Ação Penal - Procedimento Sumário 0009789-41.2016.8.16.0131 - TJPR | JusConsulta
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Crimes de Trânsito
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
17/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
VALDIR REAL
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO SOUTO
OAB/PR 91743
·
CPF
506.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
ALVARO SOUTO
OAB/PR 91743
·
CPF
506.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 18:13
Documento (Decisão)
24/02/2026, 17:07
Desarquivamento
24/02/2026, 17:06
Definitivo
13/09/2022, 14:41
Documento (Informações)
13/09/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 11:54
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:32
Confirmada
08/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Documento (Ofício)
07/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:41
Ver todas as movimentações (195)
Todas as movimentações
(195)
Definitivo
03/03/2026, 18:13
Documento (Decisão)
24/02/2026, 17:07
Desarquivamento
24/02/2026, 17:06
Definitivo
13/09/2022, 14:41
Documento (Informações)
13/09/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 11:54
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:32
Confirmada
08/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Documento (Ofício)
07/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:41
Confirmada
05/07/2022, 11:09
Confirmada
05/07/2022, 09:48
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 07:10
Ato ordinatório
05/07/2022, 07:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:24
Confirmada
01/07/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 18:40
Confirmada
01/07/2022, 18:40
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 18:21
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:28
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:26
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:34
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:19
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 10:36
Confirmada
17/06/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:50
Confirmada
09/06/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 15:29
Trânsito em julgado
08/06/2022, 15:58
Trânsito em julgado
06/06/2022, 16:31
Trânsito em julgado
06/06/2022, 16:31
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:28
Confirmada
02/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:48
Documento (Ofício)
17/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:10
Expedição de documento (Carta precatória)
11/05/2022, 15:25
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:09
Confirmada
18/04/2022, 19:12
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 13:50
Documento (Certidão)
17/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - Autos nº 0009789-41.2016.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido nas certidões dos eventos 126.1 e 135.1, intime-se o réu do conteúdo da sentença por meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal). Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de março de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2022, 17:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:22
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 16:08
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 13:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:28
Confirmada
18/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:56
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Ato ordinatório
08/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009789-41.2016.8.16.0131. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009789-41.2016.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDIR REAL. SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0009789-41.2019.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu o Valdir Real. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALDIR REAL, brasileiro, serviços gerais, filho de Doralina Iraci dos Santos e João Agostinho Real, residente e domiciliado na Rua Munhoz da Rocha, n.º 1277, bairro Menino Deus, Pato Branco/PR, nascido em 08/08/1965, portador da Carteira de Identidade RG nº4.960.138-8/PR, como incurso nas sanções do arts. 306, § 1º, inciso I da Lei nº 9.503/1997, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 31.1): “Em data de 16 de outubro de 2016, por volta das 17h00min, na BR 158, KM 523, bairro Dal Ross, nesta cidade e Comarca, o denunciado VALDIR REAL, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia um veículo Fiat/Palio, placas AII/3016, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que, ao realizar o Teste de Alcoolemia, constatou-se estar com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, qual seja, 0,74 mg/l, conforme Teste de Alcoolemia acostado em fl. 17”. A denúncia foi recebida (mov. 43.1). Devidamente citado (mov. 72.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 82.2). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem assim houve a desistência da inquirição da testemunha Tiago Cordeiro Lino Pereira. O acusado não compareceu ao ato, porém, como mudou-se sem informar o novo endereço, realizou-se a audiência sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP (mov. 104.1). O Ministério Público, em alegações finais, defendeu que a materialidade e autoria do delito restou comprovada, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 108.1). A Defesa do acusado, em alegações finais, alegou que não foi demonstrada a alteração objetiva da capacidade psicomotora do réu, condutor do veículo, afirmando que o teste de alcoolemia não é o suficiente à conclusão de alteração da capacidade psicomotora. Pleiteou a desclassificação do delito do art. 306 para o art. 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente e em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação de medidas restritivas de direito (mov. 112.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo exame etilométrico (mov. 1.9), bem como pela prova oral colhida na fase de Inquérito Policial, e posteriormente, em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Isso porque, os policiais militares que se encontravam em patrulhamento quando abordaram o réu, o qual foi submetido à teste de bafômetro, oportunidade em que foi auferido que estava embriagado. Além disso, verificou-se que o réu não possui CNH. Nesse sentido foram os depoimentos prestados pela testemunha ouvida em Juízo e pela testemunha ouvida em Delegacia de Polícia, veja-se: Depoimento do Policial Militar Flavia Danielle Barros da Silva (mov. 105.1): “estavam em patrulhamento; que abordaram o veículo do réu; que o réu foi convidado a fazer o teste de bafômetro; que ratifica tudo o que consta no boletim de ocorrência; que o réu deve ter feito alguma manobra que chamou a atenção da equipe; que não se recorda se o réu falou que ingeriu bebida alcoólica; (...)” Depoimento do Policial Militar Tiago Cordeiro Lino Pereira: “Que no dia 16/10/2016, por volta das 17 horas, a equipe da Polícia Rodoviária Federal, formada pelo depoente e sua colega Flávia, realizaram uma abordagem de rotina no veículo Fiat/Pálio, placas AII-3016, conduzido por Valdir Real; que após realizar acompanhamento tático e ter dado voz de parada, foi realizada a verificação da documentação, vindo a constatar que o mesmo não era habilitado, e oferecido o teste de etilômetro; que após realizar o teste foi constatado o valor de 0,74 mg/l de ar expedido, vindo a caracterizar a embriaguez.” O réu não foi ouvido em Juízo, eis que mudou de endereço sem comunicar no processo, o que acarretou na sua revelia. A fim de corroborar com os depoimentos acima transcritos, tem-se o teste de alcoolemia (mov. 1.9), cujo foi constatado a presença de 0,74 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Sob este prisma, de acordo com a nova redação do art. 306 do CTB, basta que o agente conduza veículo automotor sob a influência de determinada substância psicoativa que cause dependência de para que reste configurado o delito, independente ainda, da análise de ter ou não o agente colocado determinadas pessoas em perigo. Assim, em face das provas elencadas acima, não restam dúvidas que a conduta é culpável, eis que, o acusado, agiu livre e conscientemente, quando optou por dirigir após ingerir bebida alcoólica, quando poderia agir de modo diverso. Ademais, o resultado do teste de alcoolemia foi 0,74 mg/L, valor superior ao permitido. Portanto, a autoria do delito se mostra caracterizada diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, os quais são harmônicos entre si e com o teste de alcoolemia, no sentido de que o recorrente estava dirigindo sob a influência de álcool. Nessa linha é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 COM REDAÇÃO APRESENTADA PELA LEI Nº 12.760/12) – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EXISTENTE NOS AUTOS PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL MILITAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE O TESTE DE ALCOOLEMIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017755-50.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 07.08.2020) APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, E § 1º, I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE TESTE DE ETILÔMETRO, DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, E DA CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004416-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 19.06.2020) Por fim, ressalto que ao contrário do que alegado pela defesa quanto a falta de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu, reputo que o acervo probatório dos autos é suficiente para a condenação do réu, sendo o teste de alcoolemia suficiente para comprovar a embriaguez do acusado, sendo desnecessário, nessa linha, a comprovação de alteração de capacidade psicomotora. A propósito: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DO RÉU SE MANIFESTAR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO JUNTADO QUE APENAS CORROBORA PROVA DA EMBRIAGUEZ NARRADA AO LONGO DO FEITO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Apelação Crime n.º 0002822-77.2015.8.16.0013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA ALIADO AO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INOCORRÊNCIA. TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1(...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002822-77.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 19.07.2018) APELAÇÃO CRIME. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NA PARTE CONHECIDA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCOMITANTE DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. TESTE DE ALCOOLEMIA COMPROBATÓRIO DE QUE O APELANTE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGADO. CONFISSÃO. PROVAS SUFICIENTES. APELANTE CONVIDADO A FAZER O TESTE EM APARELHO ETILÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO PARA REFERIDO EXAME. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001978-54.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 20.09.2021) Ainda, quanto ao pedido da Defesa de que seja o crime imputado ao réu desclassificado para penalidade administrativa prevista no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, reputo que sorte não lhe socorre. Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro, ao prever determinadas condutas como crime, não deixou de as considerar como penalidades administrativas, sendo as duas esferas (administrativa e penal) independentes. Logo, o réu, ao conduzir seu veículo em estado de embriaguez, além de incorrer em penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB, também cometeu o delito previsto no art. 306. Logo, conclui-se que outro caminho não há, senão o acolhimento da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 306 do CTB. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, a fim de condenar o réu VALDIR REAL como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I da Lei nº 9.503/1997. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. O acusado possui antecedentes criminais, autos n. 448-88.2016.8.16.0131. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não foram esclarecidos em Juízo. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito dessa natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, diante dos antecedentes, ou seja, em 07 meses de detenção e 11 dias multa, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses (art. 293 Lei nº 9.503/97). c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a agravante da condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro – evento 1.1). O acusado confessou extrajudicialmente a prática do delito de furto, caracterizando, portanto, a atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Compenso a agravante com a atenuante. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em em em 07 meses de detenção e 11 dias multa, estes no valor de 1|30 do salário mínimo, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses (art. 293 Lei nº 9.503/97). 5. REGIME INICIAL: Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e b) Comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. 6. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que o réu preenche os requisitos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no artigo 312- A do Código de Trânsito Brasileiro. A medida será realizada em entidade a ser indicada na fase de execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada de trabalho. 7. CONCLUSÃO Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso por conta desse processo. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do (a) Dr. (a) Alvaro Souto – OAB/PR 91.743 – nomeado (a) em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca à época – que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento de Trânsito deste Estado – DETRAN/PR (art. 295 da Lei n.º 9.503/97); expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; c)providencie-se a remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas; d) providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento das custas processuais e pena de multa; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se autos de execução de pena e arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco/PR, 30 de setembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta Número: 2021.0582674-7 Consulta realizada por Ana Paula Wichmann, em 29 de Setembro de 2021 às 13h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VALDIR REAL, filiacao DORALINA IRACI DOS SANTOS e JOÃO AGOSTINHO REAL. para instruir o(a) 0009789-41.2016.8.16.0131. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Setembro de 2021 às 23h59min: VALDIR REAL Sistema Projudi Nome da mãe: DORALINA IRACI DOS SANTOS Nome do pai: JOÃO DE AGOSTINHO REAL Nascimento: 08/08/1965 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 801.909.369-91 R.G.:49401388 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SAO DOMINGOS/SC Endereço: Rua Veraqueta, 104 Bairro: Menino Deus Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0009830-42.2015.8.16.0131 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 14/10/2015 Data arquivamento: 19/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: 13/10/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único: 0000448-88.2016.8.16.0131 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 19/01/2016 Data arquivamento: 05/12/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/09/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/09/2021 Pág.: 1 de 5Número: 2021.0582674-7 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 27/11/2018 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 27/11/2018 Data acusação: 03/12/2018 Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco - Pato Branco Execução da Pena Número único: 0003726-97.2016.8.16.0131 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Crimes de Trânsito Data registro: 29/04/2016 Data arquivamento: 17/07/2017 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Condição de Regime Aberto Início: 18/10/2016 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 meses 23 dias Condições: apresentar em juizo mensalmente, dando conta de suas atividades Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 7 meses 23 dias Situação: EM ANDAMENTO Observação: não se ausentar da comarca de residência por mais de 08 (oito) dias, sem previa comunicação e expressa autorização do juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação a autoridade judiciária Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 7 meses 23 dias Situação: EM ANDAMENTO Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/09/2021 Pág.: 2 de 5Número: 2021.0582674-7 Observação: recolher-se a sua residência aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22horas e 06 horas, tendo em vista a inexistência de casa de albergado e em razão da cadeia pública ser destinada a presos provisórios Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco 20130002405-4/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único: 0006642-12.2013.8.16.0131 Número da Ação Penal: 20130002405-4/2013 Data do Delito: 10/08/2013 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença: 21/09/2015 Trânsito Julgado da 28/09/2015 Acusação: Trânsito em Julgado em: 28/09/2015 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 0a6m0d Valor da Multa: 2787.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena: EM 27/06/2017 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar: não pagou a pena de multa. Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco 2014.0001617-7/2014 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único: 0004873-32.2014.8.16.0131 Número da Ação Penal: 2014.0001617-7/2014 Data do Delito: 21/06/2014 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença: 27/11/2015 Trânsito Julgado da 12/01/2016 Acusação: Trânsito em Julgado em: 09/05/2016 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 0a2m15d Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/09/2021 Pág.: 3 de 5Número: 2021.0582674-7 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0009789-41.2016.8.16.0131 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 17/10/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 16/10/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 04/11/2019 Data oferecimento: 08/10/2019 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: 5ª SDP DE PATO BRANCO Data de prisão: 16/10/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 17/10/2016 Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005102-79.2020.8.16.0131 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 23/05/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/09/2021 Pág.: 4 de 5Número: 2021.0582674-7 Status: Ativo Data infração: 22/05/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 28/05/2020 Data oferecimento: 27/05/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Prisão Local de prisão: Data de prisão: 22/05/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 26/05/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 29 de Setembro de 2021 Ana Paula Wichmann Número do relatório: 2021.0582674-7 Usuário: Ana Paula Wichmann Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 29/09/2021 13:17:40 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0009789-41.2016.8.16.0131 Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/09/2021 Pág.: 5 de 5
Confirmada
30/09/2021, 15:34
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:10
Procedência
30/09/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 11:15
Petição (Alegações finais)
26/09/2021, 08:56
Confirmada
19/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:25
Confirmada
08/09/2021, 17:24
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 15:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/09/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:09
Confirmada
07/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:02
Movimentação processual
06/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2021, 16:58
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 14:50
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:35
Recebimento
29/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:47
Entrega em carga/vista
29/07/2020, 11:47
de Instrução (designada)
29/07/2020, 11:47
Mero expediente
28/07/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:58
Mero expediente
10/03/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 12:20
Documento (Certidão)
10/03/2020, 12:20
Documento (Certidão)
04/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2020, 13:19
Ato ordinatório
17/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:38
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2020, 16:42
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:14
Entrega em carga/vista
12/01/2020, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:24
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2019, 13:51
Ato ordinatório
12/11/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 15:39
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:51
Denúncia
05/11/2019, 14:50
Denúncia
04/11/2019, 19:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 13:59
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:57
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:56
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:55
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:55
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:54
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:53
Petição (Denúncia)
10/10/2019, 12:51
Entrega em carga/vista
20/04/2018, 12:37
Documento (Certidão)
18/04/2018, 16:49
Mudança de Classe Processual (TJCE)
18/04/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:23
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:42
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:59
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:47
Documento (Certidão)
07/08/2017, 17:16
Documento (Certidão)
04/07/2017, 17:35
Documento (Certidão)
25/05/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:03
de Custódia (realizada)
18/10/2016, 12:43
de Custódia (designada)
17/10/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:03
Recebimento
17/10/2016, 13:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/10/2016, 13:33
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 13:17
Documento (Certidão)
17/10/2016, 13:16
Prisão em flagrante
17/10/2016, 13:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2016, 11:34
Petição (Petição inicial)
17/10/2016, 11:34
Documentos
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
01/10/2021, 00:00
01/10/2021, 00:00