ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA REPRESENTADO(A) POR EXM - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES
T
CHRISTIAN ANTONIO CANELO SAAVEDRA
CPF
Autor
LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS VASSELAI
OAB/PR 26639·CPF·Representa: Autor
JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA
OAB/MT 3418·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ALVES PEREIRA
OAB/MT 3277·CPF·Representa: Autor
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Uma vez que extinto este processo, defiro o pedido de mov. 560.1, determinando o cancelamento das indisponibilidades anotadas na matrícula n. 124.670 (AV. 22 e 23), do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, vinculadas a este processo. Custas pela terceira interessada. Feito isso, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Habilite-se e intime-se a terceira peticionante de mov. 560.1 para que apresente cópia da matrícula indicada, atestando a existência da indisponibilidade vinculada a este feito. Junte também procuração outorgada ao advogado subscritor da petição. Após, voltem conclusos para análise do pedido deduzido à mov. 560.1, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Uma vez que extinto este processo, defiro o pedido de mov. 560.1, determinando o cancelamento das indisponibilidades anotadas na matrícula n. 124.670 (AV. 22 e 23), do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, vinculadas a este processo. Custas pela terceira interessada. Feito isso, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Habilite-se e intime-se a terceira peticionante de mov. 560.1 para que apresente cópia da matrícula indicada, atestando a existência da indisponibilidade vinculada a este feito. Junte também procuração outorgada ao advogado subscritor da petição. Após, voltem conclusos para análise do pedido deduzido à mov. 560.1, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Definitivo
16/03/2026, 09:12
Documento (Informações)
12/03/2026, 14:03
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:06
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:36
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:49
Confirmada
11/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 À Sra. Escrivã para, querendo, manifestar-se sobre a petição de mov. 541.1, em 5 (cinco) dias. Havendo interesse, defiro desde logo a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito relativo a custas processuais para recebimento na forma do processo de falência da parte Executada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:51
Mero expediente
29/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:14
Confirmada
05/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 05:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 20:17
Confirmada
24/03/2025, 20:10
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 14:19
Trânsito em julgado
14/02/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:42
Confirmada
25/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo sob n. 0025898-30.2019.8.16.0001, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é Exequente CHRISTIAN ANTONIO CANELO SAAVEDRA e Executado BITCOIN BANCO DE CRYPTOCURRENCY e OUTROS. Na decisão de mov. 22.1, foi deferida tutela cautelar, para determinar o arresto e indisponibilidade de bens. Na petição de mov. 46.1, foi informado o deferimento de pedido de recuperação judicial do Grupo Bitcoin. À mov. 370.1, foi noticiada a convolação da recuperação judicial em falência, sendo requerida pela parte Executada a extinção do processo em face da massa falida por meio da petição de mov. 406.1. Instado, o Exequente concordou com a extinção do processo em face da massa falida, requerendo o prosseguimento do processo em relação aos demais Devedores. Na sentença homologatória de mov. 447.1, o processo foi extinto em relação às empresas integrantes do Grupo Bitcoin e foi determinado que o Credor se manifestasse quanto à possível inexistência de interesse processual em relação aos demais Devedores. Em mov. 516.1, o Exequente pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se depreende de petição de mov. 519.1, o(a) Exequente requer que seja julgada extinta a presente execução, em vista do processo falimentar existente. É cediço que o interesse processual deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, em outras palavras, apenas aquele que apresentar a necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado a satisfação de sua pretensão, preenche as condições necessárias para ingressar em juízo. No caso em apreço, patente a ausência de interesse processual do(a) Exequente, visto que a persecução do débito deve ser realizada nos moldes do processo falimentar, inexistindo motivo para o prosseguimento desta execução individual. Desta forma, houve a perda superveniente do interesse processual, de modo que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO ESTE FEITO, sem julgamento do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, datado digitalmente. G Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:09
Ausência das condições da ação
14/01/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:49
Confirmada
06/08/2024, 00:09
Documento (Informações)
29/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:39
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 00:06
Confirmada
11/05/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 00:06
Confirmada
03/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:58
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CHRISTIAN ANTONIO CANELO SAAVEDRA em face de BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A e OUTROS, a qual é lastreada por acordo extrajudicial e aditivo contratual inadimplidos, somando dívida de R$ 889.018,91 (oitocentos e oitenta a nove mil e dezoito reais e noventa e um centavos). Na decisão de mov. 22.1, foi deferida tutela cautelar, para determinar o arresto e indisponibilidade de bens. Na petição de mov. 46.1, foi informado o deferimento de pedido de recuperação judicial do Grupo Bitcoin. À mov. 370.1, foi noticiada a convolação da recuperação judicial em falência, sendo requerida pela parte Executada a extinção do processo em face da massa falida por meio da petição de mov. 406.1. Instado, o Exequente concordou com a extinção do processo em face da massa falida, requerendo o prosseguimento do processo em relação aos demais Devedores. DECIDO. Primeiro, promova-se o descadastramento dos advogados Drs. ALAN ROGERIO MINCACHE e ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE como procuradores das seguintes partes, tendo em vista que atuam neste feito apenas em favor das empresas que compõem a massa falida do Grupo Bitcoin (cf. movs. 387.3 e 387.4): CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A; FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA; CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A; ADVANCED SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI; CENTROSUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI; TELECOIN SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA; CENTRAL DE COMPRAS ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; CL GLOBAL LOG COMÉRCIO S/A; CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA; LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA; JOHNNY PABLO SANTOS. Diante da decretação de falência do Grupo Bitcoin, a extinção do processo em face das empresas que compõem a massa falida é medida que se impõe, notadamente, porque a perseguição do débito em face destas deve ser feita nos moldes estipulados no processo de falência. Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em face de: BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (BITCOIN BANCO DE CRYPTOCURRENCY); TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA; BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.; OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA;ZATER TECHNOLOGIES LTDA; TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.-ME; DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. Retirem-se os nomes destas empresas do CNIB. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que houve consenso quanto à necessidade de exclusão das aludidas empresas do polo passivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se as empresas acima citadas do polo passivo. Anotações e comunicações pertinentes. Quanto aos outros Devedores, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível inexistência de interesse processual, tendo em vista que, em princípio, a competência para a análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de responsabilização de grupo e sócios seria do Juízo falimentar, como prescreve o artigo 82-A, parágrafo único da Lei n. 11.101/05. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. ntimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:29
Ausência das condições da ação
22/04/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:42
Confirmada
06/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Intime-se o Credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado à mov. 406.1. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:36
Mero expediente
25/10/2023, 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:29
Confirmada
13/07/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Habilitem-se os procuradores de mov. 387.2/387.3 e, após, intimem-se as executadas para que acostem aos autos novo instrumento de mandato, haja vista que na mov. 287.2 consta como outorgante a EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda (quando na verdade são outorgantes a Bitcurrency, a Negociecoins, a Tem BTC, a Zater Technologies, a Principal Apoio, a Tagmob, a Opencoins e a Dream Word). Prazo de 15 (quinze) dias. A EXM Partners é tão somente representante da Massa Falida (mov. 387.4), conforme prescreve o art. 75, V, do Código de Processo Civil, e assim deve constar no instrumento de mandato. Assim, dada a irregularidade de representação das executadas, determino a suspensão do processo nos termos do art. 76 do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 22:35
Mero expediente
10/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:23
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 22:59
Mandado
25/01/2023, 22:57
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:29
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:05
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Intime-se, por carta, a Zater Technologies Ltda, na pessoa de sua administradora judicial, EXM – Exame Auditores Independentes, representada por Eduardo Scarpellini, no endereço indicado na petição de mov. 381.1, nos termos do último parágrafo do despacho de mov. 313.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2022, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 21:25
Mero expediente
06/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
12/05/2022, 00:22
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Confirmada
19/04/2022, 09:36
Mandado
18/04/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:36
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:58
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Consta dos autos a realização de intimações em nome dos Executados, a fim de regularizarem sua representação processual. Em comparação detida aos respectivos avisos de recebimento com os endereços constantes dos autos, infere-se que há correspondência de informações, devendo ser reputadas válidas as intimações realizadas que retornaram com a informação ''mudou-se'', com base no disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Nesse sentido, infere-se que todas as intimações retornaram nesse sentido, exceto no que tange ao Executado Johnny Pablo Santos, cujo aviso de recebimento retornou com a informação ''ausente 3x'' (mov. 356.1) e Zater Technologies LTDA, retornando o aviso de recebimento sem maiores informações (mov. 351.1). Assim, quanto aos demais Devedores, uma vez reputadas válidas as intimações realizadas, certo é que o processo seguirá à sua revelia, consoante dispõe o art. 76, §1°, inciso II do CPC. Quanto ao Devedor Johnny Pablo Santos, renove-se a intimação por mandado, e quanto à Zater Technologies LTDA, expeça-se nova carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:47
Mero expediente
07/03/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:32
Confirmada
01/10/2021, 02:22
Confirmada
01/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:28
Confirmada
24/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Não tendo a advogada Dra. LAUREN HELENE KUEHNE reconhecido a validade do substabelecimento de mov. 251.1, promova-se a sua exclusão do cadastro processual. Ressalto que eventual interesse na apuração da conduta praticada perante a OAB pode ser externalizado diretamente ao referido órgão pela parte interessada. Diante disso, necessária se faz a análise da validade ou não das renúncias intentadas pelo antigo procurador, Dr. Nelson Kaminski Junior, na forma apontada no despacho de mov. 213.1. Tendo em vista a documentação acostada e os argumentos apresentados, que convergem para o mesmo endereço ao qual encaminhada a renúncia do mandato com relação aos constituintes que existia dúvida sobre a ciência inequívoca, e ciente de que, através da decisão de mov. 22.1, salientou-se que as empresas ‘’ estão economicamente unidas, mediante controle e direção unitários, sendo que exploram atividades semelhantes e, em todas elas, o Sr. CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, diretamente ou por intermédio da empresa CLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, e o Sr. JOHNNY PABLO SANTOS, compõem o quadro societário e/ou atuam como administradores – representantes legais’’, é de rigor o acolhimento da renúncia intentada. Considerando que o causídico já não consta mais vinculado aos autos, nada há que se deliberar a respeito. Assim, dada a irregularidade de representação dos Executados, determino a suspensão do processo nos termos do artigo 76 do CPC. Intime-se pessoalmente a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, sob pena de o processo seguir à sua revelia, nos termos do artigo 76, inciso II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:05
Mero expediente
13/08/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:00
Confirmada
11/04/2021, 01:06
Confirmada
11/04/2021, 01:06
Confirmada
11/04/2021, 01:05
Confirmada
11/04/2021, 01:05
Confirmada
11/04/2021, 01:03
Confirmada
11/04/2021, 01:02
Confirmada
11/04/2021, 01:02
Confirmada
11/04/2021, 01:00
Confirmada
11/04/2021, 00:58
Confirmada
11/04/2021, 00:58
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Confirmada
11/04/2021, 00:51
Confirmada
11/04/2021, 00:51
Confirmada
11/04/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025898-30.2019.8.16.0001 Antes de tudo, considerando que reside controvérsia a respeito da representação processual das Requeridas, intime-se a subscritora do mov. 252.1, Dra. Lauren Helene Kuehne, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre as alegações e documentos veiculados pelo procurador renunciante nos movs. 253.1/253.6, e caso eventualmente atue como procuradora das Rés em demandas diversas, diga se possui interesse em eventual representação nestes autos, com a juntada de instrumento regular nesse sentido. Ressalto que, em que pese ter manifestado desconhecimento e invalidade do substabelecimento outorgado em seu favor, certo é que eventual consentimento quanto à representação das Requeridas no feito, com a juntada de procuração regular, dispensará a análise da validade da renúncia intentada pelo aludido causídico. Assim, para manifestação, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos para despacho. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:24
Mero expediente
31/03/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:17
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:25
Confirmada
15/12/2020, 00:25
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:23
Confirmada
15/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:36
Mero expediente
04/12/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 12:02
Documento (Acórdão)
02/12/2020, 09:13
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2020, 17:16
Recebimento
23/11/2020, 17:03
Petição (Renúncia de mandato)
18/11/2020, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:49
Documento (Informações)
17/06/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
16/06/2020, 17:03
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:08
Petição (Contra-razões)
25/05/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:22
Documento (Informações)
06/05/2020, 11:31
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:06
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:06
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 20:48
Documento (Informações)
27/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:12
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 19:48
Documento (Informações)
12/02/2020, 12:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:20
Documento (Certidão)
31/01/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:58
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:22
Documento (Certidão)
30/01/2020, 09:36
Desistência
28/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 09:13
Conclusão (para julgamento)
21/01/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/01/2020, 11:48
Documento (Ofício)
14/01/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:40
Documento (Ofício)
13/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:31
Documento (Ofício)
13/01/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:01
Documento (Informações)
06/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 20:47
Mero expediente
10/12/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 16:58
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:56
Apensamento
03/12/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:23
Petição (Renúncia de mandato)
19/11/2019, 22:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:30
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 14:40
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:53
Documento (Certidão)
18/10/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 20:03
Liminar
16/10/2019, 08:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:24
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 20:08
Mero expediente
03/10/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:00
Mero expediente
25/09/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)