Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016683-75.2019.8.16.0083/1 Recurso: 0016683-75.2019.8.16.0083 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ALCEU DE LIZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível. O Recorrente alega ocorrer ofensa aos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que, restando afastado o nexo causal acidentário da moléstia apresentada pelo segurado, o pedido deve ser julgado improcedente pela Justiça Estadual, que é competente para apreciação da demanda, sem remessa do feito à Justiça Federal. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Como é sabido, para a concessão dos benefícios de natureza acidentária, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos: qualidade de segurado; acidente que gere perda ou redução da capacidade laborativa habitual, assim como o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No entanto, em análise aos documentos juntados autos, denota-se que o Autor não preenche o requisito da qualidade de segurado para a percepção de um benefício de natureza acidentária. Isso porque, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.13), demonstra que na data do acidente (20/12/2018) o Autor era contribuinte individual. Constata-se, ainda, que o benefício auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor se refere a auxílio doença previdenciário, ou seja, não foi recebido auxílio doença na modalidade acidentária, justamente por conta do segurado ser contribuinte individual. A Lei n° 8.213/91, por meio de um rol taxativo, elencou os segurados que poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, não estando entre eles o contribuinte individual. É o que se extrai dos artigos 11, 18, §1º e 19 da referida lei: [...]. Com isso, diante da previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, é consequência lógica que as demais ações previdenciárias, que não sejam de natureza acidentária, devem ser processadas e julgadas na esfera Federal. Como já salientado, no caso em comento, os autos de primeiro grau tramitaram perante a Justiça Estadual, uma vez que o pedido inicial se pautava em concessão de benefício acidentário. Entretanto, a constatação, ao longo da instrução processual, de que o Autor, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao benefício acidentário, acaba por esgotar a competência estadual. Assim, tendo em vista o princípio da celeridade e economia processual, esta C. Câmara tem entendido por bem remeter a demanda para a esfera competente, evitando-se a repetição de atos processuais e eventuais desperdícios, economizando-se despesas e, logicamente, tempo. Ora, estes são benefícios os quais, diante da situação atual da máquina pública, devemos sempre buscar. [...] Postas tais considerações, a conclusão a que se chega é pela imprescindível remessa, de ofício, dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. [...] Por fim, cabe frisar, como já ressaltado anteriormente, que não se olvida dos reiterados posicionamentos jurisprudenciais no sentido de que a competência nesses casos é determinada em função da natureza jurídica do pedido inicial. Entretanto, com a devida vênia a tais entendimentos, impõe-se aplicar o raciocínio da fungibilidade, em especial nas demandas previdenciárias, nas quais o papel do exame pericial – que ocorre certamente após iniciada a ação – muitas vezes é fundamental. Aplicando-se tal princípio, estar-se-á contribuindo com uma melhor prestação jurisdicional às partes, levando-se em conta, especialmente, a natureza e, muitas vezes, a urgência da matéria. Isto posto: Voto por decretar a nulidade da sentença e declinar da competência para a Justiça Federal, julgando prejudicados os Recursos de Apelação. (mov. 42.1 – apelação cível/reexame necessário) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais encontram, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pela Corte Superior. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) Desse modo, submete-se a matéria ao exame do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43