Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:07
Confirmada
17/02/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:53
Documento (Acórdão)
16/02/2023, 18:52
Recebimento
14/02/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-47.2017.8.16.0148 Recurso: 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Edileuza da Silva Pereira JOEL DE OLIVEIRA CELI FERREIRA DA SILVA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Maria Aparecida Teixeira dos Santos ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO Sebastiana Maria de Jesus Valdecir José de Oliveira RAIMUNDO PINTO FERREIRA SERGIO RIBEIRO HONORATO 1.
Cuida-se de apelação cível na qual se controverte, dentre outros temas, a legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de água pela concessionária de serviço público. 2. O trâmite processual foi sobrestado em razão da admissão pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ dos Recursos Especiais nº 1.922.179/PR e nº 1.923.869/PR como representativos da controvérsia. 3. Tendo em vista que a Corte Superior não conheceu de referidos recursos e cancelou a respectiva indicação como representativos de controvérsia, bem como a orientação contida no Ofício-Circular nº 208/2021 – NUGEP/SG, com fundamento no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos documentos juntados, bem como sobre a aplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 05/TJPR ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-47.2017.8.16.0148 Recurso: 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Edileuza da Silva Pereira RAIMUNDO PINTO FERREIRA Sebastiana Maria de Jesus SERGIO RIBEIRO HONORATO ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO JOEL DE OLIVEIRA CELI FERREIRA DA SILVA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Valdecir José de Oliveira Maria Aparecida Teixeira dos Santos 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença, proferida em “ação de indenização por danos morais”, promovida em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, no qual se controverte a legitimidade dos autores para pleitear indenização por dano moral, bem como a responsabilidade da requerida, em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de água pela concessionária de serviço público. 2. Nota-se que a referida discussão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011751-70.2017.8.16.0000 (autos físicos nº 1.676.846-4). 3. Do acórdão que julgou o referido incidente, fora interposto Recurso Especial, autuado sob o nº 1.922.179/PR, o qual foi recebido pela Corte Superior. Em consulta pública aos referidos autos, foi proferida a seguinte decisão: “Tecidas tais considerações, qualifico estes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, impondo a eles a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do STJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia - atribuições essas delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade dos recursos especiais tramitarem nesta Corte como representativos da controvérsia.” 4. Ainda, opostos embargos de declaração, aquela Corte determinou a redistribuição ao Relator dos autos do Recurso Especial n. 1.923.869/PR, tendo ressaltado o seguinte: “No que concerne à matéria de direito veiculada no recurso, destaco a relevância da questão que busca amparo do Superior Tribunal de Justiça a definir se no caso de falha/ausência no fornecimento de água pela concessionária de serviço público, configura dano moral ao usuário final e caracteriza relação consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Trata-se de matéria com potencial de repetitividade e de notória relevância jurídica e econômica para o País, prontamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas. Contudo, tendo em vista a existência de discussão de cunho infraconstitucional federal, em especial disposições do Código Civil, a solução definitiva da questão cabe a este Tribunal Superior na forma de sua competência constitucional. Tudo isso de acordo com as regras do Código de Processo Civil relativas ao IRDR, cujo objetivo é privilegiar, num primeiro instante, a utilização do incidente para, em momento posterior, ampliar a possibilidade de impugnação da decisão nele proferida e permitir, se for o caso, a manifestação em definitivo das cortes superiores. Assim, a figura processual do incidente de resolução de demandas repetitivas se completa, a depender da matéria discutida, com a definição da questão jurídica pelos tribunais superiores, cuja eficácia do julgamento refletirá nos processos eventualmente suspensos, balizando as atividades futuras da sociedade em geral, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Por outro lado, o julgamento deste recurso especial interposto contra acórdão em IRDR, sob o rito qualificado dos repetitivos, conforme estabelecido no RISTJ, poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, cumprindo com uma das finalidades dos precedentes qualificados (RISTJ, art. 121-A), que é o de servir como instrumento processual à disposição do Superior Tribunal de Justiça capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito relevantes ou que se repetem em múltiplos processos. Ressalta-se que, em razão da interseção das questões de direito que permeiam os dois processos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou conjuntamente os IRDRs n. 0011751-70.2017.8.16.0000/PR e n. 0011579-31.2017.8.16.0000/PR. Dessa forma, ciente da interposição do REsp n. 1.923.869/PR, contra o julgamento de mérito do IRDR n. 0011579-31.2017.8.16.0000/PR, salienta-se a necessidade de o referido recurso tramitar conjuntamente com o presente feito, devendo ser distribuído ao mesmo relator.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, e com fundamento no art. 256-D, inciso II, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021, determino a distribuição do presente processo.” 5. Conforme prevê o artigo 987 do CPC: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.” 6. Outrossim, houveram deliberações da 1ª Vice-Presidência quanto à necessidade de suspensão de todos os processos relacionados à temática a ser afetada pela Corte Superior, por força do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto nos autos de nº 0011579-31.2017.8.16.0000/3 (mov. 55.1): “4.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os recursos em trâmite no Estado do Paraná em que se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” 7. Quanto nos autos de nº 0011751-70.2017.8.16.0000/2 (mov. 18.1): “4.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por DIEGO MORETO FIORI, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os recursos em trâmite no Estado do Paraná em que se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” 8. No caso em apreço, considerando a pendência de julgamento do recurso especial interposto da decisão de mérito do IRDR nº 0011751-70.2017.8.16.0000 (autos físicos nº 1676846-4), o qual, ademais, possui efeito suspensivo, e tendo em vista a possibilidade de afetação do tema pela Corte Superior, bem assim as determinações exaradas pela 1ª Vice-Presidência, imperiosa a suspensão do feito, até o deslinde da referida questão pela Corte Superior. 9. Por tais considerações, determino a suspensão dos autos até a deliberação acerca da afetação do tema pela Corte Superior nos Recursos Especiais nº 1.923.869/PR e nº 1.922.179/PR. Publique-se. Curitiba, 04 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Edileuza da Silva Pereira RAIMUNDO PINTO FERREIRA Sebastiana Maria de Jesus SERGIO RIBEIRO HONORATO ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO JOEL DE OLIVEIRA CELI FERREIRA DA SILVA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Valdecir José de Oliveira Maria Aparecida Teixeira dos Santos
Vistos. Por motivo íntimo, declaro minha suspeição. À redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001234-47.2017.8.16.0148 Recurso: 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Edileuza da Silva Pereira RAIMUNDO PINTO FERREIRA Sebastiana Maria de Jesus SERGIO RIBEIRO HONORATO ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO JOEL DE OLIVEIRA CELI FERREIRA DA SILVA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Valdecir José de Oliveira Maria Aparecida Teixeira dos Santos Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 14:22
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 14:01
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:05
Confirmada
16/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001234-47.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO CELI FERREIRA DA SILVA Edileuza da Silva Pereira JOEL DE OLIVEIRA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Maria Aparecida Teixeira dos Santos RAIMUNDO PINTO FERREIRA SERGIO RIBEIRO HONORATO Sebastiana Maria de Jesus Valdecir José de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA I - RELATÓRIO ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO E OUTROS ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, tudo sob a alegação, em síntese, de que há décadas sofrem com má prestação dos serviços prestados pela requerida, a saber, constantes interrupções no fornecimento de água em suas respectivas residências, o que compromete sobremaneira a qualidade de vida de cada um deles. Fazendo menção às reportagens de jornais locais, os autores argumentaram que já reclamaram acerca da situação inúmeras vezes, todas infrutíferas. Postularam pela procedência da ação. Requereram os benefícios da gratuidade, protestaram por provas e juntaram documentos. Citada, a concessionária de serviço público apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensável ao julgamento da causa, e carência de ação por legitimidade ativa ad causam. No mérito, a requerida sustentou que os fatos não ocorreram como descritos na petição inicial, seja porque nunca mediu esforços para fornecer o abastecimento de água de forma regular, seja porque os problemas sempre foram pontuais, resultantes do calor intenso e do aumento da demanda. Argumentou, mais, que inexiste prova do nexo de causalidade entre as supostas interrupções do fornecimento de água e os alegados danos morais suportados pelos autores. Sustentou, neste contexto, que se trata de uma sociedade de economia mista cujo maior acionista é o Estado do Paraná, de forma que eventual condenação implicará, em última análise, em prejuízo do próprio povo. Pleiteou, ao final, pela improcedência da pretensão inicial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado, sendo deferida a utilização de prova emprestada (mov. 190.1). Após, vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade da requerida pela interrupção reiterada do fornecimento de água à parte autora. De início, assinale-se que a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, na qualidade de concessionaria de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados a usuários ou terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), excepcionada apenas na hipótese de comprovar as situações elencadas no § 3º do mencionado dispositivo (inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro) ou ainda, na hipótese de caso fortuito ou força maior. Assinale-se, ainda, que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre os regimes de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º). Sobreleva ao caso o mencionado princípio da continuidade, que determina que os serviços públicos não podem ser interrompidos, pois atendem necessidades permanentes, como é o caso do fornecimento de água ora sob debate. Delineadas estas premissas, o pedido indenizatório merece acolhida. É que muito ao contrário daquilo que sustentado pela concessionária, os requerentes lograram demonstrar, estreme de dúvidas, que o bairro em que residem é constantemente atingido por interrupções no fornecimento de água, e pior, há muitos anos (desde o início de sua ocupação, em verdade). Ora, nesta medida, e porque a requerida responde, afinal, objetivamente pelos danos que causa a terceiros, deve ser condenada a indenizar. Note-se que as alegações da concessionária no sentido de que nem todos os autores foram prejudicados pela má-prestação dos serviços, ou que houve culpa exclusiva de terceiros, nem de longe restaram demonstradas, ônus que lhes incumbia, evidentemente. Dito de outra forma, a requerida não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, restando nítida a falha na prestação do serviço. A propósito, a comprovação de que os cortes no abastecimento são antigos e até hoje não foram solucionados, afastam, a um só tempo, as teses defensivas de caso fortuito e de força maior, bem como de que se trataram de situações excepcionais, emergenciais. Desta forma, a situação amolda-se àquela analisada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que ensejou a suspensão do presente processo (IRDR n. 1.676.846-4), ocasião em que foi firmada a seguinte tese no que concerne ao tema ora em análise: c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. De mais a mais, a situação que emerge dos autos, vale dizer, as constantes e imotivadas interrupções no fornecimento de água ao longo do tempo, é evidentemente causadora de dano moral, já que afrontam, inclusive, e em última análise, a própria dignidade da pessoa, que se vê desprovida de fazer uso de bem essencial à própria vida humana.
Trata-se de hipótese, aliás, que sequer demanda prova específica, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Acerca deste entendimento: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE TRÊS MESES. 1. ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABASTECIMENTO REGULAR PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TELAS DEMONSTRATIVA DE CONSUMO QUE NÃO PROVA A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1503621-2 - Altônia - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 15.06.2016). Pelo todo o exposto, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a requerida é sociedade de economia mista cujo maior acionista é o Estado do Paraná, e considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais, para cada um dos autores, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária do valor da indenização, pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 2.544/1995, índice oficialmente adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná e que melhor reflete a realidade inflacionária, incide a partir da data da prolação da presente sentença, nos termos da Súmula n. 362/STJ, enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contam-se da citação. Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula n. 326/STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, com os acréscimos assinalados no corpo da presente sentença, extinguindo o feito, com isso, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, à requerida caberá arcar com as custas deste processo e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
05/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:23
Procedência
04/11/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:19
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:24
Petição (Alegações finais)
13/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:37
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-47.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO CELI FERREIRA DA SILVA Edileuza da Silva Pereira JOEL DE OLIVEIRA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Maria Aparecida Teixeira dos Santos RAIMUNDO PINTO FERREIRA SERGIO RIBEIRO HONORATO Sebastiana Maria de Jesus Valdecir José de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos, etc.. O feito deve ser saneado. Cumpre, antes de tudo, afastar as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas na resposta processual, no primeiro caso, porque não há se falar em inépcia da petição inicial, vez que dela se depreende perfeita correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir (sendo certo que a alegação de falta de provas é própria do mérito da discussão), e no segundo caso, porque a existência de relação jurídica de direito material entre as partes não pressupõe a existência de “fatura em seu nome” ou de prévia reclamação administrativa (sendo certo, outrossim, que a alegação de que os autores não residem nas casas atingidas pelas interrupções é igualmente própria do mérito, já que atinente à eventual ausência de responsabilidade). Ademais, conforme decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que ensejou a suspensão do presente processo (IRDR n. 1.676.846-4), “a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração, pelo consumidor, de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo”. Igualmente, não há o que se falar em prescrição, na medida em que as alegadas interrupções, de acordo com as alegações iniciais, se prolongaram até mesmo quando do ajuizamento da demanda, de modo que tal prejudicial se confunde com o mérito. Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito. FIXO, como pontos controvertidos, a ocorrência ou não das alegadas constantes interrupções no serviço de fornecimento de água nas residências habitadas pelos autores. A propósito, na medida em que a requerida é concessionária de serviço público, e responde, portanto, objetivamente pelos danos que causar a terceiros, a ela caberá demonstrar, sendo o caso, a inexistência do nexo causal acima referido ou a presença de eventual excludente do dever de indenizar, pelo que fica desde logo ADVERTIDA. DEFIRO, para elucidação do ponto controvertido acima indicado, a utilização da prova oral produzida nos autos de n. 0003335-62.2014.8.16.0148. À Serventia para que colacione aos autos cópia dos depoimentos colhidos nos referidos autos. Com o cumprimento, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das provas colacionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tal como para que digam se têm interesse na produção de outras provas, especificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 10:43
Confirmada
19/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:28
Confirmada
02/07/2021, 00:57
Confirmada
21/06/2021, 19:02
Confirmada
21/06/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-47.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-47.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ADELÍDIA DE OLIVEIRA HONORATO CELI FERREIRA DA SILVA Edileuza da Silva Pereira JOEL DE OLIVEIRA MARLI MAXIMO DOS SANTOS Maria Aparecida Teixeira dos Santos RAIMUNDO PINTO FERREIRA SERGIO RIBEIRO HONORATO Sebastiana Maria de Jesus Valdecir José de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc. Tendo em vista que a SANEPAR (sociedade de economia mista) faz parte do polo passivo da ação, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, conforme art. 5°, I da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Recebimento
18/06/2021, 12:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/06/2021, 12:47
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 09:51
Incompetência
17/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:45
Confirmada
27/05/2021, 00:06
Confirmada
24/05/2021, 12:05
Confirmada
24/05/2021, 12:05
Confirmada
22/05/2021, 00:50
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 15:39
Documento (Decisão)
16/05/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:20
Documento (Decisão)
11/05/2021, 17:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/09/2018, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 16:44
Por decisão judicial
11/10/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/09/2017, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:34
Mero expediente
15/08/2017, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:13
Petição (Contestação)
06/04/2017, 13:20
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/04/2017, 09:17
Mero expediente
03/04/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)