Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
15/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BIBIANA MOTTA TEIXEIRA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Autor
RAILSON DE OLIVEIRA MARENGONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAOLLA DE CAMPOS BARBOSA
OAB/RS 106738·CPF·Representa: Autor
PAOLLA DE CAMPOS BARBOSA
OAB/RS 106738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:52
Definitivo
28/06/2022, 14:25
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:30
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 13:31
Documento (Informações)
06/06/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 17:39
Trânsito em julgado
03/06/2022, 17:38
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005024-88.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-88.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.631,06 Exequente(s): BIBIANA MOTTA TEIXEIRA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Executado(s): RAILSON DE OLIVEIRA MARENGONI Esgotadas as diligências e não localizados bens de propriedade da parte Executada passíveis de penhora, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo a localização de bens, dentro do prazo prescricional, se tratando de cumprimento de sentença deverá o credor postular o desarquivamento dos autos e no caso de execução de título extrajudicial, deverá o credor renovar a execução, mediante ajuizamento de nova demanda. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do CPC c/c Enunciado 75 do Fonaje, a certidão do crédito deve ser expedida para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença, posto que na ação de execução de título extrajudicial o próprio título objeto da lide constitui documento hábil para realização de eventual protesto. No entanto, conforme previsto no Enunciado 76 do Fonaje, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, com assinatura digital. A apresentação da certidão fica a cargo exclusivo do credor, bem como, a si incumbirá emitir carta de quitação em caso de pagamento ou requerer eventual baixa, sem qualquer intervenção judicial. No mais, a presente extinção inviabiliza a manutenção ou realização de medidas coercitivas para satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de anotações ou restrições no nome da parte executada realizados nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASA, etc., do mesmo modo resta indeferido qualquer pedido de inscrição ou inserção de tais restrições. Intime-se a parte Exequente. Dispensada a intimação da parte Executada, com fundamento no artigo 20, §1º, da Portaria 16/2020, deste Juízo. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito