiro dos bens ou promover o levantamento dos bloqueios. Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório até o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, cumpridas as determinações ou decorridos os prazos para tanto, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:14
Deferimento em Parte
10/04/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:05
Confirmada
27/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:38
Confirmada
10/03/2026, 00:29
Confirmada
10/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para renovação da consulta ao CCS-BACEN, bem como para intimação dos executados a fim de que indiquem bens passíveis de penhora, diante da ausência de localização de patrimônio útil à satisfação do crédito (mov. 313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as tentativas tradicionais de constrição restaram infrutíferas, conforme pesquisa via SISBAJUD (mov. 234), Renajud (mov. 241) e INFOJUD (mov. 301), todas sem êxito na identificação de bens ou ativos em nome dos executados. Tal cenário evidencia a necessidade de adoção de medidas adicionais voltadas à efetividade da execução. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen) constitui ferramenta de natureza exclusivamente cadastral, destinada a informar: a) a existência de relacionamentos bancários; b) as instituições nas quais os clientes mantêm contas ou aplicações; c) datas de início e eventual término desses vínculos. Importante ressaltar que o sistema não fornece dados de movimentação financeira, valores ou saldos, razão pela qual não configura quebra de sigilo bancário.
Trata-se de instrumento que apenas identifica vínculos formais mantidos pelo devedor no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao juízo direcionar futuras diligências expropriatórias de forma mais precisa. A jurisprudência consolidou a compreensão de que o CCS-Bacen não possui caráter invasivo, sendo medida meio, e não medida fim, funcionando como ferramenta subsidiária e proporcional diante da ausência de êxito nos meios ordinários de constrição. Da mesma forma, o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se: ausência completa de bens penhoráveis localizados; diligências tradicionais esgotadas; necessidade de identificar potenciais relacionamentos bancários recém-iniciados; pertinência e proporcionalidade da medida. Assim, a renovação da consulta ao CCS-Bacen configura providência adequada, útil e proporcional, não implicando violação ao sigilo bancário e atendendo às diretrizes do processo executivo moderno, que privilegia a busca pela efetividade com observância do contraditório e da menor onerosidade possível. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em ação de execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que a parte exequente não havia esgotado as diligências para localização de bens do devedor. O agravante argumenta que já tentou diversas formas de satisfazer seu crédito, sem sucesso, e requer a reforma da decisão para permitir a consulta ao referido cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é admitida como mecanismo para auxiliar na localização de bens do devedor, desde que esgotados os meios tradicionais de busca. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do CCS-Bacen em situações em que outras diligências se mostraram infrutíferas, respeitando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Tese de julgamento: É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em processos de execução de título extrajudicial, desde que demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais para localização de bens do devedor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128038-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.12.2025). No mais, a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora encontra amparo no art. 774, V, do CPC, podendo o descumprimento ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto decido: 1. DEFIRO a renovação da consulta ao CCS-BACEN, a fim de que seja verificado se os executados mantêm relacionamentos bancários ativos em instituições financeiras, inclusive com indicação de agência e espécie de conta, se disponível. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à pesquisa e junte o resultado nos autos. 3. INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seus procuradores, para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em relação as diligências realizadas, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da ação. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:31
deferimento
04/12/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:59
Confirmada
24/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:26
Confirmada
10/11/2025, 14:05
Confirmada
06/11/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:19
Deferimento em Parte
21/10/2025, 23:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:45
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:13
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:16
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:32
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:25
Confirmada
08/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:36
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:19
Confirmada
14/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 03:57
Confirmada
10/12/2024, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:30
Confirmada
29/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:10
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:09
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:12
Confirmada
20/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:13
Confirmada
03/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de remoção dos bens penhorados da parte executada (mov. 257.1). 1. Considerando o requerimento formulado, proceda-se a remoção dos bens, desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Tendo em vista que a parte exequente manifestou interesse em ser nomeada como depositária dos veículos, nomeio a parte exequente como depositária dos bens. 1.2. Serve a presente decisão como mandado. 2. À Secretaria para que cumpra o item II, d da decisão do mov. 189.1 e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe o local onde se encontram os veículos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:30
Outras Decisões
17/04/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:49
Documento (Informações)
26/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:35
Confirmada
11/02/2024, 00:13
Confirmada
11/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:12
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW 1. Considerando a pesquisa positiva realizada por meio do sistema RENAJUD e a manifestação da exequente na petição de mov. 244.1 sobre o interesse na penhora dos veículos, à Secretaria para que cumpra integralmente o determinado na decisão inserida à mov. 189.1, item II, “c” e seguintes. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:36
Mero expediente
29/11/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:08
Confirmada
04/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:43
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:52
Confirmada
18/09/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW 1. Considerando que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida e para apresentação de impugnação (mov. 200 e 201), bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (mov. 231), defiro o pedido formulado pela parte exequente à mov. 225.1, observando-se o cálculo juntado à mov. 225.2. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, verificar a existência de veículos em nome da executada via RENAJUD e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, intimando a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69; b) se houver indisponibilidade excessiva de valores via SISBAJUD, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado obtido via SISBAJUD for positivo ou parcial não irrisório nos termos do artigo 90 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
deferimento
12/09/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:27
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:22
Confirmada
07/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:23
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:26
Confirmada
02/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.277.290/0001-02) AV MANOEL RIBAS, 4112 - CONRADINHO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME (CPF/CNPJ: 11.317.037/0001-64) Avenida Curitiba, 231 - Jardim Paraná - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (RG: 128817255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.852.569-93) RUA CAPITÃO FREDERICO VIRMOND, 1162 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-260 WILLIAN SUCHOW (RG: 100154846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.502.849-50) RUA CAPITÃO FREDERICO VIRMOND, 1162 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-260
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Jessica P. Pereira e Cia Ltda – EPP e Abastecedora de Combustíveis Dois Amigos Ltda. em face de Isabella Maria Kluber Albuquerque e Willian Suchow, sendo convertido o mandado inicial em mandado executivo no evento 108.1. A parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para satisfação da obrigação assumida, consistente na entrega de 2.292 (duas mil, duzentos e noventa e duas) sacas de soja (evento 121.1). Não foi possível a localização do armazenamento dos grãos (eventos 154.1). Na sequência, foi deferido o pedido de conversão da obrigação de entregar coisa incerta fungível em obrigação de pagar, sendo a parte executada intimada para o pagamento da dívida (evento 189.1 e 196.1). Após o decurso do prazo para o pagamento da dívida, a parte exequente postulou a penhora da edificação construída pela parte executada no imóvel objeto da compra e venda discutida na fase de conhecimento (evento 210.1), cujo pedido foi indeferido nos termos da decisão proferida no evento 212.1. Ato seguinte, a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos possessórios que a parte executada possui sobre o imóvel (evento 215.1). Juntou documento (evento 216.1). 2. Ocorre que a exequente Jessica P. Pereira e Cia Ltda – EPP, outorgante vendedora no contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 1.4), é a proprietária do bem (evento 210.2, R-8), portanto, o que pretende com o pedido de penhora dos direitos possessórios dos executados é a futura retomada da posse do imóvel, quando o que requer, pela via do presente cumprimento de sentença é o adimplemento do contrato. Ressalte-se que se fosse o caso de resolução contratual, ocorreria a restituição à compradora do preço pago, com direito de retenção até 25% (vinte e cinco por cento) à título de despesas administrativas, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2001296/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). Portanto, no presente caso, resta inconteste a impossibilidade do deferimento do pleito de penhora dos direitos possessórios dos executados sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda, pois representaria a obtenção daquilo que seria vedado à parte exequente obter em resolução contratual. Nesses termos, indefiro o pedido de penhora dos direitos possessórios postulado no evento 215.1. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:44
deferimento
21/03/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:59
Confirmada
27/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW DECISÃO Em petitório de mov. 210 a parte exequente requereu a penhora da edificação construída pela parte executada no imóvel objeto da compra e venda discutida na fase de conhecimento. Disposições. Nota-se da matrícula juntada ao mov. 210.2 que o imóvel permanece em nome da parte Exequente. Ademais, tendo a compra e venda não sido quitada, o negócio jurídico realizado entre as partes não se perfectibilizou. Nesse sentido, dispõe os artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Assim, tendo em vista que o terreno em que se encontra a edificação pertence à parte exequente, por força dos artigos 1.253 e 1.255 do CC/02, a construção também lhe pertence, sendo assegurada a parte executada eventual direito à indenização. Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de mov. 210, uma vez que não é possível penhorar coisa que já lhe pertence. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de dezembro de 2022 SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:19
Indeferimento
14/12/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:16
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:24
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:24
Documento (Informações)
21/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Exequente(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Executado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW 1. Considerando que a parte requerida está representada por procurador nos autos, determino a sua intimação, na pessoa de seu procurador, nos termos da decisão de seq. 189.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:55
deferimento
13/06/2022, 09:52
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:39
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Autor(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Réu(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Jessica P. Pereira e Cia Ltda – EPP e Abastecedora de Combustíveis Dois Amigos Ltda em face de Isabella Maria Kluber Albuquerquer e Willian Suchow, em fase de cumprimento de sentença. 2. DEFIRO o pedido de mov. 187.1, para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, uma vez que não foram entregues as 2.521 sacas de soja no prazo determinado. 3. Destaco que o valor objeto de execução corresponde a R$ 436.133,00, conforme cotação da saca de soja do dia (mov. 187.1). 4. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 5. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada pela parte exequente, sob pena de multa e honorários de execução de 10% (dez por cento) cada, nos moldes do artigo 523, §1°, do CPC. 6. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique-se, acrescentando ao valor executado a multa de 10% e honorários, também de 10% (por simples soma e independente de nova conta). 7. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 7.1. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 8. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 9. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 10. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, desde já, autorizo que a avaliação seja realizada pela Avaliadora Judicial. e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 11. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 12. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:34
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 18:34
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
17/05/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:34
deferimento
17/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:47
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018843-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Autor(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Réu(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW Conforme item 3 de evento 163.1, esclareça o exequente seu requerimento para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:50
Mero expediente
04/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:11
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:48
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:41
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:05
Confirmada
03/12/2021, 00:23
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:50
Confirmada
01/12/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018843-69.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.531,00 Autor(s): ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOIS AMIGOS LTDA TRANSPORTADORA MISS BRASIL 2009 LTDA ME Réu(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE WILLIAN SUCHOW 1. Considerando o retorno negativo do mandado juntado ao evento 154.1, intimem-se os executados para, no prazo de 05 dias, indicar o local em que os grãos se encontram armazenados, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Declinado o endereço, expeça-se o competente mandado, na forma já determinada ao evento 108.1. 3.Transcorrido do prazo em prazo, ou havendo manifestação diversa, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, intime-se a procuradora do exequente para que requeira a execução dos honorários em apartado, considerando a diversidade de obrigações e credores, evitando assim, tumulto processual. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:10
deferimento
19/11/2021, 17:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:08
Confirmada
11/10/2021, 00:52
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:08
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 13:18
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:37
Confirmada
27/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:24
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:39
Confirmada
23/04/2021, 00:35
Confirmada
23/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:14
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:07
Confirmada
22/12/2020, 00:08
Confirmada
22/12/2020, 00:08
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 12:21
Mero expediente
07/12/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2020, 17:09
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:17
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:16
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:15
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:00
Improcedência
11/09/2020, 17:10
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 12:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 17:40
deferimento
26/03/2020, 09:30
Conclusão (para julgamento)
13/03/2020, 14:50
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:05
Julgamento em Diligência
16/12/2019, 13:38
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 20:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:24
deferimento
02/10/2019, 22:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:24
Impedimento ou Suspeição
11/07/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 13:15
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:51
Mero expediente
30/05/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:52
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:53
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2019, 23:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2019, 23:53
Ato ordinatório
27/02/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:28
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:20
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:56
Mero expediente
09/01/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:10
Mero expediente
21/11/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:48
Distribuição (sorteio)
14/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)