Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:54
Confirmada
02/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:13
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 13:15
Confirmada
17/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 09:09
Confirmada
06/01/2023, 09:02
Documento (Certidão)
30/11/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025077-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025077-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração de eventuais custas finais. Após, intime-se a ré para pagamento, em 15 (quinze) dias. 2. Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela parte vencida (mov. 76), libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 4. Em caso de silêncio, após o recolhimento das custas, certifique-se e arquivem-se os autos, baixando-se junto à Distribuição. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito c
31/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:05
deferimento
26/10/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:36
Confirmada
07/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:50
Trânsito em julgado
23/09/2022, 18:18
Documento (Acórdão)
23/09/2022, 18:18
Recebimento
16/09/2022, 15:56
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025077-16.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0025077-16.2021.8.16.0014 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Agravado(s): ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS 1. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/15. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 25 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025077-16.2021.8.16.0014 Recurso: 0025077-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Apelado(s): ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 20.11.2020. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT À ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º E §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0025077-16.2021.8.16.0014, da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é apelante Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A e apelada Andreza Pereira dos Santos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 53.1) que, em “ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT” ajuizada por Andreza Pereira dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial (NCPC, 487, I), e, de consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte autora, atualizada por correção monetária (INPC/IBGE) desde a data do acidente (20.11.2020), acrescidos ainda de juros de mora contados da citação, no percentual de 1% ao mês. A liquidação deste valor deve ser feita mediante apresentação de simples cálculo da parte credora, na fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos o art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC”. 2. Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (mov. 60.1). 3. Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação cível (mov. 61.1), no qual sustenta que na data da ocorrência do acidente de trânsito (20/11/2020), a apelada, proprietária do veículo, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório DPVAT (vencimento em 18/02/2021). Aduz que o valor foi quitado em data posterior ao sinistro (10/02/2021), razão pela qual a recorrida não faria jus à indenização, conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, art. 763 do Código Civil e art. 17, §2º da Resolução CNSP Nº 332/2015. Defende a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 257 do STJ ao presente caso, uma vez que não estaria configurado o dever de indenizar ao proprietário inadimplente. Sustenta a aplicação do distinguishing, tendo em vista a distinção entre o presente caso e o referido precedente, motivo pelo qual defende a interpretação da Súmula nº 257 do STJ no sentido de não haver configuração do dever de indenizar o proprietário inadimplente quando este coincidir com a pessoa lesada/vítima, afastando-se a solidariedade. Pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, ao afirmar que a apelada requereu uma indenização total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e foi vencedora em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), aproximadamente 12,5% de sua pretensão. 4. Em suas contrarrazões (mov. 73.1), a recorrida alega que realizou a quitação do prêmio referente ao ano de 2020 e que o atraso no pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa da indenização do seguro DPVAT, conforme enunciado da Súmula nº 257 do STJ. Pugna pela manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação (R$ 1.687,50) seria irrisório e não remuneraria adequadamente o advogado pelo trabalho realizado. Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, a recorrida aduz que este não procede, tendo em vista que requereu “a condenação da Requerida a pagar a título de indenização do Seguro DPVAT a importância a ser apurada de acordo com a porcentagem de invalidez”. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 6. Cinge-se a controvérsia recursal à licitude da recusa de pagamento da indenização do seguro DPVAT diante do inadimplemento do respectivo prêmio pelo apelado, ao ônus de sucumbência e ao valor dos honorários advocatícios. 7. Consta dos autos que a recorrida se envolveu em acidente de trânsito ocorrido na data de 20.11.2020, no município de Londrina-PR, no qual sofreu invalidez parcial permanente no joelho direito e no ombro direito. 8. É fato incontroverso que a segurada encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT quando do acidente. 9. Ocorre que consoante a Súmula nº 257 do STJ “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 10. Com efeito, ao contrário do que foi alegado pela seguradora, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório no sentido da impossibilidade de se discriminar o proprietário do veículo, pois a indenização é devida a todas as vítimas do infortúnio, independentemente do pagamento do prêmio do seguro do automóvel. 11. Isto porque, para que o seguro seja devido o art. 5º da Lei nº 6.194/74 exige somente “a simples prova do acidente e do dano decorrente”, não fazendo qualquer menção à necessidade de que o prêmio do seguro tenha sido pago em dia. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme desde 2004, e suas mais recentes decisões reafirmam a ratio decidendi dos precedentes que serviram de base para a Súmula 257, como se vê: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido”. (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 325) 13. E as decisões desta 8ª Câmara Cível vem seguindo a mesma ratio, por exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA VERIFICADA. AUTOR QUE RESPONDE EXCLUSIVAMENTE PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Súmula 257/STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.2. É de se reconhecer a derrota mínima da seguradora, a justificar a incidência do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0081561-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ARGUMENTO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DO VEÍCULO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº664/86 – NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA, TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 85, §2º DO CPC – CABIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003591-55.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.06.2021) 14. Destarte, as razões recursais da seguradora contrariam precedente de Corte Superior, razão pela qual mantém-se a sentença neste capítulo. 15. No tocante aos ônus de sucumbência, a recorrente alega que o pedido autoral teria sido pelo recebimento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando a segurada vencedora em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), êxito de aproximadamente 12,5% da pretensão. 16. Dessa forma, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, a fim de reformar a sentença neste ponto. 17. No entanto, na inicial, a segurada assim pleiteou (mov. 1.1): “(…) VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: (…) c) Que seja julgada procedente a presente ação, a fim de condenar a Requerida, primeiramente, a pagar a título de indenização do seguro DPVAT a importância a ser apurada de acordo com a porcentagem de invalidez, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso até o pagamento. (...)” 18. Nesse sentido, ressalte-se que o pedido de indenização por invalidez permanente não foi referente ao valor máximo a ser recebido de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas o de indenização a ser apurada de acordo com a porcentagem de invalidez. Ou seja,
trata-se de pedido genérico, na forma do art. 324, §1º, II, do CPC. 19. Sendo assim, diante da procedência do pedido inicial e sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a sentença, devendo a seguradora-apelante arcar com a totalidade das despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. 20. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o valor da condenação foi fixado em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia irrisória para fins de utilização como base de cálculo na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. 21. Por outro lado, o valor da causa indicado na inicial em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é quantia suficientemente expressiva para fins de utilização como base de cálculo na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, de modo que inaplicável o disposto no art. 85, §8º, do CPC. Portanto, mantém-se o arbitramento da sentença em 15% (quinze por cento) do valor da causa. 22. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora nesta sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III – DECISÃO 23. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘a’, do CPC/15, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 04 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 10:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025077-16.2021.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 57 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 53, mas revelam tão somente a discordância do embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios, mas ao recurso de apelação. Assim, rejeito os declaratórios opostos pela ré. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:34
Ato ordinatório
08/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2021, 17:44
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 10:18
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 16:15
Confirmada
02/12/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andreza Pereira dos Santos. Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. I – RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0025077-16.2021.8.16.0014 – Ação de Cobrança (DPVAT).
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora almeja o pagamento do seguro obrigatório - DPVAT – pela ré. Alega para tanto que sofreu acidente de trânsito em 20.11.2020, dele resultando ferimentos caracterizados como lesões permanentes, a serem apurados em laudo pericial. Pretende o pagamento do seguro com base em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, além do encaminhamento de ofício ao IML para designação de data para produção deste. Citada a ré ofertou contestação (mov. 15.1), alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. No mérito defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a aplicação da Lei n. 11.945/09. No mais, tece considerações acerca do critério que entende correto para fixação do valor e dinâmica de juros e correção monetária, para o caso de eventual procedência do pedido inicial. Em réplica (mov. 21.1), a parte autora refuta a defesa indireta da ré e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas sobre a disposição ao acordo e pretensões probatórias (mov. 22.1), as partes se manifestaram a respeito (mov. 27.1 e 29.1). Sobreveio decisão saneadora que analisou as preliminares e ordenou a produção de prova pericial (mov. 31.1) e o laudo foi apresentado no mov. 51.1. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Vieram-me, então, os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda e as preliminares já foram analisadas na oportunidade da decisão de saneamento e organização do processo. Ao exame do mérito, tenho que a legislação aplicável ao caso é a de nº 6.194/74, com as modificações das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, que fixa a indenização em até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois o fato gerador do direito da parte autora surgiu em 20.11.2020, data em que sofreu o acidente automobilístico. No mais, tenho que é desnecessária a produção de qualquer outra prova, porquanto a parte autora foi submetida a exame feito por perito judicial (mov. 51.1). Nota-se que, além da indicação do ferimento e da incapacidade suportada, o citado laudo também revela que da ação contundente (acidente de trânsito), a parte autora sofreu trauma no ombro direito e no joelho direito, concluindo em porcentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada membro. Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 (alterado pelo art. 31 da Lei 11.945/09) e da súmula 474 do STJ, o valor referente à indenização deve ser proporcional ao grau do dano sofrido. No caso dos autos, o percentual de 25% referente à sequela motora e funcional do ombro direito, será calculado com base no limite de 25% estabelecido na tabela (Lei 11.945/2009), para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar aferindo-se para o presente caso, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ainda, o percentual de 25% referente à sequela motora e funcional do joelho direito, será calculado com base no limite de 25% estabelecido na tabela (Lei 11.945/2009), para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar aferindo-se para o presente caso, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de forma que a indenização totaliza, no presente caso, o valor de R$ 1687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO No que tange aos juros moratórios, estes são contados a partir da efetiva citação da empresa seguradora (Súmula 426 do STJ), no percentual de 1% ao mês (CC, 406). Já a correção monetária (INPC/IBGE), esta deve ser aplicada desde a data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Por fim, tenho que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual a solução de procedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe ao caso dos autos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial (NCPC, 487, I), e, de consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte autora, atualizada por correção monetária (INPC/IBGE) desde a data do acidente (20.11.2020), acrescidos ainda de juros de mora contados da citação, no percentual de 1% ao mês. A liquidação deste valor deve ser feita mediante apresentação de simples cálculo da parte credora, na fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. c
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:17
Procedência
24/11/2021, 18:09
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 09:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:41
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:33
Confirmada
13/10/2021, 16:28
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:50
de Conciliação (designada)
13/10/2021, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 14:47
Confirmada
09/10/2021, 01:21
Confirmada
09/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0025077-16.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Não há falar em carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para balizar o pedido inicial. Da mesma forma, arguiu a ré a irregularidade do comprovante de residência da autora. No entanto, tratando-se de ação para recebimento do seguro DPVAT, a autora pode escolher o foro para o seu ajuizamento, entre eles o do local do acidente, do seu domicílio e do domicílio da ré. No caso dos autos, além de não existir prova em contrário do domicílio da autora, há outros elementos que indicam a cidade de Londrina como sua residência e local do acidente (movs.1.6 e 1.7). Assim, não assiste razão à ré. Afasto, portanto, as preliminares arguidas na contestação. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual, ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). Incidência do CDC e inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do seguro DPVAT, instituído pela Lei n°. 6.194/74, é compulsório aos proprietários de veículos automotores e “em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato de seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 191). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Ou seja, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, inexiste a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. REFORMA DA DECISÃO. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO CENTRO DE CONCILIAÇÃO. JUSTIÇA NO BAIRRO. PEDIDO DEFERIDO POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ” (TJPR - 9ª C.Cível - 0005232-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.08.2018). Inexistindo relação de consumo, não há falar também em inversão do ônus da prova, na medida em que ausente qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva ao autor em cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CDC), precisando tão somente comparecer à perícia médica (Projeto Justiça no Bairro), oportunidade em que aferirá a existência de invalidez e, em caso positivo, o seu grau. Pontos controvertidos e provas 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 1. Processo em ordem, tenho que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação se, do acidente noticiado na inicial, resultou em incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária à autora. Em caso positivo, deverá o Perito indicar se a invalidez é decorrente do alegado acidente de trânsito e corresponde à documentação médica juntada aos autos e, sendo permanente, qual é o seu percentual. 2. Considerando os pontos controvertidos e as provas pleiteadas, proceda-se a nova inclusão no mutirão do DPVAT, oportunidade em que será realizada a prova pericial. Assim, suspenda-se o processo por 60 (sessenta) dias ou até o agendamento do mutirão pelo Eg. Tribunal (art. 313, VI, CPC). 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. d
29/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:20
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:20
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Confirmada
11/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:38
Confirmada
17/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:33
Documento (Certidão)
06/07/2021, 18:33
Documento (Certidão)
06/07/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:40
Petição (Contestação)
06/07/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:43
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025077-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025077-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Inclua-se o processo no próximo mutirão do DPVAT, oportunidade que será realizada prova pericial. 3. Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a audiência de conciliação será postergada para o mutirão DPVAT. 4. No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC. Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c