CONSóRCIO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO LITORAL DO PARANá - CISLIPA
Reu
Advogados / Representantes
CECÍLIA FERREIRA LEAL
OAB/PR 121047·Representa: Autor
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO
OAB/PR 62510·CPF·Representa: Autor
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 44111·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA
OAB/PR 102231·CPF·Representa: Autor
MARCIA FROES MARTORANO
OAB/PR 18396·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a executada para que cumpra o item 7 da decisão de mov. 643.1, sob pena de sequestro de valores. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DECISÃO 1. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pelo Sr. Perito Judicial, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes. 2. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 3. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente. 4. Na OPV devem ser indicadas as retenções legais conforme cálculo homologado. 5. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 6. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 7. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. 8. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:37
Confirmada
09/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:21
Expedição de precatório/rpv
06/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:38
Confirmada
23/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:37
Confirmada
09/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:21
Expedição de precatório/rpv
06/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:38
Confirmada
23/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 22:29
Confirmada
08/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:41
Outras Decisões
29/01/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:25
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE LAUDO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE LAUDO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:25
Confirmada
10/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:16
Mero expediente
02/12/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:00
Confirmada
13/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:39
Mero expediente
12/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:41
Confirmada
22/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 21:00
Confirmada
14/10/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:57
Mero expediente
06/10/2025, 20:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:22
Confirmada
29/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:37
Mero expediente
22/09/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:16
Confirmada
07/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. ” Portanto, no caso dos autos, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. 2. Considerando a concordância das partes quanto a proposta apresentada pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$ 2.850,00 (Dois mil oitocentos e cinquenta reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À executada para que em 10 (dez) dias, nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, deposite a importância atinente a 50% dos honorários cobrados, para início dos trabalhos. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:44
Mero expediente
26/08/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 10:29
Confirmada
20/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 23:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:35
Confirmada
02/08/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:46
Mero expediente
25/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:59
Confirmada
10/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:25
Confirmada
27/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando que a designação de perito poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa 07/2016 do TJPR), à Secretaria para que nomeie outro perito contábil, podendo o fazer a perito anteriormente nomeado em caso análogo de ação em desfavor da executada CISLIPA, cuja proposta de honorários foi aceita pelas partes. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifestem-se a partes em 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:04
Confirmada
20/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:42
Mero expediente
20/03/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:01
Confirmada
10/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:08
Confirmada
09/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Considerando que as partes não chegaram num consenso pela aceitação do valor dos honorários periciais e que em outros processos de casos análogos, os peritos vêm apresentando valores inferiores aos destes autos, determino novo sorteio no sistema CAJU, para habilitação de outro perito contábil. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:04
Mero expediente
28/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:14
Confirmada
22/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 552, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:56
Mero expediente
10/10/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:42
Confirmada
06/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:06
Mero expediente
24/09/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Considerando que as partes não chegaram num consenso pela aceitação do valor dos honorários periciais e que em outros processos de casos análogos, os peritos vêm apresentando valores inferiores aos destes autos, determino novo sorteio no sistema CAJU, para habilitação de outro perito contábil. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:17
Confirmada
23/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:15
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:14
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:14
Mero expediente
19/09/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:43
Confirmada
12/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 13:01
Documento (Informações)
28/08/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO
Vistos. 1. Proceda-se a exclusão das demais partes executadas, mantendo-se no polo passivo tão somente a executada Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA. 2. Intime-se o perito nomeado acerca da manifestação do mov. 517.1 e sobre o interesse na minoração dos seus honorários, considerando casos análogos em trâmite neste Juizado. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Confirmada
27/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:40
Mero expediente
26/08/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:34
Confirmada
12/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando cálculo. A executada impugnou o cumprimento de sentença, contestando a conta apresentada e também juntou seu cálculo. Portanto, objetivando uma decisão segura e imparcial, tenho que para solução da controversa se faz necessária a nomeação de perito contábil. O cálculo do perito contábil deverá considerar estritamente as verbas elencadas nas decisões proferidas, incidindo os juros e correções monetárias descritas nas mesmas. Salienta-se que o FGTS deverá ser calculado sobre a remuneração mensal total paga a parte autora. Outrossim, a verbas vencidas no decorrer do processo, ou vincendas, só deverão compor o cálculo, se devidamente descritas na sentença e ou Acórdão. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que promova o sorteio na função de perito contábil no Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Paranaguá. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Confirmada
31/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:41
Mero expediente
30/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:33
Confirmada
14/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:13
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Documento (Informações)
08/05/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (CASO INCIDAM), na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
07/05/2024, 14:50
Mero expediente
06/05/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:46
Confirmada
19/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Daniana Schneider Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 22:08
Arquivamento
15/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:06
Recebimento
11/04/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 08:53
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 10:05
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto pela parte autora, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 05 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:39
Sem efeito suspensivo
05/05/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:18
Confirmada
08/04/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Homologo a desistência do recurso inominado manifestada pelo Município de Matinhos. 2. Recebo o recurso de mov. 439, no efeito devolutivo. 3. Deixo de receber os recursos de mov. 440/441, considerando a ausência de interesse recursal, haja vista a decisão de embargos de declaração (mov. 448). 4. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANU-TENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARA-ÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO. RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013). Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35. Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. 5.
Diante do exposto, deve a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova documental (CTPS, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda e outros documentos) que evidencie sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso por falta de preparo. 6. Advirta-se a parte que no prazo supra, lhe é facultado o recolhimento das custas processuais, querendo. 7. Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me conclusos. 8. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:42
Mero expediente
01/04/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:42
Confirmada
08/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR SENTENÇA 1. Conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, tenho pelo acolhimento. 2. Isso porque, de fato, a parte autora pediu a exclusão dos municípios consorciados do polo passivo da lide. 3. Portanto, declaro a sentença para que passe a constar no dispositivo a homologação da desistência do requerente com relação aos municípios de Paranguá, Antonina, Morretes, Guaraqueçaba, Matinhos, Guaratuba e Pontal do Paraná, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. Devolva-se o prazo recursal às partes. 3. Registre-se e intimem-se. Paranaguá, 03 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2022, 10:27
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
14/02/2022, 18:09
Confirmada
13/02/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 02 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:31
Procedência em Parte
02/02/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Retornem ao senhor juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 2. Dil. necessárias. Paranaguá, 24 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:19
Mero expediente
24/01/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 20:31
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008611-97.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO FREIRE Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO 1. Concedo à parte requerida CISLIPA – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (mov. 401) o prazo suplementar de dez dias para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:59
Mero expediente
24/11/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 22:49
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
14/11/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:47
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Cumpra-se conforme manifestação do Sr. Juiz Leigo do mov. 378.1. 2. Após, às reclamadas para que, querendo, se manifestem em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestações, retornem os autos ao Sr. Juiz Leigo Sérgio Urquiza Przybycien, para elaboração do Projeto de Sentença. 4. Dil. de praxe. Paranaguá, 14 de outubro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:54
Mero expediente
14/10/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando-se que já foi operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este juízo para elaboração de projeto de sentença. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:53
Mero expediente
28/09/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 12:33
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:08
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:58
Confirmada
21/09/2021, 00:19
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Confirmada
18/09/2021, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-97.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Digam as partes em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito e se pretendem produzir outras provas. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 09 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito