Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 15:59
Confirmada
11/06/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1. Diante do pugnado no evento 254, anote-se conforme determinado no comando do evento 249. 2. No mais, cumpra-se referido comando. 3. Intimem-se. Em 4 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 21:33
Mero expediente
05/06/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 11:16
Confirmada
16/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Anote-se conforme pugnado no evento 246. ANOTE-SE. 2.Em seguida, renove-se a intimação do comando do evento 242. 3.Oportunamente, arquivem-se. 4.Intimem-se. Em 7 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:27
Mero expediente
07/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1. Considerando se tratar a presente de ação de interdição já sentenciada, com fundamento no previsto nos artigos 719 a 725 do CPC, deve o requerimento do evento 239 ser autuado em apartado a fim de permitir a sua análise. 2. Ainda, a fim de evitar confusão processual, determino seja tornado sem efeito o evento 239. 3. Oportunamente, retornem ao arquivo. 4. Intimem-se. Em 7 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:54
Confirmada
10/04/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:23
Mero expediente
07/04/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:15
Desarquivamento
07/04/2025, 09:15
Definitivo
21/11/2023, 09:24
Documento (Informações)
20/11/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:01
Confirmada
03/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:33
Confirmada
29/10/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:39
Ato ordinatório
26/10/2023, 10:39
Ato ordinatório
26/10/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Diante do certificado no evento 208, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:04
Mero expediente
24/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:03
Confirmada
11/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
05/10/2023, 10:57
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:18
Confirmada
03/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Diante do pugnado pelo Estado do Paraná no evento 200, certifique a Serventia acerca do pagamento dos honorários do Dr. Perito (evento 87). 2.Em caso positivo, defiro o levantamento pugnado pelo Estado do Paraná no evento 200. 3.Em caso negativo, intime-se o Dr. Perito para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:28
Mero expediente
27/09/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:58
Confirmada
13/09/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Diante da existência de valor disponível em conta vinculada aos autos (evento 195), digam as partes em 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio, transfira-se o valor ao FUNJUS. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 1 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:30
Mero expediente
01/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:35
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 12:06
Confirmada
20/08/2023, 12:05
Documento (Informações)
14/08/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:03
Confirmada
11/08/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Tendo em vista a sentença proferida e o retorno positivo do ofício para registro (evento 176), cientifique-se o parquet e, em seguida, arquivem-se. 2.Intimem-se. Em 8 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/08/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 22:01
Mero expediente
09/08/2023, 06:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 19:08
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:17
Confirmada
17/07/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:04
Confirmada
19/06/2023, 09:40
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:37
Confirmada
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Defiro a expedição de ofícios conforme pugnado no evento 160. 2.Sobrevindo resposta a AMBOS, diga a requerente em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 2 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:10
Mero expediente
02/06/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:18
Confirmada
26/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:15
Ato ordinatório
12/05/2023, 00:25
Confirmada
24/04/2023, 12:30
Confirmada
24/03/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 17:42
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:30
Confirmada
05/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 11:12
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:27
Trânsito em julgado
10/02/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:29
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2.014-67/2022v Vistos e examinados estes autos de interdição, etc., I – Relatório FABÍOLA CRISTINA SCHISCHOFF, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de interdição em face de LUANNA SCHISCHOFF DE SOUZA, devidamente qualificada, na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré detém retardo mental moderado. Assim, pugna pela curatela provisória. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.17. Foi indeferida liminarmente a tutela requerida em mov.22.1, assim como foi marcada audiência para entrevista da ré ora interditanda. Foi realizada entrevista da interditanda em mov.44.1. Contestação por negativa geral se deu em evento 58.1. Foi produzida prova pericial em evento 84.1. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2.014-67/2022v O Ministério Público pugnou pela procedência da demanda em mov.119.1. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se o presente feito de ação de natureza declaratória e constitutiva em que a parte autora pretende o reconhecimento da incapacidade da interditanda, tendo em vista ser acometida de retardo mental moderado. Em sede de prova pericial (mov.84.1), foi apurada a condição de incapacidade da parte requerida, diante da necessidade de assistência de terceiros para realização e administração dos atos da vida civil, conforme indica a declaração médica. Desta forma, na forma do art. 4º, III do Código Civil, deve ser declarada incapacidade relativa da requerida Luanna, diante da legitimidade da autora para administrar os atos da vida civil da requerida, na forma de sua legitimidade contida no art. 747, II do CPC, atuando nos limites do art. 1.782 do Código Civil, além dos atos patrimoniais de mera administração. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2.014-67/2022v III - Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com base no art. 4º, III do Código Civil, reconhecendo a incapacidade relativa da Sra. LUANNA SCHISCHOFF DE SOUZA, decretando a sua interdição, e nomeando de forma definitiva a Sra. FABÍOLA CRISTINA SCHISCHOFF como sua curadora, mediante assinatura de termo de compromisso, cabendo aos curadores se atentarem ao exercício da curatela e seus atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, além dos atos patrimoniais de mera administração. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao primeiro Cartório de Registro Civil averbando as margens do registro de nascimento do requerido, a presente interdição, com base no art. 755, §3º do CPC. Publique-se por três vezes no sistema mundial de computadores a presente decisão. Registra-se. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Rogério de Assis Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:23
Confirmada
16/01/2023, 09:23
Entrega em carga/vista
13/01/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:33
Procedência
13/01/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 08:32
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:31
Ato ordinatório
20/12/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:17
Confirmada
16/12/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:53
Confirmada
16/12/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Tendo em vista a ausência de impugnação ao laudo pericial, declaro preclusa a oportunidade para tanto. 2.Considerando a ausência de outras provas a serem produzidas, abra-se vista ao parquet. 3.Sobrevindo parecer, contados, registre-se para sentença e retornem. 4.Intimem-se. Em 9 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:21
Mero expediente
11/12/2022, 18:56
Confirmada
09/12/2022, 15:41
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:33
Confirmada
30/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:04
Confirmada
24/11/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:46
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 15:35
Confirmada
15/11/2022, 13:39
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:35
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:05
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 20:26
Confirmada
06/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Ciente quanto ao contido nos eventos 64 e 67. 2.Na sequencia, cumpra-se o determinado em audiência (evento 44), com a realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro. 3.Intimem-se. Em 23 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:48
Mero expediente
24/08/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:08
Confirmada
23/08/2022, 15:08
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:44
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Diante da contestação do evento 58, intime-se o requerente para, querendo, apresentar impugnação em 10 (dez) dias. 2.Decorrido o prazo, abra-se vista ao parquet. 3.Intimem-se. Em 26 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:09
Mero expediente
27/07/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 15:04
Petição (Contestação)
26/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2022, 17:24
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Confirmada
12/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Ciente quanto ao ofício respondido pela FAS no evento 47. 2.No mais, cumpra-se o determinado em audiência (evento 44). 3.Intimem-se. Em 4 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:48
Mero expediente
04/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:53
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
01/06/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 00:32
Confirmada
27/05/2022, 00:26
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:50
Confirmada
25/05/2022, 17:48
Confirmada
25/05/2022, 10:29
Entrega em carga/vista
24/05/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2014-67/2022 1.Ciente quanto ao teor da manifestação da Curadoria Especial contida no evento 29. 2.Diante do decidido no comando do Aguarde-se a realização da audiência designada. 3.Intimem-se. Em 16 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:16
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Mero expediente
17/05/2022, 13:59
Confirmada
16/05/2022, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:05
Confirmada
12/05/2022, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 17:34
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 15:37
de Interrogatório (designada)
05/05/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2.014-67/2022v 1.Trata-se de ação de interdição proposta em face de LUANNA SCHISCHOFF DE SOUZA, devidamente qualificada, na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré detém retardo mental moderado. Assim, pugna pela curatela provisória. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.17. Deferida justiça gratuita em evento 12.1. Por meio de manifestação de evento 19.1, o Ministério Público se mostrou contrário ao deferimento do pleito liminar. 2.Pois bem. Da análise dos autos, verifico restar, em sede de cognição sumária, comprovada a condição precária de saúde da requerida, conforme as avaliações médicas de eventos 1.9-1.10-1.11, de modo que julgo válida a probabilidade do direito autoral. Contudo, inexistindo bens à serem administrados (mov.1.14), bem como levando em consideração a ausência de fundamentação no que concerne à urgência no caso em comento, deixo de reconhecer qualquer perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC. Assim, INDEFIRO a medida liminar. 3.Para audiência de entrevista marco o dia 31/05/2022, às 14 horas, neste Juízo, por meio virtual. 4.Cite-se a interditanda para que tome conhecimento dos termos desta ação, bem como para comparecer à solenidade, na forma da Lei. 5.Intimem-se o requerente para promover o comparecimento da interditanda, ainda que de forma virtual. 6.Intime-se o curador especial, designado para este juízo para comparecer na audiência designada, nos termos do artigo 752 § 3º do NCPC. 7.Expeça-se ofício ao CRAS, de modo que promova análise social, psicológica e econômica da requerida, como forma de melhor instruir o feito. 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se. Em 2 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 22:15
Liminar
02/05/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:25
Confirmada
05/04/2022, 00:12
Confirmada
05/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2.014-67/2022v 1.Retifique-se a classe processual cadastrada. CERTIFIQUE-SE. 2.Recebo a petição contida nos eventos 10 como emenda à exordial, em razão do que concedo ao requerente a gratuidade da justiça em relação a TODOS os atos processuais (artigo 98, §5º, NCPC), cientificando-o de que referido benefício não abrange eventual multa processual que venha a ser arbitrada (artigo 98, §4º, NCPC), bem como apenas suspende, sem afastar, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários de sucumbência que possa vir a ser condenado (artigo 98, §2º, NCPC). 3.Vistas ao Ministério Público. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 24 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/03/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 22:27
deferimento
24/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:18
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2.014-67/2022v 1.Não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte autora, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, acostando ao feito seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 4 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO