Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-55.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000104-55.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Questões Incidentes Data da Infração: 19/02/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDRE DE BAIRROS
Trata-se de incidente autuado para a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva de ANDRE DE BAIRROS, com arrimo no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. A prisão do agente foi decretada em 13/04/2020, nos autos n. 0000612-69.2020.8.16.0048. Nos autos n. 0000609-17.2020.8.16.0048, a prisão do agente foi revista num último momento em 25/11/2021 (seq. 3397). Foi autuado incidente para a realização de nova revisão de ofício da prisão cautelar. Determinada a juntada de oráculo atualizado. Em seguida, a prisão do agente foi revista em 05/03/2022. Posteriormente a prisão do agente foi revista em 27/05/2022. Num momento posterior, a prisão foi revista em 08.11.2022. Vieram os autos conclusos para nova revisão de ofício da prisão cautelar. É breve o relato. Passo a decidir. Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ademais, o parágrafo único do referido artigo aponta que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou, a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção. Pois bem. Infere-se da decisão colacionada nos autos principais, que a prisão preventiva de ANDRE DE BAIRROS foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, a credibilidade da Justiça e o risco de reiteração de condutas criminosas, sendo certo que a referida decisão apreciou e verificou os requisitos para a segregação. Para evitar tautologias desnecessárias, as razões da prisão foram expostas ao mov. 40, às quais me reporto. Desde a prolação da referida decisão, não sobreveio qualquer novo fato apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, mantendo-se presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistindo as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva. Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade dos fatos e as circunstâncias pessoais do agente. Por tais razões, RATIFICO os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 23 dos autos nº 0000612-69.2020.8.16.0048), pelo como os expostos nas três decisões que reviram a prisão do agente neste feito e, como medida necessária para garantia da ordem pública, mister a manutenção da custódia cautelar do réu ANDRE DE BAIRROS. Ciência ao Ministério Público. Sobrestem-se os autos por 80 dias. Após, venham imediatamente conclusos, sem necessidade de manifestação prévia das partes. Diligências necessárias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto