Execução Fiscal 0047437-13.2019.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
25/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
IRMA C DE MORAES NICOLAU
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB/PR 29563
·
CPF
879.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB/PR 69199
·
CPF
051.***.***-23
Mostrar
·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Autor
PAULO CESAR TIENI
OAB/PR 22622
·
CPF
087.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (10)
Advogados / Representantes
(10)
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB/PR 29563
·
CPF
879.***.***-72
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·
Representa: Autor
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB/PR 69199
·
CPF
051.***.***-23
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·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Autor
PAULO CESAR TIENI
Movimentações
Definitivo
02/05/2023, 17:39
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:39
OAB/PR 22622
·
CPF
087.***.***-06
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·
Representa: Autor
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB/PR 29563
·
CPF
879.***.***-72
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·
Representa: Réu
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB/PR 69199
·
CPF
051.***.***-23
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·
Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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Representa: Réu
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Réu
PAULO CESAR TIENI
OAB/PR 22622
·
CPF
087.***.***-06
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·
Representa: Réu
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2023, 01:02
Ato ordinatório
21/01/2023, 09:31
Documento (Informações)
12/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:32
Confirmada
10/11/2022, 17:32
Por decisão judicial
09/11/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 09:45
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:39
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
Definitivo
02/05/2023, 17:39
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2023, 01:02
Ato ordinatório
21/01/2023, 09:31
Documento (Informações)
12/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:32
Confirmada
10/11/2022, 17:32
Por decisão judicial
09/11/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 09:45
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:39
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:31
Por decisão judicial
10/08/2022, 15:22
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:04
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Por decisão judicial
27/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:52
Confirmada
29/06/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 10:54
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:53
Trânsito em julgado
25/05/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0047437-13.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.604,71 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMA C DE MORAES NICOLAU D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) alusiva aos honorários advocatícios (mov. 62), proceda-se ao respectivo levantamento em favor do(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,es) Judicial(is) do(a,s) Executado(a,s), observando-se a conta bancária indicada no mov. 59.1. 2. Após, com relação às despesas processuais, cumpra-se na forma determinada nos itens 3 e 4 da sentença de mov. 51.1. 3. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
08/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:34
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0047437-13.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.604,71 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMA C DE MORAES NICOLAU S E N T E N Ç A Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra (s) Execução (ões) Fiscal (is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas e ante o teor da r. decisão de mov. 18.1, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento, na proporção de 50% para a Executada e 50% para o Exequente, excluída, em relação a este, a Taxa Judiciária; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Quanto às despesas processuais a cargo da Fazenda Pública, cumprido o item 3-ii supra, (i) intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias; (ii) decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 6. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v/k
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2022, 18:50
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 12:48
Ato ordinatório
06/01/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 12:19
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:36
Confirmada
08/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:09
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:49
Confirmada
10/09/2021, 00:12
Confirmada
10/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0047437-13.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.604,71 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMA C DE MORAES NICOLAU DECISÃO Vistos etc. ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada (seq. 22) para, complementando a decisão de seq. 18, estabelecer que a base de cálculo da verba honorária - 10% (dez por cento) do excesso de execução (assim considerado a diferença entre a quantia inicialmente executada e a soma dos valores corretos dos créditos, a ser apurado segundo a alíquota de 3%) - é o valor atualizado (apenas correção monetária) do(s) crédito(s) tributário(s) excluídos da execução. O valor do crédito excluído, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, conforme Decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo local (http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=352&Itemid=411), até o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária a partir do trânsito em julgado, pautada até o dia 25.3.2015 (data do julgamento pelo STF da Questão de Ordem suscitada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425), pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (ou seja, a TR, observando-se o art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991), e após 25.3.2015 o IPCA-E/IBGE; (b) juros de mora a partir do cálculo da verba honorárias, segundo os índices empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês. Observo por fim que a incidência dos juros de mora ficará suspensa após a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do STF), voltando a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CR/88, ou no prazo de 02 meses para RPV (CPC, art. 535, §3º, I). Assim, o dispositivo da decisão de seq. 18 passa a ter a seguinte redação: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE oposta pelo ESPÓLIO DE IRMA CAROLINA DE MORAIS NICOLAU, para declarar a inconstitucionalidade das alíquotas de IPTU empregadas no cálculo dos créditos tributários representados nas CDAs nº 974.058.606, 974.058.607 e 974.058.608 (mov.1.1), determinando que os IPTUs sejam apurados mediante a incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado. E como consequência da declaração de inconstitucionalidade, excluo da execução a parcela dos créditos tributários constituídos com a incidência de alíquota superior a 3% (três por cento), devendo a execução fiscal prosseguir segundo o valor a ser apurado pela incidência da alíquota de 3% (três por cento). Com fundamento nos princípios da sucumbência, causalidade e proporcionalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, assim considerado a diferença entre a quantia inicialmente executada e a soma dos valores corretos dos créditos (a serem apurados segundo a alíquota de 3%). O valor do crédito excluído, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, conforme Decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo local (http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=352&Itemid=411), até o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária a partir do trânsito em julgado, pautada até o dia 25.3.2015 (data do julgamento pelo STF da Questão de Ordem suscitada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425), pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (ou seja, a TR, observando-se o art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991), e após 25.3.2015 o IPCA-E/IBGE; (b) juros de mora a partir do cálculo da verba honorárias, segundo os índices empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês. Observo por fim que a incidência dos juros de mora ficará suspensa após a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do STF), voltando a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CR/88, ou no prazo de 02 meses para RPV (CPC, art. 535, §3º, I). (...)” Intimem-se. Londrina-PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2021, 15:21
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:44
Petição (Contra-razões)
08/07/2021, 15:28
Confirmada
28/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0047437-13.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.604,71 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMA C DE MORAES NICOLAU DESPACHO Vistos etc. Considerando que os Embargos de Declaração opostos almejam efeito infringente, MANIFESTE-SE a PARTE EMBARGADA (MUNICÍPIO DE LONDRINA) no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 183, 186 e 1.023, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:02
Mero expediente
06/05/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 14:13
Confirmada
06/04/2021, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2021, 10:55
Confirmada
30/03/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0047437-13.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.604,71 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMA C DE MORAES NICOLAU DECISÃO Vistos etc. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 13.1). Procedente a alegação. Conforme doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO, “Progressividade não se confunde com seletividade. Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da capacidade contributiva. A progressividade no tempo é um conceito diverso. Nesta, que é instrumento da política urbana, a alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte se mantém em desobediência ao plano de urbanização da cidade. Seja como for, na progressividade tem-se que o imposto tem alíquotas que variam para mais em função de um elemento do fato gerador do imposto, em relação ao mesmo objeto tributado. Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel” (Curso de Direito Tributário. 36ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 403). Em tema de IPTU, a Constituição da República, na redação original do seu art. 156, §1º, permitia apenas a chamada progressividade extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, condicionada nos termos do art. 182, §4º, II da própria Carta. Verbis: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. Interpretando as legislações municipais à luz dessas normas constitucionais, a Suprema Corte proclamou que “A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade] (...)” (RE 338589 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00819). No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E URBANA - IPTU.SÚMULA 668. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. FUNÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte interpretou os arts. 145, § 1º, 156, § 1º e 182, §§ 2º e 4º da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000, para fixar que a utilização da técnica de tributação progressiva para o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU somente era cabível para assegurar a eficácia da função social da propriedade, atendidos os requisitos estabelecidos em Plano Diretor compatível com lei federal (cf. o RE 394.010-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.10.2004 e o RE 153.771, red. p/ acórdão min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 05.09.1997). 2. No caso em tela, a aplicação de diferentes alíquotas para imovéis urbanos edificados e imovéis urbanos não edificados não se confunde com a progressividade do tributo, e, portanto, não fere a Constituição. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (RE 595080 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-06 PP-01299). Noutras palavras, o STF reconheceu que o art. 182 da CR/88 era norma de eficácia limitada, com aplicabilidade indireta, porque dependia de lei federal posterior que lhe garantisse a plena eficácia. E esse dispositivo constitucional somente veio a ser regulamentado pela Lei n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que estabeleceu diretrizes gerais da política urbana, incluindo aí a conceituação de função social da propriedade e a possibilidade de instituição de alíquota de IPTU progressiva no tempo. Com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, o art. 156 da CR/88 passou a consagrar expressamente a possibilidade de instituição de IPTU com alíquotas variáveis em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal), de sua localização e uso (seletividade). Cito: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Então, a partir da Emenda 29/2000, a Constituição da República passou a prever expressamente os instrumentos da seletividade, progressividade fiscal e progressividade extrafiscal para o IPTU. A par com tal inovação, a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da lei municipal que tenha estabelecido, antes da promulgação da Emenda Constitucional 29/2000, a progressividade fiscal das alíquotas do IPTU (Enunciado 668), reafirmando, contudo, que a diversidade de alíquotas conforme tratar-se de imóvel residencial, não residencial, edificado ou não edificado não se confunde com progressividade e, portanto, não viola a Constituição Federal (RE 562783 AgR e AI 772064 AgR), ainda que instituída antes da EC 29/2000. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado o imóvel urbano não se confunde com o instituto da progressividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa à Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 772064 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). “TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é anterior ao advento da EC 29/2000. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 582467 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01702 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 88-91). “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido” (RE 229233, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999, DJ 25-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01956-09 PP-01895). Em síntese, temos que: (a) a adoção da progressividade extrafiscal prevista no art. 156, §1º da CR/88 pressupõe, além da observância das condicionantes do art. 182, §4º, II da própria Carta, que a lei municipal instituidora da alíquota progressiva seja posterior ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor Municipal; (b) a adoção da progressividade fiscal, com variação da alíquota do IPTU conforme variação da base de cálculo (valor venal) somente tornou-se possível a partir da Emenda Constitucional 20/1998, devendo a lei municipal instituidora ser posterior àquela alteração constitucional; (c) a fixação de alíquotas diversas em razão de o imóvel ser residencial, não residencial, edificado ou não edificado (seletividade) é constitucional ainda que instituída antes da Emenda Constitucional 20/1998. Fixadas essas premissas, passo a examinar o caso concreto. O Código Tributário do Município de Londrina, editado em 1997 (Lei Municipal 7.303), ao dispor sobre as alíquotas do IPTU, prevê: “Art. 174. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II”. “Art. 175. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III”. A Tabela II a que se reporta o art. 174 estabelece alíquota de 1% sobre o valor venal para “IPTU EDIFICADO” e, para “IPTU NÃO-EDIFICADO”, alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel com área até 10.000m², e de 1,5% sobre o valor venal pelo que exceder a 10.000m². Já a Tabela III referida pelo art. 175 do CTML prevê a progressividade da alíquota do IPTU incidente sobre imóveis não edificados, variando de 3% a 7% em função do tempo que o imóvel permanece sem edificação. Da análise das precitadas disposições normativas conclui-se que o art. 174 e sua Tabela II consagram variação seletiva da alíquota do IPTU – variando em razão de o imóvel ser edificado ou não edificado –, no que se mostra consonante com a Constituição da República, conforme acima exposto. Já o art. 175 do CTML e sua Tabela III instituem hipótese de progressividade extrafiscal, na medida em que faz variar a alíquota do IPTU sobre imóveis não edificados de acordo com o tempo que o bem permanece sem edificação. Embora proponha-se a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana em atenção aos arts. 156, §1º e 182, §4º, II da Constituição da República, a progressividade prevista no art. 174 do CTML padece de inconstitucionalidade por ser anterior à Lei n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e o próprio Plano Diretor de Londrina (Lei Municipal n.º 10.637/2008). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº. 413370, reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade extrafiscal prevista no art. 175 do Código Tributário do Município de Londrina, tendo em vista a “inexistência, à época, de lei federal regulamentando o artigo 182, § 4º, da Carta Política, bem como a ausência de Plano Diretor Municipal a dispor sobre as condições relativas ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da legislação local”. Portanto, a progressividade prevista no art. 175 do CTML padece de inconstitucionalidade, na medida em que instituída antes da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e do Plano Diretor de Londrina (Lei Municipal n.º 10.637/2008). E na esteira da jurisprudência da Corte Suprema, “Verificada a inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU, deve incidir, no caso, a alíquota mínima prevista na legislação municipal vigente à época do fato gerador, conforme a destinação do imóvel” (RE 562783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-02 PP-00212). No caso concreto, a certidão narrativa de mov. 13.4 e o reconhecimento do credor, confirmam que foram aplicadas alíquotas progressivas aos IPTUs (exercícios de 2015 a 2017) em execução nestes autos. Enfim, a objeção do devedor deve ser acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota progressiva prevista no art. 175 do CTML e sua Tabela III, com a consequente aplicação da alíquota mínima de 3% sobre o valor venal para imóveis não edificados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE oposta pelo ESPÓLIO DE IRMA CAROLINA DE MORAIS NICOLAU, para declarar a inconstitucionalidade das alíquotas de IPTU empregadas no cálculo dos créditos tributários representados nas CDAs nº 974.058.606, 974.058.607 e 974.058.608 (mov.1.1), determinando que os IPTUs sejam apurados mediante a incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado. E como consequência da declaração de inconstitucionalidade, excluo da execução a parcela dos créditos tributários constituídos com a incidência de alíquota superior a 3% (três por cento), devendo a execução fiscal prosseguir segundo o valor a ser apurado pela incidência da alíquota de 3% (três por cento). Com fundamento nos princípios da sucumbência, causalidade e proporcionalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, assim considerado a diferença entre a quantia inicialmente executada e a soma dos valores corretos dos créditos (a serem apurados segundo a alíquota de 3%). 2. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 2.1. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para apresentação de novo cálculo da dívida a ser apurado a partir da incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo do(s) IPTU(s), em 15 dias. 2.2. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA, por intermédio do seu advogado constituído no processo, acerca do novo cálculo da dívida a ser apresentado pelo credor. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:23
de pré-executividade
25/03/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:24
Confirmada
15/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:26
Petição (Exceção de praça©-executividade)
18/11/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:58
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
16/08/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:26
Mero expediente
29/07/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 15:05
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:05
Distribuição (sorteio)
25/07/2019, 09:59
Petição (Petição inicial)
15/07/2019, 12:43
Documentos
Conclusão
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08/03/2022, 00:00
Conclusão
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01/02/2022, 00:00
Conclusão
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31/08/2021, 00:00
Conclusão
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18/06/2021, 00:00
Conclusão
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29/03/2021, 00:00
01/02/2022, 00:00
31/08/2021, 00:00
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