Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ODONTO RMK - EIRELI - ME
Autor
GENIVALDO DE CARVALHO LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:06
Documento (Informações)
29/03/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 16:29
Trânsito em julgado
28/03/2023, 16:29
Trânsito em julgado
28/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Confirmada
13/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004631-60.2021.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-60.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$101,99 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 16.911.750/0001-55) Rua Rui Barbosa, 817 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): GENIVALDO DE CARVALHO LEITE (RG: 24169766 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.305.068-38) Rua Artur Costa e Silva, 121 - Jardim Pioneiro - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 - Telefone(s): (43) 98452-5590
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTO RMK Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: que o Juízo incorreu em “contradição no momento em que deixou de analisar os documentos trazidos pela parte autora, bem como observar a Lei de Franquias nº 13.966/2019, que assegura em seu artigo 1º que um franqueado é autorizado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, e a usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio”; que a sentença prolatada é nula por ter ferido o princípio da “vedação da decisão surpresa”; que não poderiam servir de embasamento precedentes não transitados em julgado. Embora a parte aponte suposta contradição (entre o teor da sentença e os documentos e elementos trazidos pela parte), fato é que não há contradição alguma entre o pronunciamento judicial e os fundamentos que lhe deram azo (contradição interna). Se a parte entender que há contradição entre o seu teor e determinada prova nos autos ou fundamento trazido por ela própria (contradição externa), deverá ajuizar o recurso pertinente para a reforma da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que entende a parte como corretos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011287-16.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINADOS A ELIDIR SOMENTE CONTRADIÇÕES INTERNAS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SUA OPOSIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONTRADIÇÕES COM ELEMENTOS EXTERNOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040655-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.01.2019) Transcrevo, a propósito, escólio doutrinário trazido na fundamentação do último v. acórdão acima ementado: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 164). Tampouco há que falar em desrespeito ao princípio que veda a “decisão surpresa”. Afinal, cf. despacho que antecede a sentença, com fulcro no artigo 9º do CPC, a parte foi expressa e previamente intimada a manifestar-se sobre eventual extinção do feito em virtude dos fundamentos expostos em recentes precedentes da Turma Recursal, em que se declarou a ilegitimidade ativa da parte por integrar grupo econômico cuja receita bruta global supera o limite previsto na LC 123/2006. Houve, portanto, plena observância do contraditório, já que a parte teve oportunidade de manifestar-se sobre a existência ou não de grupo econômico. Inexiste, pois, nulidade. O fato de os acórdãos citados na sentença eventualmente ainda não terem transitado em julgado é irrelevante, porque a lei não exige tal circunstância para que sejam citados e seguidos pelos Juízos que concordam com os seus fundamentos. Precedente “é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvm, 2013, p. 385). A coisa julgada não tem relação com tal “núcleo essencial”, com os motivos invocados, conforme expressamente dispõe o artigo 504 do CPC. Logo, nada impede que o Juízo invoque como fundamentos os mesmos motivos expostos em decisões ainda não transitadas em julgado. Na sentença, foi utilizado o conceito jurídico indeterminado de “grupo econômico” com a detalhada explicação do motivo concreto de sua incidência no caso. Da mesma forma, a invocação dos precedentes e do Enunciado do FONAJE foi realizada com a plena demonstração de que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos ali expostos. Assim, são perfeitamente observáveis os elementos essenciais da sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, devendo a parte, caso discorde dos fundamentos, manejar o recurso pertinente (recurso inominado). Também quadra registrar que “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Compulsando a sentença combatida, verifico que enfrentou os aspectos essenciais da matéria posta, com ampla e detalhada fundamentação, que em nada se altera diante dos argumentos específicos expostos nos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– ENFRENTAMENTO DOS ASPECTOS ESSENCIAIS – JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015498-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RECORRENTE QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGOS 319, 320, E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADOS COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4ª, 6ª, E 8ª, DO MESMO CÓDIGO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – JULGAMENTO QUE RESOLVEU A ESSÊNCIA DA LIDE E ENFRENTOU CRISTALINAMENTE A MATÉRIA POSTA EM DEBATE – RECURSO QUE BUSCA APENAS A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO – MERO INCONFORMISMO – MEIO PROCESSUAL INADEQUADO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – A MERA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE, NÃO CONFIGURA-SE OMISSÃO – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE – ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS REFERIDOS ARTIGOS, E INCLUSIVE UTILIZOU COMO FUNDAMENTO - DESÍDIA DA PARTE RECORRENTE - DECISÃO ATACADA RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA –ADVERTÊNCIA DOS ARTIGOS 80, 81, 496 E 1.026 DO CPC, PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE E DOUTRINA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002397-56.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 15.02.2021) PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. O magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028901-27.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material. Reexame da Matéria Evidenciado. Mero Inconformismo. Embargos de Declaração (2). Fins de Prequestionamento. Pretensa Manifestação do Órgão Julgador Acerca de Dispositivos Legais Específicos. Explicitação de Fundamentação Clara e Suficiente. Desnecessidade de Manifestação Sobre Todos os Argumentos da Parte ou das Normas Aplicáveis ao Caso Legal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento Ficto (Legal).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração (1) conhecido, e no mérito, rejeitado.4. Recurso de embargos de declaração (2) conhecido, e no mérito, rejeitado (TJPR - 17ª C.Cível - 0003480-98.2013.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.02.2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Vê-se, pois, que no provimento jurisdicional examinado inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada no “decisum”. Ressalte-se o descabimento dos embargos declaratórios com a simples finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013)
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, o provimento jurisdicional embargado em seus exatos termos. Eventual reiteração de embargos com nítida pretensão de rediscussão da matéria poderá dar ensejo à aplicação de multa, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CDA. QUESTÃO EXPRESSA E PONTUALMENTE ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDUTA QUE PODE CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PUNÍVEL COM A APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DECISÃO EMBARGADA HÍGIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032259-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.11.2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. PREMISSAS FIRMADAS DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretexto de corrigir suposto erro de fato, o embargante reproduz os mesmos argumentos do Agravo Interno e, também, dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Primeira Turma. Não demonstra, de forma clara e objetiva, qual seria o erro de fato que teria incorrido o acórdão embargado. 2. Em verdade, o alegado erro de fato já havia sido rechaçado pela Primeira Turma no acórdão impugnado pelos Embargos de Divergência. Portanto, não há erro de fato a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir a compreensão desta Corte sobre a causa desde o julgamento do Recurso Especial. 3. Os Embargos de Divergência não servem à rediscussão da justiça da decisão embargada, mas à uniformização da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da superação de divergências entre seus órgãos acerca de questões de direito. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 746.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 15/03/2022) Devolva-se o prazo recursal, nos termos do artigo 50 da Lei 9099/95. Caso decorra “in albis” o novo prazo e já haja recurso pendente de recebimento, oportunamente tornem conclusos. Caso seja(m) interposto(s) recurso(s), após o cumprimento da portaria pertinente do Juízo acerca da intimação da parte recorrida para contrarrazões, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:23
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004631-60.2021.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-60.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$101,99 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 16.911.750/0001-55) Rua Rui Barbosa, 817 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): GENIVALDO DE CARVALHO LEITE (RG: 24169766 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.305.068-38) Rua Artur Costa e Silva, 121 - Jardim Pioneiro - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 - Telefone(s): (43) 98452-5590
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ODONTO RMK. Ainda não houve a citação. Passo a expor, em tópicos, a situação nesta Comarca em relação à parte exequente e a preocupação com a possível utilização predatória dos Juizados Especiais. 1. NÚMERO DE DEMANDAS AJUIZADAS A parte autora é franqueada da rede ODONTO EXCELLENCE, conforme se observa em sua própria qualificação no contrato exequendo e em consulta ao site https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/, no qual se vê o mesmo endereço que o informado na inicial (Rua Rui Barbosa, n. 817). Em consulta realizada no sistema Projudi em 20 de janeiro de 2023, constatou-se a existência de 445 processos ativos ou suspensos com a mesma parte autora no Juizado Especial Cível desta comarca: Em consulta realizada na mesma data, constatou-se a existência de 1.047 processos ativos no mesmo Juizado Cível: Conclui-se que aproximadamente 42.5% de todas as ações que, na data da consulta, tramitavam neste Juizado Especial Cível foram promovidas pela mesma parte (ODONTO RMK - ODONTO EXCELLENCE). 2. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE FORMA A EVITAR O USO PREDATÓRIO DOS JUIZADOS – ARTIGO 5º DA LINDB É cediço que o sistema dos Juizados Especiais foi idealizado para prestar a tutela jurisdicional, de forma célere, gratuita e simplificada, às pessoas físicas em geral, aos microempreendedores e às pessoas jurídicas de pequeno porte, observado o limite de receita bruta no valor de R$ 4.800.000,00, nos termos do artigo 3º, II e V, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. No caso em tela, a parte autora integra a rede da empresa que se intitula justamente como “a maior franquia odontológica do Brasil”, com mais de 1.200 franqueadas (cf. informação no site https://odontoexcellence.com.br/, consultado em 20/1/2023). Há ainda a peculiaridade de, conforme se demonstrará no tópico pertinente, haver fortes indícios de grupo econômico familiar em relação a diversas franqueadas Odonto Excellence vinculadas à família da representante legal da ora exequente. É evidente que o grupo econômico tem receita bruta global que supera o limite previsto na supracitada LC 123/2006. Assim, embora cada franqueada possa, em tese, ter receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00, na prática todo o grupo econômico, com receita muito superior a essa, acaba beneficiando-se da gratuidade dos Juizados Especiais por meio do ajuizamento de ações em massa. A interpretação teleológica da Lei 9099/95 leva à conclusão de que o objetivo dos Juizados Especiais é oferecer prestação jurisdicional simplificada e gratuita àqueles que presumidamente não suportariam os ônus e riscos observados na justiça comum, como os relacionados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. Caso se ignore essa realidade, será justificável uma preocupação apontada há tempos pela doutrina: “Um sistema concebido para possibilitar o acesso do homem comum à justiça, como destinatário dela, corre o risco de transmudar-se em carteira de cobrança do comércio, a serviço de corporações e de credores. O cidadão, dessarte, ao invés de ser o protagonista passa a ser o alvo do sistema concebido para ele” (Acesso à Justiça e Juizados Especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Pedro Manoel Abreu, Ed. Conceito, 2008, p. 226). É dever do Juiz interpretar a lei de acordo com sua finalidade, de forma que esta não seja desvirtuada. O legislador, ao prever abstratamente a possibilidade de acesso aos Juizados Especiais por parte de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, teve por objetivo garantir a prestação jurisdicional gratuita àqueles que presumidamente não teriam condições de arcar com as despesas do processo. Se, no caso concreto, o Poder Judiciário depara com situação que leve a conclusão em sentido contrário, não pode subsumir cegamente o fato à norma, desconsiderando as consequências práticas de tal conduta para todo o funcionamento do sistema, sob pena de ferimento ao disposto no art. 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, a interpretação do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95 que mais se coaduna com os fins sociais de tal diploma e com as exigências do bem comum é aquela segundo a qual microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, desde que não se verifique, concretamente, a evidente capacidade de arcar com os custos e riscos inerentes ao acesso ao Poder Judiciário, como se vê, por exemplo, nos casos em que diversas pequenas empresas atuam em grupo econômico e têm, ao que tudo indica, receita bruta global superior àquela prevista no art. 3º, II, da LC 123/2006 como limite para as de pequeno porte. Essa é a interpretação que mais atende aos fins sociais da Lei 9099/95. Colha-se a propósito o seguinte precedente do Colégio Recursal do e. TJSP, com meus destaques: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MICROEMPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O DIREITO MATERIAL E A NATUREZA DA RELAÇÃO COMERCIAL DISCUTIDA, BEM COMO O NÚMERO DE AÇÕES PROPOSTAS NA COMARCA, INDICAM O MAU USO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. INDÍCIOS DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR QUE JUSTIFICAM A INTERVENÇÃO IMEDIATA DO JULGADOR PREOCUPADO COM A REPERCUSSÃO DOS PRONUNCIAMENTOS SOBRE A EFICIÊNCIA DO SISTEMA E RISCOS DE DESVIRTUAMENTO. A DECISÃO DE REJEITAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, NO INTROITO DA LIDE, É FRUTO DA ABSOLUTA INCOMBATIBILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL COM O PROPÓSITO ALMEJADO PELA MICROEMPRESA E NÃO REPRESENTA ÓBICE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006933-63.2019.8.26.0597; Relator (a): Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Transcrevo o seguinte trecho do voto do Exmo. Juiz Relator do acórdão acima ementado: [...] Contudo, a legislação precisa ser corretamente interpretada pelo juiz, tal como ocorreu em primeiro grau. Cabe reforçar o propósito das normas em debate, por traduzir uma posição construída para estimular a economia e ampliar o acesso ao sistema dos juizados especiais, eliminando as amarras jurídicas e burocráticas em prol das microempresas. O que não se pode admitir é que se cometam abusos ou fraudes na propositura de ações em massa, o que é possível de ocorrer quando a microempresa enxerga a possibilidade de transformar o Sistema do Juizados Especiais em um anexo do escritório de advocacia ou balcão de cobranças, data vênia. A jurisprudência do Colégio deve interpretar estes casos com severidade para que as microempresas compreendam que o Juizado não é local adequado para pulverizar ações de cobranças, medida salutar visando eliminar os nefastos perigos de judicialização irrestrita e inconsequente de demandas, sem quaisquer custos à pessoa jurídica. Fique claro que o controle judicial dos excessos integra os valores fundamentais do devido processo legal e embora não exista nada escrito nesse sentido na Lei nº 9.099, emana naturalmente dos princípios jurídicos incidentes. O Juiz é a autoridade incumbida de pôr cobro aos abusos e ao uso predatório dos Juizados. No caso em tela, este relator teve o cuidado de manejar o sistema SAJ onde foi possível perceber que a recorrente vem propondo muitas ações semelhantes no âmbito do Juizado, tendo inclusive obtido sucesso em recursos inominados interpostos contra sentenças idênticas. Nestas hipóteses, evidencia-se a total desacerto desses julgados pelo descontrolado acesso às microempresas e embora a legislação supramencionada tenha sido construída para abrir as portas do “juizado de pequenas causas” em benefício de microempresas com dificuldades econômicas, fica difícil ou quiçá impossível sustentar a sua incidência para permitir uma enxurrada de ações de cobranças sem qualquer risco ou ônus financeiro. [...] O critério que guia toda e qualquer decisão judicial haverá de ter como base a razoabilidade, um valor de interpretação que se obtém pela ponderação de valores e prudência do julgador. Não prover o recurso, diferentemente do que ocorreu em outros casos, reforça o combate aos abusos e estimula a comunidade e advogados a terem ciência da finalidade do juizado especial, evitando o congestionamento pelo descomedimento das microempresas. Do outro lado estão as pessoas verdadeiramente humildes que dependem da fluência e bom funcionamento do sistema judicial descomplicado e livre das formalidades jurídicas ou causas complexas. [...][DESTAQUEI] Quadra deixar claro que aqui se adota interpretação que flexibiliza a regra literal da Lei 9099/95 de modo a conformá-la aos princípios norteadores do sistema dos Juizados e aos seus fins sociais, o que não só é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico como também é exigido pelo já citado artigo 5º da LINDB. A título de exemplificação, basta mencionar a regra de impenhorabilidade de vencimentos do devedor, a qual, embora seja prevista de forma absoluta pelo legislador na maioria das situações, tem sido flexibilizada pela jurisprudência. Aliás, a própria parte exequente, em várias execuções ajuizadas, já requereu a penhora de verbas de caráter alimentar, adotando justamente a interpretação que flexibiliza a literalidade da lei, de forma a conferir-lhe interpretação razoável. O acesso irrestrito aos Juizados Especiais por parte de empresas que, malgrado formalmente pequenas, integram grupos com grande poderio econômico e teriam condições financeiras para arcar com os custos do processo gera ainda outro grave inconveniente: a utilização desnecessária dos recursos do Poder Judiciário, sem custo algum para o particular, para obter resultado que poderia ser alcançado sem a intermediação do Poder Público. Um exemplo do que se afirma pode ser visto nos autos 0000931-42.2022.8.16.0153, em que a mesma parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra uma paciente e, antes mesmo da citação, juntou acordo para ser homologado pelo Juízo (mov. 14 e 16). Nos mesmos autos, após o arquivamento do feito, a parte exequente provocou novamente o Poder Judiciário, desta vez para requerer a homologação de novo acordo (de renegociação) entre as partes, embora se tratasse de contrato assinado por elas e por duas testemunhas (com eficácia de título executivo extrajudicial, portanto). Ora, ao que tudo indica, bastaria ao credor insistir na composição extrajudicial com a parte devedora, sem o ajuizamento de ação, já que a autocomposição ocorreu antes mesmo de qualquer ato de comunicação processual. Porém, preferiu utilizar-se desnecessariamente do Poder Judiciário, que despendeu recursos humanos e financeiros para movimentar o processo e expedir a citação. Tudo isso para simplesmente informá-lo (por duas vezes) de que as partes já haviam se composto. Não há, com o posicionamento adotado, ofensa alguma ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto se preserva o inarredável direito da parte autora de acessar o Poder Judiciário, o que deve, porém, ocorrer na via própria, que não é a do Juizado Especial. Consigne-se, a propósito, que a preocupação com o uso predatório dos Juizados Especiais foi noticiada inclusive no site do Conselho Nacional da Justiça, em que se expôs a extinção de uma execução justamente pela utilização predatória da Justiça, conforme se vê no link https://www.cnj.jus.br/20-mil-acoes-alertam-para-uso-predatorio-dos-juizados-especiais-em-santa-catarina/. 3. DA ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO ÀQUELE EXPOSTO NO ENUNCIADO 172 DO FONAJE E EM RECENTES PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO E. TJPR Tendo em vista todo o cenário aqui alinhavado, foi editado o Enunciado 172 do FONAJE, com o seguinte teor: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. A 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, atenta à realidade exposta no enunciado, tem precedentes específicos relativos à mesma franquia em questão (ODONTO EXCELLENCE), conforme ementas que abaixo transcrevo, com meus destaques: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Pela extrema pertinência, transcrevo, com meus grifos, os seguintes excertos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator do último precedente citado: [...] O esforço para delimitar a competência ativa de empresas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e a base principiológica por detrás da opção por um rol taxativo de entidades detentoras de capacidade postulatória naquele órgão são notórios, e é justamente nesse ponto que adentramos a discussão jurídica