Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
CNPJ
Autor
ENGENHARIA FROES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMARILDO MIGUEL LEAL
OAB/PR 19619·CPF·Representa: Autor
OSVALDO DA SILVA DOS SANTOS
OAB/PR 17433·CPF·Representa: Autor
JOSE ANGELO JAREMA
OAB/PR 15023·Representa: Autor
KELEN KOUPAK
OAB/PR 105547·CPF·Representa: Autor
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA
OAB/PR 17785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
18/05/2026, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2026, 00:51
Por decisão judicial
15/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes já qualificadas em epígrafe, proposta em 31.05.2016. Despacho que ordenou a citação, em 23.07.2016 (mov. 10). Citação por edital, em 07.10.2021 (mov. 113.1). Citação do executado por Oficial de Justiça, em 07.11.2022. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (mov. 218.1), no qual a exequente alegou que não houve desídia de sua parte, não cabendo a ocorrência da prescrição intercorrente (221.1), havendo impugnação por parte do executado (226.1). Cabe ao juízo analisar a incidência da prescrição intercorrente nos autos. Eis o essencial ao relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT1: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Dessa maneira, a execução em questão tem como objeto instrumento particular, tornando incidente o disposto no art. 206, §5º, I do Código Civil Brasileiros, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de valores desta natureza. Ademais, durante o processo de execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de até 1 (um) ano e, consequentemente, suspender-se-á prescrição, conforme art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em mesa, observa-se que a primeira diligência infrutífera de citação do executado ocorreu em 17.05.2017 (mov. 29). Considerando que, em 17.08.2017 houve ciência por parte do exequente, inicia-se nesta data a contagem do prazo de suspensão de um ano (art. 921, III CPC), conforme aplicação analógica do REsp 1.340.553/RS, que explica que a contagem do prazo prescricional começa a partir de 1 ano da primeira diligência infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Sendo assim, o prazo prescricional quinquenal inicia-se em 17.08.2018, o qual foi interrompido em 07.11.2022, com a devida citação do executado. Nesse caso, não há a verificação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em 17.05.2024, houve decisão liminar nos autos nº 0009422-81.2024.8.16.0019, que tratam de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que figura a empresa executada. Na decisão, houve a determinação da suspensão destes autos, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Ressalta-se que tal suspensão não permite a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Duplicata. Sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e julga extinta a lide. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Oposição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica que suspendeu o trâmite do feito executivo. Art. 134, § 3º, do CPC. Ausência de decurso do prazo prescricional. Inexistência de desídia da credora. Prosseguimento da execução devido. Reforma. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067273-11.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00672731120158160014 Londrina 0067273-11.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Destaquei. Portanto, não há de se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente, por ora, e determino a suspensão do feito, enquanto ocorre o julgamento dos autos 0009422-81.2024.8.16.0019. Uma vez que a citação por edital de mov. 113.1 não foi realizada com o devido esgotamento das diligências de localização do devedor, esta deverá ser invalidada. Nessa lógica, não é necessária a habilitação de Curador Especial, devendo este ser desabilitado com o trânsito em julgado desta decisão. Ao Curador Especial OSVALDO DA SILVA DOS SANTOS, OAB/PR nº 17.433, que apresentou impugnação à manifestação da Exequente, arbitro honorários no importe de R$ 450,00, conforme parâmetros da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. Tal verba será custeada pelo Estado do Paraná (CF, art. 134), bastando a apresentação deste provimento para a percepção dos valores. Ressalta-se que já houve arbitramento anterior, conforme a decisão de mov. 136.1. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:40
Confirmada
22/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:20
Confirmada
11/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Sobre o contido na petição de mov. 221.1 (e no documento que a instrui - mov. 221.2), INTIME-SE o curador especial da executada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão quanto à alegação de inocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:40
Confirmada
22/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:20
Confirmada
11/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Sobre o contido na petição de mov. 221.1 (e no documento que a instrui - mov. 221.2), INTIME-SE o curador especial da executada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão quanto à alegação de inocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:30
Mero expediente
28/07/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:56
Mero expediente
02/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:13
Confirmada
14/04/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:28
Confirmada
23/01/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD de bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome da parte executada e de penhora destes veículos, desde que não possuam alienações fiduciárias registradas. Constatadas alienações fiduciárias registradas em veículos da parte executada, INTIME-SE a exequente para que informe sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos, em 10 (dez) dias. Havendo pedido ou interesse da exequente na penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias. AUTORIZO a reiteração do ofício. Juntadas as informações pela financeira, INTIME-SE a exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem alienações fiduciárias registradas, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847 do CPC. Decorrido o prazo do executado, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:14
deferimento
10/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:42
Confirmada
24/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Para penhora de faturamento, o STJ estabeleceu a seguinte tese: Tema 769/STJ – tese “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No caso dos autos, ainda não houve tentativa de penhora de veículos, via RENAJUD; consulta ao INFOJUD ou tentativa de penhora de imóveis da executada. Demais disso, não há elementos que permitam, no caso concreto, concluir pela alteração da ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de mov. 199. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente, em dez dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Indeferimento
02/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:33
Confirmada
29/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:23
Confirmada
21/05/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Defiro o pedido da exequente. Oficiem-se, nos termos e para os fins requeridos (mov. 186). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
deferimento
07/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:48
Confirmada
21/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:53
Documento (Ofício)
15/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:39
Confirmada
01/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:21
Documento (Certidão)
27/10/2023, 19:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:04
Confirmada
20/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA I – Defiro o pedido de penhora online. À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação), requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. II – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio. Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão. 1. Bloqueio integral I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. 2. Bloqueio parcial I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa..(TJ-SP 5199605800 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias 3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. III – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências: 1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada. 2. SerasaJud I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução. 3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias. IV – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:23
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Confirmada
06/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:07
Confirmada
02/06/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 15:54
Movimentação processual
26/05/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:47
Confirmada
14/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:11
Confirmada
27/02/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:43
Ato ordinatório
17/11/2022, 00:39
Confirmada
07/11/2022, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 15:05
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 14:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:04
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Confirmada
10/06/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 130.1) oposta pelo curador especial ante os seguintes argumentos: a. prescrição anterior ao ajuizamento da ação; b. prescrição intercorrente; c. nulidade do edital de citação. Manifestação da parte exequente (mov. 134.1). É o relatório. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Mostra-se viável, assim, a discussão das matérias alegadas pelo excipiente e, consequentemente, a manutenção ou o afastamento da constrição em sede de exceção de pré-executividade quando a discussão da controvérsia não demande dilação probatória. O curador especial defende a ocorrência de prescrição, anterior ao ajuizamento da ação. No que diz a respeito à prescrição, o Código Civil prevê em seu art. 206, §5° que prescreve “Em cinco anos: I- a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso dos autos, verifica-se que foi instaurado um Processo Administrativo contra a empresa Engenharia Fróes Ltda, afim de apurar a responsabilidade em relação ao não cumprimento das cláusulas contratuais ao Contrato nº 122/2010. Devido ao Processo Administrativo instaurado, suspende-se o prazo prescricional que somente será retomado pelo seu saldo remanescente com a decisão final da Administração Pública. Desse modo, o termo inicial da pretensão, que ensejou o ajuizamento da demanda é o dia seguinte ao término do processo administrativo, ou seja, dia 16 de maio de 2013, com a notificação do devedor por meio do recebimento de AR (mov. 1.9). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO A CONTRATO/CONVÊNIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 467 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito torna-se definitivamente constituído. 3. Não há falar em prescrição, haja vista que não se passaram mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito (encerramento do processo administrativo) até a propositura da ação. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080064686, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CONTAGEM QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, QUANDO NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE RECORRER DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1646088-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 11.07.2017) Assim, considerando que a constituição definitiva do débito se deu no ano de 2011, não há o que se falar em ocorrência de prescrição do Título Extrajudicial. No que tange a prescrição intercorrente, da análise dos autos depreende-se que não ocorreu a prescrição, porquanto desde o despacho citatório até a presente data, não vislumbra a paralisação do processo por tempo superior a 5 (cinco) anos, sem qualquer impulsionamento por parte do exequente. Oportuno ressaltar que a prescrição intercorrente se configura quando o feito permanece sem modificações por prazo superior a 05 (cinco) anos, devendo, portanto, ser declarado extinto. Nesse sentido: Execução fiscal - IPTU e taxas. Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo paralisado por lapso superior a cinco anos - CTN, art. 174, caput - Suspensão do curso procedimental - Intimação do Município de Londrina para promover o andamento do curso procedimental - Desnecessidade - Suspensão requerida pelo próprio exequente - Não incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1361809-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 02.06.2015) Ressalta-se que a citação por edital retroage a data da propositura da ação. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO. DEMORA DESARRAZOADA DA SERVENTIA EM CUMPRIR OS ATOS QUE LHE COMPETIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE ATRIBUI AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004501-56.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.02.2019) Por fim, em relação à alegação de nulidade da citação por edital, determino a expedição de mandado de citação para o endereço indicado no mov. 130.2. Caso a diligência seja negativa, retornem para a convalidação da citação por edital. Quanto as buscas de endereço da parte excipiente por meio do sistema SERASA/SPC e RENAJUD, as buscas têm se mostrado ineficazes, motivo pelo qual, indefiro. 2.
Ante o exposto, rejeito a presente execução de pré-executividade (mov. 130.1) 3. Deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial.[1] 4. Arbitro os honorários advocatícios do curador especial em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n°. 015/2019 – SEFA/PGE. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONGRUIDADE. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002776-76.2016.8.16.0038. ART. 151, IV DO CTN. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBSTADA ATÉ O JULGALMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1664964-6. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERTINÊNCIA. VERBA QUE NÃO É DEVIDA QUANDO DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento sob nºVISTOS, 0006484-49.2019.8.16.0000, proveniente da Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante e como agravado o Andrea Tiepo da Silva e Cia Ltda - ME Estado do Paraná. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006484-49.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 09.07.2019) Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Decisão 1. Diante da manifestação retro, nomeio em substituição o advogado Osvaldo da Silva dos Santos, OAB/PR 17.433. 2. Intime-o nos termos da decisão de mov. 118. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:44
Curador
06/03/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:59
Confirmada
21/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Despacho 1. Tendo em vista a citação do réu ter sido efetivada por edital e que decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como curadora a advogada Tayara Priscila Xavier, OAB/PR 43.184, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Intime-a para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, na sequência, intime-a para que apresente a defesa cabível no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:42
Curador
09/12/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:40
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:38
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:24
Confirmada
07/10/2021, 16:23
Confirmada
07/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013210-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.970,60 Exequente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Executado(s): ENGENHARIA FROES LTDA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:06
deferimento
30/09/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:28
Confirmada
28/06/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:29
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/06/2021, 14:58
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:40
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:40
Documento (Certidão)
10/12/2020, 08:44
Confirmada
09/11/2020, 12:36
Documento (Certidão)
22/09/2020, 12:16
Documento (Certidão)
06/08/2020, 10:58
Documento (Certidão)
30/06/2020, 21:52
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:35
Ato ordinatório
13/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:34
Indeferimento
30/08/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 07:45
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:17
Mero expediente
28/06/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 14:31
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:26
Ato ordinatório
08/02/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:12
Ato ordinatório
13/12/2018, 17:00
Ato ordinatório
12/12/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:45
deferimento
02/12/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 16:21
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:51
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 17:15
Documento (Certidão)
23/03/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:35
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:45
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:45
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:01
Ato ordinatório
17/05/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:37
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Ato ordinatório
21/04/2017, 09:30
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:51
deferimento
14/03/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 10:49
Ato ordinatório
04/11/2016, 17:55
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 13:05
deferimento
23/07/2016, 12:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 14:09
Documento (Certidão)
06/07/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 14:03
Recebimento
01/06/2016, 16:40
Distribuição (sorteio)
01/06/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)