Execução Fiscal 0000253-04.2015.8.16.0143 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Reserva - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE RESERVA/PR
Autor
PEDRO VIEIRA LOPES
Reu
PEDRO VIEIRA LOPES RESERVA
CNPJ
14.***.***.0001-30
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Reu
Advogados / Representantes
SONIA APARECIDA LACERDA JANGADA
OAB/PR 59624
·
CPF
014.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNO GADOTTI LOBO
OAB/PR 97059
·
Representa: Autor
STEFANI DE OLIVEIRA NYSSEN
OAB/PR 59452
·
CPF
045.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
SONIA APARECIDA LACERDA JANGADA
OAB/PR 59624
·
CPF
014.***.***-03
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·
Representa: Réu
BRUNO GADOTTI LOBO
OAB/PR 97059
·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
SONIA APARECIDA LACERDA JANGADA
OAB/PR 59624
·
CPF
014.***.***-03
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Representa: Autor
BRUNO GADOTTI LOBO
OAB/PR 97059
·
Representa: Autor
STEFANI DE OLIVEIRA NYSSEN
OAB/PR 59452
·
CPF
045.***.***-56
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·
Representa: Autor
SONIA APARECIDA LACERDA JANGADA
OAB/PR 59624
·
CPF
014.***.***-03
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/03/2023, 15:44
Documento (Informações)
22/03/2023, 15:34
BRUNO GADOTTI LOBO
OAB/PR 97059
·
Representa: Réu
STEFANI DE OLIVEIRA NYSSEN
OAB/PR 59452
·
CPF
045.***.***-56
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:58
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:50
Ver todas as movimentações (309)
Todas as movimentações
(309)
Definitivo
22/03/2023, 15:44
Documento (Informações)
22/03/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:58
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:50
Confirmada
30/11/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato ÉLINTON SIDOSKI KCHEVI. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 3. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 17:49
Outros auxiliares de justiça
29/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:42
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:16
Confirmada
24/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): PEDRO VIEIRA LOPES Pedro Vieira Lopes Reserva 1. Ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito como curador especial, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, levando em consideração o tempo e zelo despendido pelo profissional e ainda, que a contestação foi rejeitada de plano ao mov. 168.1, fixo honorários em favor da Dra. Sonia Aparecida Lacerda Jangada, em valor de R$ 250,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE (item 5.3), a serem igualmente suportados pelo Estado do Paraná. A presente SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para todos os fins, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e Lei Estadual n. 18.664/2015. 2. Intime-se o devedor via AR, na forma do art. 2° da IN 12/2017. Intime-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:17
Outras Decisões
23/11/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Confirmada
05/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:11
Confirmada
19/10/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 14:14
Trânsito em julgado
11/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:49
Confirmada
30/09/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Vistos. 1. Em razão do pagamento total do débito noticiado, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015[1]. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado. 2. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. 2.1. Oficie-se, se necessário, para a liberação. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:22
Confirmada
27/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:30
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:09
Confirmada
09/09/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): PEDRO VIEIRA LOPES Pedro Vieira Lopes Reserva Considerando o decurso de prazo para manifestação, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se a existência de poderes para tanto. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:31
deferimento
05/09/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:08
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:45
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:10
Confirmada
21/07/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:08
Confirmada
02/06/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): PEDRO VIEIRA LOPES Pedro Vieira Lopes Reserva DECISÃO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (mov. 272.2), nos termos do art. 854 do CPC. 2. Considerando a possibilidade de cumprimento por meio de repetição programada por vários dias – “Teimosinha”, cumpra-se a solicitação de bloqueio Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Após decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.2. Infrutífera ou localizados valores irrisórios, insuficientes até mesmo para a satisfação dos custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Eventual dúvida acerca do crédito do exequente e/ou havendo impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:54
Confirmada
22/04/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 10:43
Confirmada
18/03/2022, 11:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): PEDRO VIEIRA LOPES Pedro Vieira Lopes Reserva 1. Ante a ausência de impugnação pelo curador especial nomeado para atuar em favor do executado, defiro o pedido de mov. 214.1. 2. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada na petição de mov. 214.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se na forma do item “J”, subitens “4.1” e seguintes da Portaria n° 07/2017 deste Juízo. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
04/03/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:09
Confirmada
16/12/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:55
Confirmada
10/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): PEDRO VIEIRA LOPES Pedro Vieira Lopes Reserva 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:26
Mero expediente
28/09/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:41
Confirmada
31/08/2021, 00:36
Confirmada
31/08/2021, 00:36
Confirmada
31/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:19
Confirmada
09/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): Pedro Vieira Lopes Reserva 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que, em consulta ao site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), verificou-se que o CNJP indicado na peça pórtica efetivamente pertence a empresário individual, de modo que não há separação patrimonial entre os bens da atividade empresarial e os demais pertencentes à pessoa física. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020). Sendo assim, desnecessário que haja uma segunda citação, mormente considerando a citação por edital de mov. 118.1 que tornou inequívoca a ciência quanto à presente execução. 2. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da pessoa física da parte executada, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:47
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:55
Confirmada
16/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:00
Confirmada
19/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:54
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): Pedro Vieira Lopes Reserva 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:19
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:05
Confirmada
13/02/2021, 00:21
Confirmada
13/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000253-04.2015.8.16.0143. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000253-04.2015.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$136,08 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): Pedro Vieira Lopes Reserva 1. O advogado nomeado para atuar na defesa do executado apresentou contestação por negativa geral (mov. 161.1). No entanto, tratando-se de execução fiscal – que segue o procedimento previsto pela Lei n° 6.830/80 e, complementarmente, as disposições constantes do Livro II do Código de Processo Civil – a irresignação do executado deve se dar mediante embargos, após garantida a execução (art. 16, caput e §§, da Lei n° 6.830/80), ou exceção de pré-executividade, para os casos de matéria de ordem pública. Assim, ante a inadequação da peça apresentada e considerando a ausência de arguição de matérias de ordem pública, rejeito de plano a contestação de mov. 161.1. 2. A fim de evitar confusão processual, risque-se dos autos os mov. 161.1 e 164.1. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:58
Indeferimento
01/02/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:30
Mero expediente
29/07/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 19:01
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:19
Mero expediente
15/05/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 17:10
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:46
Mero expediente
14/04/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:34
Indeferimento
18/02/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:41
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:45
Mero expediente
06/11/2019, 20:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 19:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:30
deferimento
02/07/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:18
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:59
Mero expediente
09/04/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:40
Ato ordinatório
12/03/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:47
Por decisão judicial
27/02/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:08
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:03
Mero expediente
17/01/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:36
deferimento
30/08/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 11:31
Documento (Ofício)
17/04/2018, 10:57
Documento (Ofício)
22/03/2018, 14:20
Documento (Ofício)
22/03/2018, 14:10
Documento (Ofício)
22/03/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:51
Mero expediente
14/03/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:38
Ato ordinatório
13/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:29
Confirmada
22/11/2017, 15:21
Expedida/Certificada
20/11/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:09
Confirmada
03/10/2017, 18:53
Ato ordinatório
25/09/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:56
Requisição de Informações
22/09/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2017, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2017, 13:29
Documento (Certidão)
10/02/2017, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2017, 12:45
Documento (Certidão)
10/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:06
deferimento
17/11/2016, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/11/2016, 20:00
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:46
Ato ordinatório
21/09/2016, 14:45
Documento (Certidão)
09/09/2016, 16:42
Expedida/Certificada
09/08/2016, 13:48
Expedida/Certificada
30/06/2016, 14:54
Documento (Certidão)
30/06/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:24
Ato ordinatório
20/04/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 16:50
deferimento
07/12/2015, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2015, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:05
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 13:14
deferimento
03/03/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2015, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2015, 18:44
Remessa (em diligência)
13/02/2015, 15:22
Petição (Petição inicial)
13/02/2015, 15:22
Documentos
Conclusão
•
30/11/2022, 00:00
Conclusão
•
24/11/2022, 00:00
Conclusão
•
28/09/2022, 00:00
Conclusão
•
07/09/2022, 00:00
Conclusão
•
25/05/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
30/09/2021, 00:00
Conclusão
•
30/07/2021, 00:00
Conclusão
•
27/05/2021, 00:00
Conclusão
•
03/02/2021, 00:00