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Intimação
Processo: 0018401-34.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): ADIR SCHMITZ ANTONIO CARLOS FONTANA HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MIRIAN ESTRADA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA VANILDA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1. Considerando a manifestação do Ministério Público (mov.314.1), pende de julgamento as apelações dos réus Adir Schmitz, Helena Nassara Jorge Schmitz, Antonio Carlos Fontana, Mirian Estrada, Rosangela Maria Freire Costa e Vanilda Aparecida da Silva, de modo que faz-se necessário o retorno dos autos ao 2º grau. 2. Retorne os autos ao 2º grau para apreciação dos recursos apresentados pelos réus. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
02/03/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:12
Confirmada
18/11/2025, 14:12
Entrega em carga/vista
17/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
02/03/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:12
Confirmada
18/11/2025, 14:12
Entrega em carga/vista
17/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA MIRIAN ESTRADA HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ ANTONIO CARLOS FONTANA ADIR SCHMITZ Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis (mov. 270.1 e mov. 271.1 – 1º Grau), sendo apelantes A. S., A. C. F., H. N. J. S., M. T. S. S., M. E., R. M. F. C. e V. A. S., nos autos de “Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade administrativa”, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, interpostos em face da sentença contida no mov. 246.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando os réus A. S. e H. N. J. S. pela prática de ato de improbidade administrativa, a perda dos valores acrescidos ilicitamente (diárias e ressarcimento de despesas concedidos de forma ilícita), ressarcimento integral do dano de forma solidária, multa no valor do dano e suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, bem como condenou os demais réus pela prática de atos de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário do valor pago irregularmente, além da multa civil equivalente ao dano. Os autos foram inicialmente distribuídos, mediante sorteio, ao Desembargador Luiz Taro Oyama, integrante desta 4ª Câmara Cível (mov. 3 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo desprovimento do recurso interposto por A. S. e H. N. J. S. (mov. 271. 1 – 1º Grau) e pelo parcial provimento do recurso interposto pelos demais apelantes (mov. 270.1 – 1º Grau). Após remetido para inclusão em pauta de julgamento virtual (mov. 29 – 2º Grau), o feito foi retirado de pauta, para nova inclusão em pauta por videoconferência (mov. 57 – 2º Grau). Na sequência, os apelantes A. S. e H. A. J. S. peticionaram no feito, alegando a existência de novos documentos referentes aos empenhos lançados, restando demonstrado, em tese, a inexistência de dolo ou culpa grave na conduta dos referidos apelantes. Ao final, em caso de manutenção da condenação, pugnam a exclusão das despesas “(...) em que se demonstrou o interesse público ou não se demonstrou o dolo e, ao final, se mesmo assim remanescer alguma penalidade, que seja apenas uma multa de um percentual das despesas integrais (digamos 20%) e com a incidência dos juros somente após o trânsito em julgado, ou pelo menos após a citação (...)”. Postulam também nova abertura de vistas à Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 79.1 – 2º Grau). Os autos foram novamente incluídos em pauta de sessão por videoconferência (mov. 82 – 2º Grau) e, na sequência, o novo procurador constituído nos autos por conta dos apelantes A. S. e H. A. J. S., pugnou o adiamento do julgamento, devido à complexidade da causa (mov. 84.1 – 2º Grau). O Desembargador Luiz Taro Oyama, considerando a juntada do substabelecimento, declarou suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, conforme artigo 145, §1º, do CPC/2015. No mesmo ato, determinou a retirada dos autos da pauta, bem como a imediata redistribuição do recurso (mov. 85.1 – 2º Grau). Os autos então foram redistribuídos a esta Relatora, mediante sorteio (mov. 89 – 2º Grau). Considerando a manifestação posterior dos apelantes A. S. e H. A. J. S., pugnando a consideração de novos elementos probatórios (mov. 79.1 – 2º Grau), o feito foi remetido à Procuradoria-Geral da Justiça, para manifestar-se no prazo legal (mov. 130.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, alegando que as manifestações posteriores dos referidos apelantes devem ser rechaçadas, pois extemporâneas, pugnando a continuidade do trâmite processual (mov. 133.1 – 2º Grau). O Ministério Público agravado manifestou-se, reiterando as alegações expostas no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 139.1 – 2º Grau). Considerando o advento da Lei nº 14.230/21, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal (mov. 142.1 – 2º Grau). A 1ª Promotoria de Paranavaí manifestou-se pela não aplicação da Nova lei de Improbidade Administrativa, devendo o recurso prosseguir nos seus ulteriores termos (mov. 159.1 – 2º Grau). O apelante A. S. manifestou-se, pugnando a incidência retroativa do artigo 23, §8º, da Lei nº 8.429/92 (Lei 14.230/21), com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo (mov. 161.1 – 2º Grau). H. N. J. S. peticionou no feito, sustentando a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21, pois ausente a descrição específica, nos autos de origem, da suposta conduta dolosa da recorrente, sendo certo que a pretensão do Ministério Público apelado se encontra prescrita (mov. 163.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, opinando pela ausência de reflexos da Lei nº 14.230/2021 na presente demanda, reiterando o pronunciamento inserto no mov. 24.1 – 2º Grau (mov. 178.1 – 2º Grau). Considerando que a procuradora de M. T. D. S. S. renunciou ao mandato, foi determinada a intimação pessoal da apelante para proceder com a regularização processual (mov. 181.1 – 2° Grau). A diligência foi reiterada (mov. 187.1 – 2° Grau). Os autos foram sobrestados, por ocasião da afetação ao Tema n° 1199 – STF (mov. 193.1 – 2° Grau). Foi o efetivado o levantamento dos autos (mov. 197.1 – 2° Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça reiterou o prosseguimento do feito (mov. 202.1 – 2° Grau). Considerando as alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (mov. 205.1 – 2° Grau). O Ministério Público apelado sustentou a inaplicabilidade da Lei n° 14.230/2021, pugnando o prosseguimento do feito (mov. 210.1 – 2° Grau). O apelante A. S. pugnou a aplicação da novel legislação, reiterando o provimento do recurso (mov. 212.1 – 2° Grau). H. N. J. S. reiterou o prosseguimento e o provimento recursal (mov. 213.1 – 2° Grau). A PGJ reiterou o provimento do recurso (mov. 228.1 – 2° Grau). Os autos voltaram conclusos. Antes do julgamento, imperioso colocar o feito em ordem. Foi referido nos autos que a procuradora então constituída de M. T. D. S. S. renunciou ao mandato (mov. 306.1 – 1° Grau) e mesmo intimada para proceder a devida regularização processual, por duas vezes (mov. 183.1 e 189.1 – 2° Grau), deixou de constituir novo procurador nos autos. Nos termos do artigo 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação da parte ou a incapacidade processual, o Juiz suspenderá o processo e fixará prazo razoável para que o vício seja sanado. Se a providência restar descumprida em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, com base no §2°, inciso I, do referido artigo. “(...) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” Logo, considerando que M. T. D. S. S. deixou de efetivar a regularização de sua representação processual, imperioso o NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível n° 01 (mov. 270.1 – 1° Grau) tão somente em relação à mencionada apelante, com base no artigo 76, §2°, inciso I, do CPC. Intimem-se. À SEJUD para retificar a autuação. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 1° de setembro de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:03
Devolução dos autos à origem
05/09/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 13:55
Não Conhecimento de recurso
01/09/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:41
Confirmada
18/07/2025, 11:41
Entrega em carga/vista
15/07/2025, 18:57
Mero expediente
15/07/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:47
Recebimento
26/06/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:57
Confirmada
20/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA MIRIAN ESTRADA HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ ANTONIO CARLOS FONTANA ADIR SCHMITZ Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná Considerando as inovações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, que alterou a Lei n° 8492/92, bem como o término do julgamento do Tema n° 1199 pelo STF, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de junho de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
10/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
09/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:23
Mero expediente
09/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:12
Confirmada
09/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA MIRIAN ESTRADA HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ ANTONIO CARLOS FONTANA ADIR SCHMITZ Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná Considerando a tramitação recursal após a manifestação do mov. 178.1 – 2° Grau, abram-se novamente vistas à PGJ. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
05/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
04/06/2025, 18:17
Mero expediente
04/06/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2025, 15:13
Confirmada
29/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA MIRIAN ESTRADA HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ ANTONIO CARLOS FONTANA ADIR SCHMITZ Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1.
Trata-se de recurso de recurso de apelação cível, interposto por ADIR SCHMITZ E OUTROS, a fim de rechaçar a sentença lançada no mov. 246.1, proferida no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob nº 0018401-34.2017.8.16.0130. Em sede recursal, denota-se que o apelante ADIR SCHMITZ pugna o reconhecimento da prescrição, com esteio nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 (mov. 163, fls. 11 – 2º Grau), que trará reflexos também em relação aos demais recorrentes. 2. Na data de 26 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.230/21, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, extinguido os incisos I e II do artigo 11 da LIA. 3. Por força das modificações legislativas acerca dos atos de improbidade administrativa introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional, “para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199). A título ilustrativo, cito a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” 4. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada a matéria, a discussão travada na presente demanda é exatamente a mesma, razão pela qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica e objetivando evitar posterior conflito com a tese que será fixada no precedente vinculante, reputo prudente suspender o curso deste feito até o julgamento final do leading case, o qual, inclusive, foi incluído em pauta, com julgamento marcado para 03/08/2022. 5.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE 843989 RG/PR. 6. Intimem-se. 7. Procedam-se às diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2022. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Determinou-se a intimação da apelante MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, a fim de regularizar sua representação processual, sendo que devidamente intimada (mov. 183.2 – 1º Grau), deixou de manifestar-se (mov. 184.2 – 2º Grau). 2. Em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, reitere-se a diligência, a fim de que a parte efetive a regularização processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 76 do CPC/2015. 3. Ultimada a diligência, retornem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:05
Mero expediente
19/05/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Da análise mais apurada dos autos originários, consta registro de que a então procuradora da apelante MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, Doutora ADRIANA APARECIDA MARTINEZ, renunciou ao mandato, por motivo de foro íntimo, na data de 21/07/2021 (mov. 306.1 – 1º Grau), inexistindo registro de manifestação da referida apelante, em grau recursal, quanto as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. 2. Logo, converto o julgamento em diligência, devendo a mencionada apelante ser intimada, de forma pessoal, para efetivar a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 76 do CPC/2015. 3. Efetivada a regularização ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:52
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Considerando a intimação das partes para manifestação sobre as implicações da Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, que alterou dispositivos da LIA, conforme determinado no Despacho 142.1 – 2º Grau, abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no prazo legal. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
12/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/01/2022, 13:06
Mero expediente
16/12/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:01
Confirmada
14/11/2021, 00:40
Confirmada
14/11/2021, 00:39
Confirmada
14/11/2021, 00:39
Confirmada
14/11/2021, 00:38
Confirmada
14/11/2021, 00:37
Confirmada
14/11/2021, 00:36
Confirmada
14/11/2021, 00:34
Confirmada
12/11/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Diante da promulgação e publicação da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor a partir de sua publicação (26/10/2021), alterando dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), intimem-se as partes (apelantes e apelado) para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre possíveis implicações da novel alteração legislativa na presente demanda, evitando com isso, futuras alegações de violação ao devido processo legal. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
04/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/11/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 20:03
Mero expediente
03/11/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:18
Confirmada
01/10/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, aduzindo que as alegações dos apelantes A. S. e H. N. J. S., contidas na manifestação 79.1 – 2º Grau, são extemporâneas, sequer tratando-se de documento novo (mov. 133.1 – 2º Grau). 2. Para fins de efetivar o pleno contraditório, intime-se o apelado (1ª Promotoria de Justiça de Paranavaí), para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015. 3. Ultimada a diligência, retornem conclusos. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
01/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 18:57
Mero expediente
30/09/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:46
Confirmada
10/09/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis (mov. 270.1 e mov. 271.1 – 1º Grau), sendo apelantes A. S., A. C. F., H. N. J. S., M. T. S. S., M. E., R. M. F. C. e V. A. S., nos autos de “Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade administrativa”, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, interpostos em face da sentença contida no mov. 246.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando os réus A. S. e H. N. J. S. pela prática de ato de improbidade administrativa, a perda dos valores acrescidos ilicitamente (diárias e ressarcimento de despesas concedidos de forma ilícita), ressarcimento integral do dano de forma solidária, multa no valor do dano e suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, bem como condenou os demais réus pela prática de atos de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário do valor pago irregularmente, além da multa civil equivalente ao dano. Os autos foram inicialmente distribuídos, mediante sorteio, ao Desembargador Luiz Taro Oyama, integrante desta 4ª Câmara Cível (mov. 3 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo desprovimento do recurso interposto por A. S. e H. N. J. S. (mov. 271. 1 – 1º Grau) e pelo parcial provimento do recurso interposto pelos demais apelantes (mov. 270.1 – 1º Grau). Após remetido para inclusão em pauta de julgamento virtual (mov. 29 – 2º Grau), o feito foi retirado de pauta, para nova inclusão em pauta por videoconferência (mov. 57 – 2º Grau). Na sequência, os apelantes A. S. e H. A. J. S. peticionaram no feito, alegando a existência de novos documentos referentes aos empenhos lançados, restando demonstrado, em tese, a inexistência de dolo ou culpa grave na conduta dos referidos apelantes. Ao final, em caso de manutenção da condenação, pugnam a exclusão das despesas “(...) em que se demonstrou o interesse público ou não se demonstrou o dolo e, ao final, se mesmo assim remanescer alguma penalidade, que seja apenas uma multa de um percentual das despesas integrais (digamos 20%) e com a incidência dos juros somente após o trânsito em julgado, ou pelo menos após a citação (...)”. Postulam também nova abertura de vistas à Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 79.1 – 2º Grau). Os autos foram novamente incluídos em pauta de sessão por videoconferência (mov. 82 – 2º Grau) e, na sequência, o novo procurador constituído nos autos por conta dos apelantes A. S. e H. A. J. S., pugnou o adiamento do julgamento, devido à complexidade da causa (mov. 84.1 – 2º Grau). O Desembargador Luiz Taro Oyama, considerando a juntada do substabelecimento, declarou suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, conforme artigo 145, §1º, do CPC/2015. No mesmo ato, determinou a retirada dos autos da pauta, bem como a imediata redistribuição do recurso (mov. 85.1 – 2º Grau). Os autos então foram redistribuídos a esta Relatora, mediante sorteio (mov. 89 – 2º Grau). 2. Primeiramente, considerando a manifestação posterior dos apelantes A. S. e H. A. J. S., pugnando a consideração de novos elementos probatórios (mov. 79.1 – 2º Grau), remeta-se o feito novamente à Procuradoria-Geral da Justiça, para manifestar-se no prazo legal. 3. Cumprida a diligência, retornem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
31/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 20:51
Julgamento em Diligência
30/08/2021, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018401-34.2017.8.16.0130 Recurso: 0018401-34.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): ANTONIO CARLOS FONTANA MIRIAN ESTRADA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ HELENA NASSARA JORGE SCHMITZ ADIR SCHMITZ VANILDA APARECIDA DA SILVA ROSANGELA MARIA FREIRE COSTA Apelado(s): Ministério Público de Estado do Paraná 1. Defiro o pedido contido no requerimento do mov. 114.1 – 2º Grau. 2. Cumprida a diligência, devidamente certificado, retornem conclusos. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
11/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:20
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:19
Mero expediente
09/08/2021, 19:07
Confirmada
06/08/2021, 00:32
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Confirmada
30/07/2021, 09:52
Confirmada
30/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 00:02
Confirmada
29/07/2021, 23:57
Confirmada
29/07/2021, 23:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Adir Schmitz e outros
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 18401-34.2017.8.16.0130 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Vistos etc. 1 1. Diante da juntada de substabelecimento, para o Dr. Guilherme Salles Gonçalves, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º 2 do CPC. 2. Dessa forma, retire-se os autos da pauta para a sessão de julgamento e devolva-se o feito à Seção de Distribuição para a devida redistribuição com a máxima urgência. Curitiba, 23 de julho de 2021. 1 Substabelecimento (mov. 83.1). 2 Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:49
Devolução dos autos à origem
26/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 13:34
Redistribuição (sorteio; suspeição)
26/07/2021, 13:34
Recebimento
26/07/2021, 11:41
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 11:41
Mero expediente
23/07/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:42
Pedido de Vista
07/07/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 04:11
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:44
Confirmada
30/04/2021, 00:44
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Confirmada
20/04/2021, 05:50
Entrega em carga/vista
19/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:48
Inclusão em pauta
19/04/2021, 16:48
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
17/04/2021, 03:34
Confirmada
17/04/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 03:13
Confirmada
13/04/2021, 00:03
Confirmada
13/04/2021, 00:03
Confirmada
08/04/2021, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:44
Mero expediente
05/04/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:38
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 21:43
Mero expediente
15/09/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)