Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-42.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-42.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.546,61 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FRANCISCO SEVERINO DA SILVA NETO-METALURGICA Vistos e examinados. 1. Ante o requerimento contido no mov. 53.1, na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o Município de Rolândia seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados na conta de custas (mov. 51.1). 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:59
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:09
Documento (Acórdão)
09/08/2022, 14:21
Provimento em Parte
08/08/2022, 15:26
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:26
Mero expediente
27/06/2022, 20:33
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:23
Distribuição (sorteio)
06/05/2022, 13:23
Recebimento
06/05/2022, 11:13
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-42.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-42.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.546,61 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FRANCISCO SEVERINO DA SILVA NETO-METALURGICA Vistos e examinados. 1. A prescrição do crédito tributário, segundo o Mestre Hugo de Brito Machado, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 20a Ed, Malheiros, páginas 188/190, é uma das causas extintivas do crédito tributário, atingindo não apenas “a ação para a cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”. 2. O prazo prescricional do crédito tributário, seja ele referente a imposto ou referente a contribuição social, em regra é de 5 (cinco) anos sendo inconstitucionais as disposições contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. Neste sentido: (STF – RE 556.664-1 – Rel. Gilmar Mendes – DJe 14.11.2008 – p. 61). 3. Desde a nova redação que foi atribuída ao artigo 219, § 5o. do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n° 11.280/2006 possibilitou-se ao Juiz o reconhecimento de ofício da prescrição. Neste sentido: STJ: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008. 4. Como a presente execução fiscal foi ajuizada após a alteração da redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar 118/2005, o despacho do juiz seria apto a interromper a prescrição, desde que, no prazo de dez dias subsequentes, a parte exequente tivesse promovido a citação da parte executada. Nos termos do artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 219, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil de 1973, se a citação não for efetivada no prazo de dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não tem o condão de interromper a prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073602351, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073602351 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2017) 5. Importante rememorar que as diligências necessárias à citação da parte executada são de responsabilidade da parte exequente e não do Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade da aplicação da Súmula 106 do STJ, pois no presente caso decorreu prazo superior a cinco anos da constituição definitiva dos créditos em execução antes que fosse realizada a citação ou qualquer ato prático à satisfação da pretensão do exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto interrompida a prescrição pelo despacho citatório, o que se extrai dos autos é que, desde o ajuizamento do feito, nenhum resultado prático foi alcançado, decorrendo bem mais do que cinco (5) anos sem que o exequente tenha logrado viabilizar a citação e sem a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, com fulcro no art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional. Até porque as diligências para a efetivação da citação são de responsabilidade do credor e não do Judiciário, de modo que nem de longe se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ, mormente porque, no caso, sequer foi localizado endereço correto para citação. 2. No que tange à alegação de violação ao art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei das Execuções Fiscais, basta salientar que, quando do julgamento do REsp nº 1222444/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no § 4º somente se aplica à hipótese de arquivamento exarada com base no § 2º, ou seja, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis,... frisando que, Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. Considerando que, no caso, não houve arquivamento, não há falar em violação ao art. 40, § 4º, Lei Federal nº 6.830/80. 3. No que tange à alegação de que a contagem dos prazos não é automática, basta dizer que o exato oposto foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, ou seja, a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição é automática, sem a necessidade de prévio despacho judicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079699245, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079699245 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 12/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). 6. No caso em tela, operou-se a prescrição, uma vez que decorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva dos créditos tributários exequendos. Explico. O prazo da prescrição passou a fluir a partir das datas dos vencimentos dos tributos. Nesse sentido: STJ-REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018. Os tributos em execução nestes autos venceram-se entre 2010 e 2014. A citação até a presente data não foi realizada. Portanto, é fácil concluir que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, contados da (s) data (s) do (s) vencimento (s) do (s) tributo (s), impondo-se o reconhecimento da prescrição. 7.
Diante do exposto, com fundamento no artigo artigo 174, do CTN, reconheço de ofício a prescrição do (s) crédito (s) tributário (s) exequendo (s) e julgo extinta a presente execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inexistência de procurador constituído pela parte executada. 8. Baixas e anotações necessárias. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto