Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.993,90 Exequente(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Executado(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO I - Com razão a Sra. Analista ao mov. 154.1. Por consequência, revogo a decisão de mov. 139.1. II - Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 99.1). III - Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. IV - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 01 de dezembro de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
07/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 13 de setembro de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
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Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO I – Ciência às partes quanto ao v. acórdão de mov. 15.1 (autos do recurso). II – Nada sendo requerido, e pagas as custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Cumpra-se a portaria e remetam-se os autos ao E. TJPR, para que possa deliberar sobre a afirmada ausência de julgamento do recurso de apelação no evento 99.1 e eventualmente decidir sobre a nulidade aventada. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 13 de setembro de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO I – Ciência às partes quanto ao v. acórdão de mov. 15.1 (autos do recurso). II – Nada sendo requerido, e pagas as custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Cumpra-se a portaria e remetam-se os autos ao E. TJPR, para que possa deliberar sobre a afirmada ausência de julgamento do recurso de apelação no evento 99.1 e eventualmente decidir sobre a nulidade aventada. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:27
Confirmada
05/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:11
Documento (Acórdão)
03/05/2023, 16:08
Provimento
02/05/2023, 09:31
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:22
Mero expediente
08/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:58
Distribuição (sorteio)
07/03/2023, 13:58
Recebimento
07/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a sentença dispôs sobre a atualização monetária e a pretensão de sua modificação é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. RELATÓRIO Givaldo Dias do Prado Júnior ajuizou “Ação Monitória” em face de Jalcemir de Oliveira Bueno, alegando, em síntese, que seria credor da importância de R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais), em razão do inadimplemento do cheque nº 000592. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de suposto crédito e dos ônus sucumbenciais. Pela decisão do evento 15.1, foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita. Citada, a ré opôs embargos à monitória (evento 39.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a cobrança é indevida, pois o cheque foi dado como sinal de um negócio que foi desfeito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação do autor em litigância de má-fé. Finalmente, postulou o acolhimento dos embargos e a improcedência da monitória. Impugnação aos embargos no evento 43.1. Pela decisão do evento 53.1 foram rejeitadas as preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa e deferida e produção de prova oral. O encargo probatório seguiu a regra geral do art. 373 do CPC. Na audiência de instrução, julgamentos e debates foi colhida a oitiva do autor (evento 78.1). Alegações finais apresentadas nos eventos 88.1 e 89.1. Os autos foram anotados para sentença no evento 90.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por Givaldo Dias do Prado Júnior em desfavor de Jalcemir de Oliveira Bueno, em que se busca a constituição de crédito no valor de R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais), decorrente da ausência de pagamento de cheque. Nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, o manejo da ação monitória exige preexistência de documento escrito ou prova, oral ou pericial, documentada, que pode, inclusive, ter sido produzida pelo rito do artigo 381 do CPC, com ou sem eficácia de título executivo. Inovando a sistemática do presente procedimento especial, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita, ainda, o ajuizamento de pretensão com viés de se exigir entrega de coisa infungível ou não, bem imóvel ou móvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A esse respeito, destaque-se os termos do artigo 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Outrossim, oportuno o escólio de Cassio Scarpinella Bueno1: “Trata-se do procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer om base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Para fins da monitória, a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art. 381 é considerada prova escrita (art. 700, § 1º).” De início, cumpre rememorar que o título de crédito deve ser entendido como documento constitutivo de direito autônomo, ou seja, desvinculado da relação causal que lhe deu origem. Eis o princípio da autonomia, explicado com maestria por Luiz Emygdio F. da Rosa Jr: “O terceiro adquire direito novo, autonomia, originário, inteiramente desvinculado da relação causal que lhe deu origem da qual é estranho. Assim, o direito de cada legítimo possuidor do título repousa inteiro no próprio título, que, ao ser negociado, se desprende da relação fundamental que originou a sua emissão. Este direito adquirido pelo endossatário é o direito cartular constituído pelo próprio título, e, por isso, o devedor cambiário, ao ser acionado pelo terceiro adquirente do título, não pode lhe opor exceções pessoais, inclusive as fundadas na relação causal entre ele e o credor com que se relaciona diretamente no título.” (Títulos de Crédito, 2011, p. 69). É notório que o cheque é um título de crédito que pode ser transferido a terceiros, mediante endosso, observadas as condições legais, fazendo com que seu portador seja o seu credor, independentemente da relação jurídica original, mormente considerando os princípios da abstração, cartularidade e autonomia. A propósito, leciona Fábio Ulhoa Coelho que "pelo princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem". E continua: "a consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental" (in Curso de Direito Comercial, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 371) Ainda, ensina Fran Martins: “o segundo princípio que caracteriza os títulos de crédito é o da autonomia das obrigações assumidas, capaz de promover, com segurança, a circulação dos direitos emergentes dos títulos. Significa a autonomia o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. Isso se justifica porque a obrigação, em princípio, tem sua origem nos verdadeiros títulos de crédito, em um ato unilateral da vontade de quem se obriga; aquele que assim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra por acaso já existente no título”. (in Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 20). No caso dos autos, sustenta a embargante que a pretensão deduzida não deveria ser acolhida, sob o fundamento de que o cheque foi emitido como sinal de um negócio de compra e venda de três colchões realizado com a empresa Colchões Saúde, no qual o autor figurou como representante da empresa, mas que dias após o contrato o negócio foi desfeito. Nada impede que a parte demandada discuta sobre a “causa debendi”, cabendo-lhe, contudo, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de cobrança alegado, conforme regra disposta no artigo 373, II do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. AJUIZADA AÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. MANTIDA. MÉRITO. CHEQUES. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Tratando-se de ação monitória lastreada em cheques emitidos por sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade limitada, que não teve sua personalidade jurídica desconstituída, não podendo seus sócios serem demandados pelo débito consubstanciado nas cártulas sub judice. Ilegitimidade passiva mantida. - O cheque é ordem de pagamento à vista autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem. Portanto, é desnecessário que o autor descreva, na petição inicial, o negócio jurídico subjacente. Outrossim, embora excepcionalmente seja possível a investigação da causa debendi, é ônus do devedor produzir prova capaz de desconstituir o título, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada em parte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70079671327, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-02-2019) (destacamos) Na audiência foi colhido o depoimento do autor Givaldo Dias do Prado Júnior (evento 78.2) o qual informou, resumidamente, que não era representante da empresa de colchões, o que ocorreu foi que ele adquiriu um aparelho com o Vilmar, proprietário da empresa, e abateu o valor do produto com as comissões das vendas que realizava. Afirmou que realizou a venda dos colchões para o réu, que lhe repassou um cheque nominal no valor de R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais) como sinal do negócio, o qual possui em mãos. Com efeito, destaque-se que a parte ré não comprovou desfazimento do negócio (compra dos colchões). Assim, suas alegações carecem de supedâneo probatório mínimo, uma vez que inexiste qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão deduzida na inicial, que instruiu satisfatoriamente o processo para a demonstração da existência do débito. Assim, a parte ré deixou de trazer aos autos lastro probatório que demonstrasse suas alegações (que o negócio que originou a emissão do título não se concretizou e que a cobrança é indevida), ônus que lhe incumbia, uma vez que se tratava justamente do fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Destaque-se que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento da dilação probatória no evento 85.1, tendo em vista que no momento processual oportuno o requerido não formulou o pedido e não se tratou de fato novo, mas sim de elemento que, em tese, poderia corroborar fato extintivo do direito de cobrança. Ademais, embora o réu tenha requerido a oitiva do representante legal da empresa Colchões Saúde (evento 51.1), deixou-se de arrolá-lo oportunamente, com a devida qualificação para viabilizar a tomada do depoimento, restando igualmente preclusa a possibilidade de produção de tal prova. Assim, deixou a ré de produzir as provas necessárias para a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora. Assim, evidencia-se que a requerida não logrou êxito em desconstituir os elementos de prova que lastreiam a pretensão ora embargada. Portanto, remanesce hígida a pretensão do autor, sendo de rigor o reconhecimento da existência do débito e o desacolhimento dos presentes embargos monitórios. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Deveria o requerido demonstrar, pelo meio de prova pertinente, a inexistência da obrigação, porque, como supracitado, no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC, o ônus da prova é da parte ré. Portanto, como o aventado fato extintivo do direito alegado não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese do réu. Nesse contexto, a autora comprovou satisfatoriamente a existência do crédito e sua exigibilidade, no montante de R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais), a ser devidamente atualizado. De outro norte, a ré não se desincumbiu do seu ônus e não comprovou o pagamento, sendo de rigor a procedência da monitória, com o consequente desacolhimento dos presentes embargos. - Dos consectários legais Consigne-se, por oportuno, que a correção monetária deve se dar pelo índice que melhor reflete a inflação, qual seja, o INPC, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela impaga. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir em 1% ao mês a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 405, do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Givaldo Dias do Prado Júnior em face de Jalcemir de Oliveira Bueno, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e trinta e três reais), devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela impaga e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a causa, representado pelo crédito constituído, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Indefere-se a pretensão de expedição de ofício à empresa citada, porquanto não formulado o requerimento no momento processual oportuno (eventos 39.1 e 51.1), além de que não se trata de fato novo, mas justamente elemento que, em tese, poderia corroborar fato extintivo do direito de cobrança. 2. Outrossim, embora sido requerida a oitiva do representa legal da empresa “COLCHÕES SAÚDE” (evento 51.1), deixou-se de arrolá-lo oportunamente, com a devida qualificação para viabilizar a tomada do depoimento, restando igualmente preclusa a possibilidade de produção de tal prova. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando para sentença em seguida. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO Aguarde-se a audiência. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, a princípio, evidencia-se a legitimidade do autor, sendo o cheque nominal em seu favor, além de que é portador do título executiva, consoante disposição dos artigos 905 e 911 do Código Civil: “Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.” “Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.” Nesse aspecto, a jurisprudência acerca da legitimidade do portador do título para propor a demanda: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DOS CHEQUES PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Considerando que a demandante trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência da dívida cobrada, cabia ao demandado a prova dos fatos alegados na defesa, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual merece ser mantida a sentença. Preliminar afastada. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70073808362, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 31/08/2017) Apelação Cível. Ação monitória. Cheque. Portador. Endosso ou cessão. Legitimidade ativa. O portador de cheque possui legitimidade para promover a cobrança judicial do crédito incorporado no título. Incumbe ao devedor justificar a irregularidade da posse dos cheques e defesa que caracterize a irregularidade da cobrança. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70074398835, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/07/2017) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) inexigibilidade da dívida por ter sido desfeito o negócio; b) excesso de cobrança; c) litigância de má-fé. 5. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por GIVALDO DIAS DO PRADO JUNIOR em face de JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO. 2. Das questões processuais pendentes - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Pelo conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). No caso em tela, pretende-se a cobrança de débito consistente em cheque emitido em 15/03/2016. Dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que: “Prescreve: (...) § 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Outrossim, adota-se como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão do título, consoante entendimento consolidado pelo STJ na súmula 503: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Assim, considerando que não houve o decurso do prazo quinquenal desde a data da emissão do cheque (evento 1.5) e o ajuizamento da presente ação, de rigor o reconhecimento de que não houve a prescrição. - Da legitimidade ativa A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos DEFIRO a prova oral, a qual consistirá no depoimento pessoal das partes e das testemunhas a serem indicadas pelas partes. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2022, às 14h00, na modalidade semipresencial, ficando facultado às partes o comparecimento na sala de audiências desta unidade jurisdicional. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): GIVALDO DIAS DO PRADO JÚNIOR Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): givaldo dias do prado junior Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Verificando-se, em análise sumária, a presença dos requisitos do artigo 700 do CPC/2015, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), independente da segurança do Juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, CPC/2015, § 4º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3. Em caso de cumprimento da obrigação no prazo, fica o réu isento de custas (art. 701, § 1º CPC/2015). 4. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC/2015). 5. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se o autor para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º CPC/2015). 6. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006822-86.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.049,22 Autor(s): givaldo dias do prado junior Réu(s): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO 1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5. Para comprovação da carência financeira das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 6. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta