FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
T
GABRIEL MARTELLI
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU EILERT NASCIMENTO
OAB/PR 34648·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
ADRIANA BOHNEN ZILLI
OAB/PR 91334·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
OAB/PR 29045·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RODRIGO SADE
OAB/PR 29038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:38
Trânsito em julgado
11/08/2025, 12:35
Documento (Informações)
17/06/2025, 19:25
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 21:08
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:06
Confirmada
22/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Ciente o Juízo acerca da reforma parcial da sentença prolatada no mov. 80, com o afastamento da sucumbência anteriormente fixada (mov. 98.2). 2. Assim, uma vez adimplidas eventuais custas, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 21:08
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:06
Confirmada
22/04/2025, 11:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Ciente o Juízo acerca da reforma parcial da sentença prolatada no mov. 80, com o afastamento da sucumbência anteriormente fixada (mov. 98.2). 2. Assim, uma vez adimplidas eventuais custas, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:42
Arquivamento
11/04/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 01:05
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 14:34
Recebimento
06/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 1. Não houve a devida intimação da ora interessada, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF ("Fundo"), conforme determinação retro, posto ter havido sua inclusão no registro de autuação após a expedição das intimações para as partes se manifestarem a respeito de possível nulidade que possa vir a ser reconhecida (movs. 48.1, 49.1 e 52/AC). 2. Assim, não obstante as manifestações dos litigantes (movs. 56.1 e 57.1/AC), a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, faculto à ora interessada, no prazo de até 20 (vinte) dias, manifestar-se a respeito do que entender de direito quanto às questões anteriores indicadas (mov. 48.1/AC). 3. Oportunamente, tornem, derradeiramente, para julgamento. Curitiba, 03 de setembro de 2024. FCJ/ofs
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 1. Conclusão precipitada. Aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo da intimação expedida às partes (mov. 49/TJ). 2. Oportunamente, e certificado nos autos, tornem para exame. Curitiba, 25 de julho de 2024. FCJ/ofs
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 1. Sustenta o apelante, em síntese, ter sido realizada transação entre as partes, e não renúncia ao direito postulado, devendo assim ser observado o alegado acordo juntado aos autos (mov. 78.3/orig.) para fins de ausência de condenação em honorários de sucumbência, conforme nele teria sido estipulado. Contudo, r. instrumento particular está assinado apenas pela procuradora do autor/apelante, conforme inclusive se confirma em consulta à verificação das assinaturas junto ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443, indicado ao final do r. documento (mov. 78.3/orig.). 2. Noutro lado, não há participação em r. instrumento do correquerido Banco do Brasil S/A, o que pode resultar no entendimento, ex officio, de nulidade da extinção do feito em face da r. instituição financeira. 3.
Ante o exposto, intimem-se as partes, inclusive a interessada, para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, supram a ausência de assinatura da correquerida Floyd Empreendimentos Imobiliarios S/A no denominado instrumento (mov. 78.3/orig.), sob pena de sua desconsideração naquilo que impõe a expressa concordância da parte contrária, bem como se manifestem a respeito do que entenderem de direito quanto às consequências processuais pela falta de participação do correquerido Banco do Brasil S/A neste suposto acordo, haja vista possível nulidade que possa vir a ser reconhecida nesta seara, de ofício, em atenção assim à regra do art. 10/CPC. 4. Em tempo, retifique-se a autuação, a fim de cadastrar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF como parte Interessada neste recurso, observando seu advogado constituído nos autos para as futuras publicações e intimações (movs. 52 e 62.1/orig.). 5. Oportunamente, e certificado nos autos, tornem para análise. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2024. FCJ/ofs
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000383-88.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): Gabriel Martelli Apelado(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Tendo em conta o SEI n. 0063851-97.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 20ª Câmara Cível, sem decisão, para que sejam restabelecidos ao M.M Relator. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10399676 - P-GJAP-GJAP-CG S E I ! T J P R Nº 0063851-97.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10399676 I.
Trata-se de requerimento encaminhado pela Doutora Renata E s t o r i lh o Baganha, Juíza Substituta em Segundo Grau, por meio do qual solicita a d e qu a ç ã o da reserva dos recursos que lhe foram atribuídos durante as substituições qu e realizou entre os dias 26/02/2024 a 24/04/2024, em razão do dos afastamentos d o s Desembargadores: Fabio Marcondes Leite, Ana Lúcia Lourenço, Antônio Carlos M a r t i n s e Francisco Carlos Jorge, para que sejam computados como “vinculação m a n u a l ”, permitindo-se a devolução dos demais recursos, os quais constam, neste m o m e n t o, como vinculação automática, salvo aqueles pré minutados ou julgados. I I. À Secretaria Judiciária. C u r i t i b a, data da assinatura digital. C é s a r Ghizoni J u i z Auxiliar da Presidência D o c u m e n t o assinado eletronicamente por César Ghizoni, Juiz Auxiliar da Presidência, em 0 8 / 0 5 / 2 0 2 4, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10399676 e o código CRC FED58CB4. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 FSEFP 9K3X6 3JF9R PROJUDI - Recurso: 0004279-31.2021.8.16.0112 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Marcelino Bertolini 10/05/2024: JUNTADA DE DOCUMENTO. Arq: Despacho Desembargador Auxiliar da Presidência0 0 63 8 5 1 - 9 7. 2 0 2 4. 8. 1 6. 60 0 0 1 0 3 9 9 676v 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 FSEFP 9K3X6 3JF9R PROJUDI - Recurso: 0004279-31.2021.8.16.0112 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Marcelino Bertolini 10/05/2024: JUNTADA DE DOCUMENTO. Arq: Despacho Desembargador Auxiliar da Presidência
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000383-88.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): Gabriel Martelli Apelado(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Francisco Carlos Jorge, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Recurso: 0000383-88.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): Gabriel Martelli Apelado(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Tendo o contido no Protocolo Digital n. 0031111-86.2024.8.16.6000, ante o preenchimento do Cargo Vago, devolvo os autos à Secretaria desta 20ª Câmara Cível, sem decisão, para redistribuição ao agora Desembargador Relator Francisco Carlos Jorge. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema (assinatura digitial) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 16:47
Confirmada
30/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 21:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:06
Confirmada
12/10/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA O autor prestou informação nos autos dando conta da composição firmada com a 2ª requerida, e, por consequência, formulou pedido de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação (evento 78). O caso em questão, no entanto, se trata de pedido de renúncia à pretensão. Isso porque consta do item 1.1 da transação que (evento 78.3, fl. 4): “1.1. Extinção da Ação. O CLIENTE renuncia à pretensão formulada na Ação, obrigando-se a promover, imediatamente, a extinção do processo na forma do art 487, III, c, CPC”. A renúncia à pretensão formulada na ação é direito potestativo da parte, contra o qual o réu não pode se insurgir, estando o juiz, inclusive, obrigado a homologá-la. Nesse sentido, a lição da doutrina: “O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende ser o agente capaz e de ser renunciável o direito” (MARINONI, de L. G. et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2018. p. 265). O caso apresenta pedido expresso de renúncia, contra o qual não se insurgiu a parte, e a renúncia é relativa a direito disponível. Assim, a renúncia deve ser acolhida.
Ante o exposto, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada nesta ação, resolvendo o feito em seu mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (art. 90, caput, do CPC), sendo inaplicável, na espécie, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, visto não se tratar de transação homologada. Condeno o autor ao pagamento dos honorários aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:17
Renúncia ao direito pelo autor
11/10/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 19:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:05
Confirmada
23/05/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Confirmada
11/01/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade de partes (art. 109, caput, do CPC). O adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária. Entretanto, poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (art. 109, §§ 1° e 2° do CPC).
Cuida-se de disposição legal voltada para garantir a estabilidade da relação jurídico processual e direcionada a proteger os interesses do cessionário mesmo quando não puder suceder o alienante ou cedente. Na hipótese, o negócio jurídico celebrado pela instituição financeira, noticiado no mov. 52.1, não autoriza a substituição pelo cessionário, mas admite a participação na condição de assistente. Assim, cadastre-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF como terceiro interessado. 2. Aguarde-se, por 20 dias, em razão do informado pelo autor no sentido de que os procuradores estão negociando um possível acordo (mov. 60.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:22
Ato ordinatório
09/01/2023, 15:21
Outras Decisões
16/12/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:08
Confirmada
20/10/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Manifestem-se o autor e o requerido Banco do Brasil sobre o alegado no mov. 48.1. 2. Após, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:31
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:24
Mero expediente
24/09/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:57
Confirmada
13/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:33
Documento (Acórdão)
02/09/2022, 10:32
Recebimento
05/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Em vista da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 26.1), apenas aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa por parte da requerida FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (mov. 23). 4. Após, cumpra-se a Portaria do Juízo no tocante à intimação do autor para réplica e das partes para especificação de provas e, então, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:32
Confirmada
14/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:06
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Petição (Contra-razões)
28/05/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 23:41
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:49
Petição (Contestação)
12/05/2022, 16:50
Mero expediente
06/05/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:40
Documento (Decisão)
03/05/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:15
Petição (Contestação)
25/04/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:31
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:46
Confirmada
08/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INICIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela provisória de urgência, necessária a demonstração da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora se faz presente, uma vez que a parte autora demonstrou haver adquirido o domínio dos imóveis descritos acima, tendo por ele pago o respectivo preço. Em relação ao pedido para outorga da escritura pública definitiva, do Código Civil, especificamente no art. 1.418, extrai-se: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento”. Ou seja, quem adquiriu o domínio do imóvel, por meio de compromisso de compra e venda (ou dação), pode requerer a escritura pública definitiva ou a adjudicação do imóvel, a depender da situação, em caso de recusa do vendedor em lhe outorgar a escritura, de forma que a própria sentença substitua a manifestação de vontade do vendedor. Destarte, demonstrado pelo comprador o pagamento do preço pactuado, existe probabilidade do direito no tocante à outorga da escritura definitiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO NULO - OUTORGA DE ESCRITURA INCABÍVEL. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Inexistindo comprovação da quitação integral do preço, não tem o vendedor obrigação de outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, além de ser incabível a outorga de escritura de imóvel objeto de contrato declarado nulo. (TJMG - Apelação Cível 1.0879.12.000527- 4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) O termo de quitação de mov. 1.18 demonstra o total adimplemento. Consequentemente, verifica-se que inexiste empecilho à outorga da da escritura. A parte autora cumpriu com sua parte, quitando o preço, restando apenas à demandada cumprir com a sua. Da mesma forma, resta bem caracterizado o perigo de dano, considerando o lapso temporal transcorrido e a impossibilidade de a parte autora de gozar integralmente dos direitos inerentes à propriedade. Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR que a parte a requerida outorgue à parte autora a escritura definitiva dos imóveis objeto da demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ora limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista o montante das operações envolvidas no negócio originário, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). DOS DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS 1. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial e sua emenda. 2. O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 3. Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A Organização Mundial de Saúde, no dia 11/03/2020, de que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 5. Ressalto, por fim, que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 6. Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 7. Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8. Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 8.1. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, segunda-feira, 7 de março de 2022. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:42
deferimento
07/03/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:37
Confirmada
17/02/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-88.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$241.678,80 Requerente(s): Gabriel Martelli (RG: 61073612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.791.859-05) Rua Mestre João Silvério, 655 - Jardim Arizona - SETE LAGOAS/MG - CEP: 35.700-381 Requerido(s): Banco do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/5043-19) Rua Visconde de Nacar, 001440 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF/CNPJ: 13.153.877/0001-64) Rua Marechal Deodoro, 630 24q - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 1.
Trata-se de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora alega haver adquirido, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, o imóvel mencionado na inicial, sendo que o pagamento já teria sido realizado integralmente. Entretanto, ainda recai sobre o imóvel ônus hipotecário instituído em prol da instituição financeira requerida. Em sede de tutela provisória de urgência, é postulada a baixa da hipoteca anotada na matrícula do imóvel, com base na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inicial demanda ser emendada. Isso porque não há prova alguma de que realmente foi instituído algum ônus real incidente sobre o imóvel. Bem se sabe que as garantias reais só obtém eficácia "erga omnes" quando levadas a registro. Logo, mera referência a elas no contrato não tem o condão de criar um direito real de garantia. Em outras palavras, se a hipoteca não foi levada a registro, ela simplesmente inexiste como direito real. 3. Assim, sob pena de indeferimento, intime-se a parte autora para em 30 dias emendar a inicial, a fim de comprovar a existência da hipoteca, juntando-se, para tanto, cópia da matrícula do imóvel com referida averbação do suposto ônus real. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:14
Mero expediente
11/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)