Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
EDERSOM JOSE DE OLIVEIRA
CPF
Autor
VALMIR CZARNIESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GRASIANE BOSCHI ANTUNES
OAB/PR 83803·CPF·Representa: Autor
AURIMAR JOSÉ TURRA
OAB/PR 17305·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADRIANO ANTUNES
OAB/PR 57646·CPF·Representa: Autor
ELISIO APOLINÁRIO RIGONATO CHAVES
OAB/PR 22006·CPF·Representa: Autor
FERNANDA KAROLINE BATISTA SALVADOR
OAB/PR 105685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:35
Confirmada
18/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 00:27
Confirmada
16/12/2025, 13:35
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 00:27
Confirmada
16/12/2025, 13:35
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:33
Confirmada
27/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:50
Confirmada
26/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira IZABELY MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): VALMIR CZARNIESKI DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 625.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra com as determinações exaradas no feito, sob pena de extinção. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:20
deferimento
16/09/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:03
Confirmada
25/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira IZABELY MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): VALMIR CZARNIESKI DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo ad quem condenou o executado ao pagamento de pensão mensal em favor de Izabely, filha da de cujus, e do cônjuge sobrevivente, Ederson, na proporção de 50% para cada beneficiário (mov. 1.3). Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que Izabely atingiu a maioridade civil, razão pela qual seu genitor não mais detém poderes de representação legal sobre ela, tampouco legitimidade para receber valores a título de pensão em seu nome. Diante disso, é imperioso que 50% dos valores da pensão passem a ser depositados diretamente em conta de titularidade da referida beneficiária. Assim sendo, intime-se Izabely, ora exequente, para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, ser juntada procuração assinada por Izabely, para fins de regularização de sua representação processual, caso ainda não conste dos autos. 2. Cumprida a providência acima, expeça-se ofício à Câmara Municipal de Candói para que proceda ao pagamento dos valores devidos diretamente na conta bancária de Izabely, bem como na nova conta de titularidade de Ederson, conforme indicada no mov. 620.1, no percentual fixado em acórdão. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:47
Outras Decisões
15/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:36
Confirmada
29/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:34
Confirmada
12/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:11
Confirmada
21/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:06
Confirmada
07/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira IZABELY MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): VALMIR CZARNIESKI DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 596.1. Expeça-se ofício para à Câmara Municipal de Candói-PR, para que esclareça, mediante documentos comprobatórios, se houve a dedução do valor da pensão mensal do subsídio do Executado, decorrente da condenação deste feito referente ao período de agosto de 2023 até dezembro de 2024. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:09
Outras Decisões
23/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:58
Confirmada
28/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira IZABELY MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): VALMIR CZARNIESKI DESPACHO Considerando que já houve o cumprimento integral da decisão de mov. 567.1, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:34
Mero expediente
16/11/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:04
Confirmada
14/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:36
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:29
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:40
Confirmada
22/03/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:03
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 09:39
Documento (Informações)
27/02/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 14:06
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:45
Confirmada
23/01/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Ederson José de Oliveira, Izabely Maria de Oliveira e Aurimar José Turra, em face de Valmir Czarnieski e HDI Seguros S.A. Deu-se início ao cumprimento de sentença ao mov. 7.1, em face do executado Valmir Czarnieski. O executado Valmir foi citado ao mov. 24, deixando transcorrer in albis o prazo (mov. 25). Seguiram-se medidas de busca de bens em nome do executado. Os exequentes, ao mov. 151.1 requereram a intimação da litisdenunciada HDI Seguros S/A, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.923,81, referente ao saldo decorrente do contrato de seguro com o executado principal. Determinou-se a intimação da litisdenunciada HDI Seguros S/A (mov. 159.1). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença da HDI Seguros S/A (mov. 162.1), alegando excesso de execução, com aplicação incorreta dos juros de mora. A impugnação foi acolhida ao mov. 176.1. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, em face da decisão de mov. 176.1. (mov. 191.1). O Juízo ad quem negou provimento ao recurso (mov. 265.2). Interposto recurso especial, o recurso foi admitido e remetido ao STJ (mov. 265.5). O recurso especial foi provido ao mov. 275.5, determinando a incidência dos juros de mora desde a citação da seguradora, na qualidade de denunciada à lide, na ação de conhecimento. Ao mov. 312.1 foi determinada a inclusão da HDI Seguros S/A. O executado HDI Seguros S/A foi citado ao mov. 323.1, efetuando o pagamento do débito ao mov. 329.1. Os exequentes, ao mov. 533.2 apresentaram débito atualizado. O executado Valmir impugnou o cálculo apresentado (mov. 540.1), aduzindo que o cálculo não observou a determinação de 2/3 de 87% do salário mínimo. A impugnação foi acolhida ao mov. 546.1. O executado HDI Seguros S/A requereu a exclusão do polo passivo da demanda (mov. 520.1, 549.1). Os exequentes apresentaram novo cálculo (mov. 550.2). O executado Valmir aduziu que o autor não descontou a última parcela já paga (mov. 555.1). Ao mov. 558.1 o executado Valmir informou o pagamento de mais uma parcela, bem como pleiteou que o desconto percentual seja nos moldes da sentença, no valor de 2/3 de 87% do salário mínimo hoje vigente. Ainda, requereu o cumprimento da decisão de mov. 521.1, com o envio de ofício à BRASILPREV. A decisão de mov. 559.1 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 558.1, bem como manifestar interesse na semana da conciliação. Ao mov. 562.1 o executado Valmir reiterou os pedidos de mov. 558.1, bem como requereu que os valores inerentes ao 13º fossem excluídos do cálculo. Os exequentes alegaram que a impugnação de mov. 564.1 é intempestiva, requerendo seu indeferimento e a expedição ofício à empregador do executado, para efetuar o desconto de 2/3 do salário mínimo. O executado Valmir, requer que seja realizado o desconto de 2/3 de 87% do salário mínimo nacional até que se complete 25 anos de idade. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. Preliminarmente, no que se refere à alegação de intempestividade da manifestação apresentada em seq. 562.1, consigno que, encerrado o prazo para a apresentação de impugnação, as questões relativas a atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição, com prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência ou intimação do ato, conforme artigo 525, §11, do CPC. Assim, tratando-se de pedido referente aos descontos que têm sido realizados mensalmente, não há óbices à sua análise. No que se refere às parcelas vincendas, conforme já referido nos autos, por meio das decisões de mov. 423.1 e 546.1, a sentença do mov. 1.2 e o acórdão acostado ao mov. 1.3, fixaram que a pensão deve ser paga no valor de 2/3 de 87% do salário mínimo, até que a autora Izabely complete 25 anos de idade. E, no caso, o exequente alegou que o valor devido atrasado já foi quitado, restando apenas parcelas que virão a vencer referentes à pensão mensal, o que não foi impugnado pelo exequente. Assim, acolho o pedido de mov. 555.1, 558.1 e 566.1, no que concerne à determinação de que os descontos, doravante, sejam no percentual de 2/3 de 87% do salário mínimo, até que a autora Izabely complete 25 anos. Ainda, denota-se que ao mov. 562.1 a parte executada pleiteia a exclusão do 13º salário do cálculo, ao fundamento de que não consta no título executivo judicial. Em relação ao pedido de exclusão do 13º salário, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO À PENSÃO MENSAL. GRAU DE INCAPACIDADE CONSTATADO EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARTE QUE DEMONSTROU SER CELETISTA E TER RENDA DE R$ 2.343,00. PENSÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 17,5% DESSE VALOR, CONFORME AVALIAÇÃO PERICIAL E DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. VALOR A SER CORRIGIDO ANUALMENTE DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL. – PLEITO DE INCLUSÃO DE 13º, FÉRIAS E FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUTOR QUE DEMONSTROU QUE TAIS VERBAS INTEGRARIAM SEU PATRIMÔNIO, CONSIDERANDO A NATUREZA CELETISTA DE SEU VÍNCULO DE EMPREGO. – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA 313 DO STJ. OBRIGAÇÃO DEVIDA. – DANO MATERIAL EMERGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E CONSERTO DA MOTOCICLETA. – DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LESÕES QUE EXIGIRAM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. –SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DOS RÉUS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010118-70.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, OCASIONANDO FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA NA PERNA ESQUERDA DO AUTOR. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA NO COMANDO SENTENCIAL. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. GRAU DE INVALIDEZ FIXADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL (47,5%). MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEMONSTRADO. TERMO FINAL. DATA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE DO AUTOR. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO. CLAUDICAÇÃO DA MARCHA E CICATRIZES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$30 MIL REAIS. REDUÇÃO PARA R$15 MIL REAIS. POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO SER ABARCADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (1, 2, 3 E 4). (TJPR - 9ª C. Cível - 0011358-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.12.2020) (TJ-PR - APL: 00113586920168160069 PR 0011358-69.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020). No caso dos autos, a falecida possuía vinculo celetista, com isso, devido a inclusão 13º salário no cálculo, razão pela qual indefiro o pedido de exclusão do 13º salário. 3. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores junto a BRASILPREV, cumpra-se a decisão de mov. 521.1, caso ainda não tenha sido feito. 4. O executado HDI Seguros S/A pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, ao fundamento de que já adimpliu com sua obrigação (mov. 520.1). Compulsando os autos, denota-se que o executado HDI Seguros S/A foi condenado ao pagamento dos juros de mora desde a citação sobre a cobertura da apólice de seguro (mov. 292.4). O exequente requereu o cumprimento de sentença para cobrar os valores remanescentes (mov. 308.1). A executada HDI Seguros S/A efetuou o pagamento de R$ 14.432,51 (mov. 335). Sem objeções, os valores foram levantamentos ao mov. 361.1. Sendo assim, adimplida a sua obrigação, impõe-se a exclusão do executado HDI Seguros S/A do polo passivo da demanda. À secretaria que proceda a exclusão, com comunicação ao cartório distribuidor. 5. Observa-se que Izabely Maria de Oliveira não está incluída do polo ativo da demanda. Diante disso, a fim de regularização sua representação processual, intime-se o exequente para que acoste cópia dos documentos da Izabely, de modo a verificar a sua idade. Caso já tenha atingido a maioridade, deverá acostar aos autos instrumento procuratório assinado em seu nome. Em caso contrário, inclua-se Izabely representada por seu genitor Ederson. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. 7. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, para que doravante efetue os descontos em folha no valor de 2/3 de 87% do salário mínimo. 8. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:02
Outras Decisões
19/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:38
Confirmada
04/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI DESPACHO
Vistos. 1. A priori, manifeste-se o exequente, sobre o petitório de seq. 558.1 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, as partes poderão, caso queiram, se manifestar quanto ao interesse da inclusão do presente feito na XVIII Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá entre os dias 06 e 10 de novembro de 2023, conforme Portaria n. 91/2023 do CNJ, que busca a celebração de conciliação como forma de solução do litígio e encerramento do feito 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:40
Mero expediente
02/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 19:24
Confirmada
13/06/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:18
Confirmada
10/05/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1.
Trata-se de impugnação apresentada por VALMIR CZARNIESK em face do cálculo coligido no mov. 533.2 deste cumprimento de sentença movido por AURIMAR JOSÉ TURRA e OUTRO. O impugnante/executado afirmou que o cálculo apresentado pela parte impugnada/exequente está em dissonância com o título judicial exequendo, eis que considerou como valor devido a título de pensão o corresponde a 87% do salário mínimo à época, quando em verdade a r. sentença de mov. 1.2 e o v. acórdão de mov. 1.3 fixaram como devido o importe de 2/3 de 87% do salário mínimo (valor percebido pela falecida). Ressaltou que tal questão já foi ratificada por este juízo através da decisão de mov. 423.1, mas que mesmo assim a parte impugnada/exequente desconsiderou tal fato e insistiu em apresentar cálculo considerado como devido o valor de 87% do salário mínimo. Com base em tais argumentos requereu o acolhimento da presente impugnação, para o fim de que este juízo homologue como valor devido o importe de R$ 12.270,08, o qual corresponde às parcelas vencidas e honorários. A título subsidiário, pugnou pela intimação da impugnada/exequente para que “apresente novo memorial de cálculo, desta vez em estrita observância com os valores devidos, ou seja, 2/3 de 87% do salário mínimo”. Juntou documento (mov. 540.2). Instada a se manifestar, a impugnada/exequente apresentou petição rechaçando os argumentos ventilados na impugnação, sustentando que a matéria já fez coisa julgada, não sendo mais passível de impugnação nos termos do art. 502 do CPC, e que “está claro na sentença que o percentual da pensão é de 87% do salário mínimo”. Pleiteou, assim, pelo indeferimento do pedido formulado na impugnação, com o consequente prosseguimento da execução (mov. 544.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Consoante já referido nestes autos através da decisão de mov. 423.1, a r. sentença do mov. 1.2 e o v. acórdão juntado no mov. 1.3, fixaram que a pensão deve ser paga no importe de 2/3 de 87% do salário mínimo (valor percebido pela falecida), até que complete 25 anos, e não em 2/3 do salário mínimo. 2.1. Dessa forma, acolho a pretensão deduzida pela parte impugnante na petição de mov. 540.1, para o fim de determinar que a impugnada/exequente retifique o cálculo do crédito exequendo apresentado no mov. 533.2, devendo respeitar os termos do título judicial exequendo, quer dizer, tendo em conta que a pensão deve ser paga no importe de 2/3 de 87% do salário mínimo. 2.2. Sobrevindo o respectivo cálculo, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 2.3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:55
deferimento
06/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:44
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição de mov. 540.1, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:40
Mero expediente
09/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:56
Confirmada
03/02/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Defiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, o que desde já realizo, tendo em vista a impossibilidade de delegação do ato à Secretaria. No mencionado Sistema, constam as seguintes informações: Mantenha-se esta decisão com restrição de visualização apenas às partes, por conter informações sensíveis. 2. Sendo assim, intime-se o Exequente para manifestação quanto à consulta realizada, em 05 (cinco) dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:46
deferimento
25/01/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:42
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Antes da análise do pedido formulado na petição de mov. 525.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do crédito exequendo, devendo na oportunidade identificar de forma clara o valor eventualmente devido por cada um dos executados, considerando o contido na petição de mov. 520.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha,datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:38
Mero expediente
25/11/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:52
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Confirmada
10/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Da análise dos autos, verifico que no evento nº 503 juntou-se resposta ao ofício expedido para busca de investimentos em nome do executado, constando a informação de que foi localizado plano de previdência privada PGBL, tendo o executado como responsável financeiro. O exequente pleiteou pela penhora de valores, ao passo que o executado pleiteou pelo desbloqueio desses, uma vez que pertencem à menor HELOYSE VITORIA SINHORIN CZARNIESKI. Decido. Da análise detalhada do documento acostado no evento nº 503, verifica-se que o executado é somente o responsável financeiro pelo plano de previdência privada, a qual possui como titular a menor HELOYSE VITORIA SINHORIN CZARNIESKI. É entendimento jurisprudência que são passíveis de penhora as aplicações realizadas em planos de previdência privada complementar, nas modalidades VGBL e PGBL. Contudo, cabe ao magistrado a análise do caso concreto para verificar eventual impenhorabilidade dos valores. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES RECOLHIDOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL). ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE (INC. IV E X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015). IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEPOSITADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade dos incs. IV e X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) não se subsome ao caso em análise uma vez que a impenhorabilidade deve ser analisada casuisticamente, e se excluirá da constrição se, então, restar demonstrado e comprovada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de seus dependentes. Vale dizer,
trata-se de impenhorabilidade mitigada. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568/STJ”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.319.166/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. 24.08.2020 – DJe 31.08.2020).3. Nesta diretriz, é de se considerar que inexiste nos Autos indicativos de que o Agravante utiliza dos valores penhorados para sua subsistência ou de sua família, além do que, os planos de previdência privada, equipara-se a aplicação financeira, que por si só, não se reveste de caráter alimentar.4. Recurso de agravo de Instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - AI: 00075231320218160000 Maringá 0007523-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) No caso específico dos autos, o fato de se tratar de plano de previdência privada constituída pelo devedor em benefício da filha faz presumir que se tratam de valores economizados para necessidades futuras desta, o que os torna impenhoráveis. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA – insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido de levantamento de constrição havida sobre valores depositados em plano de previdência privada mantido pelo agravado – entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a penhora de valores mantidos em fundos de previdência privada é possível caso evidenciada a natureza de investimento – caráter alimentar inexistente na hipótese – caso dos autos, todavia, em que o plano de previdência privada é mantido pelo agravado em benefício do filho – circunstâncias que evidenciam a natureza de economia de numerário para necessidades futuras do filho do devedor – aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC – decisão mantida – agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21293521620198260000 SP 2129352-16.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Assim, defiro o pedido do evento nº 513, para liberação dos valores informados no evento nº 503. Preclusa esta decisão, oficie-se para desbloqueio. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Deverá se manifestar, no mesmo prazo, acerca do pedido formulado na seq. 520.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:37
deferimento
06/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:44
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI Tendo em vista o previsto no artigo 9º e 10º do NCPC, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição do evento nº 513, no prazo de 05 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos dos eventos nº 511 e 513. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:23
Mero expediente
05/07/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2022, 14:46
Confirmada
07/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:34
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1- Defiro o pedido de expedição de ofício a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando que sejam prestadas informações acerca da (in)existência de ativos em nome da parte Executada, no prazo de 10 dias. Em caso positivo, deve a instituição proceder ao bloqueio dos valores para retirada até ulterior deliberação por este juízo. 2- Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 3- Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:48
Confirmada
10/02/2022, 08:40
Confirmada
10/02/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:19
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Defiro o pedido do evento nº 464. Expeça-se ofício ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), para que, no prazo de 15 dias, informe este juízo acerca da existência de quaisquer ativos financeiros, carta(s) de consórcio(s), seguro de vida, financiamentos, enfim, todos os contratos vigentes ou pendentes de resolução, bem como de toda e qualquer movimentação financeira vinculada em nome do Executado, a partir do ano de 2014. Fica desde já determinado o bloqueio de eventuais créditos até ulterior deliberação deste juízo. 2. Com ou sem a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:08
deferimento
24/11/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:47
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI Não havendo manifestação pelas partes acerca do contido no evento nº 437, aguarde-se os depósitos dos demais valores. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:29
Mero expediente
21/10/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:30
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:18
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:17
Confirmada
24/09/2021, 00:26
Confirmada
24/09/2021, 00:26
Confirmada
23/09/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente no evento nº 429, através dos quais alega a existência de omissão e contradição na decisão do evento nº 423. O embargado manifestou-se no evento nº 436. Vieram conclusos. DECIDO. Os embargos declaratórios têm o escopo de sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. Ocorre que a decisão é clara, objetiva e fundamentada e, ao se falar em decisão obscura/omissa e contraditória, para fins de adequação de embargos de declaração, está-se a falar da falta de esclarecimentos suficientes sobre algum pedido formulado na exordial ou requerimento incidental constante do processo ou ausência de correlação entre a fundamentação e o dispositivo, e não à falta de subsunção de tais pedidos a determinados dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelo embargante, ou ao cotejo deles com as provas carreadas aos autos. Se assim fosse, o objetivo deixaria de ser o aperfeiçoamento da decisão e se confundiria com sua reforma ou invalidação, que constituem, isto sim, objetivos das demais espécies recursais. Ainda, não há que se falar em omissão na decisão, posto que não se discute até quando a pensão é devida ao exequente, e a decisão do evento nº 423 somente esclareceu os termos da sentença e acórdão, os quais já transitaram em julgado. Assim, tendo em vista que a decisão atende aos requisitos exigidos para sua validade, não sendo verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, tendo em vista que o meio de impugnação escolhido não é hábil para reformá-la, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de dar-lhes provimento, mantendo a decisão debatida pelos próprios fundamentos. 2. Sobre as informações do evento nº 437, digam as partes no prazo de 10 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2021, 13:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 11:59
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 14:24
Confirmada
26/07/2021, 00:06
Confirmada
26/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. Oficie-se à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Candói-PR, conforme requerido no evento nº 421 e determinado no evento nº 403. 2. No evento nº 401 a parte executada se manifestou requerendo que a pensão restrinja-se aos 25 anos da autora Isabely, como ficou decidido na sentença (mov. 1.2), limitando-se a 2/3 de 87 % do salário mínimo. Os autores manifestaram-se no evento nº 412. Decido. Da análise dos autos verifico que assiste razão à parte requerida na manifestação do evento nº 401, haja vista que, conforme sentença do evento nº 1.2 e o acórdão juntado no evento nº 1.3, a pensão foi fixada no importe de 2/3 de 87% do salário mínimo (valor percebido pela falecida), até que complete 25 anos, e não em 2/3 do salário conforme alegado pela parte autora. Assim, determino a adequação do valor, conforme requerido no evento nº 401. 3. Intime-se acerca do bloqueio do evento nº 76. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 01:20
deferimento
12/07/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:06
Confirmada
02/07/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:33
Confirmada
31/05/2021, 00:13
Confirmada
31/05/2021, 00:13
Confirmada
31/05/2021, 00:13
Confirmada
31/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000298-44.2014.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.421,96 Exequente(s): AURIMAR JOSÉ TURRA Edersom Jose de Oliveira Executado(s): HDI SEGUROS S.A. VALMIR CZARNIESKI 1. No evento nº 390 o exequente pleiteou pela expedição de oficio ao Município de Candói para que este regularize os descontos na folha de pagamento do Executado, o qual deve ser de 30% sobre o total dos proventos líquidos por ele recebidos, englobando salário, férias, horas extras, adicionais, 13º, salário família, quebra de caixa, gratificação, quinquênio. O executado no evento nº 391 se manifestou alegando que para incidência do desconto em férias, horas extras, adicionais, salário família, quebra de caixa e quinquênio, há necessidade de decisão judicial específica e que, sendo assim, o pleito não encontra guarida no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No evento nº 393 determinou-se a intimação do exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, com posterior vista dos autos ao executado. O exequente juntou cálculos no evento nº 398.2 e o executado manifestou-se no evento nº 401, quando pleiteou que a pensão restrinja-se aos 25 anos da autora Isabely, como ficou decidido na sentença (mov. 1.2), limitando-se a 2/3 de 87% do salário mínimo. Vieram conclusos. 2. Primeiramente destaco que a jurisprudência majoritária entende que o 13º salário e o adicional de férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia, caso não haja decisão judicial ou contratual em sentido diverso. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1332808/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015. De igual forma, as horas-extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia, pois também se destinam a remunerar o trabalhador. Assim decidiu o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013. "O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.” Decidiu ainda que “por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória.” Assim, defiro o pedido do evento nº 390 e determino que seja expedido ofício ao Município de Candói-PR para que regularize os descontos na folha de pagamento do Executado, o qual deve ser de 30% sobre o total dos proventos líquidos por ele recebidos, incluindo horas extras, férias, adicionais, 13º, salário família, quebra de caixa, gratificação, quinquênio, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao crime de desobediência. 3. No mais, intime-se o exequente para juntar aos autos documentos pessoais das partes, posto que o processo principal não foi digitalizado integralmente, devendo na mesma oportunidade manifestar-se acerca do pedido do evento nº 401. Prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:36
deferimento
19/05/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:35
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:40
Confirmada
22/03/2021, 00:47
Confirmada
22/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-44.2014.8.16.0110 Antes da análise do requerimento de evento nº 390.1, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista para que o executado se manifeste quanto ao cálculo apresentado. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:25
Mero expediente
11/03/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:37
Confirmada
25/02/2021, 00:06
Confirmada
24/02/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 22:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Confirmada
23/11/2020, 01:29
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 23:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 23:30
deferimento
04/11/2020, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:58
Documento (Certidão)
25/10/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:48
Documento (Ofício)
20/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 23:36
Ato ordinatório
24/09/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:29
Ato ordinatório
10/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:15
Documento (Informações)
17/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 15:37
Remessa (em diligência)
16/08/2020, 15:37
Ato ordinatório
16/08/2020, 15:36
deferimento
12/08/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:03
Mero expediente
12/05/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:49
Documento (Certidão)
10/02/2020, 10:13
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:18
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:59
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:31
Documento (Certidão)
12/08/2019, 18:56
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:24
Documento (Certidão)
31/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:00
Documento (Acórdão)
22/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:05
Por decisão judicial
04/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:07
deferimento
03/12/2018, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2018, 01:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:24
Por decisão judicial
30/07/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:38
Arquivamento
29/07/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:21
Mero expediente
28/06/2018, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:00
Documento (Ofício)
17/05/2018, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:45
Mero expediente
07/03/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:46
Documento (Certidão)
22/11/2017, 17:03
Documento (Certidão)
16/10/2017, 17:35
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:11
Documento (Certidão)
14/08/2017, 18:31
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:25
Mero expediente
06/06/2017, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:54
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:16
deferimento
28/04/2017, 10:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:36
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:30
Mero expediente
24/02/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:33
Mero expediente
28/11/2016, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2016, 13:27
Mero expediente
17/09/2016, 11:58
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:52
Mero expediente
11/07/2016, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 08:59
Documento (Ofício)
15/06/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:47
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2016, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 14:16
deferimento
05/04/2016, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 12:59
Documento (Certidão)
16/03/2016, 12:59
deferimento
15/03/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 18:12
Documento (Ofício)
10/02/2016, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2016, 16:18
deferimento
19/01/2016, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:16
Documento (Certidão)
11/11/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:13
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:05
Ato ordinatório
28/08/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 10:24
Documento (Informações)
13/08/2015, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 14:29
Remessa (em diligência)
13/08/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 14:25
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2015, 12:36
Ato ordinatório
17/06/2015, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 16:33
Documento (Certidão)
30/03/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 14:32
Confirmada
08/01/2015, 14:58
Ato ordinatório
17/12/2014, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 17:29
Documento (Certidão)
19/11/2014, 17:29
deferimento
06/11/2014, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2014, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 15:33
Decurso de Prazo
18/10/2014, 00:09
Decurso de Prazo
18/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2014, 19:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2014, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 15:27
Documento (Certidão)
14/08/2014, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:25
Remessa (em diligência)
09/06/2014, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 13:54
Documento (Certidão)
15/05/2014, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 16:56
Entrega em carga/vista
13/05/2014, 13:04
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 13:47
Documento (Certidão)
05/05/2014, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:56
Mero expediente
10/04/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2014, 14:59
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)