Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA
CPF
Reu
MARIO LOPES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
LIA HELENA DARON CAVEJON
OAB/PR 84382·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
ARLINDO BORTOLINI NETO
OAB/PR 43960·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 1. A expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem sido admitida, ante a necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações mantidas pela instituição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e à Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REFERIDAS INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRAREM A PESQUISA DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD E EM RAZÃO DO SIGILO FISCAL ASSEGURADO AOS DADOS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TITULARIZADOS PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.Ante à possibilidade da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ainda não estarem abrangidas pelo sistema Sisbajud, não se verifica óbice para que sejam oficiadas para obtenção das informações pretendidas pela parte credora, especialmente porque as informações pretendidas são protegidas por sigilo e não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00624269020248160000 Chopinzinho, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Dessa maneira, DEFIRO o pedido. 2. Além disso, oficie-se a CNSEG e a SUSEP, conforme requerido. 3. Proceda-se à consulta, via sistema, para verificação de valores disponíveis através do programa Nota Paraná em nome da parte executada. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:53
Confirmada
06/05/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:47
Confirmada
20/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:47
Confirmada
20/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:52
deferimento
08/04/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:14
Confirmada
13/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:25
Confirmada
08/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 INDEFIRO o pedido retro, pois a penhora no rosto dos autos n° 000021-95.2017.8.16.0183 foi determinada no mov. 485.1 e realizada no mov. 486.1. A parte exequente foi advertida de que, não promovendo o efetivo prosseguimento do feito, este seria suspensão. Deste modo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. O art. 921, §4º, do CPC, por sua vez, prevê que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, sem manifestação da parte exequente, começará automaticamente a correr a prescrição intercorrente. Registro, a propósito, que o art. 1056 do CPC estabelece que o instituto da prescrição intercorrente é aplicável inclusive às execuções em curso. Assim, defiro o pedido retro e DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, ficando a parte ciente que, findo este prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206-A do CC). Encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o prazo (art. 206-A do CC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:36
Execução frustrada
27/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:40
Confirmada
03/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:46
Mero expediente
22/11/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:17
Confirmada
09/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:26
Confirmada
07/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 DEFIRO o pedido retro. Determino que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 0000021-95.2017.8.16.0183, nos termos do art. 860 do CPC, para que eventuais direitos que pertençam ao ora executado sejam revertidos para o pagamento do presente débito. A realização da penhora naqueles autos deve ser feita através de termo a ser encaminhado, pelo meio mais célere, ao Juízo em que tramita o processo. Procedam-se às anotações necessárias. Após as diligências, intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos do art. 841, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:34
Confirmada
17/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 23:01
Confirmada
25/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2024, 17:02
Confirmada
08/01/2024, 12:30
Confirmada
08/01/2024, 12:29
Confirmada
08/01/2024, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2023, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2023, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2023, 16:18
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:53
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:49
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:58
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:38
Confirmada
29/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:32
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:23
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:08
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:32
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO 1. Intimem-se os executados da penhora no rosto dos autos deferida no mov. 401.1 conforme já determinado. Após, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:58
Mero expediente
17/07/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:03
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:49
Documento (Informações)
03/07/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 12:38
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 06:35
Confirmada
08/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:22
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Informações)
27/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Informações)
30/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:37
Confirmada
24/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO XAIANE FERREIRA 1. Defiro o requerimento de ref. 399.1 e, por consequência, determino a penhora de crédito com anotação nos autos sob nº 0000021- 95.2017.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São João/PR, a fim de que esta recaia sobre eventual crédito pertencente ao executado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para a penhora de crédito nos mencionados autos, intimando-se de tudo o executado. 3. Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:42
deferimento
07/03/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:00
Confirmada
27/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO XAIANE FERREIRA 1. Verifico que já houve decisão determinando a habilitação dos herdeiros no mov. 98.1, bem como que todos estão devidamente habilitados no feito, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 394.1. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:45
Indeferimento
15/02/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:13
Confirmada
30/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO XAIANE FERREIRA Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, em dez dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:27
Mero expediente
18/01/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:23
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:26
Recebimento
27/10/2022, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 12:24
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:48
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 13:58
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 12:01
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:40
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:10
Confirmada
04/05/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Nossa Senhora da Luz, s/n Ao lado do banco HSBC - CLEVELÂNDIA/PR Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA (RG: 152333870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.653.959-40) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 MAIARA BUENO FERREIRA (RG: 126931050 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA (RG: 102675169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.210.299-35) Rua Presidente Kenedy, 170 - Bortot - PATO BRANCO/PR MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA (RG: 1026752077 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Primaveras, 323 - Jardim América - SÃO JOÃO/PR - CEP: 85.570-000 MARIO LOPES FERREIRA (RG: 42604852 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.944.019-20) RUA GABRIÚVA, 130 - ARAUCÁRIA - CLEVELÂNDIA/PR MARLENE DE SOUZA BUENO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 XAIANE FERREIRA (RG: 134971479 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estefano Melotto, 3510 - Frei Vito - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução calcada em título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP em desfavor de XAIANE FERREIRA e outros, já qualificados nos autos. A citação dos executados se deu conforme certificado ao mov. 364. Houve uma tentativa de penhora de bens em 13/06/2016 (mov. 17.1, negativo) e 08/08/2016 (mov. 24.1). As partes foram intimadas para manifestação quanto a prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição, porquanto não houve a desídia da parte exequente em encontrar bens passíveis ao pagamento da dívida (mov. 360). É o que cumpre relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (art. 206-A, do Código Civil). Assim, no caso de uma execução de título de credito (art. 206, § 3º, VIII, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 3 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. No presente caso, sem o pedido expresso da parte exequente pela suspensão, aplica-se a regra do art. 921, inciso III, § 4º do CPC. Há de se considerar que a ciência da parte exequente da primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 10/07/2012 (mov. 1.19). Assim, mesmo ao considerar o prazo de suspensão automática da execução de 1 ano, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente em 10/07/2018, antes da efetivação da citação dos executados. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva citação da executada, fez consumar a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:56
Documento (Certidão)
20/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:14
Confirmada
09/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Nossa Senhora da Luz, s/n Ao lado do banco HSBC - CLEVELÂNDIA/PR Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA (RG: 152333870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.653.959-40) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 MAIARA BUENO FERREIRA (RG: 126931050 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA (RG: 102675169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.210.299-35) Rua Presidente Kenedy, 170 - Bortot - PATO BRANCO/PR MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA (RG: 1026752077 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Primaveras, 323 - Jardim América - SÃO JOÃO/PR - CEP: 85.570-000 MARIO LOPES FERREIRA (RG: 42604852 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.944.019-20) RUA GABRIÚVA, 130 - ARAUCÁRIA - CLEVELÂNDIA/PR MARLENE DE SOUZA BUENO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lopes, s/n - Menino Deus - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 XAIANE FERREIRA (RG: 134971479 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estefano Melotto, 3510 - Frei Vito - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 1. Recebo o declínio e ratifico os atos já praticados perante o Juízo de Clevelândia. 2. Ante o decurso de mais de 6 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique quando se deu a citação do executado e a primeira tentativa de penhora de bens. 4. Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 08:36
Confirmada
11/02/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO XAIANE FERREIRA DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando a justificativa do Sr. Oficial de Justiça (seq. 331.1), CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias, para viabilizar o cumprimento da diligência. II - Oportunamente voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:13
deferimento
31/01/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:32
Confirmada
14/01/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:29
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:29
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:43
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:34
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Confirmada
06/11/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 17:12
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:05
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:14
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:42
Confirmada
14/07/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:09
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:30
Confirmada
12/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:03
Documento (Certidão)
03/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:51
Confirmada
18/04/2021, 00:44
Confirmada
17/04/2021, 00:21
Confirmada
17/04/2021, 00:20
Confirmada
17/04/2021, 00:20
Documento (Certidão)
14/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:20
Apensamento
06/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 09:41
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 08:40
Confirmada
21/02/2021, 00:29
Confirmada
20/02/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-44.2009.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-44.2009.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.871,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): LUANA BUENO FERREIRA MAIARA BUENO FERREIRA MAICON JUNIOR PORTELLA FERREIRA MARCIO FERNANDO PORTELLA FERREIRA MARIO LOPES FERREIRA MARLENE DE SOUZA BUENO XAIANE FERREIRA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 255.1. À Secretaria para que proceda à expedição de carta de citação, aos endereços indicados no seq. 255.1, nos exatos termos da decisão proferida no seq. 1.18, visto a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. II - Aguarde-se o retorno das cartas de citação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:07
Documento (Certidão)
09/02/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:07
deferimento
09/02/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:22
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:26
deferimento
28/09/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:02
Ato ordinatório
07/07/2020, 01:04
Ato ordinatório
07/07/2020, 01:03
Ato ordinatório
07/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:41
Requisição de Informações
14/05/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:16
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:11
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:05
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:04
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
24/01/2020, 15:03
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 13:08
Mero expediente
24/01/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:33
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:14
Petição (Contestação)
28/10/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:40
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 08:41
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:13
Documento (Certidão)
16/07/2019, 09:13
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 19:05
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 19:03
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 18:59
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:29
Mero expediente
10/06/2019, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:43
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:46
Documento (Certidão)
06/03/2019, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:10
Mero expediente
28/11/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:22
Documento (Certidão)
13/08/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 14:22
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:56
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:56
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:43
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:42
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:42
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:41
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:41
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:40
Documento (Certidão)
02/08/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 15:21
deferimento
01/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:22
Ato ordinatório
14/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:26
Ato ordinatório
04/06/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2018, 16:06
Ato ordinatório
04/05/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 00:19
Por decisão judicial
24/11/2017, 10:42
Ato ordinatório
22/11/2017, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 07:47
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:05
Documento (Certidão)
26/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 08:03
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 15:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:32
Documento (Certidão)
23/08/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:43
Mero expediente
18/08/2017, 11:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:50
Mero expediente
10/05/2017, 15:02
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:09
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:23
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 18:13
deferimento
13/02/2017, 19:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 07:58
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 09:42
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 00:59
Por decisão judicial
01/09/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:51
Documento (Certidão)
08/08/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:39
Mero expediente
04/08/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 18:28
Mero expediente
09/06/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:32
Mero expediente
03/03/2016, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 14:27
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)