que motivou a edição do enunciado mencionado no início deste voto. Isso porque, não raramente, deparamo-nos com ações dos Juizados que são protocoladas por microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte que integram poderosos grupos econômicos, o que desnatura o propósito dos Juizados Especiais, já que ele deveria permanecer acessível somente ao seleto grupo de figuras cujo acesso à justiça necessita ser facilitado e resguardado pela lei por uma questão de hipossuficiência técnica e jurídica. [...] Imaginemos que, no exercício de suas atividades, as empresas integrantes do grupo econômico passam a prestar serviços ao consumidor, apresentando-se ao público e a clientela de modo geral como uma entidade única, identificada pelo signo “Marca XX”. Os consumidores começam então a firmar contratos com as pessoas jurídicas integrantes do grupo, permanecendo alheios ao fato de que, por trás da Marca XX, existem três diferentes empresas atuando como prestadoras de serviços (a isso, dá-se o nome de Teoria da Aparência, importante tópico atinente ao Direito do Consumidor). No curso de suas atividades, as empresas da Marca XX passam a enfrentar problemas relacionados a inadimplência contratual de muitos de seus clientes, que se recusam a pagar a contraprestação pelos serviços prestados. Não vendo outra alternativa, o grupo econômico decide executar pela via judicial os devedores, utilizando para tanto dos contratos previamente assinados pelos consumidores. Para reduzir os custos judiciais e evitar a condenação em honorários, os sócios da Sociedade Anônima XX ponderam ingressar com as ações de execução perante o Juizado. Contudo, como a Sociedade Anônima XX não possui capacidade postulatória para litigar o referido órgão, os diretores do grupo econômico resolvem protocolar os processos utilizando os CNPJ’s da Empresa de Pequeno Porte XY e da Microempresa YZ, haja vista que elas sim gozam da qualificação tributária necessária para figurar como autoras nos Juizados. À primeira vista, a conduta do grupo econômico possui amparo legal, afinal, o art. 8º, §1º, inc. II da LJE dispõe sobre a capacidade postulatória das EPP’s e ME’s. Contudo, a inexistência de abusividade desse artifício fica adstrita ao plano hipotético, pois na prática o que se vê é a utilização ardil de uma empresa de pequeno porte e de uma microempresa para atender aos interesses jurídicos do grupo econômico, o qual detém notável capital e consequente capacidade financeira para arcar com o ônus decorrente da propositura de ações do procedimento comum (o que envolve a contratação de advogado, o recolhimento de custas e etc.). A desnaturação do propósito dos Juizados Especiais Cíveis, no exemplo que citei acima, fica clarividente quando se constata que uma figura jurídica prestigiosa logra êxito em protocolar ações às expensas do estado, sem qualquer custo ou ameaça de condenação em honorários sucumbenciais, não tendo que lidar, ainda, com outras imposições decorrentes da tramitação do processo na justiça comum, e é justamente nesse panorama que se acendeu o importante debate sobre a possibilidade de empresas integrantes de grupo econômico figurarem como autoras nos processos dos Juizados. [...] No caso em análise, os indícios da utilização predatória dos juizados por um grande grupo econômico foram sabiamente apontados pela magistrada de origem, a qual destacou na sentença de extinção do feito que: [...] Naturalmente, as ponderações do juízo a quo instigaram a curiosidade deste relator, pois não parece crível imaginar que um terço das ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível daquela comarca tenham sido intentadas pela mesma pessoa jurídica, pois tal situação beira ao absurdo. Em rápida análise dos documentos acostados na exordial, pude constatar que o contrato que embasava a execução de título extrajudicial havia sido firmado em prol do grupo “Odonto Excellence”, o que pode ser visto através da utilização do logotipo da rede de serviços odontológicos: [...] Nessas circunstâncias, partindo do pressuposto que a [...] faz parte do grupo Odonto Excellence, o qual, segundo consta de seu site, possui mais de 3 milhões de clientes, somando ainda cerca de 1100 franquias e 6 mil colaboradores espalhados pelo Brasil[1], entendo que ela não detém legitimidade para figurar polo ativo da lide, pois o noviço enunciado aprovado pelo FONAJE impede que empresas integrantes de grupos econômicos litiguem no Juizado ainda que elas se enquadrem como microempresas e empresas de pequeno porte. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Tanto o enunciado quanto os precedentes mencionados estão de acordo com os fins sociais da Lei 9.099/95, sobre os quais já se tratou. Embora os enunciados do FONAJE não sejam vinculantes, servem de norte interpretativo para os juízes que aderem voluntária e motivadamente ao entendimento neles exposto. O entendimento consubstanciado no enunciado é plenamente constitucional, pois impede que a finalidade da Lei 9099/95 seja desvirtuada por meio da aplicação irrestrita e irrazoável da norma relativa à legitimidade ativa, dando concretude ao princípio do devido processo legal em sua acepção substantiva. O fato de os acórdãos supracitados eventualmente ainda não terem transitado em julgado é irrelevante, porque a lei não exige tal circunstância para que sejam citados e seguidos pelos Juízos que concordam com os seus fundamentos. 4. EVIDÊNCIAS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR Conforme acima exposto, há precedentes da Turma Recursal em que se afirma expressamente a existência de grupo econômico na franquia em questão. A interpretação do conceito jurídico indeterminado de “grupo econômico” encontra suas balizas no art. 2º, § 3º, da CLT, em que se aponta a necessidade de “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante”. Uma das situações mais corriqueiras de configuração do grupo econômico consiste na pulverização de empresas, atuantes no mesmo ramo, entre pessoas da mesma família, vínculo que faz presumir o interesse comum e integrado, além da atuação conjunta de todas elas. Colha-se a propósito, com meus destaques: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE GARAGEM NÁUTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR – CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA – EMPRESAS INTERLIGADAS E CONSTITUÍDAS POR SÓCIOS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2057457-29.2018.8.26.0000; RELATOR (A): MELO BUENO; ÓRGÃO JULGADOR: 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO SEBASTIÃO - 2ª V.CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/07/2018; DATA DE REGISTRO: 06/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INCIDENTE JÁ ENFRENTADO EM OUTROS AUTOS, COM AS MESMAS PARTES, EM TRÂMITE NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE SUJEITA APENAS À PRECLUSÃO. EFEITO ENDOPROCESSUAL. ART. 505 CPC. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. QUALIDADE ATRIBUÍDA À DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PARENTESCO DE PRIMEIRO GRAU ENTRE OS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SUCESSORA PELA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035708-27.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.10.2022) A representante legal da ora exequente, de acordo com o instrumento de constituição que instrui a inicial, chama-se DAYANE RODRIGUES MORIKAWA. Conforme documentos que instruem estes e dezenas de outros autos que tramitam neste Juízo, informa-se que a Sra. DAYANE RODRIGUES MORIKAWA seria sócia dos seguintes empreendimentos: ODONTO RMK - EIRELI ME – ODONTO EXCELLENCE, CNPJ 16.911.750/0001-55 (ora exequente); ODONTO RMK - EIRELI ME, CNPJ D RODRIGUES MORIKAWA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA – ME, CNPJ 10.643.915/0001-79 (cf. documento juntado nos autos 0003186-70.2022.8.16.0153, mov. 1.8, p. 34); CLÍNICA ODONTOLÓGICA RMK ASSIS LTDA, CNPJ 21.880.774/0001-24 (cf. documento juntado nos autos 0000393-95.2021.8.16.0153, mov. 52.8); BOOM MARKETING DIGITAL LTDA, CNPJ 27.847.467/0001-28 (cf. documento juntado nos autos 0003186-70.2022.8.16.0153, mov. 1.8, p. 31). De acordo com o site https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/, o responsável técnico da empresa exequente é o Sr. ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA, que, pelo sobrenome, presume-se esposo da Sra. DAYANE RODRIGUES MORIKAWA (cf. notícia no site https://www.folhadelondrina.com.br/norte-pioneiro/social-norte-pioneiro-767622.html). Em pesquisas no site Google e em redes sociais, obtêm-se informações públicas que fazem supor a existência de vínculos entre a família MORIKAWA e diversas outras clínicas odontológicas da mesma franquia: CLINICA ODONTOLOGICA MORIKAWA LTDA – ITAPEVA-SP (CNPJ 25.009.394/0001-70), tendo como sócios ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA e FABIANE RODRIGUES DOS SANTOS, cf. site https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/clinica-odontologica-morikawa-ltda-25009394000170 (saliente-se que a própria