Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
INDIANARA DO ROCIO MERCER SZEREMETA
CPF
T
ESTADO DO PARANA
Autor
CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER
OAB/PR 72539·CPF·Representa: Autor
SILMARA DA LUZ
OAB/PR 83345·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA
OAB/PR 11111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
31/05/2026, 00:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS Nos itens 421.1 e 427.1, Indianara do Rocio Mercer Szeremeta, companheira da parte executada, informou que mantém com ele conta conjunta, junto ao Banco Sicredi S.A., sustentando que os valores atingidos pela penhora possuem natureza alimentar, decorrentes de proventos de aposentadoria e remuneração, motivo pelo qual requereu o desbloqueio da quantia de R$5.836,66. A parte exequente manifestou-se (item 434.1) pela manutenção da penhora, afirmando a regularidade da medida e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Decido. A controvérsia envolve a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta, sob o fundamento de que derivam de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Entretanto, incumbe à parte que invoca a proteção legal o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela penhora possuem a natureza alegada. No caso concreto, embora tenham sido juntados informes de rendimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Reserva e declaração de imposto de renda (itens 421.8/421.10 e 421.3), os extratos bancários revelam que, nos meses de agosto e setembro de 2025, houve ingresso de valores por meio de transferências via PIX e TED, depósitos em dinheiro e liberação de crédito, sem correspondência direta com os proventos indicados nos documentos. Não se verifica nos lançamentos apresentados, o crédito identificado como proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Reserva ou da Prefeitura Municipal de Reserva, tampouco há individualização dos valores penhorados que permita afirmar que correspondem a verba de natureza alimentar, sendo que a argumentação beirou a litigância de má-fé. A mera alegação de que a conta é utilizada para recebimento de proventos não se mostra suficiente para afastar a penhora, sobretudo quando os extratos indicam movimentações diversas, sem comprovação segura da origem exclusiva em aposentadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS POR ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTROU A VINCULAÇÃO DOS VALORES À SUA APOSENTADORIA, NEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO EM CONTA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFASTAMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, no curso de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná e pela PARANÁPREVIDÊNCIA. Alegou que os valores bloqueados seriam oriundos de proventos de aposentadoria e que parte deles estaria em conta conjunta de titularidade compartilhada com seu cônjuge, pessoa estranha à lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante são impenhoráveis por se originarem de proventos de aposentadoria; (ii) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores supostamente pertencentes ao cônjuge da agravante, depositados em conta conjunta, com base em alegações formuladas exclusivamente por ela. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que valores depositados em conta corrente somente gozam de impenhorabilidade quando comprovadamente correspondem a verbas de natureza alimentar, percebidas no mesmo mês da constrição, e desde que essa origem seja devidamente demonstrada nos autos. No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela agravante evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada natureza previdenciária dos valores, tais como recebimentos múltiplos via PIX e rendimentos de aplicações financeiras. Não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados correspondem à aposentadoria da agravante, tampouco de que tenham sido depositados no mês da constrição. A mera juntada de contracheques não supre esse ônus probatório. No tocante aos valores mantidos em conta conjunta com o cônjuge, a agravante carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a liberação de valores que afirma pertencerem exclusivamente a terceiro, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ademais, a conta conjunta gera presunção de comunhão dos recursos ali depositados, a qual somente pode ser afastada por prova robusta de titularidade exclusiva, o que também não ocorreu. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de comprovação inequívoca da origem e essencialidade dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade, inclusive em contas conjuntas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente exige demonstração clara de que se trata de verbas de natureza alimentar, recebidas no mesmo mês da constrição. A ausência de prova concreta da origem previdenciária, aliada à utilização de conta conjunta sem comprovação de titularidade exclusiva dos valores, impede o afastamento da penhora. É incabível a defesa de direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123736-97.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025). Por outro lado, a conta é de titularidade conjunta, circunstância que autoriza a presunção de divisão igualitária dos valores nela existentes, inexistindo prova de que a totalidade pertença exclusivamente à parte executada. Como há saldo de entrada na conta mediante depósitos, é impossível definir com exatidão quais valores compõem o patrimônio de cada um dos cônjuges, ao que se presume o rateio em partes iguais, nos termos das teses firmadas em precedente do E. STJ: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTACORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: ‘a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.’ 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária”. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022). Nesse contexto, a metade dos valores penhorados se caracteriza patrimônio de terceiro, devendo ser preservada essa parte e admitido o levantamento do bloqueio em favor do titular, conforme a jurisprudência do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIRIA BENS DE TERCEIROS. ACOLHIMENTO BLOQUEIO QUE RECAI SOBRE CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE QUE APENAS METADE DOS VALORES BLOQUEADOS SERIA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO E. STJ. LIBERAÇÃO DE 50% DO VALOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA ATINGIRIA VERBAS IMPENHORÁVEIS. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC QUE APENAS ADMITE RELATIVIZAÇÃO QUANDO HOUVER MÁ-FÉ OU ABUSO DO DEVEDOR. HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS NA ESPÉCIE, ATÉ PELO BAIXO VALOR DA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, AQUÉM DOS DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso conhecido e provido a fim de reconhecer a intangibilidade dos valores bloqueados”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017337- 15.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022). Por outro lado, em relação à metade presumidamente de titularidade da parte executada, não foi esclarecida a origem dos recursos, sendo passível de penhora. Isto posto, o pedido formulado por Indianara do Rocio Mercer Szeremeta fica parcialmente deferido para determinar o desbloqueio de 50% do valor penhorado na conta n. 20975-9, Agência 0719, Banco Sicredi S.A., mantendo-se a penhora sobre o percentual remanescente. Expeça-se alvará em favor de Indianara do Rocio Mercer Szeremeta para levantamento da quantia correspondente a 50% do valor penhorado, com os eventuais acréscimos. Após, expeça-se o alvará à parte exequente para levantamento do montante correspondente aos 50% remanescentes, para abatimento do débito executado, devendo a mesma requerer o seguimento do feito, juntando o cálculo atualizado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS Nos itens 421.1 e 427.1, Indianara do Rocio Mercer Szeremeta, companheira da parte executada, informou que mantém com ele conta conjunta, junto ao Banco Sicredi S.A., sustentando que os valores atingidos pela penhora possuem natureza alimentar, decorrentes de proventos de aposentadoria e remuneração, motivo pelo qual requereu o desbloqueio da quantia de R$5.836,66. A parte exequente manifestou-se (item 434.1) pela manutenção da penhora, afirmando a regularidade da medida e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Decido. A controvérsia envolve a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta, sob o fundamento de que derivam de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Entretanto, incumbe à parte que invoca a proteção legal o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela penhora possuem a natureza alegada. No caso concreto, embora tenham sido juntados informes de rendimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Reserva e declaração de imposto de renda (itens 421.8/421.10 e 421.3), os extratos bancários revelam que, nos meses de agosto e setembro de 2025, houve ingresso de valores por meio de transferências via PIX e TED, depósitos em dinheiro e liberação de crédito, sem correspondência direta com os proventos indicados nos documentos. Não se verifica nos lançamentos apresentados, o crédito identificado como proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Reserva ou da Prefeitura Municipal de Reserva, tampouco há individualização dos valores penhorados que permita afirmar que correspondem a verba de natureza alimentar, sendo que a argumentação beirou a litigância de má-fé. A mera alegação de que a conta é utilizada para recebimento de proventos não se mostra suficiente para afastar a penhora, sobretudo quando os extratos indicam movimentações diversas, sem comprovação segura da origem exclusiva em aposentadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS POR ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTROU A VINCULAÇÃO DOS VALORES À SUA APOSENTADORIA, NEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO EM CONTA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFASTAMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, no curso de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná e pela PARANÁPREVIDÊNCIA. Alegou que os valores bloqueados seriam oriundos de proventos de aposentadoria e que parte deles estaria em conta conjunta de titularidade compartilhada com seu cônjuge, pessoa estranha à lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante são impenhoráveis por se originarem de proventos de aposentadoria; (ii) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores supostamente pertencentes ao cônjuge da agravante, depositados em conta conjunta, com base em alegações formuladas exclusivamente por ela. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que valores depositados em conta corrente somente gozam de impenhorabilidade quando comprovadamente correspondem a verbas de natureza alimentar, percebidas no mesmo mês da constrição, e desde que essa origem seja devidamente demonstrada nos autos. No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela agravante evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada natureza previdenciária dos valores, tais como recebimentos múltiplos via PIX e rendimentos de aplicações financeiras. Não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados correspondem à aposentadoria da agravante, tampouco de que tenham sido depositados no mês da constrição. A mera juntada de contracheques não supre esse ônus probatório. No tocante aos valores mantidos em conta conjunta com o cônjuge, a agravante carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a liberação de valores que afirma pertencerem exclusivamente a terceiro, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ademais, a conta conjunta gera presunção de comunhão dos recursos ali depositados, a qual somente pode ser afastada por prova robusta de titularidade exclusiva, o que também não ocorreu. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de comprovação inequívoca da origem e essencialidade dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade, inclusive em contas conjuntas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente exige demonstração clara de que se trata de verbas de natureza alimentar, recebidas no mesmo mês da constrição. A ausência de prova concreta da origem previdenciária, aliada à utilização de conta conjunta sem comprovação de titularidade exclusiva dos valores, impede o afastamento da penhora. É incabível a defesa de direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123736-97.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025). Por outro lado, a conta é de titularidade conjunta, circunstância que autoriza a presunção de divisão igualitária dos valores nela existentes, inexistindo prova de que a totalidade pertença exclusivamente à parte executada. Como há saldo de entrada na conta mediante depósitos, é impossível definir com exatidão quais valores compõem o patrimônio de cada um dos cônjuges, ao que se presume o rateio em partes iguais, nos termos das teses firmadas em precedente do E. STJ: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTACORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: ‘a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.’ 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária”. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022). Nesse contexto, a metade dos valores penhorados se caracteriza patrimônio de terceiro, devendo ser preservada essa parte e admitido o levantamento do bloqueio em favor do titular, conforme a jurisprudência do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIRIA BENS DE TERCEIROS. ACOLHIMENTO BLOQUEIO QUE RECAI SOBRE CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE QUE APENAS METADE DOS VALORES BLOQUEADOS SERIA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO E. STJ. LIBERAÇÃO DE 50% DO VALOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA ATINGIRIA VERBAS IMPENHORÁVEIS. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC QUE APENAS ADMITE RELATIVIZAÇÃO QUANDO HOUVER MÁ-FÉ OU ABUSO DO DEVEDOR. HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS NA ESPÉCIE, ATÉ PELO BAIXO VALOR DA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, AQUÉM DOS DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso conhecido e provido a fim de reconhecer a intangibilidade dos valores bloqueados”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017337- 15.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022). Por outro lado, em relação à metade presumidamente de titularidade da parte executada, não foi esclarecida a origem dos recursos, sendo passível de penhora. Isto posto, o pedido formulado por Indianara do Rocio Mercer Szeremeta fica parcialmente deferido para determinar o desbloqueio de 50% do valor penhorado na conta n. 20975-9, Agência 0719, Banco Sicredi S.A., mantendo-se a penhora sobre o percentual remanescente. Expeça-se alvará em favor de Indianara do Rocio Mercer Szeremeta para levantamento da quantia correspondente a 50% do valor penhorado, com os eventuais acréscimos. Após, expeça-se o alvará à parte exequente para levantamento do montante correspondente aos 50% remanescentes, para abatimento do débito executado, devendo a mesma requerer o seguimento do feito, juntando o cálculo atualizado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:06
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:53
deferimento
12/02/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:46
Indeferimento
21/01/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:58
Confirmada
30/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS Diante da documentação juntada no item 427.2, intime-se a parte exequente conforme determinado no item subitem 2 do item 424.1 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:01
Indeferimento
18/11/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:05
Movimentação processual
14/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:11
Confirmada
12/11/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Intime-se a peticionante de Mov. 421.1 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentação que comprove o regime de bens do casamento com o executado. 2. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de levantamento de Mov.421.1. 3. Após, voltem conclusos com urgência para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:48
Mero expediente
03/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:09
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 1. Defiro (mov. 399.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:34
Confirmada
24/04/2025, 11:19
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:03
Desapensamento
17/12/2024, 08:01
Desapensamento
17/12/2024, 08:01
Recebimento
16/12/2024, 22:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 22:41
Remessa
10/12/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:28
Confirmada
08/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS Previamente a deliberação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, que dispõe: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Com o silêncio ou a concordância, REDISTRIBUAM-SE. Com a discordância, TORNEM conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:30
Outras Decisões
27/10/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:43
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Confirmada
29/08/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 12:23
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:51
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Confirmada
21/08/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:10
Confirmada
15/08/2024, 14:07
Confirmada
15/08/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:35
Confirmada
15/08/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 08:08
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA FRANCISCO CAMARGO, 191 - CENTRO - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS (RG: 6688209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.710.909-68) Rua Vicente Marcovicz, 81 - RESERVA/PR Terceiro(s): ADELIA HORNUNG MARTINS (CPF/CNPJ: 390.902.059-34) Avenida CEL Rogério Borba, 367 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ELIANE REGINA TABORDA HORNUNG (RG: 31088470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.668.569-68) Avenida Coronel Rogério Borba, 1119 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Flavio Hornung (CPF/CNPJ: 113.607.639-53) Fazenda Maromba, S/N - Zona rural - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 HENRIQUE HORNUNG (RG: 12988575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.490.569-53) Rua Leonardo Ronkoski, 320 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Leonilda Hornung (CPF/CNPJ: 496.402.839-91) Fazenda Maromba, S/N Zona rural - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 MARIA FRANCZK HORNUNG (CPF/CNPJ: 032.670.969-01) Rua Generoso Marques, 1 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 NEUZA HORNUNG (CPF/CNPJ: 341.068.209-00) Rua 11, 14 quadra 29 - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-540 OSMARINE ANA HORNUNG (RG: 36255439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.316.859-15) av cel rogerio borba, 1115 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ROBERTO HORNUNG (RG: 12655754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.125.579-53) AV CEL ROGRIO BORB, 1119 APTO - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Rosilda Hornung (RG: 37302538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.834.659-34) Fazenda Maromba, S/N área rural - Fazendinha - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 VALDIR HORNUNG (CPF/CNPJ: 192.880.859-04) Avenida CEL Rogério Borba, 1093 - Vila Cruzeiro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1.
Trata-se de execução fiscal, com relatório completo constante na decisão de mov. 345.1. Em suma, houve a penhora de quatro bens no feito, incluindo seus apensos, quais sejam sobre parte ideal do imóvel de matrículas nº 16.672 e 16.673 do Registro de Imóveis de Ponta Grossa, bem como sobre os imóveis de matrículas nº 5.855 e 1.148 do Registro de Imóveis de Reserva. Quanto aos dois primeiros bens (nº 16.672 e 16.673), houve a oposição de embargos de terceiro pela Sra. Neuza Hornung que foram julgados procedentes. Com isso, a terceira requereu o desbloqueio dos imóveis via CNIB e, embora ainda não tenha a sentença tramitado em julgado, o exequente informou não se opor a referida liberação. Quanto ao terceiro bem (nº 5.855), após ter sido arguida a sua impenhorabilidade, houve desistência da sua constrição pelo exequente, que foi homologada por este Juízo. Por fim, quanto ao quarto bem (nº 1.148), verificou-se que, salvo melhor juízo, este foi, em 2013, arrematado nos autos nº 01/1996 por LOANNE CAMARGO ANTONUCCI, embora ainda existam diversas anotações de penhora na matrícula em desfavor do executado destes autos. Intimado para juntar a matrícula atualizada para fins de verificação do ocorrido, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vieram conclusos. Decido. 2. Primeiramente, a despeito da inocorrência de trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos de terceiro, considerando a concordância manifestada pelo exequente ao mov. 361, DEFIRO o pedido formalizado pela terceira interessada aos mov. 341 e 353. 2.1. LEVANTE-SE o termo e/ou anotação de penhora formalizado nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 5855 do Ofício de Registro de Imóveis de Reserva. 2.2. EXPEÇA-SE o desbloqueio deste via CNIB, em sendo o caso. 2.3. COMUNIQUE-SE o registro competente para fins de exclusão de eventual anotação de restrição ou penhora em desfavor de CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS oriunda destes autos. 2.4. Concluída a diligência, INTIME-SE a terceira interessada para manifestação. 2.5. Não havendo requerimentos, DESABILITE-SE. 2.6. Sobrevindo qualquer pedido, TORNEM conclusos para deliberação. 3. No mais, DEFIRO o pedido do exequente, mas em forma de prazo. 3.1. INTIME-SE para que, em 30 (trinta) dias, dê cumprimento ao item 2.3 da decisão de mov. 345.1. 4. No mesmo prazo, DEVERÁ o exequente indicar todas as execuções fiscais que possui ativas em desfavor do aqui executado, manifestando-se sobre a possibilidade de apensamento de todas elas para terem andamento conjunto em apenas uma. 5. Após, TORNEM conclusos. 6. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:16
deferimento
10/08/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:09
Confirmada
16/07/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA FRANCISCO CAMARGO, 191 - CENTRO - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS (RG: 6688209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.710.909-68) Rua Vicente Marcovicz, 81 - RESERVA/PR Terceiro(s): ADELIA HORNUNG MARTINS (CPF/CNPJ: 390.902.059-34) Avenida CEL Rogério Borba, 367 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ELIANE REGINA TABORDA HORNUNG (RG: 31088470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.668.569-68) Avenida Coronel Rogério Borba, 1119 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Flavio Hornung (CPF/CNPJ: 113.607.639-53) Fazenda Maromba, S/N - Zona rural - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 HENRIQUE HORNUNG (RG: 12988575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.490.569-53) Rua Leonardo Ronkoski, 320 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Leonilda Hornung (CPF/CNPJ: 496.402.839-91) Fazenda Maromba, S/N Zona rural - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 MARIA FRANCZK HORNUNG (CPF/CNPJ: 032.670.969-01) Rua Generoso Marques, 1 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 NEUZA HORNUNG (CPF/CNPJ: 341.068.209-00) Rua 11, 14 quadra 29 - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-540 OSMARINE ANA HORNUNG (RG: 36255439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.316.859-15) av cel rogerio borba, 1115 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ROBERTO HORNUNG (RG: 12655754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.125.579-53) AV CEL ROGRIO BORB, 1119 APTO - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Rosilda Hornung (RG: 37302538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.834.659-34) Fazenda Maromba, S/N área rural - Fazendinha - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 VALDIR HORNUNG (CPF/CNPJ: 192.880.859-04) Avenida CEL Rogério Borba, 1093 - Vila Cruzeiro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1.
Trata-se de execução fiscal, com relatório completo constante na decisão retro. 2. Em relação novo pedido pela terceira interessada, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 345.1, com o aguardo da manifestação do exequente que ainda está dentro do seu prazo para resposta. 4. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:49
Outras Decisões
05/07/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA FRANCISCO CAMARGO, 191 - CENTRO - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS (RG: 6688209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.710.909-68) Rua Vicente Marcovicz, 81 - RESERVA/PR Terceiro(s): ADELIA HORNUNG MARTINS (CPF/CNPJ: 390.902.059-34) Avenida CEL Rogério Borba, 367 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ELIANE REGINA TABORDA HORNUNG (RG: 31088470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.668.569-68) Avenida Coronel Rogério Borba, 1119 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Flavio Hornung (CPF/CNPJ: 113.607.639-53) Fazenda Maromba, S/N - Zona rural - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 HENRIQUE HORNUNG (RG: 12988575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.490.569-53) Rua Leonardo Ronkoski, 320 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Leonilda Hornung (CPF/CNPJ: 496.402.839-91) Fazenda Maromba, S/N Zona rural - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 MARIA FRANCZK HORNUNG (CPF/CNPJ: 032.670.969-01) Rua Generoso Marques, 1 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 NEUZA HORNUNG (CPF/CNPJ: 341.068.209-00) Rua 11, 14 quadra 29 - Jardim Universitário - CUIABÁ/MT - CEP: 78.075-540 OSMARINE ANA HORNUNG (RG: 36255439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.316.859-15) av cel rogerio borba, 1115 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 ROBERTO HORNUNG (RG: 12655754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.125.579-53) AV CEL ROGRIO BORB, 1119 APTO - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Rosilda Hornung (RG: 37302538 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.834.659-34) Fazenda Maromba, S/N área rural - Fazendinha - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 VALDIR HORNUNG (CPF/CNPJ: 192.880.859-04) Avenida CEL Rogério Borba, 1093 - Vila Cruzeiro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1.
Trata-se de execução fiscal proposta em 19/11/2008, inicialmente em desfavor de CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS, que foi citado em 27/04/2009. O mandado de penhora retornou negativo (mov. 1.4), no entanto, houve o oferecimento de bem à penhora em execução apensa (mov. 1.5), com matrícula imobiliária apresentada ao mov. 1.7. Sobreveio, posteriormente, a informação de registro rural do imóvel em nome de outra pessoa (mov. 1.9). Após a digitalização, houve a determinação de suspensão deste e a continuidade no feito nº 0000279-17.2006.8.16.0143 (mov. 24.1), com o que concordou a parte exequente (mov. 37.1). Não obstante, a parte requereu a continuidade do feito nestes (mov. 47.1), que foi deferida (mov. 49.1). A tentativa de penhora BACENJUD restou negativa (mov. 58.1). Foi deferida a penhora de dois bens imóveis (mov. 75, 77 e 78) e determinada a expedição de mandado de avaliação (mov. 90.1) que retornou positivo (mov. 95.4). O executado foi intimado (mov. 103.1) e apresentou impugnação (mov. 106.1) que, após a resposta do exequente (mov. 113.1), foi rejeitada (mov. 115.1). Foi homologado o valor da avaliação e determinada a realização de leilão (mov. 123.1), tendo o leiloeiro indicado datas para tanto (mov. 128.1) e o exequente apresentado as matrículas atualizadas (mov. 134) e a qualificação dos coproprietários (mov. 135.1) a fim de que fossem intimados. Algumas intimações retornaram positivas e outras, negativas. O exequente requereu a consideração de validade de todas (mov. 210.1). O leiloeiro pontou a necessidade de reavaliação do bem, em razão da penhora ter recaído tão somente sobre a cota parte do executado, enquanto a avaliação se deu na integralidade do bem (mov. 208.1). Sobreveio decisão liminar deferida nos embargos de terceiro opostos por NEUZA HORNUNG para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados (mov. 212.1), razão pela qual o leilão foi suspenso (mov. 216 e 222). A pedido do exequente (mov. 224.1), foi deferido o prosseguimento do feito (mov. 226.1), com a realização de tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 231.1), RENAJUD (mov. 240.1), INFOJUD e CNIB (mov. 251) e SERASAJUD (mov. 266). Informada a propriedade de outro bem imóvel pelo executado (mov. 283), foi expedido mandado de avaliação, que retornou positivo (mov. 287.1). Intimado, o executado não se manifestou (mov. 294). Intimado mais uma vez, pessoalmente (mov. 302.2), o executado apresentou impugnação (mov. 306.2). Intimado, o exequente manifestou desistência da penhora (mov. 316.1), que foi deferida, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel (mov. 319.1). A pedido do exequente (mov. 327.1), houve o afastamento da prescrição intercorrente, em razão da existência de penhora dos primeiros imóveis nestes autos (mov. 336.1). Intimado (mov. 336.1), o exequente apresentou a matrícula do bem imóvel (mov. 339). Sobreveio petição de NEUZA HORNUNG requerendo o cancelamento da indisponibilidade especificamente das matrículas n.os 16.672, 16.673 e 32.481, do 3º Registro de Imóveis da comarca de Ponta Grossa – PR, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não pertencerem mais ao executado, mas sim à peticionante (mov. 341.1). Juntou documentos (mov. 341.1 a 341.16). Vieram conclusos. Decido. 2. Primeiramente, cumpre consignar a existência de diversas penhoras nestes autos. Em primeiro momento, houve a penhora de parte ideal pertencente ao executado das matrículas n° 16.672 e 16.673 do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, conforme termo de mov. 78.1. Destes, houve avaliação do total da área e o encaminhamento ao leilão. Contudo, neste ínterim, houve a oposição de embargos de terceiro por NEUZA HORNUNG, nos quais foi deferida medida liminar para suspender os atos expropriatórios sobre os imóveis nestes autos, conforme mov. 212, 216 e 222. Em razão disso, o feito continuou com outras formas de tentativas de penhora. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 5855 do Ofício de Registro de Imóveis de Reserva. No entanto, após a alegação de impenhorabilidade do bem pelo executado, o exequente desistiu da expropriação, tendo sido determinado o seu levantamento ao mov. 319.1. Agora, o exequente noticiou que nos autos nº 0000279-17.2006.8.16.0143, aos quais estes tramitaram em apenso durante um tempo, houve o oferecimento à penhora do imóvel de matrícula nº 1.148. Sustentou a inocorrência da prescrição em razão da existência desta penhora. Com isso, ao mov. 336.1, este Juízo autorizou a expedição de mandado de avaliação deste, após a juntada da matrícula atualizada. Com a juntada de cópia para simples consulta da matrícula nº 1.418 do Registro de Imóveis da Comarca de Reserva, vieram conclusos. Da leitura do documento, verifica-se que, salvo melhor juízo, o bem foi, em 2013, arrematado nos autos nº 01/1996 por LOANNE CAMARGO ANTONUCCI. Não obstante, após essa data, foram registradas na matrícula diversas anotações de penhora no nome do executado destes autos. Assim, a fim de evitar nulidade, DETERMINO: 2.1. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o trânsito em julgado dos embargos de terceiro opostos por NEUZA HORNUNG. JUNTE-SE cópia da sentença e INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. Tal diligência mostra-se necessária para análise de eventual levantamento da penhora realizada nestes autos, sobre os imóveis de matrícula n° 16.672 e 16.673 do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. 2.2. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE se houve termo ou anotação de penhora imóvel de matrícula nº 5855 do Ofício de Registro de Imóveis de Reserva. Havendo, LEVANTE-SE imediatamente, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade nestes autos. 2.3. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 1.418 do Registro de Imóveis da Comarca de Reserva, supostamente penhorado em autos apensos, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias. manifeste-se sobre possível modificação da sua titularidade/propriedade, conforme exposto nesta decisão, bem como para que junte cópia da matrícula emitida pelo próprio Registro competente (e não o extrato de simples consulta conforme mov. 339.2). 3. Quanto à manifestação de NEUZA HORNUNG ao mov. 341, MANIFESTE-SE o exequente no mesmo prazo do item 2.3. 4. Após, TORNEM conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:14
Confirmada
12/06/2024, 15:01
Confirmada
12/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:59
Outras Decisões
09/06/2024, 15:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:05
Confirmada
25/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:49
Confirmada
29/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS DECISÃO
Trata-se de pedido realizado pela exequente, no mov. 322.1, visando avaliação do imóvel penhorado (matrícula 1.418 - Terreno rural, inscrito no INCRA com número 710.059.015. 377 -0, com área de 24,20 alqueires, situado no Pinhal Chato, município de Reserva/PR). Alega que enquanto não solucionada a penhora pendente na execução fiscal, através de sua conversão em pecúnia, não corre o prazo prescricional. É o relatório necessário, decido. Inicialmente, em que pese os argumentos trazidos, não assiste total razão a exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. No que diz respeito à inaplicabilidade da Lei nº 14.195/21, em respeito ao entendimento E. Tribunal de Justiça do Paraná, colaciono recente deliberação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI Nº UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. (Ap n° 0007040-85.2012.8.16.0165, Vara Cível de Telêmaco Borba. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. DJ: 02 de fevereiro de 2024). Entretanto, havendo penhora registrada no imóvel rural quando da digitalização dos autos (mov. 1.7 e 1.8), possível a avaliação e prosseguimento do feito para satisfação do crédito fazendário. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar certidão atualizada do imóvel. Após, intime-se o executado para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. Ressalto que no mov. 319.1 fora reconhecida a impenhorabilidade de imóvel urbano tido como única propriedade do executado. Portanto, fundamental esclarecimento acerca da constrição a fim de evitar prejuízo a terceiros e eternização do feito. Cumpra-se. Reserva, 13 de março de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:06
Deferimento em Parte
15/03/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS Considerando minha promoção para a Comarca de Laranjeiras do Sul, através do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/2024 - DM, a ser publicado no dia 04 de março de 2024, a partir de quando não estarei mais vinculada à presente Comarca, devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para o Juízo designado/titular. Diligências necessárias. Reserva, 01 de março de 2024. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:15
Mero expediente
01/03/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - 1127 - Vara da Fazenda Pública de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS DESPACHO Considerando a substituição exercida em 26/2/2024, com fulcro no art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário n. 21/2020, promovo a devolução do feito, sem manifestação, considerando sua posição na ordem cronológica de conclusão. Reserva, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:13
Mero expediente
27/02/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:36
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:45
Confirmada
05/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel realizado pelo requerido, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre bem da família, local onde reside com os seus familiares, impenhorável nos termos do art. 1° da Lei Federal n° 8.009/90. Intimado, o exequente requereu a desistência da penhora (mov. 316.1). DECIDO. 2. A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece a moradia dentre os direitos sociais, consagrando-o, ainda, como direito fundamental, destinado a garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, para dar efetividade ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.009/1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. De acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a proteção do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” É possível perceber, portanto, que o objetivo da lei é, para além de uma proteção de natureza meramente processual, o resguardo de direito maior e fundamental da pessoa humana (entidade familiar): a moradia. Por essa razão, a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente (REsp 997261/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 26/04/2012). In casu, por meio dos documentos apresentados pela embargante denota-se que o imóvel penhorado,
trata-se de bem de família posto que destinado a moradia do núcleo familiar. A certidão anexada ao mov. 306.3 indica que a propriedade é o único bem do executado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROVA. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061036-56.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) 2.1 Desta forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel e determino o levantamento da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula n° 5.855. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:05
deferimento
24/10/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:50
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:07
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:06
Ato ordinatório
06/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para manifestar sobre a alegação de mov. 306, no prazo de 30 dias. Reserva, 01 de julho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 13:01
Mero expediente
01/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:08
Confirmada
02/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:56
Confirmada
22/05/2023, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:34
Confirmada
25/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Confirmada
06/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Confirmada
09/02/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 20:14
Confirmada
14/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:05
Confirmada
07/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato Élinton Sidoski Kchevi. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Outros auxiliares de justiça
01/10/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 1. Defiro o petitório retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado. Tratando-se de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei n. 6.830/80. 2. Frutífera a penhora, intimem-se o(s) executado(s) e seus respectivos cônjuges se houver, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 acerca da penhora para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Não sendo apresentado embargos, intimem-se as partes para manifestação sobre a avaliação em 05 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, diga o Sr. Avaliador em 05 (cinco) dias, voltando-se concluso para decisão. 5. Havendo concordância sobre a avaliação, ainda que tácita, à Escrivania para cumprimento dos itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas (CGJ-PR). 6. Antes da designação da hasta pública, o Cartório deverá requisitar, caso tais documentos ainda não estejam nos autos: I – a matrícula atualizada do registro imobiliário. II – as certidões de débitos da União, do Estado, do Município e do INSS, devendo constar no ofício a informação de que o imóvel será levado à praça, a indicação precisa do número dos autos, o nome das partes e o valor do débito. III – o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA, quando o imóvel for rural. IV – a certidão do depositário público, se o caso.” 7. Após, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. 8. Sem prejuízo, em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato Élinton Sidoski Kchevi. 9. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 10. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:47
deferimento
27/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:53
Confirmada
25/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:30
Confirmada
12/09/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Defiro o pedido de mov. retro. 1.1 À Secretaria para que providencie a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, utilizando a ferramenta SERASAJUD, a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 2. Em seguida, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pelo exequente. 2.1 À Escrivania para que observe o “Segredo de Justiça”. 3. Sobre a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:51
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:50
deferimento
01/09/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:27
Confirmada
06/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Defiro o pedido de mov. retro. 1.1 Defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Observe-se a Portaria do Juízo. 2.1 Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. Infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade dos bens. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:41
deferimento
26/07/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 13:10
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2022, 16:11
Confirmada
17/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:51
Confirmada
01/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 224.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 1.4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 1.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2. Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6. Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 2.7. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro desde logo o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, proceda-se a inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. 5. Deixo, por ora, de analisar o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que a medida requer o esgotamento dos meios de busca para localização de bens penhoráveis. 6. Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:35
deferimento
13/04/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2022, 16:49
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Considerando a decisão juntada ao mov. 212.1, comunique-se ao Sr. Leiloeiro acerca da suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados nos autos. 2. Ainda, intime-se a parte exequente quanto a decisão de mov. 212.1, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:35
Confirmada
07/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:56
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:55
Determinação de Diligência
04/03/2022, 22:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 15:08
Documento (Decisão)
21/02/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:35
Confirmada
17/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:55
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:27
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2022, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 14:18
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 15:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 15:41
Apensamento
01/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:30
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:26
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:25
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:22
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:19
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:18
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:17
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:16
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:14
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:09
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:07
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 17:50
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Confirmada
23/12/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. O executado foi intimado pessoalmente a respeito da avaliação realizada nos autos (mov. 103.1), mas não se manifestou. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação (mov. 95.4). 2. Defiro a realização de leilão do bem penhorado. 3. A fim de cumprir a intimação que determina o art. 889, II, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que informe o endereço dos coproprietários dos imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fixo como preço mínimo para arrematação no primeiro leilão o valor da avaliação e, no segundo leilão, 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 c/c art. 7º da Resolução nº 236 do CNJ). 6. Nomeio o Sr. Hélcio Kronberg para atuar como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, devendo observar o disposto nos art. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se o leiloeiro para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informe as datas de realização dos leilões, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Informadas as datas: 8.1. Intimem-se as partes. 8.2. Intimem-se os condôminos dos imóveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:09
Ato ordinatório
13/12/2021, 14:08
Determinação de Diligência
10/12/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:14
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:44
Confirmada
16/10/2021, 00:59
Confirmada
15/10/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Reserva em face de Carlos Mario Justus Martins. Ao mov. 77.1 foi deferida a penhora do bem imóvel indicado pelo exequente. Foi determinada a expedição de mandado de avaliação, bem como intimação do executado e de eventual cônjuge (mov. 90.1). Realizada a avaliação do imóvel (mov. 95.4), o executado foi devidamente intimado (mov. 103.1). Ao mov. 106.1, o executado se manifestou nos autos aduzindo que os bens imóveis objeto da penhora não pertencem a ele haja vista que no ano de 2007 quando dissolvida a união estável entre ele e Sra. Adélia, tais bens passaram a pertencer exclusivamente a ela. Juntou documentos (mov. 106.2/106.9). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o executado não tem legitimidade processual para defender as senhoras Adélia e Neusa, assim como as advogadas constituídas por ele nos autos, não possuem procuração para representa-las em Juízo. Ainda, alegou que a matéria versada na petição de mov. 106 não pode ser versada por mera petição, mas sim em embargos de terceiro. Pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 113.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. É cediço que o artigo 18 do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 18 – Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, a parte deve ter interesse e legitimidade para postular em Juízo. No presente caso, tenho que como bem pontuado pela parte exequente, o executado não tem legitimidade para requerer a anulação da penhora sobre os bens imóveis que alega não serem de sua propriedade, haja vista que além de não ter legitimidade para tanto, a via processual que comporta tal discussão é a dos embargos de terceiro. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DO PRÓPRIO EXECUTADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO BEM ALIENADO. IMPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A declaração de ineficácia do negócio jurídico de venda de parte ideal de bem imóvel por fraude à execução não importa retorno do bem à esfera patrimonial do antigo proprietário, não possuindo o executado legitimidade para postular a desconstituição da penhora sobre bem que não mais lhe pertence. É imprópria a discussão em embargos do próprio executado, visto que somente o terceiro atingido pela penhora pode realizar a defesa da posse do bem e discutir a regularidade do ato de alienação. (TRF4, AC 5034271-44.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/11/2020). 3. Desse modo, indefiro o pedido de mov. 106.1, e mantenho a penhora determinada ao mov. 77.1. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:13
Indeferimento
05/10/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:51
Confirmada
28/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000686-52.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000686-52.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.077.625,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS 1. Certifique-se conforme requerido (mov. 108.1). 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação de mov. 106.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:25
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:24
Mero expediente
06/08/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:01
Confirmada
18/06/2021, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:34
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:41
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:26
Confirmada
18/04/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:34
Ato ordinatório
08/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:41
Confirmada
05/02/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:33
Ato ordinatório
12/01/2021, 13:00
Mero expediente
07/12/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:57
deferimento
28/02/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:35
Por decisão judicial
17/10/2019, 16:35
deferimento
17/10/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:33
Documento (Ofício)
12/09/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:48
deferimento
15/08/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:26
Desarquivamento
26/06/2019, 00:31
Provisório
17/05/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:28
Mero expediente
08/03/2018, 10:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2018, 00:23
Por decisão judicial
25/07/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 14:54
Por decisão judicial
10/01/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 11:30
deferimento
10/01/2017, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2016, 00:39
Por decisão judicial
04/08/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:20
Mero expediente
16/06/2016, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)