Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000272-94.1982.8.16.0004/4 Recurso: 0000272-94.1982.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Requerente(s): SYLVIO ROMEIRO PEREIRA MARTINS RITA MARLY PEREIRA MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ RITA MARLY PEREIRA MARTINS e OUTROS interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 7º, 85, § 2º, e § 8º, 652-A (NCPC art. 827), e 1022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que: a) não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão, pois “No caso, muito embora os recorrentes tenham chamado à atenção da e. Câmara julgadora para o fato de que não caberia estipulação de honorários de advogado por força da norma de equidade, o v. acórdão recorrido foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração dos recorrentes através do v. aresto do mov. 28.1, sem que nada a respeito dessas relevantes questões tenham sido enfrentadas” (página 7, do mov. 1.1); b) acórdão recorrido equivocou-se ao aplicar o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, pois, no presente caso, os honorários de sucumbência deveriam ter sido arbitrados com base no valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) o posicionamento unânime do STJ, segundo o qual o art. 85, §2º, do CPC é norma imperativa, de aplicação obrigatória, ficando afastada a fixação de honorários por equidade, a não ser nas hipóteses excepcionais do § 8º — que, como se viu, não se aplicam ao caso. Sobre a suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento a aventada ofensa sob o argumento de que persistiram os vícios no acórdão objurgado, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A respeito: “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) A respeito da aplicação dos honorários, assim restou consignado: “(...) diante da natureza da demanda, do tempo de duração e do zelo profissional, de acordo com o Código de Processo Civil, vê-se como razoável a estipulação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução[1], com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC (mov. 1.1 do processo originário). Além disso, cabia ao ora insurgente ter juntado memória de cálculo do valor atualizado da causa, para pleitear a fixação da verba honorária pelos parâmetros dos demais incisos do § 3º do dispositivo retromencionado, porém não o fez.” (página 4, do mov. 29.1, acórdão de Apelação Cível). Nesse cenário, a conclusão do acórdão acerca da aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de destoar, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.906.623/SP – Tema 1076/STJ. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – os destaques não constam do original). Incide, portanto, quanto ao ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RITA MARLY PEREIRA MARTINS e OUTROS, ressaltando que apenas com relação aos honorários advocatícios, a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29