parte autora costuma juntar extrato do Simples nacional em relação a tal empresa, como se vê, por exemplo, na mov. 1.8, p. 43, dos autos 0003186-70.2022.8.16.0153); ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA – ODONTO EXCELLENCE – LINS-SP (CNPJ 33.726.476/0001-63), tendo como sócio ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA, cf. site da Junta Comercial (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=35132127171&idproduto=); CLINICA ODONTOLOGICA RMK ODONTO EXCELLENCE – OURINHOS-SP (CNPJ 18428893000136), tendo como sócio ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA, cf. site da Junta Comercial (https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=IJTVrjtUgLTuNDPISWGN30NzHugs2gM6kxtkFzl7bm8vL7SldtscMkxIltmUmpAL); CLINICA ODONTOLOGICA RMK LTDA - ODONTO EXCELLENCE – ITAPORANGA-SP (CNPJ 41235878000193), tendo como sócio-administrador ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA, cf. pesquisa no site da Junta Comercial de SP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=IJTVrjtUgLSE%2bhbzJGFamUrRgK7IBEMgQ6mNlO4A2hTnmerY7K9KyHdaJOvJq%2fBc); CLÍNICA ODONTO EXCELLENCE BASTOS-SP (CNPJ 45.103.888/0001-26), cf. site https://franquiaodontoexcellence.com.br/unidades/odonto-excellence-bastos/, em que consta como Responsável Técnico ALEX SANDRE SOARES MORIKAWA, observado que, no site da Junta Comercial de SP, consta a informação “sócios não cadastrados” (https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=IJTVrjtUgLQ5era7u1rCJXAwppDpxU0NyAHc%2bqDkYQyxOeWRXrInhnPkX%2bT1eg5i). Registre-se ainda que, como se observa no link https://www.facebook.com/watch/?v=707142497313130, o responsável técnico, Sr. ALEX MORIKAWA, é entrevistado na condição de proprietário da clínica de Bastos e afirma que possui 9 unidades franqueadas abertas (5min53). Vê-se, portanto, que aparentemente há pelo menos 9 unidades da franquia ODONTO EXCELLENCE ligadas ao grupo da família MORIKAWA, sem contar as empresas que exploram outros ramos, como a Boom Marketing Digital. A receita bruta de cada uma das clínicas odontológicas, de acordo com documentos juntados pela própria parte autora nas diversas execuções ajuizadas, atinge cifras de R$ 623.539,40 (cf. mov. 1.8, p. 4, dos autos 0003186-70.2022.8.16.0153), R$ 646.257,34 (cf. mov. 1.15, p. 10, dos autos 0003186-70.2022.8.16.0153) e até R$ 1.354.921,54 (cf. mov. 1.8, p. 37, dos autos 0003186-70.2022.8.16.0153). Quanto à empresa Boom Marketing Digital, a receita bruta acumulada entre junho de 2020 e junho de 2021, por exemplo, foi de R$ 784.656,86 (cf. mov. 1.8, p. 31, dos autos 0003186-70.2022.8.16.0153). Assim, é evidente que a receita bruta global das empresas ligadas ao grupo econômico familiar supera o limite de R$ 4.800.000,00. Há, portanto, elementos que corroboram a declaração da Turma Recursal em relação à existência de grupo econômico, no mínimo em relação às pessoas jurídicas supracitadas. Como se trata de questão relacionada à legitimidade ativa da parte (condição da ação), que é de ordem pública, o Juízo tem o dever de averiguar, mesmo de ofício, se estão preenchidos os requisitos, principalmente quando já há precedentes do órgão recursal no sentido da ilegitimidade. Ressalte-se que o simples fato de tratar-se de contrato de “franchising” não afasta a possibilidade de configuração de grupo econômico, conforme jurisprudência abaixo exemplificada: FRANCHISING. GRUPO ECONÔMICO. A mera celebração de contrato de franchising, por si só, não é capaz de impedir a caracterização do grupo econômico. No caso concreto, havendo o controle de uma empresa por outra, ou mesmo a demonstração de que a primeira estava envolvida na administração da segunda, é de se reconhecer a existência do vínculo entre as sociedades capaz de caracterizar o grupo econômico. (PROCESSO nº 0010926-76.2014.5.01.0008 (RO), TRT 1ª Região, 7ª Turma, Relator Des, José Luis Campos Xavier, j. em 21/9/2016)
Ante o exposto, alinhando-me ao entendimento externado no enunciado e nos precedentes supracitados, declaro a ilegitimidade da parte autora para litigar perante este Juizado Especial e, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9099/95, e extingo o processo sem a resolução do mérito. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes. Caso remanesçam depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Requeira-se a devolução, independentemente de cumprimento, de eventuais mandados ou cartas precatórias expedidas para a citação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito