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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000556-16.2022.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 Vistos etc. 1. Em razão do julgamento final do IRDR nº 21, e, considerando o resgate automático de eventuais recursos sobrestados, determino a intimação das Partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 Recurso: 0000556-16.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): JAIRO BORGES TEODORO
Vistos. Observa-se que já houve a prolação do acórdão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, no qual fixou-se que: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional”. Contudo, verifica-se que, através da Nota Técnica 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0010267-86.2022.8.16.6000, há expressa determinação para que “...os recursos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.” Assim, ante a oposição de 2 (dois) embargos de declaração em face da decisão proferida no referido incidente, os quais não possuem previsão para julgamento, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que se registre a suspensão do feito até o julgamento do incidente instaurado. Intimem-se. Cumpra-se Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000556-16.2022.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 Vistos etc. 1. Em razão do julgamento final do IRDR nº 21, e, considerando o resgate automático de eventuais recursos sobrestados, determino a intimação das Partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 Recurso: 0000556-16.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): JAIRO BORGES TEODORO
Vistos. Observa-se que já houve a prolação do acórdão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, no qual fixou-se que: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional”. Contudo, verifica-se que, através da Nota Técnica 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0010267-86.2022.8.16.6000, há expressa determinação para que “...os recursos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.” Assim, ante a oposição de 2 (dois) embargos de declaração em face da decisão proferida no referido incidente, os quais não possuem previsão para julgamento, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que se registre a suspensão do feito até o julgamento do incidente instaurado. Intimem-se. Cumpra-se Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 21:31
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 14:30
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 11:29
Confirmada
01/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 20 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:39
Sem efeito suspensivo
20/07/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:51
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:51
Confirmada
03/07/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000556-16.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$68.986,49 Requerente(s): JAIRO BORGES TEODORO Requerido(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 23 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:30
Procedência em Parte
23/06/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:18
Confirmada
26/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 18 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:20
Mero expediente
18/05/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:11
Confirmada
17/05/2022, 13:44
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:41
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:52
Petição (Contestação)
29/04/2022, 14:04
Confirmada
02/04/2022, 21:47
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Recebo a petição e documentos do mov. 11 como emenda à inicial. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica. 3. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 4. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 5. Após, vista ao Ministério Público. 6. Diligências de praxe. Paranaguá, 04 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:43
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-16.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a atual condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, deve a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos ficha financeira atualizada, bem como cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 31 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito