Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:20
Confirmada
02/11/2025, 00:22
Confirmada
02/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2025 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2025 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2025 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:10
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:10
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:24
Confirmada
07/10/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:07
Confirmada
20/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Promova-se o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado. 4. Caso necessário, expeça-se alvará. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 7. Transitada em julgado, pagas as custas pendentes, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 21:19
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:07
Confirmada
25/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:39
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:34
Confirmada
04/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:37
Confirmada
18/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:16
Confirmada
12/06/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos e examinados. Em que pesem as alegações dos requeridos, há de se pontuar que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento firmado quanto à submissão da servidão administrativa aos ditames do Decreto Lei n.º 3.365/1941, inclusive no que tange aos requisitos constantes no art. 34 para o levantamento de valores, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005601-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2024) (grifou-se) Assim, observado que os requeridos trouxeram ao feito documentos suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel, bem como a ausência de débitos tributários conforme certidão negativa, resta unicamente o cumprimento da expedição dos editais, conforme expressa previsão legal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 439.1. DETERMINO a intimação dos requeridos para que comprovem a expedição dos editais. Demonstrada a publicação editalícia em conformidade com os ditames legais, DEFIRO a expedição dos alvarás solicitados. Expedidos e levantados os alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, restando desde já consignado que o silêncio será interpretado como quitação tácita. Após, conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:07
deferimento
14/05/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:53
Confirmada
06/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:41
Confirmada
25/04/2025, 12:40
Confirmada
24/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:57
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:11
Confirmada
17/04/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:44
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Confirmada
04/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:19
Trânsito em julgado
21/02/2025, 18:19
Trânsito em julgado
21/02/2025, 18:18
Trânsito em julgado
21/02/2025, 18:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:46
Confirmada
11/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ contra sentença de mov. 400.1, que extinguiu o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em breve síntese, que a sentença foi omissa quando deixou de determinar a correção monetária dos valores a serem tomados em conta para o cálculo dos honorários de sucumbência. 2. Sem delongas, os argumentos dispensados pela embargante merecem prosperar. Da análise do decisório, nota-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados do seguinte modo: “Condeno o promovente, nos termos do Art. 27 § 1° do Decreto-lei n. 3.365/41, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da diferença entre aquele inicialmente ofertado, e aquele constante do dispositivo.”. Mais acima, em sua parte dispositiva, a própria sentença, ao se referir ao valor da indenização, institui: “O valor a ser complementado deverá ser corrigido pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação”, obedecendo à contemporaneidade de que trata o art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/41. Deste modo, tendo sido o valor da indenização atualizado, afeta-se também o valor dos honorários advocatícios, devendo tal atualização também ocorrer, pelo mesmo índice, em relação à diferença entre a primeira oferta e o valor final da condenação. Os honorários sucumbenciais serão calculados levando em conta tal atualização. 3. Deste modo, ACOLHO os declaratórios, sendo que o disposto nesta decisão passa a figurar como parte da sentença de mérito de mov. 400.1 4. Intimem-se as partes. 5. No mais, cumpra-se conforme sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 23:13
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 16:41
Confirmada
09/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:50
Confirmada
10/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A ajuizou a ora conclusa AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY. Da inicial, articula a promovente que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n. 22/2017 firmado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Aludido contrato estabeleceu como obrigação sua a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná, compostas pela Linha de Transmissão Foz do Iguaçu – Guaíra. Neste espeque, havendo declaração de utilidade pública, pelo Poder Público, de áreas terrestres necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu – Guaíra, entende a promovente que figura necessária a constituição de servidão de passagem nos imóveis dos promovidos, devidamente registrado nas matrículas n. 17.357 e 48.487 do CRI desta comarca, já que localizados na área de interesse público. Dada a ausência da construção de algum acordo viável na seara administrativa, requereu que este juízo julgasse procedente seu pedido, com a constituição definitiva da servidão na área delimitada na inicial. Em sede liminar, requereu a imissão provisória na posse da área de interesse público. Juntou documentos (movs. 1.2/20). Decisão de mov. 17.1 deferiu a liminar de imissão na posse condicionada à avaliação prévia e complementação do depósito. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de pedido certo e determinado em razão da autora reconhecer a necessidade de constituição de servidão também na faixa adicional e suplementar relativa à faixa de segurança, mas ter omitido tais circunstâncias de seu laudo, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Licenças Ambientais Inválidas – LP (Licença Prévia) e LI (Licença de Instalação), a ausência de urgência, a ausência na petição inicial das restrições e limitações de uso, gozo e disposições impostas pela servidão. Por fim, ainda pugnou preliminarmente pela não aplicação do disposto do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41. No mérito, alegou a ausência de licenciamento ambiental válido, a ausência de declaração legítima de utilidade pública, ausência de requisitos e falta de urgência do pedido, ausência de avaliação judicial prévia e justa. Por fim, impugnou o valor atribuído para fins de indenização, impugnou os documentos acostados pelo autor, bem como o laudo de avaliação. Impugnação à contestação ao mov. 72.1. Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 157.1, a parte autora apresentou impugnação à perícia realizada. Ato contínuo, pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC (mov.170.1). Decisão de mov. 170.1 deferiu o pedido liminar de imissão na posse pleiteada pela autora, bem como determinou a intimação da perita técnica para que prestasse esclarecimentos acerca da impugnação apresentada. A perita prestou os esclarecimentos ao mov. 190.1, retificando os valores homogeneizados para a área total. Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisão de mov. 194.1 suspendeu os efeitos da imissão, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. A parte autora manifestou-se ao mov. 203.1 informando ter efetuado a complementação do depósito, de acordo com o valor apontado no laudo pericial, pugnando pela imissão provisória na posse do imóvel. Decisão de mov. 207.1 homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada. Ato contínuo, fora restabelecido os efeitos do mandado anteriormente cumprido (mov. 212.1). Após aperfeiçoada a imissão provisória na posse, sobreveio ao mov. 212.1 manifestação da parte requerida pela qual pugnou a intimação da parte autora para informar o cronograma de atividades da obra, relação de funcionários e identificação dos veículos que irão circular pela área de servidão e adjacências. Do mesmo modo, sustentou o cerceamento de dessa e, por conseguinte a impossibilidade de homologação do laudo. Decisão de mov. 224.1 rejeitou a impugnação apresentadas pelos requeridos. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (movs. 236.1 e 239.1). Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao mov. 251.1 afastara as preliminares deduzidas na inicial, fixara os pontos controvertidos da lide e oportunizara prazo para que as partes manifestassem-se acerca do aproveitamento do laudo pericial anteriormente lavrado. Promovente e promovido insistiram na produção de prova pericial definitiva (movs. 255.1 e 257.1), pelo que fora deferida a produção deste meio de prova, sendo nomeado perito engenheiro agrônomo (mov. 270.1). Após impugnação e ulterior recolhimento de seus honorários, o perito lavrou seu expediente técnico (mov. 333.1), que fora impugnado pela promovida (mov. 337.1). Após prestados os esclarecimentos do perito (mov. 347.1), este juízo determinou esclarecimentos adicionais (mov. 356.1). Após novos esclarecimentos (mov. 362.1), o laudo pericial definitivo fora homologado ao mov. 372.1, sendo, neste decisório, oportunizado prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Apresentados estes expedientes pela parte promovente (mov. 386.1) e pela parte promovida (mov. 395.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Fundamentação A constituição de servidão administrativa por declaração de interesse público encontra fundamento legal no Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma este que, inclusive e em seu Art. 9°, veda cabalmente ao Poder Judiciário decidir sobre a verificação dos requisitos para declaração de utilidade pública. Neste ponto e apesar do promovido, em diversos momentos do transcurso processual, aventar a impossibilidade de aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (principalmente quanto à vedação consignada em seu Art. 20 e na fixação de honorários sucumbenciais, que dar-se-iam na forma do CPC/15), por certo que a inaplicabilidade do referido diploma não encontra respaldo no entendimento corrente deste tribunal: DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO OFICIAL. PERÍCIA JUDICIAL BEM ELABORADA, FUNDAMENTADA E ALICERÇADA EM ELEMENTOS SEGUROS E OBJETIVOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS E METODOLÓGICAS ALCANÇADAS PELO PERITO. PEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO ACOLHIDO. PARTE APELADA DEIXOU DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME O DISPOSTO NO DECRETO LEI Nº 3365/41. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO EM NO MÁXIMO 5% DO VALOR DA DIFERENÇA, NOS MOLDES DO ART. 27, DO DECRETO LEI SUPRACITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE REINALDO PEREIRA REPRESENTADO POR ESTEVÃO PEREIRA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DE Nº 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003284-08.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, PORÉM, COM O AFASTAMENTO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. CÁLCULO ELABORADO COM RIGOR TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DIFUNDIDO PELO ENGENHEIRO “SEABRA DA COSTA”. ACOLHIMENTO IN TOTUM DO TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. AJUSTE DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. VALOR IRRISÓRIO AFASTADO. APELO PROVIDO. (...) IV. Outrossim, o índice de 0,5% (meio por cento) sobre o valor indenizatório para honorários advocatícios se revela irrisório, devendo ser ajustado, com esteio no artigo 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, para 5% (cinco por cento), a fim de remunerar condignamente o causídico dos apelantes. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001320-18.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2024) (grifaram-se) Transcorrido este ponto e sobre a hipótese constitutiva propriamente dita, convém destacar o escólio doutrinário de Hely Lopes Meirelles: “(...) a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário"[1]. Assim, enquanto que na desapropriação direta despoja-se o proprietário do domínio (e por isso indeniza-se a propriedade), na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com a obrigação do proprietário suportar o uso público e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Como a servidão administrativa a ser constituída sobre os imóveis dos requeridos não os impede de utilizar a área da forma como atualmente está sendo utilizada, a indenização deve corresponder às eventuais restrições ao seu pleno uso. Este ponto revela-se crucial ao deslinde dos pontos controvertidos fixados no item ‘4’ da decisão de saneamento e organização deste feito e, inclusive, à celeuma corriqueira em feitos semelhantes, qual seja a exigibilidade da indenização da ‘faixa de segurança complementar’ de 15 (quinze) metros para cada lado da servidão, ponto este em que a jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que, em qualquer caso, deve o expropriado comprovar o prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO 138 KV ROSANA – PARANAVAÍ, SUBSEÇÃO PARANAVAÍ NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO INSTITUÍDA A SERVIDÃO SOBRE A ÁREA INDICADA. LAUDO PERICIAL QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO.PARTE RECORRENTE QUE, INTIMADA, APRESENTOU DISCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA PRETENDIDA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO NESSA ÁREA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTE EXPROPRIANTE QUE FICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARBITRADAS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005593-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.08.2024) (grifei) Pois bem, a inicial veio instruída com prova satisfatória do pleito mediato, de sorte que não há necessidade de produção de outras provas. Sedimentando isto, fora concedida a liminar de imissão provisória, na forma como requerida pela concessionária autora. Quanto à perícia, impõe-se evidenciar o princípio processual do livre convencimento do juiz e, nessa linha de ideias os laudos periciais juntados em movs. 333.1/2 (um para cada matrícula a ser gravada com o ônus), após seus esclarecimentos, foram satisfatórios, já que a perita teve o zelo e o cuidado de analisar detalhadamente as nuances do caso dos autos. Ademais, por certo, neste espeque, que sedimentada é a jurisprudência no tocante de que “(...) O Juiz de Direito, com a devida vênia, não detém formação técnica para avaliar dados de imóveis ou fixar valores indenizatórios, devendo limitar-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área objeto da servidão”[2]. Como diretrizes de avaliação fora utilizada pelo Sr. Perito (movs. 333.1/2) a NBR 14653, que dispõe sobre a avaliação de imóveis rurais. A conclusão do perito acerca da indenização devida frente aos dois imóveis objetos do feito foram as seguintes: a) Sem a inclusão da faixa suplementar de 15m para cada lado da servidão: a.1) R$ 61.117,92 (sessenta e um mil cento e dezessete reais e noventa e dois centavos) para o imóvel de matrícula n. 48.487; a.2) R$318.352,01 (trezentos e dezoito mil trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) para o imóvel de matrícula n. 17.357. b) Com a inclusão da faixa suplementar de 15m para cada lado da servidão: b.1) R$96.415,04 (noventa e seis mil quatrocentos e quinze reais e quatro centavos) para o imóvel de matrícula n. 48.487; b.2) R$512.935,06 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e cinco reais e seis centavos) para o imóvel de matrícula n. 17.357. Apesar de ser impugnado pela parte promovente, o laudo apresentado pelo Sr. Perito observou a diretriz correta, bem como se atentou a todas as características dos imóveis, em especial àquelas que se referem aos limites da área de servidão administrativa a ser efetivamente explorada, bem como seus possíveis prejuízos, sendo imparcial em suas conclusões. Tal imparcialidade (do perito) e higidez (do laudo) deram azo à homologação do expediente, cf. decisório já proferido por este juízo. Sobre a observância das normas e regras lançadas pela ABNT, já decidira este TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO DE DIGITAÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – MÉRITO – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – AVALIAÇÃO PERICIAL QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, INCLUSIVE ELEMENTOS DESVALORIZANTES – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA ABNT NBR 14.653- 3 – IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESUME À MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – MERA REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.JUROS DE MORA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO – ÍNDICE A SER APLICADO: IPCA-E – TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006788-11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023) Assim o sendo, hígido o laudo, resta analisar i) Se devida a inclusão da faixa de segurança de 15m para cada lado da servidão; ii) Se presente algum fato gerador adicional indenizatório (lucros cessantes e danos emergentes). Conforme elencado em ponto outro desta decisão, o entendimento firmado por este tribunal é de que a faixa suplementar constitui limitação administrativa que, em regra, não gera o ônus indenizatório, sendo necessário que o expropriado comprove, de modo cabal, que o gravame da servidão quede no esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área. Nessa toada, os laudos de movs. 333.1/2, em cotejo com os esclarecimentos de mov. 347.1, dão azo ao entendimento de que inexiste prejuízo quanto à limitação administrativa oriunda do gravame aqui discutido eis que, no quesito de item 16 (constante de ambos os laudos de movs. 333.1/2) a perita é unívoca em esclarecer que, a despeito do cultivo de monoculturas nos imóveis objetos do feito, o gravame não ocasiona sua supressão atual ou vindoura. Tal situação conduz ao necessário entendimento de que inexiste algum fato gerador que dê azo à indenização adicional por lucros cessantes, tampouco danos emergentes, mormente ambos os laudos são também unívocos em dar conta de que ausente alguma benfeitoria/acessão indenizável (itens 46 de ambos os laudos). Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI n. 2.332 reconhecera a constitucionalidade do Art. 15-A § 1° do Decreto-lei n. 3.365/41, que condiciona a condenação em juros compensatórios à comprovação da renda perdida pelo proprietário: Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Assim, o valor indenizatório devido é o somatório daqueles consignados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’ desta fundamentação, acrescido se for o caso e quanto à diferença do valor já depositado em juízo, de juros moratórios de 6% ao ano, na forma do Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% A.M. AFRONTA AO ART. 15-B DO DECRETO LEI Nº. 3365/1941 (PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL). JUROS MORATÓRIOS READEQUADOS PARA 6% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000894-44.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2024) (grifei) No mesmo gizar, a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DA ÁREA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADO ANTES DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE RÉ REVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004721-74.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.07.2024) (grifei) Quanto à correção monetária, aquela do valor a ser complementado dar-se-á pelo IPCA-E, na forma da também unívoca jurisprudência deste tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS TRATADOS PELA R. SENTENÇA, DANDO ENSEJO A POSSÍVEL REVISÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. QUESTÕES PRINCIPAIS. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA COMPROVADA. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. OUTROSSIM, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP N.º 1.495.146/MG. APELO PROVIDO. I. A incidência de juros compensatórios em constituição de servidão administrativa depende da comprovação de perda de renda pelo proprietário do imóvel atingido, o que não se verifica na espécie, porquanto o laudo pericial registrou que se trata de área de pastagem, sem óbice para a atividade atualmente desenvolvida no terreno. II. Tratando-se a autora de pessoa jurídica de direito privado, aplica-se ao caso a Súmula n.º 70 do c. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. III. Consoante a jurisprudência, o índice de correção monetária aplicável às ações de constituição de servidão administrativa é o IPCA-E. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007992-93.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.04.2024) (grifos nossos) Assim o sendo, resolvidas as questões meritórias aqui articuladas, nada obsta, após o depósito complementar, a constituição definitiva da servidão objeto do feito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com base no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública intentada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em face de IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY, mediante depósito de indenização do valor de R$ 379.469,93 (observando-se os valores já constantes nos autos), conforme laudos periciais de movs. 333.1/2, confirmando-se, assim, a liminar de imissão na posse concedida. Sobre a diferença entre o valor acima transcrito e aquele já depositado nos autos incide juros moratórios de 6% ao ano, na forma do Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, a partir do trânsito em julgado deste decisório (Súmula 70/STJ), dada a ausência de aplicabilidade do regime de precatórios à promovente. O valor a ser complementado deverá ser corrigido pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação. Se requerido pelo interessado e após o depósito complementar, expeça-se mandado definitivo de imissão na posse. Condeno o promovente, nos termos do Art. 27 § 1° do Decreto-lei n. 3.365/41, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da diferença entre aquele inicialmente ofertado, e aquele constante do dispositivo. Quanto às custas, dada a sucumbência recíproca (que saliento desde já não se estender aos honorários sucumbenciais, cf. entendimento deste tribunal[3]) deverão ser rateadas no importe de 50% às partes. Dispenso o duplo grau de jurisdição, eis que entendo que não se trata da hipótese do art. 28§1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, mormente a promovente se trata de concessionária de serviços públicos, não abarcada, na estreita hipótese, na definição de ‘Fazenda Pública’. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ART. 28, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE PERDA DE RENDA GERADA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGO 15-A, §1º E§2º, DO DECRETO 3.365/1941. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.332. PERDA DA RENDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006408-52.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 25.07.2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1.º DO DECRETO-LEI 3.365/41. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À SUCUMBÊNCIA DA SANEPAR. AÇÃO QUE TRAMITOU EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO E JUROS SERIAM DEVIDOS EM APENAS UM DOS FEITOS. COMANDO EMITIDO PARA EVITAR DUPLA COBRANÇA QUE NÃO DESNATURA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE. DECISÃO ESCORREITA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009044-59.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.08.2023) (grifaram-se) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Transitado em julgado este pronunciamento e efetuado o depósito complementar, CONDICIONO o levantamento dos valores depositados pelo requerente (a título indenizatório), à intimação do MUNICÍPIO DE MERCEDES/PR para acostar os autos as certidões de dívida ativa atualizadas (frente ao imóvel e a seus proprietários). Quanto ao Estado do Paraná e à União, observo que seus procuradores já declinaram o desinteresse no feito (mov. 34.4/62.1). Como se sabe, figura necessário o desconto dos valores inscritos em dívida ativa da indenização paga em virtude do disposto no Art. 32§1° do Decreto-lei n. 3.365/1941 Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. Pontuo desde já que inviável a discussão acerca dos valores inscritos e/ou eventual nulidade da inscrição em virtude do §3° do mesmo artigo: § 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. Intimado o Município, juntadas as certidões atualizadas, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do ente público para a monta ali consignada. Ato contínuo, o montante restante deverá ser levantado em favor dos requeridos após a expedição do edital consignado no Art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41. Lado outro, inexistindo débitos inscritos em favor do ente público, a monta integral deverá ser disponibilizada aos requeridos, mantidas as diligências deste parágrafo. Neste ponto, entendo que comprovada cabalmente a propriedade por meio das matrículas acostadas aos autos. Efetuadas as providências elencadas e intimadas as partes, certificado eventual decurso, arquivem-se os autos. Efetuado o depósito complementar consignado no dispositivo, cópia deste pronunciamento, após seu trânsito em julgado e devidamente assinado, servirá como título hábil para registro da servidão administrativa aqui discutida nas matrículas n. 17.357 e n. 48.487 do CRI desta comarca. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito [1] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros, 2005. [2] TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001320-18.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2024 [3] TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003876-65.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003730-24.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 19.06.2023
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:40
Procedência em Parte
04/09/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 12:17
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:24
Confirmada
01/06/2024, 00:24
Confirmada
26/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 19:30
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:53
Petição (Alegações finais)
14/05/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:45
Confirmada
05/05/2024, 19:25
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:38
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:51
Confirmada
21/04/2024, 00:48
Confirmada
21/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. em face de IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 251) deferiu a produção de prova pericial no imóvel indicado. Ao mov. 333 encontra-se o laudo pericial. Acolhida parcialmente a impugnação oferecida pela parte autora ao mov. 337, este juízo determinou a remessa dos autos à Sra. Perita para esclarecimentos acerca dos itens “a” e “b” da impugnação de mov. 337. Houve manifestação da expert ao mov. 362 esclarecendo os pontos delimitados (cf. mov. 337, fls 2 em que a) distância do município e b) distância do asfalto). Diante disso, a parte autora apresentou nova impugnação (mov. 368), reiterando os argumentos lançados ao mov. 337. Vieram conclusos os autos. Decido. 2. Compulsando a manifestação profissional ao mov. 362, verifico que a expert cuidou de referenciar os dados no laudo pericial de mov. 333. Assiste razão quanto a desnecessidade de descrição das coordenadas de cada elemento amostral, visto que os dados já disponibilizados estão de acordo com o grau de fundamentação previsto em norma técnica. Para além disso, examinando os dados referenciais constatei que as informações que acompanham cada lâmina foram individualizadas (vide anexo IV do laudo de mov. 333), de modo que é possível - partindo de um exercício lógico e interpretativo - compreender a situação econômica dos imóveis e compará-los entre si e frente ao objeto periciado. Por fim, não se olvide que foram selecionadas amostras condizentes com o caso em tela, tanto em tamanho, quanto em localização, revelando-se especial cuidado na classificação dos dados. Anoto ainda que, no que concerne a tese de ausência de manifestação pericial acerca da faixa suplementar de 15 (quinze) metros, tal questão já fora sanada na decisão de mov. 356.1, motivo pelo qual fora alcançada pelo instituto da preclusão. 3. Isto exposto, inexistindo outras matérias a serem apreciadas, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 333, de modo que passa a produzir efeitos jurídicos e legais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da Perita nomeada nos autos. 5. Estando ausentes outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. Após, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:37
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:30
Outras Decisões
05/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:26
Confirmada
16/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 08:39
Confirmada
29/11/2023, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELETRICA IVAI S.A. em face de IVAN ARTHUR LOFFY. Acostou-se ao mov. 333 laudo de avaliação de imóvel rural impactado por empreendimento energético. Houve manifestação do requerido (mov. 336) em que não manifestou oposição quanto ao laudo ora produzido e, na mesma oportunidade, pugnou pelo julgamento antecipado. Ao evento 337 a parte autora manifestou-se impugnando a avaliação ora apresentada. Esclarecimentos da perita aos movimentos 347. Não apresentou objeções a requerida, ao passo que a requerente reiterou suas alegações (movs. 351, 352). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Em exame a manifestação de mov. 352, verifico que, em que pese a Perita já tenha esclarecido alguns pontos ora indagados, necessário que se preste a elucidar algumas questões remanescentes. Primeiro, quando a incidência da faixa complementar de 15 metros, assiste razão a Perita quando justifica que a questão fora considera no laudo (fls. 22, mov. 333) sendo que ponderou os dois cálculos de indenização: com a incidência da faixa e sem esta. A questão aventada demonstra tão somente manobra protelatória por parte da parte autora. Contudo, quanto a descrição das características dos elementos amostrais, importante que a Sra. Perita esclareça e, se assim entender, complemente-os (vide anexo IV do laudo) de modo que pontue tão somente os quesitos “a” e “b” do petitório de mov. 337. 3. Intime-se a Perita designada para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Depois, vistas às partes pelo período comum de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, conclusos para homologação e/ou análise de novo pedido. Cumpra-se conforme determina a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:55
deferimento
18/11/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:10
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:59
Confirmada
11/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:36
Confirmada
06/07/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:24
Ato ordinatório
27/06/2023, 18:23
Ato ordinatório
27/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:09
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:23
Confirmada
28/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:30
Confirmada
12/04/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:27
Confirmada
07/03/2023, 13:13
Confirmada
07/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:39
Confirmada
26/02/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 15:45
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:17
Confirmada
16/02/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 22:04
Confirmada
09/02/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:09
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:42
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY 1. Diante da nova proposta de honorários apresentada pela perita, intime-se a parte autora para que manifeste se remanesce a discordância acerca dos valores. Inclusive, se for o caso, considerando a existência de inúmeras demandas idênticas, em que a Interligação Elétrica Ivaí S.A busca a instituição de servidão administrativa e imissão provisória na posse de imóveis necessários às obras para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, deverá a expropriante trazer aos autos os valores arbitrados para realização de perícia em casos análogos. 1.1. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:28
Mero expediente
16/01/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Confirmada
03/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:49
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:50
Confirmada
12/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:49
Confirmada
04/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:09
Confirmada
25/08/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY 1. Tendo em vista o pedido de ambas as partes para designação de perícia (mov. 255 e 257), nomeio a engenheira agrônoma (com certificado em avaliação de imóveis rurais e desapropriações e servidões), Sra. ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO (vinculado ao CAJU desta seção judiciária), para que proceda a avaliação pertinente. 2. À serventia para intime a Sra. Perita da nomeação através celular (44)9980-22697 e/ou endereço eletrônico [email protected], para que declare se aceita o encargo e, também, para que em 5 (cinco) dias, contados da certificação nos autos, cumpra o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais. 3. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que se manifeste. i) Na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias; ii) Na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a parte autora para que deposite o valor dos honorários[1]. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 4. A avaliação deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o perito ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 5. Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no artigo 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. 6. Apresentado a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Marechal Cândido Rondon, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v [1] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. a) A controvérsia, no recurso, cinge-se a definir de qual Parte é a responsabilidade pelo pagamento de honorários ao expert responsável pela realização de perícia definitiva na Ação de Constituição de Servidão Administrativa originária. b) A decisão agravada, aplicando o art. 95 do CPC, determinou que a Empresa Ré (Expropriada) arcasse integralmente com os honorários periciais, porque foi a única que pleiteara essa prova. c) Todavia, a Desapropriação e a Servidão Administrativa são regidas por legislação especial (Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941), segundo a qual, “havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador” (art. 22) e que, “findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento” (art. 23). d) Em outros termos, analisando os arts. 20, 23 e 27 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação ou de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento a realização da perícia judicial. Precedentes. e) Ademais, o entendimento adotado por esta Câmara é no sentido de que incumbe ao Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, a impugnação ao preço pelo Expropriado e o pedido de perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova (ou seja, de demonstrar que a oferta não é justa). f) Destarte, a decisão agravada merece reformada, devendo ser atribuída exclusivamente à Concessionária Expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025358-77.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022)
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 19:00
Ato ordinatório
24/08/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:48
Determinação de Diligência
18/08/2022, 15:58
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:24
Recebimento
30/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 12:18
Confirmada
10/03/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 1.2 Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. 1.3 Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, voltem conclusos para decisão acerca da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:50
Mero expediente
04/03/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:01
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:11
Confirmada
03/12/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A contra IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY. Decisão de mov. 17.1 deferiu a liminar de imissão na posse condicionada à avaliação prévia e complementação do depósito. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de pedido certo e determinado em razão da autora reconhecer a necessidade de constituição de servidão também na faixa adicional e suplementar relativa à faixa de segurança, mas ter omitido tais circunstâncias de seu laudo, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Licenças Ambientais Inválidas – LP (Licença Prévia) e LI (Licença de Instalação), a ausência de urgência, a ausência na petição inicial das restrições e limitações de uso, gozo e disposições impostas pela servidão. Por fim, ainda pugnou preliminarmente pela não aplicação do disposto do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41. No mérito, alegou a ausência de licenciamento ambiental válido, a ausência de declaração legítima de utilidade pública, ausência de requisitos e falta de urgência do pedido, ausência de avaliação judicial prévia e justa. Por fim, impugnou o valor atribuído para fins de indenização, impugnou os documentos acostados pelo autor, bem como o laudo de avaliação. Impugnação à contestação ao mov. 72.1. Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 157.1, a parte autora apresentou impugnação à perícia realizada. Ato contínuo, pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC (mov.170.1). Decisão de mov. 170.1 deferiu o pedido liminar de imissão na posse pleiteada pela autora, bem como determinou a intimação da perita técnica para que prestasse esclarecimentos acerca da impugnação apresentada. A perita prestou os esclarecimentos ao mov. 190.1, retificando os valores homogeneizados para a área total. Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisão de mov. 194.1 suspendeu os efeitos da imissão, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. A parte autora manifestou-se ao mov. 203.1 informando ter efetuado a complementação do depósito, de acordo com o valor apontado no laudo pericial, pugnando pela imissão provisória na posse do imóvel. Decisão de mov. 207.1 homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada. Ato contínuo, foi restabelecido os efeitos do mandado anteriormente cumprido (mov. 212.1). Após aperfeiçoada a imissão provisória na posse, sobreveio ao mov. 212.1 manifestação da parte requerida pela qual pugnou a intimação da parte autora para informar o cronograma de atividades da obra, relação de funcionários e identificação dos veículos que irão circular pela área de servidão e adjacências. Do mesmo modo, sustentou o cerceamento de dessa e, por conseguinte a impossibilidade de homologação do laudo. Decisão de mov. 224.1 rejeitou a impugnação apresentadas pelos requeridos. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (movs. 236.1 e 239.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1 Da ilegitimidade ativa da parte autora Alega a parte requerida a ilegitimidade da autora para propositura da presente ação, na medida em que a Resolução Autorizativa n. 6.890 de 06 de março de 2018 declara a área de utilidade pública em favor de ERB1 – Elétrica Reunidas do Brasil S/A., sendo que a presente ação foi ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S/A. Embora a Resolução Autorizativa n. 6.890 de 06 de março de 2018 (mov. 1.8), tenha declarado a utilidade pública da área em favor da ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S/A em 14 de setembro de 2018, aprovou-se a alteração da denominação social da companhia para constar INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A. Assim, reconheço a legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da ação, afastando a preliminar suscitada. 2.2 Da ausência de pedido certo e determinado – indeferimento da petição inicial Aduz a parte requerida que a autora omite em sua inicial as implicações legais de sua pretensão no tocante à faixa suplementar adicional para a constituição de servidão administrativa. Isso porque, apesar da autora pugnar pela constituição de servidão relativa à faixa de segurança da área indicada, não mencionaria as implicações legais que derivam da sua pretensão, devendo a inicial ser indeferida por ausência de pedido certo e determinado. A requerente, por sua vez, esclareceu que a faixa de servidão (e de segurança) adotada pelo projeto básico desse empreendimento (LT 238Kv) foi a extensão de 40m², sendo 20 metros para cada lado do eixo da LT. Que, contudo, a faixa suplementar de 15 metros decorre de imposição legal. Pois bem. A necessidade da faixa de segurança está prevista no Decreto 2.661/98: Art 1º. É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; No caso dos autos, da análise da planta topográfica juntada aos autos (mov. 1.11), verifica-se que a faixa se servidão adotada para o empreendimento, possui extensão total de 40m², sendo 20 metros para cada lado do eixo da linha de transmissão. Vejamos: Todavia, a faixa suplementar deve conter 15 metros de cada lado da extensão, não podendo ser contada a partir do eixo (centro), visto que desta forma desconsidera a metragem que será utilizada para a construção da linha de transmissão e, por outro lado, acaba por desrespeitar a metragem mínima de área suplementar. Logo, a metragem da faixa de segurança, exigida por lei deve contar com 15 metros suplementares nas laterais do projeto e não do seu eixo (centro), conforme verificado. Demais disso, consoante entendimento firmado pelos Tribunais, diferente da servidão, a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos, devidamente comprovados nos autos. Assim, embora a questão relacionada a indenização faixa de segurança seja controversa, devendo ser dirimida após a instrução processual, deve a requerente indicar corretamente a área que efetivamente será utilizada para instalação do projeto, respeitando o Decreto 2.661/98, com a inclusão da metragem de 15m (de cada lado do final da construção da linha de transmissão) exigida em lei. Deste modo, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias, para promover a emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a área que efetivamente será desapropriada para instalação do projeto, respeitando o Decreto 2.661/98, devendo acostar nova planta indicando a metragem utilizada para instalação das linhas de transmissão, acrescido de 15m (de cada lado do final da construção da linha de transmissão) exigido em lei. Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3 Da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação Sustenta a parte requerida que a petição inicial não atendeu adequadamente aos requisitos legais, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como as licenças ambiental prévia e de instalação. Entretanto, contrariamente ao que sustenta a parte adversa, o Decreto Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, não menciona a obrigatoriedade de tais documentos para que se pleiteie a desapropriação, conforme se depreende da transição do artigo 13, caput, do referido diploma legal: Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Outrossim, tenho que a peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil, vez que traz consigo pedidos juridicamente possíveis e causa de pedir, bem como os documentos necessários para o deslinde do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada na peça contestatória. 2.4 Da ausência e da falta de urgência Argumenta a parte requerida que não há prova da urgência para implantação do empreendimento, haja vista que o decreto de utilidade pública é de março de 2018, não obedecendo ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a suscitação da urgência, de acordo com o art. 15, §2º, Decreto-lei 3.365/41. Todavia, o Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê em seu artigo 15, a possibilidade de imissão provisória na posse por parte do expropriante, caso seja decretada urgência e depositado em juízo a quantia devida. O § 2º, por sua vez, traz o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para que seja requerida a imissão provisória na posse, após a declaração de urgência. Vejamos: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (...) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. In casu, a Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da ANEEL não declarou a urgência, mas apenas a utilidade pública, deixando à Concessionária optar pelo melhor momento para declará-la e, então, requerer a imissão provisória na posse. Confira-se: Portanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias do artigo 15, §2° do Decreto Lei n° 3.365/41 deve ser contado da alegação de urgência em juízo, o que ocorreu com o ajuizamento da presente ação de servidão. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. VEDAÇÃO DE USO DE FOGO NA FAIXA DE 15 METROS. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) a) O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para requerer a imissão provisória na posse, inicia-se com a declaração de urgência, e não a declaração de utilidade pública. b) A Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da ANEEL não declarou a urgência, mas apenas a utilidade pública, deixando à Concessionária escolher o melhor momento para declará-la e, então, requerer a imissão provisória na posse, que ocorreu com o ajuizamento da Ação de Constituição de Servidão. c) Estabelece o artigo 20 da Lei nº 3.365/41 (conjugado com o artigo 40 da mesma Lei) que, no âmbito da ação de constituição de servidão. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta impedindo indagações referente a questões ambientais. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012281-69.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2020) Grifou-se. Desta feita, improcede a alegação da parte requerida, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada. 2.5. Da ausência na petição inicial das restrições e limitações de uso, gozo e disposição impostas pela Servidão. Sustenta a parte requerida que apesar da autora pretender a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel, em sua narrativa inicial, não informa as limitações e restrições que decorrem da servidão. Todavia, razão novamente não lhe assiste, visto que da leitura minuciosa e atenta da petição inicial é possível observar que no item 3.4 o autor elenca pormenorizadamente as Limitações/Restrições de Uso e Gozo da Área de Servidão em Decorrência da Linha de Transmissão, conforme se transcreve: (I) fica vedado aos Requeridos fazer construções residenciais, industriais ou comerciais de qualquer natureza, plantar cana de açúcar e/ou culturas e vegetação que ultrapassem 3,5 m de altura, bem como utilizar explosivos ou proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas dentro da faixa de servidão, que tem a largura de 63 (sessenta e três) metros e, nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea “a” do Decreto 2.661/98, fica igualmente impedido de proceder à queimada de campo ou de outras culturas dentro da faixa de servidão, em uma faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado, além da faixa de servidão acima descrita; (II) fica vedado aos Requeridos promover a limpeza da faixa de servidão por meio de processos que possam dar origem a problemas de erosão ou de atividades que modifiquem o perfil do terreno, em prejuízo da estabilidade ou segurança da “LT” e de terceiros; (III) fica vedado aos Requeridos fazer com que haja, na área de servidão, junto às bases das estruturas, qualquer tipo de vegetação e/ou objetos que possam impedir os trabalhos de instalação, construção, manutenção ou reconstrução, da referida “LT”; (IV) fica vedado aos Requeridos utilizar e/ou transitar com veículos, guindastes, escavadeiras e/ou equipamentos e máquinas de elevado porte e altura, que possam causar danos à “LT”, estais ou estruturas das torres e/ou ainda que possam colocar em risco a incolumidade das instalações da “LT” e causar acidentes; V) fica vedado aos Requeridos utilizar a área da faixa de servidão para fins recreativos, bem como realizar atividades que propiciem a permanência ou aglomeração constante ou eventual de pessoas. Desta feita, rejeito a preliminar arguida pela parte demandada, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial nesse particular. 2.6. Da limitação da defesa – artigo 20 do Decreto Lei n° 3.365/41 Pleiteia a parte requerida pela não aplicação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 ao caso dos autos, a fim de possibilitar que se suscite toda a matéria de defesa que o ordenamento jurídico lhe assegura, não limitada ao contido no dispositivo legal, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, amplamente previstos na Constituição Federal. Todavia, importa destacar que a presente demanda possui rito específico conferido pelo Decreto Lei n° 3.365/41. Nessa esteira, estabelece o artigo 20 do referido diploma legal que “a contestação só poderá versar sobre o vício do processo judicial ou impugnação de preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” Tem-se, portanto, que a presente demanda é pautada por um juízo de cognição restrito, a teor do que estabelece o citado dispositivo, de modo que, quaisquer outras questões que não sejam processuais e sobre o valor da indenização deverão ser suscitadas em ação própria, que tramitará sem as peculiaridades do processo de desapropriação. Trilhando idêntica orientação, assim vem decidindo o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, ESCLARECENDO QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA ESTÁ CIRCUNSCRITO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA INDICADA NO ART. 3º DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 1.044/2014.INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ÁREA EXCEDENTE QUE JÁ É LOCAL PÚBLICO A MAIS DE 50 ANOS E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO QUE SÓ PODE VERSAR SOBRE VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL OU IMPUGNAÇÃO DO PREÇO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1520349-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 02.08.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO COM O DIREITO INDIVIDUAL À INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO TÉCNICO NOMEADO PELO JUIZ. SÚMULA 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE ESTENDIDA ÀS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DO DEBATE SOBRE QUESTÕES FINANCEIRAS E DE MATÉRIA AMBIENTAL RELACIONADAS AO PROJETO DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO DL 3.365/1941. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065797-38.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.04.2020) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. VEDAÇÃO DE USO DE FOGO NA FAIXA DE 15 METROS. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, que se aplica aos casos de Servidão Administrativa embora, textualmente, se refira à Desapropriação, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial. b) Tal medida tem por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) Diferente da servidão, a limitação administrativa, em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos comprovados nos autos. d) No caso, neste momento inicial, não há evidência de esvaziamento do direito de usar e gozar da propriedade, mas limitação apenas do uso de fogo nas faixas de 15 (quinze) metros laterais às linhas de transmissão. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE CONTA DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA AMBIENTAL. a) O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para requerer a imissão provisória na posse, inicia-se com a declaração de urgência, e não a declaração de utilidade pública. b) A Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da ANEEL não declarou a urgência, mas apenas a utilidade pública, deixando à Concessionária escolher o melhor momento para declará-la e, então, requerer a imissão provisória na posse, que ocorreu com o ajuizamento da Ação de Constituição de Servidão. c) Estabelece o artigo 20 da Lei nº 3.365/41 (conjugado com o artigo 40 da mesma Lei) que, no âmbito da ação de constituição de servidão, A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta., impedindo indagações referente a questões ambientais. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012281-69.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2020). Desta feita, se a parte requerida pretende discutir outras matérias que não aquelas acima elencadas, deverá lançar mão dos meios procedimentalmente idôneos para submeter os pedidos à análise do pedido ao Poder Judiciário, vez que o proceder nesse sentido representaria indevido alargamento do objeto da ação, o que é vedado pela legislação de regência. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presente os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, uma vez emendada a inicial, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) A atual destinação da propriedade atingida pela servidão (ônus da parte requerida); ii) A servidão impedirá a continuidade dessa atividade? Em caso positivo, qual o valor pecuniário do prejuízo decorrente dessa limitação? (ônus da parte requerida) iii) Haverá o esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízos excessivos na área correspondente à faixa suplementar (de segurança)? (ônus da parte requerida) iv) Considerando todos esses fatores, qual o valor da justa indenização. (ônus de ambas as partes) 5. Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – Produção de prova pericial. Em razão de já ter sido realizada perícia técnica no imóvel objeto do presente litígio para fins de avaliação prévia, a possibilitar a imissão provisória na posse do bem expropriado, em primazia aos princípios da celeridade e economia processual, oportunizo às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desejam o aproveitamento do laudo já confeccionado, se reservando, contudo, no direito de posterior complementação deste pelo expert, após apresentada emenda à inicial pela autora. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações a respeito de designação de nova perícia. 6. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:51
Ato ordinatório
16/09/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:28
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:54
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:06
Confirmada
06/07/2021, 00:45
Confirmada
06/07/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:51
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:20
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 21:55
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em desfavor de IVAN ARTHUR LOFFY e outros. Após aperfeiçoada a imissão provisória na posse, sobreveio ao mov. 212.1 manifestação da parte requerida pela qual pugnou a intimação da parte autora para informar o cronograma de atividades da obra, relação de funcionários e identificação dos veículos que irão circular pela área de servidão e adjacências. Do mesmo modo, sustentou o cerceamento de dessa e, por conseguinte a impossibilidade de homologação do laudo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de mov. 220.1 consistente na apresentação do cronograma de atividades da obra, da relação de funcionários e identificação dos veículos que circularão na área de servidão e adjacências. Isso porque, é dever da parte autora uma vez emitida na posse, assegurar as condições técnicas, econômicas e se segurança necessárias, bem como observar as normas técnicas constantes na ABNT e a legislação ambiental, trabalhista e sanitária correspondente. Assim, no caso da inobservância das diretrizes acima relacionadas, eventual pleito de reparação de danos deve ser formulado em ação própria, posto que extrapola os limites da presente demanda. Tecidas tais considerações, passa-se à análise do alegado cerceamento de defesa pelo fato dos requeridos terem se reservado de apresentar quesitos suplementares, assistente técnico, bem como, eventualmente apresentar impugnação à avaliação, por se tratar de perícia provisória e, em contrapartida, este juízo ter homologado o laudo pericial, sem que os Requeridos pudessem impugná-los. Pois bem. Verifica-se que a narrativa dos requeridos se mostra confusa e contraditória. Isso porque, após a juntada do laudo pericial pela perita técnica (mov. 101.1), estes manifestaram-se ao mov. 161.1 nos seguintes termos: [...] Ocorre que, tendo em vista o fato de que a Avaliação Judicial prévia e provisória existe apenas para fins de análise da liminar de imissão provisória na posse pretendida, sem efeitos definitivos, a Ré, embora discorde dos valores ali indicados – que acredita ser bem maior, deixa de impugnar o r. Laudo. Neste particular, a parte Ré se reserva ao direito de apresentar quesitos suplementares, indicar assistente técnico, bem como, eventualmente, apresentar Impugnação, quando da ocasião da realização da Avaliação Judicial definitiva, a ser ainda designada nos Autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a parte demandada foi devidamente intimada para se manifestar e, querendo, impugnar o laudo pericial apresentado, mas, contudo, não o fez, inclusive expondo os motivos para tanto. De outro modo, importa destacar que a ação de servidão administrativa possui procedimento próprio. Assim, apurados os valores em avaliação prévia pelo perito judicial e efetuado o depósito do montante, é autorizada a imediata imissão na posse do bem expropriado, expedindo-se mandado de imissão e lavrando-se o auto de imissão provisória na posse. Nessa fase, inclusive, não há nem mesmo a prescindibilidade da instauração do contraditório, por se tratar de laudo provisório, haja vista que tem por finalidade tão somente a apuração dos valores para permitir a imissão provisória na posse. A propósito, esse também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão de Passagem Deferida a imissão provisória na posse com o depósito do valor apurado em laudo de avaliação prévia elaborado por Perito Judicial - Alegação do expropriado de existência de incorreção do valor apurado Impossibilidade - Momento processual adequado para impugnação é após a elaboração do laudo pericial definitivo, quando os Assistentes Técnicos das partes terão oportunidade de se manifestar nos autos - Laudo que está devidamente fundamentado - Em ação de desapropriação/servidão administrativa a imissão provisória na posse está condicionada única e exclusivamente ao depósito do valor apurado no laudo de avaliação prévia - Decisão mantida Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 2069575-37.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Min. Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 02/05/2018) Com efeito, após a citação dos requeridos para contestarem o feito no prazo legal nos termos do art. 16 e 19 do Decreto Lei n° 3.365/41, o processo seguirá o procedimento comum, na forma do item 8 da decisão de mov. 23.1. Logo, será oportunizada a especificação de provas pelas partes, momento no qual poderão requerer a realização de perícia judicial definitiva na área, a fim de apurar o valor devido a título de indenização. 3. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos, por entender não restar caracterizado o cerceio à defesa da parte. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:56
Indeferimento
30/04/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:05
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:48
Confirmada
23/03/2021, 00:08
Confirmada
23/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a decisão de mov. 194.1 tão somente suspendeu os efeitos da imissão, vez que o mandado já havia sido cumprido (mov. 187), mostra-se desnecessário a expedição de novo mandado. Assim, com a complementação do depósito, restabeleço os efeitos do mandado anteriormente cumprido, a fim de que a requerente possa dar continuidade às atividades na área descrita. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:02
deferimento
11/03/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-87.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-87.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$103.601,89 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): IVAN ARTHUR LOFFY LILLIAN NUNES LOFFY Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A contra IVAN ARTHUR LOFFY e LILLIAN NUNES LOFFY Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 157.1, a parte autora apresentou impugnação à perícia realizada. Ato contínuo, pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC (mov.170.1). Decisão de mov. 170.1 deferiu o pedido liminar de imissão na posse pleiteada pela autora, bem como determinou a intimação da perita técnica para que prestasse esclarecimentos acerca da impugnação apresentada. A perita prestou os esclarecimentos ao mov. 190.1, retificando os valores homogeneizados para a área total. Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisão de mov. 194.1 suspendeu os efeitos da imissão, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. A parte autora manifestou-se ao mov. 203.1 informando ter efetuado a complementação do depósito, de acordo com o valor apontado no laudo pericial, pugnando pela imissão provisória na posse do imóvel. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em razão da parte autora ter realizado a complementação do depósito (mov. 203.1), de acordo com o valor apontado no laudo pericial, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, nos termos o item 5 e 6 da decisão de mov. 17.1. 2.1 Expeça-se, oportunamente, o respectivo mandado de imissão. 3. Cumprido o mandado de imissão provisória na posse, intime-se a parte requerida para que informe o interesse no levantamento dos valores, limitado, contudo, ao percentual de 80% (oitenta por cento), de acordo com o art. 33, §2º do Decreto Lei n° 3.365/41 e desde que desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 34 do referido decreto, quais sejam: prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Manifestando interesse no levantamento, deve a parte requerida, desde já, trazer aos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel, bem como certidão negativa de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, a fim de que o pedido possa ser deferido. 4. No mais, tendo a perita prestado os esclarecimentos, passo à análise das alegações quanto às possíveis incorreções existentes no laudo pericial sobre as quais a perita técnica prestou esclarecimentos. a) Das características dos elementos amostrais Aduz a parte autora que comparando os elementos amostrais apresentados no laudo, observa-se que foram utilizadas pesquisas localizadas em diversas áreas, mas que se faz necessária a apresentação das distâncias desses elementos amostrais ao imóvel avaliado ou centro comercial mais próximo. Pois bem. O item 10.1.3 da NBR-1653-3/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT dispõe que podem ser utilizadas amostras representativas de dados de imóveis com características semelhantes às do imóvel, desde que obtidas na mesma região geoeconômica. Por sua vez, a perita, em seu laudo, utilizou como amostras representativas imóveis situados em Novo Três Passos, Linha Margarida/Palmital, Linha Pioneiros (BR 163), município de Marechal Cândido Rondon e no Município de Mercedes, onde fica o imóvel objeto da perícia. Nesse cenário, verifica-se, a priori, que restaram cumpridas as determinações constantes na NBR-1653-3/2019, tendo em vista que as amostras representativas foram colhidas em imóveis situados em áreas com certa proximidade ao imóvel objeto do laudo, tratando-se, desta forma, da mesma região geoeconômica. Ademais, possuem a mesma classificação dos solos[1], semelhante nota agronômica, a que corresponde, dentre outras variáveis os acessos e a localização dos imóveis, as classes de capacidade de uso, a fertilidade, a suscetibilidade à erosão e, conforme consta, se equivalem a faixa de servidão do imóvel avaliando. b) Do fator de área Alega o requerente que no decorrer de seu laudo de avaliação, a perita utilizou elementos amostrais com áreas inferiores ao tamanho total da propriedade, sem corrigir o valor com o fator de área. Sustenta, desta forma, que o fator de área deve ser utilizado, pois, a área total do imóvel deve ser levada em consideração nos cálculos por se tratar de avaliação de servidão e não desapropriação. Intimada para se manifestar a perita prestou os devidos esclarecimentos. Pois bem. A servidão não impede que o produtor rural produza no valor remanescente da área e obtenha lucros com a exploração, haja vista que se restringe ao uso de uma fração da terra. Desta forma, a indenização deve ser calculada sobre a área da servidão, analisando o percentual de comprometimento de seu valor. Isto é, o valor unitário da área de terra nua para o imóvel e avaliação (R$/m²) vezes o percentual de servidão, multiplicado pela área da serviente (VUxPSxÁrea)[2] Nesse sentido é também o entendimento jurisprudencial, ao considerar que o valor da indenização deve corresponder ao da perda do imóvel, ou seja, o valor da restrição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Outrossim, ressalta que a área atingida pela faixa de servidão não pode ser edificada, sob qualquer forma, apontando a metodologia utilizada para o arbitramento do valor da indenização, fl. 280. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência (critério í(antes e depois), com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento" (fls. 630-631, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 277.922/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) No caso da servidão de energia elétrica, cumpre destacar que a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua (cf. acórdãos in RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130 também jurisprudência citada por Ronaldo de Albuquerque, 1987:139)[3] Assim, denota-se que o laudo pericial está de acordo com os critérios utilizados para encontrar o valor aproximado a título de servidão, na medida que utilizou-se da seguinte fórmula: valor médio(R$/ha)x área de servidão (há) x coeficiente de servidão. Do mesmo modo, é condizente com a jurisprudência e doutrina dominantes acerca do percentual mínimo de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa para a implantação da linha de transmissão ou distribuição de energia elétrica na área rural. Ademais, conforme depreende-se dos esclarecimentos prestados pela perita ao mov. 190.1 essa promoveu a retificação dos valores homogeneizados para a área total, não tendo o impugnante se manifestado especificamente acerca dos novos valores apresentados, prevalecendo o montante auferido pela expert. Por derradeiro, quanto os demais pontos impugnados, cumpre destacar que estes já foram devidamente afastados pela decisão de mov.170.1 5. Diante de tais considerações, denota-se que o laudo apresentado observou as normas técnicas aplicáveis à espécie, apresentou, de forma convincente, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, pesquisas de mercado e anexos fotográficos e considerou o critério de avaliação indispensável para se apurar o valor da indenização, qual seja, o quantum de inutilização ou desvalorização que a servidão causará ao imóvel. 6. Assim sendo, considerando que as indagações formuladas pela parte autora já se encontram devidamente aclaradas no laudo pericial devendo prevalecer o teor do que restou fundamentado na perícia técnica em detrimento do valor apontado pela parte autora, haja vista que remunera satisfatoriamente a servidão, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] http://www.escola.agrarias.ufpr.br/arquivospdf/mapa_solos_pr.pdf [2] Disponível em: http://ibape-nacional.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2012/09/05 [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Altlas, 2009, p. 153
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:44
deferimento
01/03/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 08:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:32
Ato ordinatório
08/02/2021, 11:47
Ato ordinatório
04/02/2021, 19:14
Ato ordinatório
30/01/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:01
Confirmada
01/01/2021, 00:06
Confirmada
01/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 09:21
Outras Decisões
18/12/2020, 23:53
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 17:37
Documento (Certidão)
18/12/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:19
Confirmada
15/12/2020, 11:11
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:48
Mandado
07/12/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:32
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:57
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:32
Confirmada
21/11/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:48
Ato ordinatório
18/11/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:36
deferimento
16/11/2020, 10:01
Ato ordinatório
16/11/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:28
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:06
deferimento
25/05/2020, 21:43
Ato ordinatório
25/05/2020, 14:57
Documento (Ofício)
22/05/2020, 14:45
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:12
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:39
Documento (Certidão)
30/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:46
de Conciliação (cancelada)
12/02/2020, 15:45
deferimento
12/02/2020, 01:17
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:32
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Apensamento
21/01/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 11:00
Ato ordinatório
13/01/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:57
Ato ordinatório
13/01/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:54
Mero expediente
10/01/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:42
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:21
Petição (Contestação)
25/11/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)