Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:03
Definitivo
08/11/2023, 09:26
Documento (Informações)
07/11/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 12:46
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:52
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:46
Confirmada
27/09/2023, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 15:44
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:25
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:37
Confirmada
15/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Considerando que a sentença em seq. 473.1 homologou o acordo entre as partes em seq. 469.2 e este, no item V, 'g', determinou que as custas processuais ficariam a cargo do devedor, ora réu no presente processo, intime-se a parte ré para que promova o pagamento das custas devidas à Contadoria Judicial, nos termos da certidão em seq. 503.1, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto ao valor do saldo remanescente a título de honorários periciais, cumpra-se o determinado no último parágrafo da sentença (seq. 473). Para tanto, havendo poderes, expeça-se o competente alvará de levantamento de valores em nome do procurador da parte depositante, conforme se requer. Prazo do alvará: 60 (sessenta ) dias. Após, cumpra-se a referida sentença, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:00
Mero expediente
01/09/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:45
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:04
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:37
Confirmada
15/08/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador da parte ré. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, cumpra-se a decisão de seq. 473.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:23
Confirmada
09/08/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 17:30
Trânsito em julgado
25/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:29
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:45
Confirmada
28/06/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. 1. As partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio. Considerando que todas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. 2. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTA a presente ação em relação a todas as partes, para que surtam os devidos efeitos. 3. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo representante legal. 4. Ultimado o prazo recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Com relação aos honorários periciais (seq. 378), verifico que houve o depósito integral conforme guias de recolhimentos juntadas aos autos (seq. 397.2 e 434.2). Na petição que comunicou o acordo, houve pedido de restituição dos valores depositados (seq. 469). Decido. Embora o início dos trabalhos periciais não tivesse, efetivamente sido iniciado, pois agendada a primeira reunião virtual para 21.06.2023, às 10h (seq. 439), da leitura da proposta de honorários apresentada se extrai que a primeira atividade consistiu na triagem da documentação, pedido de complementação e agendamento da instauração dos trabalhos, cujo tempo estimado foi de 02 (duas) horas. Considerando que a remuneração para cada hora técnica foi estipulada em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), entendo, por justo e prudente, que da totalidade dos valores depositados nos autos o Sr. Perito resgate, por direito, o equivalente. Considerando que as demais horas técnicas previstas consistiam na análise dos quesitos apresentados pelas partes, assistentes técnicos e pelo Juízo, o que somente iniciaria a partir da primeira reunião virtual, entendo que, em razão da não execução dessas atividades por ocasião do acordo, o valor correspondente deve ser restituído às partes. Assim, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do Sr. Perito no montante de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido da proporcional atualização monetária do período. Prazo do alvará: 60 dias. O saldo remanescente deve ser rateado igualmente, e restituído, aos depositantes, também com a atualização monetária do período, mediante alvará judicial eletrônico para levantamento por intermédio de seus respectivos procuradores. Expeça-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:59
Homologação de Transação
21/06/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:27
Confirmada
21/06/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:35
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:34
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:23
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL Vistos Intime-se a URBS (Urbanização de Curitiba) para que junte aos autos a documentação solicitada pelo Sr. Perito. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito para dar prosseguimento com os trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a instauração dos trabalhos. Após, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:00
Mero expediente
05/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:38
Confirmada
18/03/2023, 16:19
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:50
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:38
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:29
Confirmada
06/12/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:03
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço por fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC. Ultimado o prazo, cumpra-se o despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:37
Por decisão judicial
24/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:20
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Concedo o prazo requerido. Com o pagamento, cumpra-se o já determinado na decisão saneadora (seq. 234.1/394.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:35
Mero expediente
16/09/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:12
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:31
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. I. Contra a decisão saneadora (seq. 234.1), houve o requerimento de ajustes pela parte autora (seq. 264.1). Afirmou a parte autora que a decisão saneadora deve fixar como ponto controvertido: (1) a responsabilidade pelo pagamento do suposto crédito de titularidade das autoras; (2) a responsabilidade pela demora na definição do quadro de percentuais de participação dos três consórcios e das empresas metropolitanas na Rede Integrada de Transporte – RIT no ciclo tarifário de 2015/2016; requereu a intimação do expert nomeado para que este esclarecesse se possuí habilidade técnica para realizar a perícia de natureza econômica-financerira; e por fim, requereu a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Decido. II. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Tendo em vista que a manifestação foi apresentada antes de escoado o prazo legal, passa à análise do requerimento. Em relação ao ponto controvertido sugerido pela parte autora, verifico que se extrai a necessidade de modificação, tendo em vista que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora não abrangeram toda a matéria litigiosa dos autos. Acerca da habilidade técnica do expert nomeado para realizar a pericia de natureza econômico-financeira, ressalto que o perito nomeado indicou no seq. 392 que possui tais habilidades para realizar a pericia necessária para a deslinde do feito. Portanto, não restam dúvidas acerca da competência do perito nomeado, não havendo que ser realizado qualquer ajuste nesse sentido. No que se refere ao prazo indicado no item XIV da decisão saneadora para que as partes oferecessem quesitos e indicassem assistentes técnicos, razão assiste à parte autora. Isto, porque constou na decisão saneadora o prazo de 10 (dez) dias para que as partes oferecessem quesitos e indicassem assistentes técnicos, contudo, conforme dispõe o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. III.
Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento de movimento 264.1, para o fim de modificar o item IV e o item XIV da decisão saneadora de seq. 234.1. Passando a constar: “[...] Fixo como pontos controvertidos: a) a distribuição de valores correspondentes à Tarifa Técnica de remuneração (Tt) de forma a favorecer o Consórcio Pontual em detrimento dos demais; b) a existência de dano material sofrido pelos autores e sua extensão; c) a responsabilidade pelo pagamento do suposto crédito de titularidade das autoras; d) a responsabilidade pela demora na definição do quadro de percentuais de participação dos três consórcios e das empresas metropolitanas na Rede Integrada de Transporte – RIT no ciclo tarifário de 2015/2016. [...] XIV. Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. [...]” IV. No mais, mantenho integralmente os termos da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:23
deferimento
10/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:45
Confirmada
01/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Defiro o pedido de seq. 381.1. Proceda como se requer. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a fim de informar se é profissional qualificado para efetuar a perícia requerida pela parte ré, qual seja econômico-financeira. Posteriormente retornem conclusos para análise do petitório de se. 264.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:49
Outras Decisões
20/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:52
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:35
Confirmada
08/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:00
Confirmada
17/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:39
Confirmada
14/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:25
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:30
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:25
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Intime-se conforme se requer. Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, cumpra-se a decisão saneadora no que couber (seq. 234.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:40
Mero expediente
04/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:34
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:17
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:42
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:26
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:37
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:24
Confirmada
04/10/2021, 00:25
Confirmada
04/10/2021, 00:25
Confirmada
04/10/2021, 00:24
Confirmada
01/10/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Confirmada
30/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:28
Confirmada
27/09/2021, 00:17
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, defiro a suspensão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Ultimado o prazo, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:33
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Mero expediente
22/09/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): CONSORCIO PONTUAL
Vistos. Nos termos do art. 357, §1º, do NCPC: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável” Dessa forma, considerando as alegações feitas pela parte ré na petição de seq. 264.1, intimem-se os autores para exercer o devido contraditório. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:17
Mero expediente
15/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:46
Confirmada
03/09/2021, 00:23
Confirmada
03/09/2021, 00:23
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:21
Documento (Informações)
02/09/2021, 14:11
Confirmada
02/09/2021, 10:54
Confirmada
02/09/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA CONSORCIO PONTUAL Orlando Bertoldi e Cia Ltda TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA I.
Trata-se de ação ordinária movida por Consórcio Transbus, integrado por Auto Viação Redentor Ltda., Araucária Transporte Coletivo Ltda. e Expresso Azul Ltda., e Consórcio Pioneiro, integrado por Auto Viação São José dos Pinhais Ltda., Viação Tamandaré Ltda., CCD Transporte Coletivo S.A. e Viação Cidade Sorriso Ltda., em face de Consórcio Pontual, integrado por Coletivo Glória Ltda., Auto Viação Santo Antônio Ltda. e Orlando Bertoldi & Cia. Ltda., e URBS – Urbanização de Curitiba S.A. Narraram ser concessionários do serviço público de transporte coletivo de passageiros, conforme objeto adjudicado na concorrência pública 005/2009. Discorreram sobre a forma de remuneração estabelecida no contrato e forma de cálculo e atualização da tarifa técnica, alegando no período de 26 de fevereiro de 2015 e 25 de fevereiro de 2016 os repasses efetuados pela URBS não observaram os percentuais fixado sem resolução, em benefício do Consórcio Pontual. Aduziram ser abusiva a conduta da URBS e defenderam a necessidade de remuneração adequada pelos serviços prestados. Dessa forma, requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (seq. 1.1/1.47). Citada (seq. 35.1), URBS ofereceu contestação, preliminarmente arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a denunciação da lide ao Sindicato das Empresas de Transporte Urbano Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (SETRANSP). No mérito, sustentou que houve o repasse dos valores devidos, competindo à Câmara de Compensação a distribuição do montante, na qual a ré exerce apenas função opinativa. Assim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda (seq. 36.1/36.8). Citadas (seq. 33.1, 34.1, 40.1 e 41.1), as rés contestaram o feito, discorrendo sobre a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de Curitiba e metodologia de distribuição da receita total da Rede Integrada de Transportes (RIT) entre as partes. Arguiram a ilegitimidade passiva das consorciadas, devendo apenas o Consórcio pontual integrar o polo passivo da demanda. Arguiram ainda a ilegitimidade ativa dos autores, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, cabendo à URBS efetuar o repasse da remuneração devida. No mérito, argumentaram que o percentual de participação é definido pela Câmara de Compensação, órgão composto por membros indicados por cada concessionário e pela própria URBS. Arrazoaram que os percentuais definidos na Resolução DIR/002/2015 não foram validados na Câmara de Compensação, devendo ser adotados os percentuais indicados na Resolução DIR/0001/2013. Asseveraram ainda que os percentuais adotados pelas autoras se encontram equivocados, estando em desacordo com o contrato de concessão, frisando que mesmo que os percentuais estivessem corretos, as rés seriam credoras do Consórcio Pontual. Dessa forma, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a improcedência da demanda, bem como condenação das autoras ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 42.1/42.19). As autoras impugnaram a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial e juntando novos documentos aos autos (seq. 49.1/49.3). Foi noticiada a celebração de acordo entre as autoras e URBS (seq. 50.1/50.11). O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (seq. 69.1). Foi homologada a transação e extinta a demanda em relação à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., sendo determinada a redistribuição do feito (seq. 87.1). Redistribuído o feito, as partes foram intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, ocasião em que as empresas integrantes do Consórcio Transbus requereram o depoimento pessoal das rés, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil (seq. 147.1), enquanto as rés requereram o depoimento pessoal das autoras, a oitiva de testemunhas e perícia contábil (seq. 149.1). As empresas integrantes do Consórcio Pontual, por sua vez, requereram o depoimento pessoal das rés, oitiva de testemunhas, perícia contábil e eventual juntada de novos documentos (seq. 178.1). O Ministério Público manifestou desinteresse na resolução da controvérsia (seq. 225.1). É o relatório, do essencial. II. Da Legitimidade Processual Conforme anteriormente relatado, arguiram as rés a ilegitimidade passiva das consorciadas, que não foram incluídas no polo passivo conforme a petição inicial, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, a qual é aferida a partir do objeto litigioso e segundo as regras de direito material. Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ministra que se impõe “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida (...) A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos (...) Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (‘situação legitimante’; ‘esquemas abstratos’; modelo ideal, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida – ‘toda legitimidade baseia-se em regras de direito material, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda” [1]. Humberto Theodor Júnior, debruçando-se sobre a condição em enfoque, assevera que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” [2]. Tratando-se de consórcio de empresas, dispõe o artigo 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, que “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. A despeito da ausência de personalidade jurídica para a figura do consórcio, estabelece o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, do que se extrai a capacidade processual do consórcio. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 2. Além disso, “o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC” (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a legitimidade passiva do consórcio, ora agravante – in status assertionis -, tendo em vista sua personalidade judiciária. 4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, “a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.760.178-RS, Quarta Turma, Relator? Ministro Antônio Carlos Ferreira, Julgamento: 30/03/2020, Publicação: DJe 01/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSÓRCIO DE EMPRESAS – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DAS CONSORCIADAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Ainda que se admita a legitimidade ativa e passiva dos consórcios de empresas para residirem em juízo, embora não tenham personalidade jurídica (parágrafo 1º. do art. 278, da Lei Nº 6.404/76), a sua representação far-se-á pela pessoa a quem couber a administração na forma do art. 12, VII, do CPC, e art. 279, VI, da referida Lei das Sociedades Anônimas. No caso, como a agravada não tem poderes de representação do consórcio, nem das demais empresas dele participantes, não pode pleitear em juízo, em nome próprio direito alheio (art. 6º., CPC), devendo ser extinto o processo em relação aos interesses das consorciadas que não estão representadas. (TJPR – Agravo de Instrumento n. 00287003, 2ª Câmara Cível, Relator: Domingos Ramina, Julgamento: 23/02/1994). Da análise da cláusula quarta do contrato de constituição de consórcio (seq. 42.2), denota-se que foi estipulado que a representação legal do consórcio seria realizada pela consorciada Transporte Coletivo Glória Ltda., a quem caberia “receber, dar quitação, responder e atuar administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação ou citação, em nome do consórcio”, dentre outras obrigações. Compulsados os autos, denota-se que as autoras indicaram como efetivo requerido o Consórcio Pontual, limitando-se a apenas descrever seus integrantes que, entretanto, foram erroneamente habilitados no polo passivo da lide. Assim, não se vislumbra efetiva ilegitimidade passiva, haja vista que as integrantes do Consórcio Pontual não foram indicadas como requeridas na petição inicial, bastando para tanto a retificação do polo passivo da lide. Quanto à pretensão de reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam, entretanto, razão não assiste à ré. Com efeito, inexiste contrato celebrado diretamente os consórcios Transbus, Pioneiro e Pontual, todavia, a própria narrativa apresentada entre as partes torna incontestável a existência de relação jurídica entre as partes na qualidade de concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros na região de Curitiba, integrando a Câmara de Compensação responsável pela distribuição dos valores correspondentes à Tarifa Técnica de remuneração (Tt). Consequentemente, cingindo-se a controvérsia acerca da distribuição dos valores repassados pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A., os polos ativo e passivo da demanda devem ser compostos pelos Consórcios que integram a Câmara de Compensação.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada, para o efeito de determinar a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como réu apenas o CONSÓRCIO PONTUAL, inscrito no CNPJ sob n. 12.423.115/0001-78, sediado na Avenida Paraná n. 2.265, Boa Vista, em Curitiba – PR. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. IV. Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) a distribuição de valores correspondentes à Tarifa Técnica de remuneração (Tt) de forma a favorecer o Consórcio Pontual em detrimento dos demais; b) a existência de dano material sofrido pelos autores e sua extensão. V. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação processual, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. VI. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova pericial; c) prova documental. VII. Oficie-se à URBS solicitando a juntada das planilhas relativas aos repasses efetuados ao consórcio Pontual durante o período controvertido, abrangendo ainda dados oficiais de passageiros e de despesas do sistema, bem como percentuais de participações considerados para fins de fixação da Tarifa Técnica de fevereiro de 2015. Oficie-se ainda à SETRANSP solicitando informações acerca de eventual deliberação colegiada sobre a manutenção ou não de percentuais defasados em favor de um dos consórcios, apresentando os documentos que entender pertinentes, em especial atas de assembleias versando sobre a controvérsia. Com o recebimento de resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. VIII. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para a realização da perícia contábil, nomeio Emerson Raksa, e-mail: [email protected], telefone: (41)3252-4266, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia contábil no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil. IX. Na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, o ônus financeiro da prova pericial será rateado entre as partes, haja vista que ambas pleitearam a produção da prova. X. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. XI. Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, observando-se o item “IX” no tocante ao custeio da prova. XII. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. XIII. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. XIV. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. XV. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XVI. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. XVII. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. XVIII. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. XIX. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. XX. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1; Editora Jus Podivm: São Paulo, 2007. p. 165-166; [2] JÚNIOR THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e do processo de conhecimento. 53ª ed; Editora Forense: Rio de Janeiro, 2011. p. 80. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:18
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 09:37
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:58
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Confirmada
25/07/2021, 00:17
Confirmada
25/07/2021, 00:17
Confirmada
25/07/2021, 00:17
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA CONSORCIO PONTUAL Orlando Bertoldi e Cia Ltda TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA I.
Trata-se de ação ordinária movida por Consórcio Transbus, integrado por Auto Viação Redentor Ltda., Araucária Transporte Coletivo Ltda. e Expresso Azul Ltda., e Consórcio Pioneiro, integrado por Auto Viação São José dos Pinhais Ltda., Viação Tamandaré Ltda., CCD Transporte Coletivo S.A. e Viação Cidade Sorriso Ltda., em face de Consórcio Pontual, integrado por Coletivo Glória Ltda., Auto Viação Santo Antônio Ltda. e Orlando Bertoldi & Cia. Ltda., e URBS – Urbanização de Curitiba S.A. Narraram ser concessionários do serviço público de transporte coletivo de passageiros, conforme objeto adjudicado na concorrência pública 005/2009. Discorreram sobre a forma de remuneração estabelecida no contrato e forma de cálculo e atualização da tarifa técnica, alegando no período de 26 de fevereiro de 2015 e 25 de fevereiro de 2016 os repasses efetuados pela URBS não observaram os percentuais fixados em resolução, em benefício do Consórcio Pontual. Aduziram ser abusiva a conduta da URBS e necessidade de remuneração adequada pelos serviços prestados. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (seq. 1.1/1.47). Citada (seq. 35.1), URBS ofereceu contestação, preliminarmente arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a denunciação da lide ao Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (SETRANSP). No mérito, sustentou que houve o repasse dos valores devidos, competindo à Câmara de Compensação a distribuição do montante, na qual a ré exerce apenas função opinativa. Assim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda (seq. 36.1/36.8). Citadas (seq. 33.1, 34.1, 40.1 e 41.1), as rés contestaram o feito, discorrendo sobre a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de Curitiba e metodologia de distribuição da receita total da Rede Integrada de Transportes (RIT) entre as partes. Arguiram a ilegitimidade passiva das consorciadas, devendo apenas o Consórcio pontual integrar o polo passivo da demanda. Arguiram ainda a ilegitimidade ativa dos autores, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, cabendo à URBS efetuar o repasse da remuneração devida. No mérito, argumentou o percentual de participação é definido pela Câmara de Compensação, órgão composto por membros indicados por cada concessionário e pela própria URBS. Arrazoaram que os percentuais definidos na Resolução DIR/002/2015 não foram validados na Câmara de Compensação, devendo ser adotados os percentuais indicados na Resolução DIR/0001/2013. Asseveraram ainda que os percentuais adotados pelas autoras se encontram equivocados, estando em desacordo com o contrato de concessão, frisando que mesmo que os percentuais estivessem corretos, as rés seriam credoras do Consórcio Pontual. Dessa forma, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a improcedência da demanda, bem como condenação das autoras ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 42.1/42.19). As autoras impugnaram a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial e juntando novos documentos aos autos (seq. 49.1/49.3). Foi noticiada a celebração de acordo entre as autoras e URBS (seq. 50.1/50.11). O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (seq. 69.1). Foi homologada a transação e extinta a demanda em relação à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., sendo determinada a redistribuição do feito (seq. 87.1). Redistribuído o feito, as partes foram intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, ocasião em que as empresas integrantes do Consórcio Transbus requereram o depoimento pessoal das rés, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil (seq. 147.1), enquanto as rés requereram o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e perícia contábil (seq. 149.1). As empresas integrantes do Consórcio Pontual, por sua vez, requereram o depoimento pessoal das rés, oitiva de testemunhas, perícia contábil e eventual juntada de novos documentos (seq. 178.1). É o relatório, do essencial. II. No intuito de se evitar eventuais alegações de nulidade processual, abram-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de seu interesse na resolução da demanda, observado o disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil. III. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:37
Mero expediente
09/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:41
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:24
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA CONSORCIO PONTUAL Orlando Bertoldi e Cia Ltda TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA Autos n. 0004277-30.2016.8.16.0179
Vistos. À Secretaria para que cumpra o contido da decisão de seq. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:06
Determinação de Diligência
22/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:49
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA CONSORCIO PONTUAL Orlando Bertoldi e Cia Ltda TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA Diante da renúncia de mandato comunicada pelo do patrono da parte autora, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de extinção. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Curitiba, 31 de março de 2021. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
31/03/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-30.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-30.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. CONSORCIO TRANSBUS CONSÓRCIO PIONEIRO EXPRESSO AZUL LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Viação Tamandaré Ltda Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA CONSORCIO PONTUAL Orlando Bertoldi e Cia Ltda TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
Vistos. Ciente da decisão de seq. 87.1 Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:15
Determinação de Diligência
19/03/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 10:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/03/2021, 07:40
Remessa
18/03/2021, 14:15
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 13:42
Documento (Informações)
22/12/2020, 21:10
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:33
Confirmada
15/12/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:24
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 16:22
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:22
Trânsito em julgado
04/12/2020, 14:47
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:32
Homologação de Transação
11/08/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:24
Ato ordinatório
24/06/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:39
Outras Decisões
22/10/2019, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:12
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:17
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 19:37
Mero expediente
06/03/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:13
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:26
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:00
Petição (Contestação)
16/08/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:29
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Petição (Contestação)
18/07/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 18:36
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 18:24
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 18:22
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 18:21
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 18:19
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:27
Ato ordinatório
09/03/2017, 09:06
Ato ordinatório
09/03/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 10:56
Mero expediente
22/02/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:16
Mero expediente
14/02/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:57
Distribuição (sorteio)
16/12/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)