PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
OAB/RJ 143936·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 292.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3. Assim, em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$17.511,14 como valor principal, R$7.504,77 a título de honorários contratuais e R$2.501,59 de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 292.1. 4. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% do valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 8. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, depreende-se que houve a homologação (mov. 142.1) do valor de R$18.293,36 como valor principal e R$1.829,33 de honorários de sucumbência, relativos à 01/02/2021 até 31/12/2021, com atualização para 03/2023. Foram acolhidos os embargos de declaração em mov. 269.1, a fim de que seja apurado se há valores a serem pagos pela autarquia ré. A parte autora apresentou novos cálculos atualizados até 2025 em mov. 273.2, todavia, incluiu valores que aparentemente já foram pagos pela Autarquia Ré. Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do valor remanescente, com abatimento dos valores já recebidos, a fim de que haja a posterior homologação. Após, renove-se a intimação do INSS para que apresente impugnação, em 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Acerca do cálculo relativo à valores atrasados trazido pela parte autora em mov. 273.2, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1.Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor, em face ao item a sentença de extinção de mov. 251.1; Segundo a embargante, a decisão foi omissa, em relação a pendência do pagamento do valor complementar de mov. 152.2. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2. Analisando-se detidamente os autos, razão assiste ao autor, tendo em vista que na presente demanda há omissão na decisão atacada. Nesse sentido, denota-se que o valor apresentado ao mov. 152.2, foi expressamente aceito pelo INSS ao mov. 170.1. 3. Desta feita, CONHEÇO o recurso, eis que tempestivamente oposto, porém, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, visto que omissão na decisão atacada. 4. No mais, tendo em vista o lapso temporal desde a apresentação do cálculo, determino que o autor, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo do valor remanescente devidamente atualizado. 5. Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias acerca da atualização. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, tendo em vista o contido ao mov. 255.1, no que concerne a alegação do pagamento parcial do débito, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando eventual cálculo de forma atualizada(saldo remanescente). Após, retornem imediatamente conclusos para análise do mov. 255.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, depreende-se que houve a homologação (mov. 142.1) do valor de R$18.293,36 como valor principal e R$1.829,33 de honorários de sucumbência, relativos à 01/02/2021 até 31/12/2021, com atualização para 03/2023. Foram acolhidos os embargos de declaração em mov. 269.1, a fim de que seja apurado se há valores a serem pagos pela autarquia ré. A parte autora apresentou novos cálculos atualizados até 2025 em mov. 273.2, todavia, incluiu valores que aparentemente já foram pagos pela Autarquia Ré. Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do valor remanescente, com abatimento dos valores já recebidos, a fim de que haja a posterior homologação. Após, renove-se a intimação do INSS para que apresente impugnação, em 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Acerca do cálculo relativo à valores atrasados trazido pela parte autora em mov. 273.2, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1.Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor, em face ao item a sentença de extinção de mov. 251.1; Segundo a embargante, a decisão foi omissa, em relação a pendência do pagamento do valor complementar de mov. 152.2. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2. Analisando-se detidamente os autos, razão assiste ao autor, tendo em vista que na presente demanda há omissão na decisão atacada. Nesse sentido, denota-se que o valor apresentado ao mov. 152.2, foi expressamente aceito pelo INSS ao mov. 170.1. 3. Desta feita, CONHEÇO o recurso, eis que tempestivamente oposto, porém, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, visto que omissão na decisão atacada. 4. No mais, tendo em vista o lapso temporal desde a apresentação do cálculo, determino que o autor, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo do valor remanescente devidamente atualizado. 5. Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias acerca da atualização. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, tendo em vista o contido ao mov. 255.1, no que concerne a alegação do pagamento parcial do débito, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando eventual cálculo de forma atualizada(saldo remanescente). Após, retornem imediatamente conclusos para análise do mov. 255.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 235.1. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 235.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, do saldo remanescente comprovado ao mov. 231.2, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Lima & Pegolo Advogados S/S, CNPJ: 09.144.772/0001-71, Banco do Brasil, Agência: 4211-0, Conta Corrente: 31973-2, do valor remanescente certificado no mov. 231.1. 5. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de demanda com vistas à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO em face do INSS. Por sentença (mov. 97.1) julgou-se procedente o pedido do autor, condenando o INSS a: a) Pagar à parte requerente o benefício de auxílio de incapacidade temporária de caráter acidentário desde 01.02.2021, mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. b) No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. c) Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF) d) Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. e) Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). f) Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. O autor interpôs (mov. 97.1) apelação. O E. TJPR conheceu e negou provimento (mov. 108.1) ao recurso interposto pelo autor e não conheceu da remessa necessária, vez que o valor da condenação foi inferior a mil salários-mínimos. Registrou-se (mov. 108.1) o trânsito em julgado. Determinou-se (mov. 115.1) a remessa dos autos à contadoria, para cálculo das custas processuais, bem como a intimação do INSS a apresentar cálculo do valor devido e comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. Juntou-se (mov. 120.1) cálculo das custas. O INSS concordou (mov. 125.1) com o valor das custas e apresentou (mov. 131.2) cálculo do valor devido. Anotou-se (mov. 131.3) o início do cumprimento de sentença. O autor requereu (mov. 138.1) a fixação de honorários sucumbenciais, homologação dos valores apresentados e destacamento dos honorários contratuais. Determinou-se (mov. 142.1) a expedição de RPV. Expediu-se (mov. 146.1) RPV. O autor impugnou (mov. 152.1) o cálculo apresentado pelo INSS. Juntou-se (mov. 153.1) atualização de cálculo pelo INSS. O autor apresentou (mov. 159.1) pedido de retificação da reserva de honorários contratuais e apresentou declaração de não quitação dos débitos. O INSS comprovou (mov. 161.1) o depósito dos valores devidos. Determinou-se (mov. 167.1) a intimação do INSS a se manifestar sobre a impugnação de mov. 152.1. O INSS aduziu (mov. 170.1) não ter interesse na interposição de embargos do devedor. Determinou-se (mov. 180.1) a expedição de alvará. Juntaram-se (mov. 188.1 a 191.1) comprovantes de cumprimento dos alvarás quanto s custas e honorários. Certificou-se (mov. 199.1): CERTIFICO que o alvará eletrônico expedido sob nº 11217382024,tendo como sacador: ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO CPF/CNPJ: 099.231.339-23, conta para crédito: 1028685 - 0, agência: 0808 - CEF, foi devolvido pela instituição financeira, com a mensagem: “Mensagem de retorno/erro da Instituição bancária:: CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA” O autor apresentou (mov. 207.1) os dados bancários do advogado, sustentando haver procuração com poderes para receber. Determinou-se (mov. 214.1) a intimação do autor a retificar os dados bancários apresentados. O autor informou (mov. 217.1) os dados bancários. 2. Ante os dados informados no mov. 217.1 expeça-se novo alvará com vistas à transferência para a conta bancária de titularidade: I – Do autor ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 099.231.339-23, Banco: Pan, Agência: 0001, Conta Corrente: 009696047-9, quanto a 70% do valor pago no mov. mov. 161.1, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 146.1 e planilha de atualização de mov. 153.1. 3. Expeça-se alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumpridos os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à Escrivania, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações sobre o levantamento do alvará. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão acostada ao mov. 199.1, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os dados bancários da parte autora, tendo em vista os dados informados ao mov. 164.1. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
18/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 164.1. 2. Desta feita, do depósito eletrônico comprovado ao mov. 161.1, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Ao autor, Alexandro de Oliveira Cardoso, CPF: 099.231.339-23, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0808, Conta Corrente: 01028685-0, 70% do valor pago ao mov. 161.1, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 146.1 e planilha de atualização de mov. 153.1. II – Ao escritório, Lima & Pegolo Advocacia S/S, CNPJ: 09.144.772/0001-71, Banco do Brasil, Agência: 4211-0, Conta Corrente: 31973-2, 30% do valor principal pago ao mov. 161.1, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 161.1, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 146.1 e planilha de atualização de mov. 153.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 146.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 153.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
12/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (autor e procurador) a fim de viabilizar a transação, tendo em vista a manifestação de mov. 159.1 solicitando o destaque dos honorários contratuais, bem como a juntada de contrato de honorários advocatícios (mov. 138.2). 2. Ato contínuo, bem como à impugnação de mov. 152.1/152.2 apresentada pela parte autora, com o fito de trazer o contraditório, manifeste-se o INSS detidamente acerca das alegações trazidas pela autora, em até 30 dias. Havendo necessidade e se assim entender, junte aos autos cálculo atualizado. 3. Após, retornem conclusos. Intime-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
05/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a impugnação de mov. 152.1, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Exequente(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 18.293,36 (dezoito mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) como valor principal e R$ 1.829,33 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 03/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 120.1, ou seja, R$ 1.493,87 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 6.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato dos honorários advocatícios. 7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:22
Confirmada
05/10/2022, 11:21
Confirmada
04/10/2022, 15:25
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:02
Documento (Acórdão)
02/10/2022, 17:50
Não-Provimento
30/09/2022, 16:22
Sentença confirmada em parte
30/09/2022, 16:22
Confirmada
22/08/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:29
Mero expediente
16/08/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:36
Confirmada
26/07/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Recurso: 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
26/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 13:12
Mero expediente
25/07/2022, 10:52
Confirmada
22/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:44
Distribuição (sorteio)
22/07/2022, 13:43
Recebimento
22/07/2022, 13:24
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0007900-78.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de restabelecimento de auxilio doença acidentário c/c concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 05/01/2021, decorrente de acidente de trajeto, em decorrência do evento sofreu: “fratura diafisaria de fêmur da perna direita (CID S 72.3)”; requereu NB 633.838.276-2 que restou indeferido pelo ente autárquico; apesar da negativa administrativa ainda se encontra incapacitado. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício indeferido, alternativamente aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 10.1. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 11.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 23.1. Designou-se perícia ao mov. 28.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 48.1/84.1) com manifestação das partes aos mov. 58.0/75.1/88.1/94.1 e 63.1/76.1/88.1/95.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 27.04.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 27.04.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Márcio Wambier Fialla é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resposta: Sim. Em recuperação de fratura de diáfise de fêmur direito.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com concausalidade e nexo causal direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Decorre de acidente de trabalho equiparado, conforme item 1.7. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. Resposta: CAT item 1.7. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resposta: Nexo direto equiparado.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, que no que infere a incapacidade laboral: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: Sim. O autor apresenta incapacidade parcial temporária (...). 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: Resposta: Sim, incapacidade temporária relacionado ao acidente de trabalho (...) É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resposta: Parcial temporária. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resposta: No momento, sim. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resposta: Não necessita de auxílio de terceiros. (...) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Resposta: Desde 05/01/2021.”. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até a recuperação da capacidade laboral. No que infere a eventual reabilitação profissional afasto eventual pretensão, vez que incapacidade da parte autora é total e temporária e não é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, a hipótese do art. 62 da Lei 8213.91. Portanto, em que pese a indicação do perito, entendo que é devido benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário a partir do dia do indeferimento administrativo NB 633.838.276-2, vez que ficou configurada a presença de incapacidade total e temporária, não cabendo juízo de reavaliação judicial, mas sim eventual reavaliação administrativa pelo ente autárquico a fim de se evidenciar a cessação da incapacidade laboral. Desta feita, tendo em conta que o benefício NB 633.838.276-2 foi requerido administrativamente em 01/02/2021 (mov. 1.18) reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário a partir desta data enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): 'O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente'.2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data do respectivo requerimento. 2. Ação rescisória julgada procedente.(AR 3.125/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 190) Ante todo o exposto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário até a recuperação da capacidade laboral. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio de incapacidade temporária de caráter acidentário desde 01.02.2021, mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, indefiro o pedido de realização de novo exame pericial, tendo em vista que de acordo com o artigo 437 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Ou seja, é de livre convencimento do magistrado a necessidade de nova perícia, não acarretando, portanto, em cerceamento de defesa. De outra parte, cabe ponderar o seguinte. Primeiro, o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Ademais, cabe frisar bem que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando o seu tratamento, mas evidentemente a avaliação da condição dele para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. Ressalta-se que, em que pese não seja médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, o Sr. Expert demonstrou um trabalho, onde apontou conhecimento técnico da patologia. Deste modo, considerando que os documentos e exames juntados nos autos aliados ao laudo pericial se mostram suficientes para o julgamento do feito, não há que se falar em realização de novo exame pericial. Intimem-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, voltem conclusos para prolação da sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado. (Deverão se consideradas: documentações carreadas nos autos, o laudo e eventuais complementações por apresentados e manifestações finais das partes): Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação da complementação supra, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção à manifestação retro, intime-se o senhor perito para que, em até 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial com as respostas aos quesitos complementares apresentados na parte final do petitório de mov. 63.1, detalhando suas conclusões. II. Ademais, compulsando os autos, observo que não houve, por parte do perito, explicação ou justificativa pormenorizada na resposta dos quesitos determinados, de modo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda novamente, de forma elucidada e congruente, o seguinte: 1. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão. 2. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 3. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 3.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 3.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 4. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 5. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 6. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 7. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 8. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 9. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. IV. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. MÁRCIO WAMBIER FIALLA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 22.10.2021 às 15:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007900-78.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007900-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$22.985,40 Autor(s): ALEXANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Ainda, determino diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito