Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:04
Confirmada
13/12/2023, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:06
Confirmada
05/12/2023, 08:47
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:24
Confirmada
11/07/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:34
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:53
Confirmada
03/07/2023, 10:50
Confirmada
03/07/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.699.096/0001-53) Rua Mato Grosso, 1802 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-020 Executado(s): BANCO ITAU S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 4040 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) RUA JOÃO MANOEL, 304 APTO 502 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-250 Guilherme Luis Gutjahr (RG: 61712631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.564.379-01) Avenida Cândido de Abreu, 660 206 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Rua Carlos Gomes, 1487 BANCO ITAU - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-351 1. Conforme demonstrado pelo banco (seq. 584) os valores existentes nos autos dizem respeito ao saldo residual dos valores por ele depositados. Os valores devidos ao executado foram todos levantados na seqs. 538, conforme determinado na decisão de seq. 530. Assim, proceda-se ao levantamento dos valores existentes nos autos da parte ré. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. 2. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:21
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Confirmada
06/03/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
03/03/2023, 18:43
Confirmada
02/03/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1. Proceda-se com a disponibilização dos extratos bancários da conta judicial vinculada estes autos, conforme requerido na seq. 574. 2. Vista às partes. 3. Na sequência, conclusos para a devida destinação dos valores. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:26
Mero expediente
01/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:28
Confirmada
30/01/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:49
Documento (Certidão)
27/01/2023, 12:49
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:35
Confirmada
25/01/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 21:04
Confirmada
18/10/2022, 12:31
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 17:33
Trânsito em julgado
22/09/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:44
Confirmada
21/09/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:30
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:17
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
09/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:10
Confirmada
06/09/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:25
Confirmada
05/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:08
Confirmada
05/08/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CITYPÃO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Alegou o embargante que o valor do credor GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA – ME, não pode ser confundido com os valores devidos entre exequente e executado nos presentes autos. Tal valor deve ser deduzido do crédito do exequente. É o relatório. Houve o depósito da quantia de R$100.344,72 em juízo. O saldo credor do autor (R$76.263,34) acrescido dos honorários do patrono do autor (R$15.252,66) totaliza a quantia de R$91.516,00. A sociedade empresarial GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA – ME é credora de R$1.482,96 dos autos de n. 0004955-73.2012.8.16.0021 da 4ª Vara Cível desta Comarca. Assim, devido a dedução da quantia do autor de R$91.546,00 da penhora no rosto dos autos no valor de R$1.482,96, resultando em um crédito a ser levantado pelo réu de R$8.798,72 (R$100.344,72 - R$91.546,00) e ao autor a quantia de R$90.063,04 (R$91.546,00 – R$1.482,96).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material. Portanto, decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se, desde já, alvará em favor do executado/banco no valor de R$8.798,72 e o saldo remanescente (R$90.063,04) com suas devidas correções ao exequente. Proceda-se em conta por eles a ser indicada. O valor de R$1.482,96, foi transferido a sociedade empresarial GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA – ME à seq. 494. Esta decisão integra a decisão de seq. 507. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:51
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:49
Confirmada
26/05/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:30
Mero expediente
24/05/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:39
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:55
Confirmada
08/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-73.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CITYPÃO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – EPP em face de BANCO ITAÚ S/A. A decisão de seq. 458. Acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença: “reconhecendo o excesso à execução e declarando como devido a quantia de R$76.263,34 (24.02.2021), bem como 20% de honorários (R$15.252,66) referente a decisão de seq. 143 e 382, totalizando R$91.516,00.” Ainda, na mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para informar se concorda com a remessa do valor de R$1.482,96 à 4ª Vara Cível desta Comarca (seq. 454). Houve o encaminhamento de R$1.482,96 à 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme comprovante de remessa à seq. 494. Houve levantamento dos valores referentes aos honorários do Sr. Perito (seq. 501). É o relatório. Acostou-se (mov. 451.4) depósito em garantia no valor de R$16.455,05 na data de 24.03.2021, certificado pela Serventia à seq. 452. O executado informou depósito judicial no valor de R$83.889,67 em 08.03.2021 e o registro de entrada em conta data-se de 02.03.2021 (ID 49510000692103028). Houve a expedição de alvará para remessa de R$1.482,96 à 4ª Vara Cível desta comarca (seq. 494). Contudo, houve o seu cancelamento posterior, não resultando na dedução da quantia junto aos depósitos judiciais. A soma dos depósitos, perfaz a quantia de R$100.344,72 (R$16.455,05 + R$83.889,67). O valor devido ao exequente, homologado pela decisão de seq. 458 seria de R$76.263,34 atualizados até 24.02.2021 e honorários de 20% no valor de R$15.252,66, totalizando R$91.516,00. Houve a expedição de alvará em favor do credor Hutjahr e Schio Consultoria Ltda. (mov. 501.1) deduzindo a quantia de R$1.482,96 do saldo de R$100.344,72, totalizando um saldo remanescente em conta judicial de R$98.861,76. Assim, do valor depositado em juízo (R$98.861,76) decrescido do valor devido ao exequente e seu patrono (R$91.516,00 – mov. 458.1), tem-se um saldo residual ao banco de R$7.345,76. A decisão de seq. 458, determinou a expedição de alvarás após o decurso do prazo recursal. Houve o decurso, sem manifestações. Portanto, expeça-se, desde já, alvará em favor do executado/banco no valor de R$7.345,76 e o saldo remanescente (R$91.156,00) com suas devidas correções ao exequente, ou proceda-se a transferência em conta por eles a ser indicada.
Ante o exposto, declaro extinta a ação nos termos do art. 924, inc. II do CPC, face o cumprimento integral das obrigações. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:36
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:08
Confirmada
18/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:21
Ato ordinatório
21/12/2021, 08:37
Confirmada
21/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Informações)
10/12/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:56
Confirmada
02/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:02
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-73.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de seq. 458. Alegou a embargante (seq. 468) a possibilidade de fixação de honorários ao patrono do embargante em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que, vencedores em sua tese. Manifestou-se a embargada (seq. 480) rebatendo as alegações do embargante. É o relatório. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A decisão proferida a seq. 458 é clara ao apontar e fundamentar a não fixação dos honorários ao patrono do exequente, inexistindo qualquer erro de fato. A pretensão da embargante é de reforma da decisão, sendo o meio escolhido inadequado o fim pretendido. Caso queira, poderá intentar recurso apropriado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:38
Confirmada
23/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:54
Confirmada
20/08/2021, 08:10
Confirmada
20/08/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:32
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:31
Mero expediente
18/08/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 17:00
Confirmada
27/06/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2021, 20:02
Confirmada
16/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:40
Ato ordinatório
16/06/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:14
Confirmada
16/06/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-73.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-73.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CITYPÃO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – EPP em face de BANCO ITAÚ S/A. A decisão de seq. 382, dispôs: “Ante o exposto, declaro líquido o valor de R$22.239,30 (01.12.2012) em favor do autor, a ser pago pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, acrescido dos honorários do patrono do autor, fixados em liquidação de sentença, em 10% sobre o valor do proveito econômico, a serem pagos pelo réu nos termos do art. 85 §2º do CPC.” O exequente (seq. 423) requereu início da fase de cumprimento de sentença no valor de R$100.344,72. Em decisão (seq. 427) deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Manifestou-se a executada (seq. 443) informando que não concorda com os cálculos do exequente. Pugnou pela intimação do exequente para dizer se concorda com o valor depositado de R$83.889,67. Manifestou-se o exequente (seq. 449) pugnando pela expedição de alvará quanto aos valores incontroversos e a penhora do valor remanescente. Em impugnação à contestação (seq. 451) o executado alegou excesso de execução, pois, teria o exequente se utilizado da correção monetária com índice diverso e juros de mora acima (108%) do fixado em decisão que homologou os valores devidos. Apontou como excessivo o valor de R$16.455,05. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pugnou pela manutenção em conta judicial de R$3.291,01 referente a 20% dos honorários. Certificou-se (seq. 452) o depósito no valor de R$16.455,05. Compareceu terceiro interessado Guilherme Luis Gutjahr (mov. 454) pugnando pela reserva do valor de R$1.482,96, devidos ao terceiro, em razão de débito deixado pelo exequente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, processo autuado sob o n. 0004956- 58.2012.8.16.0021. Manifestou-se o exequente (seq. 456) informando que houve equívoco quanto a correção monetária e juros de mora. Apontou como devido a quantia principal de R$78.253,58 e honorários, totalizando valor de R$83.620,60. É o relatório. 2. Do excesso de execução: Embora o exequente tenha reconhecido (seq. 456) e realizado a correção dos valores que aponta como devidos, ante a aplicação equivocada de correção monetária e juros de mora à seq. 423, a pretensão inicial foi superior ao devido pelo executado (R$100.344,72), restando a correção apenas em sede de resposta a impugnação à contestação. Assim, do valor de R$2.239,30, dever-se-ia incidir a correção monetária entre a média do INPC e o IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar de 01.12.2012. Os cálculos apresentados pelo exequente (seq. 456.1) foram corrigidos entre o período de 01.12.2012 a 24.02.2021 pelo INPC e o IGP-DI, calculado pro-rata die, acrescido de juros de mora de 1% a.m., chegando-se ao valor de R$78.253.58. Por outro lado, o executado, teria realizado o recálculo dos valores, sem contabilizar pro-rata die, incidindo pequena diferença nos cálculos, pois, teria alcançado o valor de R$76.263,34 (mov. 451.2). Denota-se que a decisão não determinou a realização dos cálculos pro-rata die, de modo que, a informação colacionada pelo exequente, não condiz com os parâmetros fixados (mensalmente). Logo, corretos os cálculos do executado e incorretos os cálculos do exequente. Ademais, considera-se incialmente, o pedido inicial de R$100.344,72, de modo que sobre esse valor deve ser reconhecido o excesso, a título de honorários sucumbenciais. Atinente aos honorários sucumbenciais, demonstra-se devido ao executado os honorários da sentença da segunda fase da prestação de contas (10% - seq. 143.1) e quando da homologação dos valores (10% - seq. 382). Contudo, a teor do art. 85, §2º do CPC, os honorários sucumbencias devem respeitar o limite máximo de 20%, restando vedado a majoração dos honorários quando atingido o limiar legal. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA – ILEGALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – ATINGIDO O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO QUE CONFRONTA SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.II - ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO PELO BANCO AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. III - DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. VALOR PAGO QUE EXCEDE O MUTUADO. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE JÁ FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (BANCO BMG SA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (CÂNDIDO TAVARES VIANA).” (TJPR - 13ª C.Cível - 0064247-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.05.2021). No que tange ao depósito formalizado pelo executado, servindo como garantia e cobrindo o valor devido conforme exposto, não há se falar em incidência de multa e honorários atinentes a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso à execução e declarando como devido a quantia de R$76.263,34 (24.02.2021), bem como 20% de honorários (R$15.252,66) referente a decisão de seq. 143 e 382, totalizando R$91.516,00. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do executado, nos termos da fundamentação. 3. Do pedido de mov. 454. Denota-se que o Sr. Heitor Caetano Bemvenutti Hedeke, é credor no processo autuado sob o n. 0004956-58.2012.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, figurando como devedora a empresa Citypão Panificadora e Confeitaria Ltda. (mov. 454.3), no valor de R$1.482,96. Em consulta aos autos em apenso, denota-se que houve a intimação da devedora para pagamento do débito, quedando-se inerte, transcorrendo in albis o prazo (mov. 368 daqueles autos). Teria o Sr. Heitor (seq. 371 daqueles autos) requerido a penhora no rosto destes autos, a fim de resguardar o direito ao recebimento do valor apurado. Não houve naqueles autos a apreciação do pedido, estando o feito concluso desde 10.05.2021. Logo, a fim de dar celeridade a presente demanda e, estando o S. Heitor Caetano, com os documentos essenciais demonstrando ser credor da quantia de R$1.482,96, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o levantamento ou remessa dos valores ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme requerido à seq. 454. Eventualmente, concordando o exequente com o levantamento dos valores pelo terceiro interessado, proceda-se a expedição de alvará do referido valor (R$1.482,96), bem como, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, comunicando. Caso, discorde do levantamento e havendo deferimento da penhora pelo Juízo da 4ª Vara Cível, proceda-se a referida transferência judicial, oficiando-se àquele Juízo. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará do valor incontroverso. 4. Habilite-se o terceiro interessado. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:50
Procedência
14/06/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:12
Confirmada
26/03/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:52
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:21
Confirmada
17/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:45
Depósito de Bens/Dinheiro
09/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:37
Ato ordinatório
02/03/2021, 11:01
Confirmada
22/02/2021, 00:40
Confirmada
22/02/2021, 00:40
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:54
Documento (Certidão)
16/02/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:03
Confirmada
12/02/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004955-73.2012.8.16.0021 Requerente(s): CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA Requerido(s): BANCO ITAU S/A 1-Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2-Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito.
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:06
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 16:06
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
11/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:16
Mero expediente
10/02/2021, 20:25
Confirmada
05/02/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:28
Desarquivamento
03/02/2021, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2021, 11:21
Confirmada
28/01/2021, 07:55
Provisório
27/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:43
Confirmada
10/12/2020, 07:53
Confirmada
01/12/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2020, 22:24
Recebimento
30/11/2020, 16:36
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:55
Por decisão judicial
20/02/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:43
Mero expediente
20/02/2020, 18:07
Documento (Certidão)
19/02/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2019, 17:43
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:28
Conclusão (para julgamento)
13/11/2019, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:12
Homologação
24/10/2019, 17:35
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:05
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:18
Ato ordinatório
28/06/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:17
Mero expediente
28/06/2019, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2019, 14:02
Recebimento
13/05/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:38
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:25
Por decisão judicial
11/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:38
Mero expediente
08/06/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2018, 15:21
Documento (Certidão)
19/04/2018, 16:03
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:46
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:31
Mero expediente
19/01/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:56
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2017, 17:47
Conclusão (para julgamento)
07/08/2017, 13:14
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:51
Documento (Certidão)
24/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:50
Mero expediente
23/05/2017, 18:03
Conclusão (para julgamento)
21/03/2017, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/02/2017, 17:55
Conclusão (para julgamento)
01/11/2016, 13:31
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:29
Mero expediente
20/09/2016, 17:59
Conclusão (para julgamento)
30/08/2016, 12:15
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 12:27
deferimento
04/07/2016, 18:04
Conclusão (para julgamento)
05/04/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 20:52
Documento (Certidão)
12/02/2016, 18:13
Ato ordinatório
12/02/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 18:09
Julgamento em Diligência
11/02/2016, 17:14
Conclusão (para julgamento)
13/10/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 15:47
Decurso de Prazo
03/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2015, 15:37
Documento (Certidão)
21/08/2015, 17:56
Ato ordinatório
21/08/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 18:22
Mero expediente
20/08/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 22:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 12:32
Documento (Certidão)
25/06/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 13:44
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 10:55
Ato ordinatório
17/04/2015, 14:01
Ato ordinatório
17/04/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2015, 16:09
Documento (Certidão)
14/04/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 10:10
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:11
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:22
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 13:01
Documento (Certidão)
24/03/2015, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2015, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:00
Documento (Certidão)
20/01/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 12:35
Documento (Certidão)
12/01/2015, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 17:11
Documento (Certidão)
08/01/2015, 17:10
Ato ordinatório
08/01/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 17:59
Ato ordinatório
16/12/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 13:17
Decurso de Prazo
13/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 09:59
Documento (Certidão)
03/12/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 18:07
Documento (Certidão)
01/12/2014, 18:07
Remessa (em diligência)
01/12/2014, 18:06
Mudança de Classe Processual (Contestação)
01/12/2014, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 18:06
Mero expediente
01/12/2014, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 17:08
Documento (Certidão)
23/09/2014, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 16:41
Recebimento
19/09/2014, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2013, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2013, 16:54
Petição (Contra-razões)
06/11/2013, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 17:31
Com efeito suspensivo
18/10/2013, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2013, 16:29
Com efeito suspensivo
04/10/2013, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2013, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 12:05
Decurso de Prazo
28/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 16:43
Procedência em Parte
12/09/2013, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 16:09
Ato ordinatório
20/06/2013, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2013, 12:53
Decurso de Prazo
05/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2013, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2013, 17:49
Mero expediente
25/03/2013, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2013, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2013, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 17:10
deferimento
15/03/2013, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2013, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2012, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2012, 17:54
Mero expediente
14/12/2012, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2012, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2012, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2012, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2012, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2012, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 17:05
Mero expediente
16/10/2012, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/10/2012, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2012, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2012, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2012, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2012, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2012, 17:45
Mero expediente
11/09/2012, 17:27
Decurso de Prazo
11/09/2012, 01:00
Decurso de Prazo
04/09/2012, 01:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2012, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2012, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2012, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2012, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2012, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2012, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2012, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2012, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2012, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2012, 12:08
Decurso de Prazo
24/08/2012, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2012, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2012, 17:40
Mero expediente
23/08/2012, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2012, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2012, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2012, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2012, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2012, 16:42
Mero expediente
07/08/2012, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/08/2012, 12:40
Ato ordinatório
07/08/2012, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2012, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2012, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2012, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2012, 16:26
Mero expediente
02/08/2012, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2012, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2012, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2012, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2012, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2012, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2012, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2012, 14:45
Documento (Certidão)
04/07/2012, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2012, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2012, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2012, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2012, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2012, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2012, 17:26
Mero expediente
22/06/2012, 16:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2012, 14:02
Trânsito em julgado
21/06/2012, 14:01
Trânsito em julgado
21/06/2012, 14:01
Documento (Certidão)
21/06/2012, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2012, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2012, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2012, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2012, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2012, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2012, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2012, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2012, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2012, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2012, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2012, 12:00
Procedência
04/06/2012, 11:40
Conclusão (para julgamento)
17/04/2012, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2012, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2012, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2012, 18:02
Petição (Contestação)
09/04/2012, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2012, 18:30
Expedição de documento (Carta)
23/03/2012, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2012, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2012, 12:13
Documento (Certidão)
12/03/2012, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2012, 08:23
Mero expediente
09/03/2012, 19:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2012, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2012, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2012, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)