Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 22:30
Documento (Certidão)
06/03/2023, 22:29
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:18
Confirmada
16/12/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 22:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:08
Trânsito em julgado
12/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:40
Recebimento
07/07/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005346-69.2018.8.16.0004/1 Sobre o teor dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária em cinco dias. Curitiba, 04 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 13:45
Petição (Contra-razões)
07/09/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:02
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:47
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:11
Confirmada
12/07/2021, 01:02
Confirmada
12/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verifica-se que nos autos não existe nenhuma comprovação de que a área ocupada pelo réu, proporcionava alguma renda à Cohab. Esclarece-se que a área se tratava de um terreno, onde não possuía nenhuma benfeitoria ou acessão. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1618448-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 07.06.2017) Neste contexto, entendo que deve ser extinta em parte, sem resolução de mérito, a reconvenção, no que tange aos pedidos de resolução unilateral do contrato por culpa da COHAB. Já quanto aos pedidos de indenização pelas benfeitorias realizadas e a declaração do direito de retenção, entendo que devem ser julgados improcedentes, posto as benfeitorias foram arguidas de forma genérica, não tendo os réus reconvintes provado a sua existência, essencialidade ou utilidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3 DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0005346-69.2018.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por COHAB-CT Companhia de Habitação Popular de Curitiba em face de Maria Jussara Barbosa Walles e Jorge Luis Walles. Em sua petição inicial (mov. 1.1), alegou a autora que firmou com os requeridos compromisso de compra e venda em 14.11.2001, tendo como objeto o Apartamento 01, Bloco 01, do Conjunto Residencial Moradias Jardim das Araucárias – Condomínio II, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital (Indicação fiscal nº 84.248.151.000), conforme matrícula nº 97.646 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital. Esclareceu que os Requeridos se comprometeram a pagar R$20.784,38 em 183 parcelas mensais e sucessivas, a vencerem a partir de 30.12.2001, entretanto, em 18.08.2008 realizaram aditamento ao contrato, a fim de novamente confirmar o compromisso firmado, oportunidade em que confessaram a dívida no valor atualizado de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA R$23.204,72, a serem pagos em 120 parcelas mensais, vencendo-se a partir de 05.09.2008. Acrescentou que foi convencionado no compromisso de compra e venda (cláusula 15ª) que o inadimplemento das parcelas implicaria na resolução de pleno direito do negócio jurídico, situação em que os requeridos incorreram, visto que deixaram de pagar as prestações mensais desde setembro de 2013, o que motivou a Autora a protestar o título, constituindo-os em mora. Sendo assim, a fim de obter a resolução contratual do contrato e viabilizar nova destinação do imóvel, de acordo com o seu fim social, ajuizou a presente ação, pedindo o deferimento da antecipação de tutela para que seja determinada a reintegração de posse no imóvel, com efeitos erga omnes, bem como a expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do cancelamento do contrato nos termos dos artigos 300 e 304 do CPC. Indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 18). Contestação de MARIA JUSSARA BARBOSA WALLES e JORGE LUIS WALLES (mov. 31), que se opôs à concessão da isenção parcial das custas à COHAB. Alegou o descabimento da tutela de urgência. Aventou a impossibilidade jurídica do pedido. Arguiu que tem cumprido o contrato firmado em novembro de 2001 e que a ação foi proposta com dívida anterior à compra do imóvel. Alegou que o débito não lhe pertence, mas, sim, ao morador anterior. Impugnou o valor da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causa. Aventou a conexão com os processos de n.º 0005346- 69.2018.8.16.0004, 0000435-91.2016.8.0001 e 18.239/0000, com a suspensão do último e a remessa deste para a 3.ª Vara da Fazenda Pública, vinculada à ação de indenização por danos morais e materiais que ajuizou contra a autora em 2016. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois a dívida refere-se à cobrança indevida de taxa condominial. No mérito, alegou que deixou de pagar as parcelas em razão de cobrança indevida de parcelas de responsabilidade do antigo morador, relativas ao condomínio, já em execução judicial. Ressaltou que acumulou 140 parcelas pagas até 08/2013, o que consiste em adimplemento substancial. Afirmou que não cabe a resolução contratual, pois não houve inadimplemento. Alegou que não deveria haver a reintegração de posse. Opôs se ao cabimento da indenização. Defendeu que não pode perder as parcelas já pagas, tendo-se fundamentado no art. 53, do CDC. Propôs reconvenção, tendo argumentado que tem direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias feitas. Reiterou que entende a cobrança indevida e afirmou que a autora litiga de má-fé. Ressaltou a sua boa fé. Pleitou a compensação dos valores pagos, por eventualidade. Requereu o benefício da justiça gratuita. Impugnou de forma específica os pedidos da autora e contestou todos os pedidos. Pediu a condenação da autora ao pagamento de honorários 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sucumbenciais de 30%. Requereu: a) o arbitramento do valor da causa; b) a declaração de incompetência do Juízo; c) a extinção do processo por ilegitimidade da parte; d) a reunião dos processos de n.º 0005346- 69.2018.8.16.0004, 0000435-91.2016.8.0001 e 0000443-69.1996.8.16.0001, por conexão; e) a suspensão dos autos de n.º 18.239; f) a remessa dos autos de n.º 0005346-69.2018.8.16.0004 para a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; g) a inversão do ônus da prova; h) a substituição dos contestantes. Em sede de reconvenção, pediu o “retorno das partes ao status quo ante”, com a declaração de resolução do contrato por culpa da autora e a devolução das parcelas pagas atualizadas monetariamente e com juros desde cada desembolso. No mérito, pediu a improcedência do pedido de resolução do contrato. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 37), que se opôs aos argumentos da parte ré. Instadas a especificar provas (mov. 47), a parte ré pugnou pela produção de prova documental (mov. 52) e a autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 53). Concedido prazo para a juntada de prova documental (mov. 59), o prazo transcorreu in albis. É o relatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DAS ISENÇÃO DA COHAB NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte ré opôs-se à isenção parcial concedida à COHAB, em relação às custas processuais. A Lei Estadual n.º 6.888/77, no art. 2.º, parágrafo único, prevê-se a isenção de 50% das custas processuais para a COHAB: Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A Instrução normativa nº 07/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que a referida isenção não se aplica às varas estatizadas. Bem assim, o Enunciado Orientativo n.º 29 de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná esclarece que a isenção parcial cabe apenas em processos judiciais em trâmite em serventias não estatizadas – o que não é o caso desta Serventia: A Corregedoria-Geral da Justiça sedimentou o entendimento de que a Instrução Normativa nº 7/2013 encontra-se válida e é aplicável às Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, exceto se houver decisão judicial que determine a não aplicação de tal Instrução para algum caso em concreto (o que se restringiria às partes interessadas). […] - A isenção parcial de Custas Processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, no importe de 50% (cinquenta por cento), é devida apenas para os casos em que o processo judicial tramite em serventias não estatizadas; […] 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste contexto, tem razão a parte ré ao arguir que a isenção parcial das custas não deve ser deferida, na medida em que esta Serventia é estatizada e o benefício fiscal não se aplicaria nesta hipótese. Desta forma decidiu a 1.ª Câmara Cível do e. TJPR, em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 19, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E ENUNCIADO Nº 5 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTA CORTE – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6888/77 – BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA ÀS SERVENTIAS ESTATIZADAS – CUSTAS DEVIDAS AO FUNJUS – INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NA LEI Nº 15942/2008 E ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020559-40.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.06.2020) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 7/2013, da corregedoria-geral de justiça QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 29 DO FUNDO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES.A COHAB não faz jus à isenção parcial das custas e despesas processuais prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual Nº 6.888/77, em caso de serventia estatizada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040308-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.10.2019) O mesmo entendimento deve ser replicado neste caso, de modo que INDEFIRO o benefício parcial da isenção das custas processuais à autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1.2 DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que este não corresponde o valor do proveito econômico que se pretende obter. A autora pretende a resolução de contrato, a indenização por perdas e danos e a reintegração de posse. Como o Código de Processo Civil não designa expressamente o valor que deve ser atribuído às ações possessórias, este deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autor. 2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 512.286/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) O benefício patrimonial pretendido é o dano material, consistente no uso irregular da posse, sendo o valor venal do imóvel R$ 66.300,00 (cf. Mov. 1.9). O pedido de indenização refere-se a 0,4% sobre o valor atualizado do imóvel (ou seja, cerca de R$ 265,20) pelo período de ocupação irregular (que remonta a setembro de 2013, data do início do inadimplemento – mov. 1.8). Até a data da propositura da ação, isso correspondeu a 61 meses, ou seja, R$ 16.177,2. A este valor, deve-se acrescer o equivalente a doze meses, já que não há notícias de desocupação do imóvel ou de pagamento do débito, o que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA equivale a mais R$ 3.182,4 e perfaz um total estimado de R$ 19.359,6 a título de indenização por danos morais. Acrescendo este quantum ao valor do contrato, de R$ 20.784,38, retifico o valor da causa para R$ 40.143,98. Anote-se. 2.1.3 DA ILEGITIMIDADE DA PARTE Os réus arguiram a sua ilegitimidade passiva, por entenderem que não devem responder pelo inadimplemento do contrato. Nesse contexto, mencionaram que deixaram de pagar as prestações em razão da cobrança das taxas condominiais contraídas pelo antigo morador. Ocorre que essa matéria de defesa atine ao mérito da demanda e não acarreta na ilegitimidade dos réus, mormente porque a autora pede a resolução do contrato firmado com eles (mov. 1.8), a reintegração de posse do imóvel atualmente ocupado por eles e a indenização por perdas e danos decorrente da inadimplência das parcelas, de modo que AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1.4 DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Os réus arguiram, também, a impossibilidade jurídica do pedido, pois a inadimplência decorreu da cobrança de taxas condominiais relativa a período anterior à ocupação dos réus do imóvel. Entretanto, tais arguições novamente confundem-se com o mérito da demanda e não impedem o direito de ação da autora, devendo ser AFASTADA a impossibilidade jurídica do pedido com base no princípio da primazia da resolução de mérito. 2.1.5 DA CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Os réus alegaram, ainda, haver conexão entre os autos de n.º 0005346- 69.2018.8.16.0004, 0000435-91.2016.8.0001 e 18.239/0000, tendo pedido a reunião e julgamento conjunto dos processos e a declaração de incompetência deste Juízo por prevenção. A ação de n.º 0000435-91.2016.8.0001 foi ajuizada em 2016 pelos réus em face da autora, tendo pedido a resolução do contrato de compra e venda pelo inadimplemento da COHAB e a condenação à devolução dos valores recebidos, a serem apurados mês a mês. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Trata-se do mesmo contrato, o que demonstra identidade no pedido, por mais que a ação tenha sido proposta pelos atuais réus, coincidindo aliás com o pedido formulado pelos réus a título de reconvenção. De acordo com o art. 55-56, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Entretanto, só é possível a reunião entre as ações antes do julgamento da sentença de um deles, como ressalva o art. 55, § 1º, do CPC. Neste sentido há entendimento sumulado, cf. enunciado da Súmula n. º 235, do STJ: “A conexão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Tal entendimento tem sido reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo da seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSO POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM OS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0001577-73.2002.8.16.0017. DEMANDA JÁ SENTENCIADA E QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO INEXISTENTE. REUNIÃO DAS DEMANDAS ANTE A ACESSORIEDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINGÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A REUNIÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 01. Em que pese não possa ser reconhecida a conexão entre demandas já julgadas, no presente caso a reunião dos feito se dá em observância ao disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil, que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA determina que demandas acessórias sejam propostas no juízo do foro da ação principal.02. Recurso provido para determinar a reunião das demandas. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041648- 12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.06.2020) Desta forma, conclui-se que não é possível a reunião dos processos para julgamento em conjunto neste momento, pois o processo de n.º 0000435- 91.2016.8.16.0001 já foi julgado e conta com sentença, independentemente do risco de decisões conflitantes ou do reconhecimento de conexão ou continência. Quanto ao pedido de n.º 18.239/0000, a autora juntou os autos da ação, os quais demonstraram que aquele feito também já foi sentenciado, sendo inadequado o pedido de reunião para julgamento conjunto. Além disso, os pedidos não se relacionam a esta ação, não constituem conexão, nem continência, tampouco há risco de decisões conflitantes, já que trataram da obrigação de pagamento das taxas condominiais, as quais não se relacionam a esta lide, exceto de forma tangencial, por ter sido arguida pelos réus reconvintes. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião de julgamento conjunto, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação de n.º 18.239/0000 e AFASTO a arguição de incompetência do Juízo. 2.1.6 DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado como documento comprobatório apenas a declaração de hipossuficiência assinada por MARIA JUSSARA BARBOSA WALLES (mov. 31.3). Muito embora o artigo 98 do Código de Processo Civil disponha que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, pode o juiz, diante do caso concreto, condicionar o deferimento do benefício à prova do estado de pobreza. A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, previu a possibilidade de concessão do benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Esta construção, por si só, basta para se concluir que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àquelas pessoas que não possam arcar com as custas e despesas processuais. No caso, os réus declararam pobreza, porém não há qualquer informação sobre seus rendimentos. Sendo assim, a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira, imprescindível a juntada aos autos das 3 últimas declarações do imposto de renda, em nome de ambos os réus, o que, porém, não impede a prolação de sentença, sendo diligência possível de ser cumprida posteriormente. Fixo, pois, o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência pelos réus. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Trata-se de demanda em que se pleiteou a reintegração de posse, a resolução do contrato de compromisso de compra e venda pactuado pelas partes, bem como a indenização pelo período usufruído, em razão do inadimplemento das prestações. Analisando os documentos acostados aos autos, verificou-se que os demandados não cumpriram a obrigação pactuada em escritura pública 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA firmada em setembro de 2008 (mov. 1.6), que parcelou o débito em 120 parcelas, tendo os réus, segundo a autora, deixado de pagar 60 parcelas (desde a data de ajuizamento da ação), estando inadimplentes desde setembro de 2013. Observa-se, ainda, que o referido contrato dispõe sobre a inadimplência das prestações, autorizando a rescisão contratual neste caso, resultando na retomada do imóvel, objeto do contrato (cláusula décima quinta): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destaque-se, por oportuno, que houve protesto do débito (mov. 1.7), contudo, sem sucesso (mov. 1.8). Tal agir demonstra a boa-fé da Autora e o cumprimento da função social do contato, na tentativa de repactuação da dívida e manutenção da avença. Neste contexto, os réus arguiram a inexistência de inadimplemento, tendo pontuado que só deixaram de pagar as parcelas em razão da cobrança de taxas condominiais relativas ao período em que o imóvel esteve ocupado por outra pessoa. Todavia, o débito relativo às taxas condominiais não envolve a COHAB, na medida em que a autora não é responsável pelo pagamento delas, já que não estava mais na posse do imóvel. Em momento algum consta em contrato que a autora é que seria responsável pelas taxas condominiais, ao contrário, consta na cláusula décima que os réus contratantes é que seriam responsáveis por quaisquer débitos incidentes sobre o imóvel a partir da imissão na posse (mov. 1.6): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, sabe-se que não é a COHAB que recebe o pagamento das taxas condominiais, mas, sim, o próprio condomínio, o Conjunto Residencial Jardim das Araucárias – Condomínio II. Não há nenhum dispositivo contratual que autorize o abatimento do pagamento das taxas condominiais pelas prestações, mesmo porque o condomínio é terceiro alheio ao contrato de compromisso de compra e venda do imóvel. O pagamento só é válido para quem for capaz de dar quitação, do contrário não pode ser assim considerado. Nesse sentido dispõem o art. 308 e o art. 310, do Código Civil: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Neste contexto, não houve pagamento das parcelas do financiamento à pessoa que poderia dar quitação: a COHAB. Além disso, de acordo com a narrativa dos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA próprios réus, deduz-se que as dívidas são de natureza diversa, já que uma refere-se ao contrato de financiamento do imóvel e a outra refere-se às taxas condominiais. Ainda que exista o instituto jurídico da compensação, esta aplica-se quando ambas as dívidas referem-se às mesmas partes, salvo expressa convenção, não sendo possível vincular a autora à compensação por pagamento de dívida a terceiro. É o que preveem os artigos 371 e 376, do Código Civil: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Ante a impossibilidade de compensação dos débitos, não procede a arguição dos réus de que adimpliram de forma transversal as prestações do financiamento. Além disso, os réus arguiram que houve o adimplemento substancial do contrato. De acordo com a autora, a inadimplência já alcançava 60 parcelas na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA data de ajuizamento da ação, ou seja, pelo menos metade do valor financiado ainda não foi pago pelos requeridos. Quando reconhecido, o adimplemento substancial é capaz de impedir a 1 resolução unilateral do contrato. Segundo Gonçalves (2021), considera-se como tal o cumprimento quase integral das obrigações contratuais, de modo que a resolução seria medida excessiva e contrária ao princípio da função social do contrato: Em face da evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito de descumprimento integral ou parcial do contrato, especialmente em matéria de construção civil, mostra-se aplicável à hipótese a teoria do adimplemento substancial, na qual sustenta-se que a solução de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421). 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2021. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Frise-se que a jurisprudência tem efetuado mera aferição percentual, declarando substancial o adimplemento nas hipóteses em que a parcela contratual inadimplida representa de 8 a 10% do valor total das prestações ou da obra. Todavia, melhor se mostra o critério recomendado pela doutrina, pelo qual deve ser levado em conta não apenas o critério quantitativo, mas também o qualitativo, como proclama enunciado aprovado na VII Jornada de Direito Civil, de 2015, verbis: “Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), leva-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos” (Enunciado 586). Ou seja, em uma obra de construção civil, por exemplo, de construção de um edifício de vários andares, pode ser considerada falta grave uma única omissão, como a não colocação dos elevadores, porque impossibilitaria ou dificultaria muito o seu uso; e de pouca monta, aplicando-se então à hipótese a teoria do adimplemento substancial, vários pequenos defeitos, que não inviabilizam a utilização da obra. […] 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em tela, não houve o adimplemento quase integral do contrato, já que a autora arguiu que ao menos metade do financiamento não foi pago. Além disso, como a obrigação é de pagar, deve preponderar o critério quantitativo, que considera que os réus não pagaram pelo menos 50% do que fora avençado. Quanto ao critério qualitativo, tampouco podem opor óbice, na medida em que não pagaram à COHAB, mas, ao revés, tentaram compensar o pagamento a terceiro para justificar o seu inadimplemento, por dívidas que sequer eram da mesma natureza ou referiam-se ao mesmo evento. Em suma, as parcelas já pagas pelos réus não são suficientes para impedir a resolução unilateral do contrato. Além disso, a teoria do adimplemento substancial é invocada para impedir a resolução contratual, o que parece ser justamente o oposto pleiteado pelos réus, que também requereram a dissolução do contrato de forma unilateral, porém por culpa da COHAB. Nesse contexto, restando demonstrada a inocorrência dos pagamentos, impõe- se a reintegração de posse e a resolução do contrato pelo inadimplemento dos demandados, mediante a devolução dos valores já pagos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em contrapartida, a indenização por perdas e danos é devida à prejudicada pelo inadimplemento, pois, conforme já relatado, os contratantes devem retornar à situação anterior, recompondo o prejuízo sofrido pelo descumprimento das obrigações, o que impõe, portanto, a indenização em prol da autora. Assim dispõe o Código Civil: “Art. 475, CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. ” No entanto, ausente a estipulação de valor mediante cláusula compensatória, deve haver condenação ao pagamento de indenização à autora, pois em razão da inexecução culposa, a COHAB foi impedida de usufruir da propriedade, com oferta a terceiros e celebração de novo contrato a fim de minorar os prejuízos da inadimplência. Em outras palavras, a companhia de habitação foi impedida de exercer sua atividade, enquanto o demandado usufruía do imóvel. Decisão distinta ensejaria enriquecimento sem causa do responsável pela rescisão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA contratual, uma vez que este receberia de volta as prestações pagas e usufruiria do imóvel até efetiva ocupação por terceiros ou retomada da residência. Ora, apesar de não efetuar o pagamento desde setembro de 2013, seriam beneficiados com a fruição graciosa do imóvel desde quando imitido na posse até a efetiva desocupação. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: 1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COHAB. INADIMPLEMENTO PELOS MUTUÁRIOS. PEDIDOS ACOLHIDOS POR SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.VALORES CONTRATUAIS ADIMPLIDOS QUE DEVERÃO SER DEDUZIDOS DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo incontroverso que os mutuários inadimpliram parte do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel firmado com a Companhia Habitação de Londrina, autorizados se revelam, por previsão contratual, os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 13909270 PR 1390927-0 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 29/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1690 16/11/2015). Sendo assim, de rigor a devolução dos valores pagos pelos requeridos, porém mediante compensação com a indenização devida à autora. Ainda, a devolução dos valores pagos pelos Réus não merece ser na integralidade, “em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora” (REsp 355.818/MG, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22.04.2003, DJ 25.08.2003 p. 311, REPDJ 13.10.2003 p. 366). Desse modo, adoto a mesma proporção do Ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, extraída do interior teor de seu voto no REsp nº 416.338/RJ (DJ 02/06/2003 p. 296), consistente na retenção pela autora de 25% dos valores pagos pelos réus e consequente devolução a eles de 75% dos valores pagos, a fim de manter-se o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, sem prejuízo da indenização da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autora pelos alugueres referentes ao período em que os réus se mantiveram no imóvel sem pagamento de contraprestação e até a desocupação do imóvel. Todavia, como inexiste qualquer elemento que sirva de parâmetro para fixação de valor do aluguel do imóvel, o quantum da indenização, consistente no valor mensal do aluguel, deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento, levando em conta o valor médio de mercado alcançado para imóveis similares e o valor venal do imóvel informado pela autora (mov. 1.9). A indenização deve ser contada desde a imissão na posse até a data da efetiva desocupação. Desta forma, impõe-se a procedência do pedido. 2.2.1 DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, os réus reconvintes pediram a resolução do contrato por culpa da autora reconvinda, com a devolução total das parcelas pagas, atualizadas desde a data de cada desembolso, assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias feitas. Como já sinalizado quando da análise das questões preliminares, constatou-se que há identidade de partes e de pedido entre a ação de n.º 0000435- 91.2016.8.16.0001 e a reconvenção, havendo, neste ponto, inclusive 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA identidade na causa de pedir. Só não houve reunião dos processos porque esta questão já foi apreciada pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública quando da prolação da sentença, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de resolução do contrato por inadimplemento da COHAB; a devolução dos valores recebidos; a condenação ao adimplemento integral do débito e a condenação da COHAB ao pagamento de danos morais. De acordo com o art. 57, do CPC: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Neste contexto, em relação ao pedido ventilado em sede de reconvenção, constata-se que já houve tutela jurisdicional, havendo litispendência em relação a tais pedidos, devendo haver a extinção sem julgamento de mérito da reconvenção, pois o Juízo que presidiu os autos de n.º 0000435- 91.2016.8.16.0001 já determinou que não cabia a resolução contratual unilateral por culpa da COHAB em razão da existência de débitos referentes à taxa condominial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De outra banda, quanto ao pedido de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no local, de acordo com o art. 86, do CC, é possível que o possuidor de boa-fé seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Entretanto, para ter direito à indenização é imprescindível que seja produzida a prova da essencialidade ou da utilidade da benfeitoria, ônus que incumbia aos réus reconvintes, os quais não lograram êxito em fazê-lo. De forma semelhante, decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo, em que não se reconheceu o direito à indenização por benfeitorias, tampouco o direito de retenção, pois esta foi arguida apenas de forma genérica e não provada pela parte ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO 1 - RÉU. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO "PARQUET" EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE A NULIDADE.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA USUCAPIÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALEGADA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Diante da falta de demonstração do prejuízo sofrido com a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, a manifestação deste em segundo grau supre a falha, não havendo que se falar em nulidade. 2. Desta forma, não efetuando os pagamentos e tornando- se inadimplente, verifica-se que o réu não tinha ânimo de dono, pois sabia da sua obrigação de pagar as prestações e que com a quitação do contrato teria o direito de obter a propriedade do bem. Ora, sua posse foi exercida sem ânimo de dono, pois derivada de negócio jurídico e condicionada a sua manutenção ao adimplemento das prestações. 3. Verifica-se que o apelante somente fez alegações genéricas, não apontando quais seriam, especificadamente, as benfeitorias alegadas no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA imóvel. APELAÇÃO 2.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo a) PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de: Resolver o contrato de compromisso de compra e venda discutido nestes autos, retornando as partes ao “status quo ante”; Reintegrar a COHAB na posse do imóvel em questão, se ainda não o foi, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária dos réus e mediante expedição de mandado de reintegração de posse com efeitos “erga omnes”, autorizado uso de reforço policial e ordem de arrombamento se necessário; Condenar os réus ao pagamento de aluguel, bem como demais encargos relativos ao imóvel (água, luz e IPTU) desde a data em que tomou posse até a data da efetiva ocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Condenar a autora à devolução de 75% do valor pago pelos Réus mediante correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença (data em que a resolução efetivamente será efetivada e que a mora da autora passará a viger definitivamente); Determinar a compensação entre os montantes devidos por uma parte à outra, exclusivamente em relação ao valor pago a título de prestação do financiamento (não sendo admitida, em qualquer hipótese, a compensação de valores pagos a terceiros alheios ao processo, a exemplo do pagamento das taxas condominiais). Sobre o montante da indenização devida à Autora deverá incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada inadimplemento (súmula 43, STJ). b) Quanto aos pedidos formulados pelos réus reconvintes, atinentes à resolução do contrato por culpa da COHAB e restituição dos valores já pagos, julgo EXTINTA a reconvenção, com base no art. 485, V, do CPC, por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA litispendência com os autos de n.º 0000435-91.2016.8.16.0001, na medida em que houve mera reiteração de pedido formulado em ação ordinária anteriormente; c) Com relação aos pedidos de indenização pelas benfeitorias realizadas e declaração do direito de retenção, ventilados em sede de reconvenção, julgo- os IMPROCEDENTES, com base no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência e da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Ante a sucumbência dos réus também na reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2.º, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), atualizados 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da reconvenção (12 de março de 2019), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da data de trânsito em julgado. Consigno que, uma vez que o pedido dos réus referente à concessão do benefício da justiça gratuita ainda não foi apreciado, não há que se falar, por ora, em suspensão da exigibilidade dos débitos. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao respectivo registro de imóveis para cancelamento da averbação do contrato (escritura pública discutida nestes autos). Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:48
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/05/2021, 17:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:45
Mero expediente
06/10/2020, 21:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:35
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:38
Mero expediente
29/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:30
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:53
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:18
Petição (Contestação)
12/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:48
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:12
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:26
Antecipação de tutela
12/11/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:47
deferimento
23/10/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:33
Distribuição (sorteio)
03/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)