Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:46
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Confirmada
17/06/2024, 00:11
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:25
Confirmada
14/06/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS (RG: 97719721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.510.149-01) Rua Oswaldo Américo de Souza, 70 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-757 1. Vez que não há pendência de julgamento de embargos ou impugnação nada obsta o pagamento do credor. 2. Expeça-se alvará ou ofício, conforme postulado pelo credor, para destinação dos valores depositados em seu favor, em montante suficiente para satisfação de seu crédito. 3. No mais, ante a satisfação da pretensão executiva, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja valores excedentes bloqueados via SISBAJUD, diligências necessárias para desbloqueio, ou expedientes necessários para restituição ao executado, caso já tenha havido desdobramento. Custas pelo requerido, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual. Havendo penhoras, procedam-se às baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 04 de junho de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:47
Confirmada
21/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:37
Por decisão judicial
08/03/2024, 13:30
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:03
Confirmada
02/03/2024, 00:03
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:56
Por decisão judicial
18/10/2023, 12:19
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:29
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 00:40
Por decisão judicial
14/08/2023, 15:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:48
Confirmada
07/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:15
Documento (Certidão)
27/07/2023, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 00:21
Por decisão judicial
14/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:15
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:52
deferimento
11/05/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:22
Confirmada
24/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Por decisão judicial
13/03/2023, 13:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:02
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS (RG: 97719721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.510.149-01) Rua Oswaldo Américo de Souza, 70 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-757 1. Vez que não pende decisão sobre embargos ou impugnação, nada obsta o pagamento do credor. Expeça-se alvará ou ofício para levantamento, pelo credor, dos valores penhorados, conforme postulado. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar certidão do débito atualizado, subtraído o montante percebido, dando andamento ao feito, em dez dias, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 07 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
08/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:17
Documento (Certidão)
31/01/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:03
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Ato ordinatório
28/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:07
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2022, 08:30
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS (RG: 97719721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.510.149-01) Rua Oswaldo Américo de Souza, 70 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-757 Diante da não concordância pela parte exequente indefiro o parcelamento postulado à seq. 27, eis que não tem aplicação o art. 916 e seguintes do CPC, pois não se trata de execução de título extrajudicial, mas de execução fiscal. Intimem-se. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, observando-se aportaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
25/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:30
Indeferimento
24/10/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:06
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:42
Confirmada
06/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS Quanto aos fundamentos elencados pelo exequente em manifestação retro, manifeste-se o executado, nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de cinco dias, em seguida venham conclusos para decisão. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 05 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:03
Mero expediente
05/10/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:11
Confirmada
05/10/2022, 11:08
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS (RG: 97719721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.510.149-01) Rua Oswaldo Américo de Souza, 70 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-757 Quanto ao retro peticionado manifeste-se o exequente, em cinco dias, dizendo se anui com o parcelamento postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 28 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:10
Mero expediente
28/09/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-85.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-85.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.785,66 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): FERNANDO VILAS BOAS BARROS (RG: 97719721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.510.149-01) Rua Oswaldo Américo de Souza, 70 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-757 Sobre o peticionado à seq. 42 manifeste-se a parte executada, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:23
Confirmada
27/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:38
Mero expediente
27/09/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:11
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:50
Confirmada
26/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:58
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:54
Confirmada
12/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:35
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:00
Confirmada
22/08/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:53
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:13
Confirmada
18/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
18/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:45
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:33
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:18
Por decisão judicial
30/05/2022, 12:18
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:21
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:07
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco (05) dias, pague o débito pleiteado ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Para o caso de pronto pagamento, ou se não forem interpostos embargos, fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Não sendo encontrado o devedor para a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça conforme art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. No mais, observe-se a portara 33/2017. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito